
         Isabel Salema Morgado




        Direitos do Homem,
         Imprensa e Poder




          Livros LabCom 2009




        CRDITOS
        Editora: Livros LabCom
        Covilh, Portugal, 2009
        www.livroslabcom.ubi.pt
        Communication Studies Series
        Director: Antnio Fidalgo
        Cover Design: Madalena Sena
        Paginao: Marco Oliveira
        Legal Deposit number: 308683/10
        ISBN: 978-989-654-032-6




        Este trabalho de investigao foi financiado pela Fundao para a
        Cincia e Tecnologia




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                                Ao Manuel




        "[. . . ]
        Ele dorme dentro da minha alma
        E s vezes acorda de noite
        E brinca com os meus sonhos.
        Vira uns de pernas para o ar,
        Pe uns em cima dos outros
        E bate as palmas sozinho
        Sorrindo para o meu sono.
        [. . . ]"

                            Alberto Caeiro,
                  "VIII  Num Meio-Dia de
                         Fim de Primavera"




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        Agradecimentos

        Devo ao Professor Doutor Joo Pissarra o ter viabilizado este trabalho
        de investigao por ter aceite, j a meio-termo, juntar o seu nome a
        este projecto e avaliz-lo junto da FCT. Agradeo-lhe ainda a forma
        cuidada e crtica como leu alguns dos artigos que vieram a constituir os
        captulos deste trabalho, os quais ficaro sempre aqum da sua cuidada
        e criteriosa anlise e expectativa.
            Ao Professor Doutor Antnio Marques devo a sua disponibilidade
        em acompanhar a proposta inicial deste projecto de investigao junto
        da FCT.
            O Professor Doutor Joo Carlos Correia providenciou continua-
        mente, desde que como arguente me encontrou nas provas de douto-
        ramento em 2003, para que eu pudesse participar em actividades que 
        nossa rea de investigao dizem respeito. A ele devo o estmulo, por
        partilha de informao, e pelas chamadas directas de colaborao em
        projectos de investigao, em continuar a pesquisar e a publicar na rea
        das Cincias da Comunicao desde 2003.
             Fundao para a Cincia e Tecnologia que me concedeu a bolsa
        de ps-doutoramento com a refa SFRH/BPD/12134/2003.
             minha famlia, em especial ao Amadeu e aos meus pais Maria de
        Lurdes e Joaquim.
            Lisboa, Outubro de 2006.




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        Contedo

        1   Sob Influncia: A verdade dos Factos                                5

        2   Os Direitos Humanos como princpios de construo social 29

        3   Estado de Direito                                                 55
            3.1 Justificao emprica das regras democrticas . . . . .       90
            3.2 Anlise dos modelos normativos de democracia recen-
                 seados at agora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    93

        4   Os Direitos Humanos e as possibilidades humanas                   99
            4.1 Direitos Humanos e Educao . . . . . . . . . . . . .         99
                 4.1.1 Direitos Humanos: relativismo versus univer-
                         salismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    109
                 4.1.2 A educao . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       118
            4.2 Democracia, Direitos Humanos e Educao . . . . . .           121
            4.3 Os Direitos Humanos como representaes sociais nor-
                 mativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    139
                 4.3.1 Interveno da socializao sobre o posiciona-
                         mento dos indivduos relativamente aos Direi-
                         tos do Homem  viso sociolgica . . . . . . .       144
                 4.3.2 Interveno das instituies sobre o posiciona-
                         mento individual em relao aos Direitos do
                         Homem  viso institucionalizada . . . . . . .       146

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                 4.3.3   Interveno das posies culturais no posicio-
                         namento individual em relao aos Direitos do
                         Homem  viso mais subjectiva . . . . . . . . 147
                 4.3.4   Universalidade/Relativismo Cultural dos Direi-
                         tos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

        5   Recepo, difuso e implementao dos direitos e garantias
            da pessoa humana em Portugal a partir de um estudo da
            imprensa da poca referente aos anos de 1789               155
            5.1 A recepo na imprensa portuguesa de 1948 da Decla-
                 rao Universal dos Direitos do Homem . . . . . . . . 171

        6   Um Estado comunicacional                                       183

        7   A presso poltica sobre os lderes de opinio  A luta pela
            soberania do tempo                                              213
            7.1 Em que medida os discursos dos lderes de opinio
                 constituem mensagens polticas que condicionam a ac-
                 tividade dos polticos? . . . . . . . . . . . . . . . . . 215
            7.2 Como  que os polticos percepcionam, na teoria e na
                 prtica, a interveno de um grupo crtico? . . . . . . 229
            7.3 Qual a reaco ao fenmeno do poder ideolgico por
                 parte do poder poltico? . . . . . . . . . . . . . . . . . 232

        8   Concluso: O poder prtico da teoria: a investigao filos-
            fica como um desafio socrtico para o sculo XXI             239




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        Introduo

        Esta investigao levou-me a procurar esclarecer o que se entende por
        verdade discursiva, por liberdade de imprensa, por discurso de influn-
        cia e por opinio pblica, enquadrando essas respostas no contexto da
        realidade social portuguesa.
            Alguns dos captulos que constituem este trabalho resultam de tex-
        tos que apresentei em congressos ou em conferncias, sendo que um
        conjunto de entre eles j foi publicado em actas ou em revistas, encon-
        trando-se estes identificados.
            Reunidos aqui, neste trabalho, quer os textos seleccionados quer
        os que foram produzidos especificamente para este tema revelam uma
        linha contnua e comum de investigao, j em todos eles procurei res-
        ponder s seguintes questes: como se pode entender a capacidade de
        produo da realidade por parte do acto de comunicao? Ou, como
        se pode entender a produo de determinados reaces no indivduo
        que est sob influncia de determinados juzos/representaes sobre a
        realidade poltica?
            Se por poder de algo ou de algum se entende uma capacidade de
        produzir efeitos com sua aco, ento h que interrogar-nos sobre os
        efeitos desse poder que  o da aco comunicacional, e procurar des-
        crever o tipo de efeitos que ela provoca. Foi com esse objectivo que
        investiguei o modo como as declaraes de princpio dos Direitos Hu-
        manos se foram divulgando e ganhando um ascendente na orientao
        da poltica mundial. A forma como se fundamenta a sua legitimidade
        exigiria um trabalho mais aprofundado do contedo de cada pargrafo


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        2                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        que constitui as declaraes, com o intuito de destacar os argumentos
        e as ideias utilizadas, identificando o que seria culturalmente contex-
        tualizado  poca e aquilo que poderia de certa forma constituir um
        princpio transhistrico. Fiquei pela ideia de discurso em geral e pro-
        curei legitimar uma certa forma de o relacionar com a aco, no sentido
        de por essa via no s ser possvel, como previsvel, a criao de uma
        determinada realidade poltica. Ainda que possamos sempre pensar
        na tese dos efeitos no previsveis que, pelo lado das catstrofes, ou
        pelo lado das grandes realizaes civilizacionais, muitas vezes no se
        fazem esperar e surgem para gerar controvrsia e baralhar os lugares-
        comuns. Digamos que laboramos com uma matria, a reflexo sobre
        a ligao entre a produo de uma realidade poltica e o discurso, que
        se explica melhor a partir de um enquadramento dos acontecimentos
        passados, pois como capacidade de prever o futuro apresenta grandes
        debilidades. E, no entanto, das grandes declaraes de princpios, das
        constituies ou dos tratados espera-se que orientem o futuro.  isso
        que se espera de um poltico, que saiba discursar sobre a criao de
        uma realidade futura num quadro razovel de expectativas partilhadas
        por eleitores, opositores ou candidatos. Ficamos com poucas garantias
        de realizao a no ser a que assenta no estabelecimento de uma relao
        de confiana mtua, frgil e voltil, entre o candidato e o seu leitor, sen-
        timento rapidamente transfervel em caso de dvida ou de desagrado,
        e de uma quase impossvel capacidade de previso. Digo quase, por-
        que h normas discursivas que compelem  realizao da palavra, que
        exigem a consonncia entre a palavra poltica e o acontecimento que
        se quer realizado, se sufragada em processo democrtico no fica s
        o sistema eleitoral a garantir o procedimento da aplicao da palavra,
        mas fica tambm o compromisso estabelecido entre a realidade social
        anunciada e a proposta de realidade social sufragada.
            Ficamos assim com os princpios, com as ideias, a darem algumas
        garantias que tero algum efeito nas prprias instituies sociais e pol-
        ticas, pois sero estas que podero servir de bssola na reorientao das
        vontades singulares de governantes menos capazes ou menos escrupu-


                                                                    www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                              3


        losos no uso do poder. Podero  levar sculos a serem socializadas e
        escolhidas para orientao da aco pblica. E algumas, pelo uso que
        delas se fez, mais valia nunca terem sido modelos de nenhum projecto
        poltico, enquanto outras aguardam uma maior e mais aprofundada exe-
        cuo, ou pelo menos maior aplicao, na vida social universal.




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        Captulo 1

        Sob Influncia: A verdade dos
        Factos1

        Em 1968, no seu texto Verdade e Poltica, Hannah Arendt escreveu que
        "Os factos e os acontecimentos so coisas infinitamente mais frgeis
        que os axiomas, as descobertas e as teorias  mesmo as mais louca-
        mente especulativas  produzidas pelo esprito humano; [. . . ] Uma
        vez perdidos, nenhum esforo racional poder faz-los voltar."2 Ora s
        algum que viveu, pensou e escreveu num tempo marcadamente domi-
        nado pela vontade e pelo poder de distorcer os factos, poder assumir
        uma afirmao como aquela. Tempo assinalado pela presena mas-
        siva da propaganda e pelo domnio dos princpios das relaes pbli-
        cas no discurso poltico e social, na apresentao pblica. Tempo em
        que se assiste  sobrestimao apresentao do objecto (afirmando-se
        a possibilidade de um conhecimento imediato do mesmo) sobre a rea-
           1
             Excurso sobre o servio "FactCheck" no jornalismo poltico. Comunicao apre-
        sentada na Universidade da Beira Interior, no mbito das II Jornadas de Comunicao
        e Poltica. Covilh, 11 de Novembro de 2005. Publicada na revista "Communication
        Studies/Estudos em Comunicao" da UBI, Covilh, Outubro de 2007
           2
             Hannah Arendt (1967), Verdade e Poltica, Trad. Manuel Alberto, Lisboa, Rel-
        gio d'gua, 1995, p. 15.




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        lidade desse objecto, como refora o autor David Beetham.3 Por facto
        entende-se um conceito pelo qual se assinala um acontecimento que
        j ocorreu ou uma coisa que se considera feita. Na linguagem pode-
        mos destacar a presena de factos lingusticos sempre que se considere
        um acto de fala consumado, passvel de ser analisado posteriormente
        quanto ao seu contedo. Exemplo: O candidato a primeiro-ministro
        Jos Scrates, disse ou no, em campanha, a frase "No irei aumentar
        os impostos"?
              verdade que os filsofos ocidentais, e logo desde a Antiguidade
        Clssica, alertaram para a natureza frgil dos acontecimentos como
        fonte de valorao da descrio ou da valorao da aco humana, mas
        por motivos distintos daqueles que levaram Arendt a faz-lo. Aqueles
        julgavam impossvel que uma colagem da linguagem  sua funo des-
        critiva dos factos permitisse por si s o acesso  verdade dos mesmos,
        j que devido  sua natureza mutvel eles no constituiriam um critrio
        seguro da estabilidade e da universalidade que a questo da verdade
        reclama para fundamento, a verdade racional e filosfica. Exigncia a
        que s uma faculdade assente num processo de investigao dialctico
        conduzido pela razo humana poderia atender.4 Ento, a verdade racio-
        nal e a verdade dos factos no tinha o mesmo valor, porque esta verdade
            3
              David Beetham (1991), The Legitimation of Power, Hampshire, Palgrave, 1991,
        p. 9.
            4
              Heraclito e o seu discpulo Crtilo ensinaram como tudo flui na natureza fsica.
        Os Sofistas ensinaram com Protgoras que o "O homem  a medida de todas as coi-
        sas". Estes princpios relativizavam o conhecimento acerca da realidade, oferecendo-
        a como passvel de ser interpretada em sentidos opostos embora ambos perfeitamente
        defensveis. Esta concluso conquistou a realidade poltica e transformou a prpria
        concepo de Estado em Atenas, por exemplo, quando os nobres, divididos em parti-
        dos  os oligarcas e os democratas  se vm na necessidade de conquistarem a opinio
        do povo para a sua causa em consequncia de uma luta interna das faces pelo poder
        aps a morte de Pricles. Ver Werner Jaeger, A Paideia, Trad. Artur M. Parreira,
        Lisboa, Aster, 1979, pp. 311-357.
           Ora  no tipo de comunicao que os polticos escolhem e utilizam para persuadir
        ou convencer os seus concidados a apoiar a sua faco que reside o problema da co-
        municao do poder. A saber, porque  que a verdade parece ter desde a Antiguidade,
        e com Arendt refora-se essa perspectiva na contemporaneidade, uma natureza no


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        Isabel Salema Morgado                                                               7


        era a que dizia respeito ao mundo material e social, a outra a que podia
        manifestar atravs do pensamento, a essncia do que permanece apesar
        da mudana fsica da realidade que aparece.
            Mas Arendt no est preocupada com a questo da diversidade de
        opinies existentes na sociedade, o que lhe interessa  identificar o pro-
        cesso encontrado por cada um para legitimar e defender essas opinies.
        A autora defende que se respeite a verdade de facto, pois os factos so
        a matria das opinies,5 e a sua verdade  aquela que pode ser atestada
        "pelos olhos do corpo, e no pelos olhos do esprito",6 o que permite
        uma aproximao  realidade o menos manipulada possvel, porque o
        contrrio da verdade de facto no  a opinio, mas sim a mentira.7 E
        mesmo que a verdade de facto no seja mais evidente do que a opinio,
        j depende igualmente da fora dos testemunhos. O que a preocupa
         ento a questo da natureza da aco praticada pelos detentores de
        opinio, leia-se os polticos, em fazer com que a verdade de facto, no
        domnio dos assuntos humanos, possa tornar-se aceitvel ou reconhec-
        vel como se fosse mais uma opinio entre outras. Ocorrncia frequente
        e particularmente evidente sempre que a verdade de facto se ope aos
        interesses ou aos prazeres dos detentores do poder de produzir e divul-
        gar opinio, quando se procura nivelar a verdade de facto ao domnio
        da produo de opinio.
            Ora, parece que estamos perante um paradoxo: por um lado com-
        preende-se a natureza histrica e de criao social, do acontecimento
        que se denomina de facto, mas por outro lado evoca-se a existncia de
        uma verdade de facto como uma realidade/critrio que permite descre-
        ver a realidade das coisas tal como ela . Compreende-se melhor esta
        ambiguidade na definio do termo, ainda que esta ambiguidade no
        determine a sua natureza, se compreendermos o exemplo que Arendt,
        citando o mdico e poltico francs Georges Clemenceau, nos deu, ao
        poltica, ou, por outras palavras, porque  que permanece em aberto o conflito entre a
        verdade de facto e a poltica.
           5
             Hannah Arendt (1967), p. 24.
           6
             Id., p. 23.
           7
             Id., p. 52.


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        8                                  Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        afirmar que sendo certo que podemos discutir as razes que levaram ao
        desencadear da Grande Guerra, j no o podemos fazer quanto ao facto
        de ningum poder afirmar que foi a Blgica a invadir a Alemanha.8
            Arendt compreendeu muito bem a dualidade do objecto de estudo,
        mas no deixa que este problema epistemolgico sirva de obstculo 
        sua tese que defende que, na relao com o poder poltico, os factos
        apresentam-se como um fenmeno de maior estabilidade porque mais
        resistentes contra e em relao aos interesses transitrios dos indiv-
        duos que se renem para exercer o poder. Deste ponto de vista, os
        polticos devero saber que os factos devem ser tomados como o re-
        sultado de um processo indiferente ou confrangente  vontade dos se-
        res humanos, nem devem ser entendidos como matria passvel de ser
        negada, sem que da ocorram consequncias de maior no quadro das
        relaes de confiana estabelecidas entre governantes e governados em
        democracias representativas.9
            Se a autora entende que a natureza do facto pertence ao mesmo do-
        mnio do da opinio, porque ambos dependem de provas apresentadas
        por testemunhas, ambos se manifestam nos discursos utilizados para
        convencerem, no deixa, no entanto, de procurar explicar a natureza
        distinta entre si destes fenmenos.  verdade que a autora reconhece
        que a evidncia do facto, a sua assertividade, no  dada por si de uma
        vez por todas, nem h garantia exterior ou superior ao da sua mani-
        festao discursiva que garanta a sua verdade. Arendt no tem uma
        conscincia positivista da realidade de facto. Para ela no h a possi-
        bilidade de se fazer uma apropriao imediata da realidade, j que tem
        a percepo de que os factos e os acontecimentos apresentam-se sem-
        pre no pensamento como uma realidade mediada pela linguagem do ser
        humano, sua rede de interaces sociais.
            Mas Arendt sabe tambm que h um comportamento humano que
        pode ser classificado como sendo imparcial e tendendo para a objec-
        tividade. H formas de sobrevalorizar esse mecanismo que consiste
            8
                Id., p. 25.
            9
                Id., p. 53.


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        Isabel Salema Morgado                                                               9


        em evidenciar as coisas potenciando uma aco de distanciamento do
        sujeito relativamente ao objecto que enuncia, e que seja aceite e reco-
        nhecido pelos outros sujeitos em interaco. Existem formas de exaltar
        essa objectividade ou de a ocultar na linguagem utilizada para comu-
        nicar com os seus pares. Arendt considera esses fenmenos de ocul-
        tao/desvendamento no discurso da realidade das coisas, como uma
        paixo do intelecto humano ocidental. O exemplo que d  o dos au-
        tores clssicos Homero e Hesodo. O primeiro porque, pela primeira
        vez na histria, um contador de histrias procurou narrar quer os xitos
        quer as derrotas dos vencedores e dos vencidos. O segundo, no sendo
        um poeta, apresenta-se como um guardio da memria das aces em-
        preendidas pelos povos ento em confronto, os gregos e os brbaros, de
        forma a dar uma perspectiva ampla sobre os acontecimentos, evitando a
        tentao de descrever exclusivamente os feitos do seu povo.10 Estes au-
        tores trouxeram  histria da humanidade uma perspectiva nova acerca
        da realidade, um posicionamento diferente do narrador em face do ob-
        jecto histrico narrado, e que se resume  possibilidade que aquele que
        estiver no lugar de juiz ou de narrador de um acontecimento tem de
        suspender o acto egocntrico de considerar os seus interesses pessoais,
        ou os do seu grupo, acima do de todos os demais aquando da narrao
        final. Ao libertar-se destas consideraes exclusivamente pessoais nos
        juzos que emitir, cada autor est a pr em prtica o conceito abstracto
        de imparcialidade.11
            Muitos so os problemas gnosiolgicos e epistemolgicos que deri-
        vam deste exerccio intelectual, mas a noo de que se pode ajuizar sem
        tomar um partido, com imparcialidade, veio a estar na base da ideia de
        produo de um conhecimento cientfico acerca da realidade.12
          10
              Id., p. 58.
          11
              Id., p. 57.
           12
              Daniel Cornu no seu livro, Jornalismo e Verdade, editado em portugus pelo
        Inst. Piaget em 1999, remete para a modernidade o aparecimento da noo de objec-
        tividade, estando esta ligada  autonomia do saber cientfico em relao ao filosfico
        que, em finais do sculo XVIII, defende ter por mtodo de estudo a observao e a
        experimentao a fim de alcanar um conhecimento positivista da realidade. Diz-nos


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        10                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


             Em 1973 Karl-Otto Apel faz-nos compreender como a exigncia
        pela certificao de um facto  sinal de que o ser humano conseguiu
        descobrir que  na linguagem, e por ela, que a questo do exame da
        correco de um facto pode evoluir.13 A apropriao da realidade de
        facto faz-se atravs do significado que esse facto possui para a pessoa
        ou para a comunidade, e esta tanto o pode explorar atravs de uma
        ponderao intelectual lgica, ajuizando e discorrendo, como atravs
        da realizao de um conjunto de experimentaes e observaes que
        verifiquem o sentido das frases por meio de factos extra-lingusticos.
             Na mesma linha de investigao trabalha Jrgen Habermas quando
        subscreve a teoria apeliana de que um facto  uma realidade lingus-
        tica que depender do reconhecimento inter-pessoal da comunidade de
        falantes. No que estes autores aceitem que no h um mundo mate-
        rial, um mundo para alm do que  passvel de ser mediatizado lin-
        guisticamente, o que entendem  que a esse mundo s  possvel ter
        acesso pelo que dele se manifestar na linguagem. E numa proposio,
        a questo da verdade  que suporta a constituio do que  enunciado
        acerca do mundo exterior, ainda que, como aprendemos com os filso-
        fos da comunicao, um acto de fala no se restrinja ao seu domnio
        proposicional, porque o significado de um enunciado no  equivalente
        ao seu significado proposicional. Haver tambm a fora ilocutria,
        aquilo que nos permite afirmar que um acto de fala no se limita a re-
        gistar a relao entre a frase assertiva que descreve o mundo e as coisas
        descritas desse mundo, sendo igualmente um acto que provoca um de-
        terminado efeito nos ouvintes, e que depende se estes compreendem
        a manifestao/discurso, se a reconhecem, e se aceitam ou recusam o
        ele que o Grand Larrousse de la Langue Francaise e o Robert indicam ser o ano de
        1803 o ano em que a formulao do conceito se d. Mas, como Arendt nos explicou,
        Herdoto mesmo sem dar um nome, sem criar um conceito unificador, j descrevera o
        estado de realidade que haveria de tomar definio atravs do termo "objectividade".
        Pois j ento Herdoto dizia que uma tarefa dos que escrevem e pensam  "dizer o
        que ".
           13
              Karl-Otto Apel (1973), "Linguagem e verdade. . . ", in Transformao da Filoso-
        fia, Vol.1, Trad. Paulo A. Soethe, So Paulo, Ed. Loyola, 2000, pp. 163-196.


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        Isabel Salema Morgado                                                            11


        seu significado.14 Isto , o sentido do que  dito, a sua aceitao, 
        mais amplo do que a questo da verdade, embora sem a verdade, a ver-
        dade como correspondncia ou verificao, tambm no haja sentido
        na linguagem.
            Arendt tem igualmente conscincia de que aquele que diz a verdade
        de facto no deixa de ser "um contador de histrias", um ser que pro-
        cura reconciliar o pensamento e a realidade15 , e por isso, como nos diz
        a autora, a prova dos factos no excede a do domnio de anlise das in-
        formaes, as quais se podem obter atravs dos testemunhos, encontrar
        em arquivos, documentos ou em monumentos.16 Um facto pode ser
        manipulado na medida em que se pode facilmente coagir as pessoas a
        prestarem falsos testemunhos, tanto quanto se pode fazer desaparecer
        os arquivos, os documentos e mesmo monumentos.17 Todas os poderes
        polticos ditatoriais ou autoritrios o fazem.
            O trabalho da preservao de uma verdade de facto nas cincias hu-
        manas  tanto mais delicado quanto nos apercebemos como  possvel
        aos detentores do poder virem a seleccionar, apresentar e s permitir
        a divulgao dos acontecimentos que lhes interessam, reescrevendo a
        histria. E mais srio ainda, como Arendt percebeu, no  que os que
        podem reescrever a histria o faam com a inteno explcita de enga-
        nar os outros, de os fazer aderir s suas vises, mas que eles prprios
        se enganem a si prprios e acreditem que realmente a imagem que pro-
        pagandeiam  a imagem correcta da realidade.18
          14
             Jrgen Habermas (1976), "What is universal pragmatics?" in Maeve Cooke
        (Ed.), On the Pragmatics of Communication, Cambridge, Polity, 1998.
          15
             Id., p. 57.
          16
             Id., pp. 24 e 31.
          17
             A autora d vrios exemplos. Ns podemos recordar o acontecimento recente,
        2001, quando no Afeganisto os "talibans", ento a ocuparem o poder, do ordem de
        destruio dos Budas Gigantes escavados na rocha do deserto, na regio de Bamyan.
          18
             Id., "[. . . ] em condies plenamente democrticas, um engano sem engano de si
        prprio  quase impossvel.", p. 49.




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        12                                         Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            A preocupao de Arendt contra os atentados  prpria matria fac-
        tual19  comum com todos os que no jornalismo, ou nas academias de
        estudos humanos e sociais, evocam a necessidade de uma separao
        entre a esfera de actividade e influncia dos que detm o poder, e os
        que esto a trabalhar sobre a anlise ou apresentao de notcias rela-
        cionadas com os factos que decorrem da aco discursiva ou executiva
        desse poder.
            Uma verdade de facto para ser aceite necessita que o seu emis-
        sor usufrua do reconhecimento, por parte dos seus interlocutores, da
        sua natureza de actor independente e sem relao com os interesses na
        manuteno do seu estatuto dos poderes estabelecidos e interessados
        ilegitimamente em controlar toda a informao. S assim se apresen-
        tar com uma imagem de autoridade que se impor contra todos os que
        contradigam as suas propostas.  este sentido de independncia que se
        quer preservar com a finalidade de garantir a objectividade e a imparci-
        alidade daquilo que se diz, quando se cria um mecanismo que preserve
        a verdade de facto dos ataques com que os poderes, nomeadamente
        o poltico, poder procurar rechaa-la. Mas esta questo no  isenta
        de problematicidade, porque no  aceite de forma consensual por to-
        dos os interessados neste domnio. E se  verdade que  no sentido de
        quem evoca a defesa da existncia de verdades de facto que podemos
        entender a criao do cdigo deontolgico dos jornalistas,20 e no que
        ao carcter jurdico das mesmas diz respeito,21 de um item que sublinha
          19
              Id., p. 25.
          20
              Porque surpreendentemente as academias, os professores em geral, no parecem
        ter tido necessidade/oportunidade at agora de criar o seu prprio cdigo. Seria in-
        teressante saber as razes deste facto. Ser fundamentalmente por no ser percebida
        como uma profisso liberal?
           21
              Nos cdigos, paralelamente ao facto de se ter codificado as condies de em-
        prego e as regras do exerccio da profisso, est presente tambm a listagem dos prin-
        cipais deveres de um jornalista sendo que um, presente transversalmente em todos
        os cdigos,  o que formaliza a exigncia de se respeitar a verdade das informaes.
        Muitas foram sendo as estratgias utilizadas para a concretizao dessa misso, desde
        a criao de conselhos nacionais de imprensa, a observatrios, passando pela criao
        da figura do provedor, presente em alguns jornais.


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        Isabel Salema Morgado                                                        13


        a funo do jornalista como o que respeita a verdade do que descreve,
        sendo que se toma como verdade o facto de se ser objectivo, tambm 
        certo que h uma corrente fortssima a considerar que a "objectividade
        no existe."
            Como Daniel Cornu, de forma clara e acessvel, escreve no seu
        livro Jornalismo e Verdade,  sobretudo na tradio jornalstica anglo-
        saxnica que se ensina a separar rigorosamente o que pertence  esfera
        da tcnica da informao do que  do campo do comentrio,22 o jor-
        nalismo de influncia francesa assume de forma mais radical a recusa
        em considerar a existncia de um trabalho jornalstico objectivo, pre-
        ferindo substituir o conceito de trabalho que visa ser objectivo por um
        trabalho que visa ser honesto.23 Mas o autor tambm nos pe de so-
        breaviso para que no acedamos  facilidade em catalogar de forma
        leviana como se de uma "ingenuidade anglo-saxnica" se tratasse, essa
        posio tica e metodolgica que defende que os jornalistas devem so-
        bretudo atender ao relato de factos. E isso porque sendo correcto dizer-
        se que a realidade a que temos acesso  uma realidade interpretada,
        j que mesmo na observao no se pode depreender que estamos em
        face de um "facto bruto", porque desde logo estamos a seleccion-la,
        a qualific-la e a trabalh-la atravs das nossas percepes e faculda-
        des cognitivas herdadas socialmente, tambm no deixa de ser correcto
        pensar que a objectividade se d como a procura da exactido de um
        facto enunciado que seja verificvel, isto , validado por um conjunto
        alargado de pessoas que testemunhar a sua correco (a comunidade
        profissional ou, ao limite, a comunidade de leitores mais preparados
        para pesquisar e avaliar o grau de correco e de veracidade nos rela-
        tos).24
            Daniel Cornu sintetiza excepcionalmente bem o carcter problem-
        tico deste tema quando escreve "A objectividade jornalstica  bom de
          22
              Daniel Cornu (1994), Jornalismo e Verdade, Trad. Dorindo Carvalho, Lisboa,
        Inst. Piaget, 1999, p. 327.
           23
              Id., p. 328.
           24
              Id., p. 357.



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        14                                   Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        ver, navega entre a iluso de uma sacralizao dos factos, que leva-
        ria a crer na eliminao do jornalista como sujeito, e o risco de uma
        interpretao que os abstrasse ou os limitasse."25  por isso que os jor-
        nalistas na sua relao com o poder poltico devero ter distanciamento
        suficiente do seu objecto de anlise (na maioria dos casos o objecto em
        causa sero os discursos dos actores polticos), sabendo de antemo
        que o poder poltico tem a capacidade, mesmo se no  exercido com
        autoritarismo, de impor grelhas de anlise (de propor regras comporta-
        mentais para os diversos sistemas sociais) para a realidade que melhor
        se adeque aos seus interesses imediatos.
            Se o jornalismo considerar que esta  uma falsa questo, que no 
        tarefa dos seus profissionais laborarem com mtodos que remetem para
        a iluso cientificista, e que a relao dos cientistas com a verdade de
        facto se deve manter ao nvel de uma exposio honesta das ocorrncias
        descritas num domnio lingustico de compreenso generalizada, no se
        estar a aceitar veicular de forma acrtica a ideologia do poder vigente,
        e a querer confundir o direito a errar, que deriva de qualquer trabalho
        cumprido com honestidade, com o direito a mentir que , na realidade,
        o que se ope  noo de uma verdade de facto?
            Nos ltimos anos tem surgido na praa pblica um tipo de asso-
        ciaes com interveno paralela  dos meios de comunicao tradi-
        cionais, porque tm por objectivo informar o pblico, mas sendo ao
        mesmo tempo um servio comunitrio cujos elementos se entregam a
        uma actividade exercida com propsitos e com uma exigncia metodo-
        lgica anloga  do cientista que descreve factos. Neste caso concreto
        o objecto especfico e delimitado da realidade que  investigada  re-
        presentado pelo contedo do que  anunciado em discursos, entrevistas
        e comunicados  imprensa pelos polticos. E, mais especificamente no
        servio efectuado nos Estados Unidos, analisar o contedo dos ann-
        cios/publicidade poltica paga. Actividade esta que decorre fundamen-
        talmente durante os perodos de campanhas eleitorais, mas no s. Mas
          25
               Id., p. 341.



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        Isabel Salema Morgado                                                        15


        sabendo ns que os factos no falam por si, no ser esta actividade
        acadmica ou jornalstica anglo-saxnica, uma iluso?
            Uma das referncias tericas para esta rea  a autora Katleen Hall
        Jamieson. Ela defende que o discurso poltico reporta, inevitavelmente,
        para uma realidade que pressupe um conjunto de factos passveis de
        serem verificados, sendo esta verificao o primeiro teste que h a fazer
        a qualquer proposta poltica. E d vrios ensinamentos de como esse
        teste pode ser aplicado nos enunciados polticos. Por exemplo, pode-
        se saber se ainda h ou no "sem-abrigo" nas ruas, ou, outro exemplo
        clebre internacionalmente apesar de dizer respeito  poltica interna
        dos EUA, George W. Bush na campanha presidencial de 1988 disse, ou
        no, "Leiam os meus lbios. No haver novos impostos."26
            A preocupao de Jamieson est na dinmica que se estabelece en-
        tre a imprensa e os polticos, dinmica essa que est a arrastar o p-
        blico para aquilo que ela e Joseph Cappella denominam de "espiral de
        cinismo". Esta dinmica auto-destrutiva dizem-nos eles estar a ser po-
        tenciada pelo facto de os jornalistas cada vez quererem mais que os dis-
        cursos dos polticos no sejam substantivos e de os analisarem segundo
        um crivo de anlise relativa aos interesses estratgicos que subenten-
        dem, sendo que os lderes polticos se apercebem que a imprensa reage
        imediatamente ao tipo de discurso onde se sobrevaloriza o conflito em
        relao ao consenso, a assero em relao ao argumento, a estratgia
        sobre o contedo, produzindo as suas apresentaes conformemente.27
        Isto , cada um dos lados defende que o discurso cnico acerca da rea-
        lidade (pela assumpo de que o sistema poltico  corrupto)  o que o
        outro lado quer fazer apresentar, com os efeitos de consequente cepti-
        cismo que esse comportamento ter junto do pblico.
            Os investigadores que estudam o comportamento do pblico ame-
        ricano em relao aos lderes polticos, suas campanhas e aco gover-
        nativa, mostram que h um real descomprometimento do pblico, quer
          26
             Katleen Jamieson (1992), Dirty Politics, Oxford, Oxford Press, 1992.
          27
             Joseph Capella e Katleen Jamieson (1997), Spiral of Cynicism, The Press and
        the Public Good, Oxford, Oxfor Press, 1997, p. 237.


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        em relao  imprensa quer em relao ao processo poltico.28 Des-
        comprometimento esse que pode ser minimizado, segundo Jamieson,
        se as propostas dos candidatos poderem ser testadas por cada um dos
        proponentes e seus opositores, pela imprensa e pelo pblico, se os po-
        lticos souberem que esperamos que eles se comprometam na defesa
        de projectos de governao expostos atravs de argumento, e se eles
        aceitarem responsavelmente defender as suas propostas ou as que lhes
        forem propostas por outrem.29
             Em Dirty Politics, K. Jamieson recorre s teorias da argumentao
        para explicar porque  que o primeiro teste a fazer-se a um enunciado
        poltico  o de saber se este  factualmente exacto.30 Num discurso
        deliberativo o argumento deveria constituir a sua estrutura essencial 
        entendido quer como o processo organizador de um pensamento dis-
        ciplinado, porque utiliza recursos lgicos, quer como sinalizador de
        uma interaco entre dois ou mais conjuntos de enunciados com re-
        lao entre si, sendo que um  necessariamente uma concluso e os
        outros enunciados as premissas que conduzem a essa concluso.
             A autora no tem iluses sobre o modo como o uso de argumentos
        est longe de ser prtica generalizada nas propostas e nos discursos
        dos polticos americanos, mas sabe tambm que uma assero remete
        necessariamente para factos que a sustentam, excepto se for proferida
        de forma leviana e irresponsvel, e que, tradicionalmente, o argumento
        surgia como a forma de demonstrar a verdade ou a validade de uma
        proposio acerca de algo ou alguma coisa.  nesta linha que Jamieson
        entende ser possvel identificar nos discursos polticos a existncia de
        verdades de facto passveis de verificao.31
             Com o intuito de ajudar os eleitores a formar a sua opinio no tempo
        que lhes  concedido para ponderarem sobre a suas escolhas, o tempo
        da campanha, estes grupos de investigao procuram fazer passar a
          28
             Id. pp. 110-208.
          29
             Katleen Jamieson (1992), Dirty Politics, p. 216.
          30
             Id., p. 217.
          31
             Id. pp. 203-236.



                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                  17


        ideia de que mesmo que os factos estudados nos enunciados e que se
        revelem como opostos s vises do mundo que estruturam a vida par-
        ticular do investigador, no tero um tratamento descuidado, pois isso
        no  causa suficiente para que eles os escondam ou mascarem. Porque
        os acontecimentos que analisam reportam a factos que evocam o inte-
        resse geral da populao, que, dizem, sobrepe-se em todos os casos
        aos interesses pessoais do indivduo que os investiga. Eu julgo que a
        validade destas investigaes lhes  atribuda pela publicao pblica
        dos seus resultados sujeitos a verificao pela comunidade. Nesse caso,
        estes grupos surgem com a ambio de reforar a credibilidade do tra-
        balho dos jornalistas usando as regras do trabalho cientfico e o que isso
        aporta de crena na credibilidade dos resultados junto da comunidade
        leitora, e, ao mesmo tempo oferecer um quadro de juzos comparati-
        vos acerca das propostas dos candidatos visando esclarecer junto dos
        eleitores as diferenas que caracterizam cada discurso.
            Em Dezembro de 2003 surge no Centro de Investigao Annemberg
        Public Policy, o qual tem Katleen Jamieson como directora (centro per-
        tencente  Annenberg School for Communication da Universidade da
        Pensilvnia). o projecto "The Annenberg Political Factcheck". Este
        projecto com a denominao geral de "factchck.org." apresenta-se ao
        seu pblico-alvo, os eleitores americanos, com o propsito de "fazer
        reduzir o nvel de decepo e confuso com a poltica dos Estados Uni-
        dos", tal como  possvel ler na sua apresentao on-line. Prope-se
        levar a cabo esta tarefa procedendo a uma pesquisa cuidada das inter-
        venes discursivas dos sujeitos polticos com um papel mais eminente
        no Estado e na sociedade americana. Repare-se que este grupo se criou
        para reagir contra uma situao que podemos classificar como sendo a
        de desinformao no que aos assuntos polticos diz respeito.
            Uma das causas, no entender do grupo de investigadores, a decep-
        cionar os eleitores com a vida poltica,  porque se encontram confun-
        didos pela presena de mltiplas comunicaes de sinal contraditrio
        emitidas pelos polticos, que no tm um tratamento crtico especfico
        por parte dos jornalistas, que na maior parte das vezes se limitam a des-


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        18                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        crever as ocorrncias discursivas. Esta situao foi identificada como
        passvel de contribuir para um estado instrumental da comunicao so-
        cial, tema insuficientemente observado e resolvido pelo trabalho dos
        jornalistas nos seus meios de comunicao clssicos.
            Sob os auspcios financeiros e ticos da Fundao Annenberg32 o
        projecto da academia americana da Pensilvnia faz aplicar os princ-
        pios normativos gerais que norteiam o manifesto da instituio de aco-
        lhimento, e f-lo de forma quase totalmente autnoma em relao aos
        grupos de interesses, lucrativos ou outros, de quem quer que seja que
        detenha o poder poltico. Princpios que, na declarao dos objecti-
        vos que norteiam a fundao, se anunciam como interessados em pro-
        mover: a) o aperfeioamento da comunicao no sentido desta contri-
        buir para a melhoria do bem-estar pblico, e b) o desenvolvimento dos
        meios que tornem mais efectiva a partilha de ideias e conhecimentos.33
            Hannah Arendt apercebeu-se que o efeito mais radical e duradouro
        de uma sociedade exposta a uma constante desinformao est em que,
        ao fim de um tempo, se d uma recusa absoluta por parte dos cida-
        dos em acreditar na verdade do que quer que seja. No  s o de-
        senvolvimento de um sentimento cptico em relao s fontes oficiais
        de informao, o que teria como efeito imediato a perda de eficcia da
        realidade propagandeada,34 mas uma generalizao deste sentimento
        relativamente  possibilidade de existncia de realidades com valor de
        verdade distintas entre si. Este  um problema social grave, com uma
          32
              Walter H. Annenberg (1908-2002), editor, produtor, diplomata e filantropo, de-
        pois de fundar a Escola de Comunicao Annenberg na Univ. da Pensilvnia em
        1958 e da Escola de Comunicao Annenberg na Univ. of Southern Calfornia em
        1971, cria a fundao Annenberg, tendo esta o propsito de servir para a investiga-
        o, o desenvolvimento e a aplicao de modos que tornem mais efectiva a partilha
        de ideias e de conhecimento, numa linha terica que admite a promoo do bem-estar
        pblico atravs de um processo comunicacional melhorado.
           33
              Cf. http://www.whannenberg.org/
           34
              Fenmeno que sabemos que aconteceu, e como David Beetham sublinha na p-
        gina 107 da sua obra supracitada, nos pases onde houve, ou h, uma tentativa estatal
        de controlar totalmente os rgos de informao, impedindo a livre circulao de
        ideias.


                                                                            www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                   19


        dimenso mais profunda mesmo relativamente ao caso, de per si j
        com gravidade, que  o de tomar a mentira pela realidade verdadeira,
        na medida em que afecta um dos sentidos que guia o indivduo na sua
        orientao no mundo real.35 O sentido necessrio  sua sobrevivncia
        social que implica que nas relaes que mantm com os outros, e entre
        todos e a realidade que os circunda, permanea intacta a aptido em
        distinguir o que  verdadeiro do que  falso. E, sabemo-lo atravs dos
        estudos em teoria da comunicao, a incapacidade, ou a indiferena
        em distinguir o que  uma verdade de facto ou o que  uma mentira,
        afecta tambm a relao pessoal de si para consigo mesmo, pelo que o
        processo de formao de identidade fica hipotecado.
            O servio americano de verificao de factos (Factchck.org)36 tem
        como epgrafe uma das mais famosas frases do j falecido senador de-
        mocrata Daniel Patrick Moynihon, que diz o seguinte: Toda a gente
        tem direito  sua prpria opinio, mas no ao seu prprio facto.37 
        sob a moldura conceptual definida por esta mxima que o grupo traba-
        lha na identificao do political spin existente na comunicao poltica,
        isto , investiga o processo que se apresenta nas suas mltiplas formas
        comunicativas como tentativa de garantir o objectivo mais apetecido: o
        de fazer ganhar mais votos, mesmo se  custa do contedo de verdade
        das mensagens polticas.  verdade que sem uma contextualizao te-
        rica esta mxima poder reforar a reaco dos que entendem que h
        um princpio totalizador e coercivo, logo violentador, em todos os que
        reclamam pela apresentao, sempre ilusria mas nem por isso menos
        castradora, da apresentao do facto absoluto como o dever mximo no
        trabalho de informao do pblico. Se entenderem porm que a acei-
        tabilidade de uma matria de facto como verdadeira implica um pro-
        cesso comunicacional de aceitao racional que envolve a participao
        dos membros de uma comunidade com competncia lingustica (e em
        Apel, ao limite, uma comunidade ideal de falantes), ento compreende-
          35
             Id., p. 50.
          36
             Cf. http://en.wikipedia.org/wiki/Daniel_Patrick_Moynihan
          37
             "Everyone is entitled to their opinion, but not their own fact."


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        ro que aquela mxima representa uma meta num trabalho de investiga-
        o que, em poltica, ter o mrito de reconciliar o pblico eleitor, com
        probabilidade da questo da verdade de facto estar presente, e poder ser
        testada, nos enunciados pronunciados pelos candidatos a eleies.38
            A mxima de Moynihon apresenta-se para o grupo de trabalho como
        a descrio de uma atitude e de um mtodo que os investigadores tero
        de usar com o cuidado de quem sabe ser o tema objecto de discusso,
        mas sem a inibio de quem tem medo de evocar a exactido factual
        para validar um discurso quanto ao seu grau de verdade, justeza, com-
        preensibilidade e correco.
            A pesquisa do "factcheck" teve incio com a verificao do con-
        tedo do anncio pago pelo candidato Jonh Edwards emitido na tele-
        viso americana em Setembro de 2003 quando este se encontrava em
        campanha para o lugar de candidato presidencial democrtico, compe-
        tindo por uma nomeao para disputar as eleies presidenciais ame-
        ricanas de Novembro de 2004 com George W. Bush (em Portugal este
        tipo de propaganda poltica  ilegal).39 Nesse anncio J. Edwards dirigia-
        se a todos os espectadores afirmando que o Estado americano, estaria a
        proteger as grandes corporaes em desfavor dos restantes contribuin-
        tes, sendo estes que estariam a ver os seus impostos aumentar enquanto
        os milionrios obtinham cada vez mais lucro e apoio nas suas pol-
        ticas econmicas. Trs meses mais tarde, o servio factcheck inicia
        a publicao dos seus trabalhos on-line com um artigo onde se per-
        gunta se  um facto ou no que Bush teria at ento no seu mandato
        procedido a uma maior proteco das grandes empresas, no que a um
        aumento na taxa de impostos dizia respeito, em detrimento do cidado
        comum. O artigo refuta e corrige o contedo das afirmaes proferidas
        por Edwards, recorrendo  apresentao de dados estatsticos e de an-
          38
              Membros de uma comunidade habilitados para avaliar a coerncia do enunciado
        e a credibilidade do enunciador, ainda que esta capacidade seja comum  espcie e
        no dependa de nenhuma caracterstica singular resultante da vontade pessoal de cada
        um.
           39
              No fim da campanha o candidato presidencial democrtico foi John Kerry tendo
        John Edwards ficado nomeado como candidato  vice-presidncia dos EUA.


                                                                           www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         21


        lises obtidas junto de especialistas.40 Dava-se incio a uma pgina que
        iria ter um xito assinalvel junto dos jornalistas, dos polticos e, sobre-
        tudo, junto da sociedade civil. Desde ento, ocupando-se no s com o
        material recolhido na campanha que estava a decorrer e que terminou
        em Nov. de 2004 com a reeleio de George Bush, mas tambm com
        o que depois as instituies governamentais vo afirmando no exerc-
        cio das suas funes, o servio tem apresentado todos os meses um
        conjunto de artigos que abordam os mais diversos temas, desde que os
        investigadores suspeitem que h uma utilizao pouco respeitadora dos
        factos, indiferentemente de quem seja o enunciador.41
             A visibilidade nacional e internacional do site levou-os a reforar a
        sua equipa de trabalho a fim de responderem s expectativas dos seus
        leitores, relativamente ao facto de neles confiarem e de a eles recorre-
        rem como garantia ltima de esclarecimento. Da sua lista de artigos
        at  data em que escrevi este texto, 9 de Novembro de 2005, constam
        154 trabalhos de investigao e anlise. O ltimo dos quais, de 28 de
        Outubro de 2005, analisa os anncios nos canais de TV da Califrnia.
        No stio temos acesso aos vdeos com os anncios analisados, e, depois
        de um resumo, temos a anlise ao contedos dos mesmos. Atente-se
        no cuidado com as fontes que seleccionam para apresentar as suas in-
        formaes, recorre-se sempre a dados de associaes independentes.
         assim que comeam por apresentar dados sobre o montante gasto
        pela indstria em publicidade na defesa da sua proposition 78, que se
        refere a um programa de prescrio defendido pelas farmacuticas con-
        tra o montante gasto pelos proponentes de uma medida (proposition 79)
        que visa um programa de descontos negociados pelas companhias para
        abranger um maior nmero de pacientes da classe mdia. Este grupo 
        constitudo sobretudos por sindicatos e associaes de consumidores.
             O que nos interessa  o modo como a equipa do "factcheck.org."
        analisa as imagens, as palavras, e reala o que h de menos claro ou
        de falso no contedo dos anncios, terminando sempre com uma bibli-
          40
               Cf. http://www.factcheck.org/
          41
               Com a excepo do ms de Dezembro de 2004 que no regista nenhuma entrada.


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        22                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        ografia relativa  temtica abordada. Eles no tomam posio sobre a
        justia ou injustia da medida proposta por cada um dos proponentes,
        eles analisam o contedo das declaraes, fazem estudos comparati-
        vos com outros programas j em vigor noutros estados e procedem 
        apresentao de estatsticas. Sero os leitores a tomar a sua deciso
        e a valorizar com a sua escolha as mensagens que lhe so apresenta-
        das.  claro que h uma valorizao dos factos na medida em que a
        equipa escolheu estes anncios para proceder ao seu tratamento e no
        um qualquer outro, mas a partir do momento em que a seleco  feita,
        o tipo de valorizao assumida  a da informao e a da verificao dos
        enunciados.
             Em declaraes ao jornal Penn Current,42 o director do "Factcheck.org",
        o jornalista Brooks Jackson declarou que este projecto surgiu durante
        a pr-campanha presidencial para 2004, porque nunca na sua vida de
        jornalista poltico se apercebeu da existncia de uma corrida eleitoral
        to longa quanto aquela, e que por isso o seu acompanhamento por
        especialistas da comunicao era fundamental para se compreender se
        uma to grande exposio a debates polticos tornaria as pessoas mais
        conscientes das estratgias de manipulao usadas para fazer criar fac-
        tos polticos atravs das tcnicas de "Spin", ou se, pelo contrrio, essas
        tcnicas de marketing teriam melhor hipteses de serem bem sucedi-
        das nos seus intentos de formatar um comportamento. Nos estudos
        aos inquritos conduzidos pela National Annenberg Election Survey
        chegou-se  concluso que as duas coisas aconteceram. Mesmo os
        eleitores que afirmavam no aprender nada a partir dos anncios po-
        lticos pagos acabavam por absorver informao e a acreditar no que
        neles era veiculado. Assiste-se tambm  proliferao de associaes
        527s, que so organizaes compostas por indivduos influentes, na sua
        maioria profissionais liberais, que esto a fazer uso de anncios de ata-
        que no sentido de influenciar ou tentar influenciar as nomeaes e as
        eleies.43 Por outro lado h a hiptese de se ter mais tempo para se
          42
               Cf. http://www.upenn.edu/pennnews/current/2004/092304/research.html
          43
               Cf. http://en.wikipedia.org/wiki/527_Organization


                                                                         www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                              23


        desmascarar as tcnicas "spin" utilizadas nesses anncios, tais como
        as de fazer uso de citaes fora do contexto, usar selectivamente o co-
        nhecimento de factos, fazer afirmaes assumindo certos factos como
        verdadeiros quando estes esto ainda por provar, entre outras.44
            O servio em 2 de Novembro de 2004 declarou aos seus leitores
        que iria continuar o seu trabalho mesmo aps as eleies. Nessa altura
        d-se a primeira reformulao (j no ter como objecto de anlise os
        discursos dos lderes polticos em campanha) e passar a monitorizar
        os discursos governamentais, estaduais e, como temos vindo a ler re-
        centemente, os discursos de outras instituies do poder como  o caso
        dos grandes grupos econmicos.45 A equipa sente a necessidade de
        validao externa, da que em 23 de Novembro de 2004 tivesse apre-
        sentado o resultado de um inqurito aos seus subscritores, dando conta
        que a grande maioria dos subscritores que responderam ao inqurito
        consideravam os seus artigos acessveis e confiveis.46
            Atentem no artigo de 16 de Setembro de 2005, aquele que para mim
        resume a excelncia do trabalho da equipa da verificao de factos ame-
        ricanos. Numa investigao que eles declaram ter levado meses, do-
        nos uma cronologia dos acontecimentos/discursos/aces relacionados
          44
              "Spin" eram as siglas do termo usado originalmente pelos relaes pblicas e
        que significa "Significant Progress In the News".
           45
              "If history is any guide, there will be plenty of distortions and falsehoods to
        expose even in a non-election year, and we intend to monitor and report on the ma-
        jor factual claims being made from Washington through the remainder of 2004, and
        into 2005 and beyond. Watch the "announcements" section on the home page for
        updates", in http://www.factcheck.org/article299.html.
           46
              "More than 21,000 FactCheck.org subscribers responded to our online survey
        conducted Nov. 13-19. That's roughly 30% of all those who signed up to get our arti-
        cles emailed to them. Overwhelmingly, those who responded found our articles clear
        and easy to understand, politically unbiased, reliable, and helpful in forming opinions
        about the candidates and their positions. Journalists make up only 2 percent of re-
        spondents, but most of them found our articles helpful and nearly half quoted us as an
        authority. Teachers made up 10 percent of the respondents, and one in three used our
        articles in class.One in six who responded worked in the 2004 presidential campaign
        at some level. Few Kerry nor Bush workers thought our articles made their opponent
        more careful about stating the facts, however", in http://www.factcheck.org/


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        24                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        com a devastao do furaco Katrina. Cronologia que se inicia meses a
        realizar antes (mais propriamente treze meses antes, a 23 de Julho, com
        o anncio pela Federal Emergency Management Agency (FEMA)) do
        fenmeno natural ter atingido fortemente o Estado da Louisiana como
        tempestade de grau 4. A leitura que nos  permitida fazer sobre o
        que mais importante aconteceu ou foi dito pelos responsveis polticos
        nesse perodo d-nos uma ideia clara do que  um trabalho de "verifica-
        o de factos": apresentar os enunciados/acontecimentos significativos
        para a compreenso do que o poder poltico fez (e no h nunca uma
        avaliao do que o poder poltico devia fazer. Essa anlise, ou comen-
        trios, so deixados ao leitor). O servio baseia-se num conjunto de
        fontes verdadeiramente notvel, pela sua extenso, que sustentam as
        suas informaes.
            Em Inglaterra o canal de televiso "Channel 4"47 desenvolveu um
        site onde apresentou um projecto semelhante ao do factcheck ameri-
        cano, afirmando que com este trabalho estava a cumprir a sua tarefa
        de prestao de servio pblico: j que o objectivo era o de enco-
        rajar os seus leitores a debaterem os assuntos de ordem pblica e a
        interessarem-se mais pelos temas polticos. No entanto, e como este
        grupo, ao contrrio da equipa americana, era todo ele constitudo por
        jornalistas, surge pela primeira vez a inteno de com este projecto se
        vir a valorizar o jornalismo digital. Objectivo ausente das preocupaes
        mais acadmicas dos americanos. Porm, os criadores do site ingls
        dizem-no uma rplica do correspondente americano, que, tal como o
        seu congnere, iniciou a sua actividade com a publicao de um artigo
        on-line no decorrer de uma campanha eleitoral. Assim, em Maro de
        2005 iniciou actividades o factcheck do "Channel 4" com o intuito de
        monitorizar a campanha para as eleies gerais no Reino Unido, tendo
        concludo o seu trabalho com a publicao do ltimo artigo deste pri-
        meiro perodo de trabalho, no dia a seguir s eleies, 6 de Maio.48
            Jon Bernstein, o editor-chefe da pgina inglesa justifica assim o
          47
               Cf. http://www.channel4.com/news/factcheck/
          48
               Cf. http://www.channel4.com/news/factcheck/


                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                            25


        seu trabalho por contraponto ao dos jornalistas a trabalhar na imprensa
        tradicional: "Pela sua peculiaridade os jornais carregam muitas vezes
        uma certa quantidade de bagagem crtica, e os consumidores possuem
        frequentemente uma noo preconcebida sobre a origem dessa publi-
        cao.49 "Pelo que se entende que a natureza do meio onde se editam
        os artigos, e a exposio clara dos objectivos e da misso com que a
        equipa, identificada, se apresenta, far a diferena no que uma luta pela
        credibilidade no que se anuncia diz respeito.50
            Permitindo ao leitor o acesso aos artigos analisados mas j dividi-
        dos por grandes temas (crime, economia, educao, sade, emigrao
        e asilo, e outros) e apresentando num frum um espao de discusso,
        o factcheck ingls diferencia-se da metodologia americana. Porm, eu
        julgo que a mensagem que nos  transmitida pela moldura que confi-
        gura a "pgina" inglesa propicia-nos uma imagem valorativa de menor
        rigor do aquela que  transmitida pelo servio americano. Desde logo
        porque a existncia de um frum remete para a existncia de um es-
        pao livre e pblico de interveno dos leitores que, geralmente, prima
        pelo excesso de opinies sem fundamentao. O que, convenhamos,
        num site que se quer paradigma de um tipo de tratamento dos discursos
        atravs de testes  verdade de facto dos seus contedos, poder surgir
        como um elemento estranho e paradoxal, j que se pretender eviden-
        ciar um trabalho que se quer destacado da multiplicidade de opinies
        que se propalam. No que os factos no se discutam, mas haver que
        assumir que em algum momento a discusso ter que ter uma conclu-
        so, e se essa concluso no for assumida pelos especialistas que a
        testaram, vai ser assumida por quem?
            Algo mais julgo que concorre tambm para a manuteno de uma
        imagem equivocada do projecto ingls. O facto de o Channel 4 apresen-
        tar o seu servio de factcheck como um servio cujo lema  "mantendo
          49
              "The nature of newspapers means that they often have a certain amount of criti-
        cal baggage, and consumers often have a preconceived notion of where that publica-
        tion is coming from", Cf. http://www.channel4.com/news/factcheck/
           50
              FactCheck.org as a consumer advocate for voters.



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        26                                   Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        os polticos honestos", o que, como podemos comparar,  apropriao
        de um poder que o servio americano no assume, porque subentende
        que  responsabilidade dos eleitores manterem os polticos honestos.
        H tambm outro aspecto, o da ambiguidade da mensagem a que so-
        mos induzidos pelo grafismo da pgina do "factcheck" do "Channel 4".
        Nela podemos ver as fotografias dos lderes dos trs maiores partidos
        ingleses, candidatos a primeiro ministros (Tony Blair no centro como
        representante do Partido trabalhista  sua direita, Michael Howard o,
        ento, lder do partido dos Conservadores, e Charles Kennedy  es-
        querda, lder do partido Liberal Democrata) e, no canto superior es-
        querdo, depois do ttulo Factcheck, o desenho de um quadrado a imitar
        o boletim de voto, e um sinal a assinalar esse quadrado. Ainda que
        evitem o uso da cruz, julgo que  pouco feliz a analogia que se poder
        vir a fazer. Ser que os eleitores tm de fazer uma quarta escolha? Ora
        o factcheck no concorre a eleies,  um servio de anlise dos dis-
        cursos polticos, independente dos partidos (no concorre contra nem a
        favor de nenhum, mas tambm no  um partido poltico).
             O acadmico site do servio americano no incorre neste tipo de
        conflito porque entende que a sua imposio junto do poder se faz a par-
        tir de uma base de informao generalizada dos eleitores. Permitam-me
        que diga que isso se deve ao facto de estarem mais bem fundamentados
        teoricamente pela presena de K. Jamieson no seu grupo de anlise.
        No se concorre contra o poder, concorre-se pelo esclarecimento das
        aces comunicacionais desse poder.
             Em Portugal, a sociedade civil no criou at agora um servio de
        fiscalizao de uma natureza semelhante  dos projectos americano e
        ingls. Nem as academias, nem os meios de comunicao pblicos
        conseguiram ou consideraram a necessidade de criao de um servio
        semelhante.  atravs de rgos de administrao pblica que se fisca-
        liza, e disciplina, os actos eleitorais. Ora esta funo, a disciplinadora,
        remete para a interveno de uma instncia que vigia e garante que
        nas eleies se respeitam as regras democrticas, submetendo os pro-



                                                                    www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         27


        blemas relativos ao contencioso eleitoral aos tribunais que ajuizaro o
        cumprimento ou no das normas constitucionais.
            Os servios de factcheck tm tambm uma funo disciplinadora
        que nasce apenas da prpria exposio dos seus contedos junto de
        um nmero alargado de opinantes pblicos. Esses servios no fisca-
        lizam ou impem o cumprimento de regras, nem esto directamente
        empenhados na defesa e promoo dos Direitos Humanos, porque a
        "spin political" no pe directamente em causa, por exemplo, o direito
         liberdade de expresso. Esses servios permitem que se d conta
        da preocupao que certos grupos de cidados, profissionais ou no
        da comunicao, tm em esclarecer o que nos discursos pblicos pode
        contribuir para a mistificao ou o esclarecimento acerca do que  o
        trabalho poltico, e as campanhas polticas, em democracia. Isto  di-
        ferente do tipo de evocao de um qualquer poder de controlo concreto
        que, em Portugal,  assumido pelos Tribunais.
            Nas eleies autrquicas de 9 de Outubro de 2005 ocorridas em Por-
        tugal, A Comisso Nacional de Eleies das 320 queixas que recebeu,
        relata como estando em segundo lugar as queixas relacionadas com a
        propaganda (94 ocorrncias).51 Mas no so queixas que evoquem sus-
        peitas ou reclamem por provas a favor ou contra a factualidade do que
         dito pelo candidato A ou B, so, na sua grande maioria, querelas rela-
        tivas ao espao (ou  ausncia dele) onde se podem colar cartazes com
        a publicidade poltica.
            H um campo vazio quanto  anlise das questes da comunicao
        poltica relativas aos contedos dos discursos dos lderes polticos. Esta
        anlise tem a ver com o facto de se poder esclarecer o contedo dos
        enunciados quanto  sua verdade de facto, a fim de guiar os eleitores
        a consciencializarem que a honestidade dos polticos no  posta em
        causa pelos erros que possam cometer, mas sim pelas mentiras que
        possam dizer.
            Em Portugal haver tambm que fazer um levantamento rigoroso
          51
             Em primeiro lugar, com 117 referncias, aparecem as queixas relacionadas com
        "neutralidade e imparcialidade das entidades polticas". Cf. http://www.cne.pt/


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        28                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        do nmero de vezes que em artigos de opinio ou nas intervenes de
        jornalistas em programas de rdio ou televiso, se defendeu a ideia de
        que em campanha poltica nenhum poltico fala, ou poder falar, ver-
        dade. Seria interessante sabermos em que degrau se encontra a nossa
        espiral de cinismo.




                                                                www.labcom.pt




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        Captulo 2

        Os Direitos Humanos como
        princpios de construo social

        Os Direitos Humanos so uma matria nova para um novo fundamento
        da poltica no ocidente, tal como se requereu no sculo XVIII. No
        que estas questes no tivessem sido discutidas anteriormente, sobre-
        tudo no que ao problema dos valores diz respeito, mas nunca antes se
        procurara identificar, declarando-os universais, um conjunto de princ-
        pios abstractos, que no dependendo da vontade de um lder poltico
        ou de um lder religioso, sequer de uma legitimao metafsica, mesmo
        assim ganhassem uma natureza transhistrica. Princpios aos quais se
        buscava uma legitimao alm da histria e alm da pessoa. O pro-
        blema est em que ns vivemos e produzimos numa sociedade situada.
        E sabemos que o processo de produo da Declarao dos Direitos Hu-
        manos correspondeu  conjugao no espao e no tempo de interesses,
        ideologias e culturas concorrentes entre si. Quais os critrios de legi-
        timao para uma Declarao de princpios que se quer universal? E
        qual o mtodo de divulgao e aplicao desses mtodos?  nestas
        duas esferas, sendo que a primeira  do mbito de uma reflexo filo-
        sfica, e a segunda  do mbito dos estudos poltico-jurdicos, que h
        ainda muito por compreender.
            Hoje  possvel estudar as Declaraes dos direitos civis, polticos

                                          29




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        30                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        e econmicos seguindo a ideia de que so textos catalizadores de mui-
        tas das configuraes institucionais1 que formaram o Estado moderno
        tal como dele ainda hoje usufrumos. Configuraes tais como as que
        se delineiam nas associaes polticas e que procuraram no constitu-
        cionalismo a garantia de uma nova forma de governo que evitasse a
        sobreposio descontrolada dos interesses dos governantes sobre o dos
        governados: surgem assim figuras institucionais como o Estado demo-
        crtico e social, a Economia, o Direito, a Religio e a Cincia, entre
        outras, a estruturarem e a contriburem para uma determinada ordem
        que caracteriza em geral as sociedades ocidentais modernas.
            E as sociedades polticas modernas ocidentais procuraram desta-
        car-se pela defesa de princpios de pluralismo ideolgico, de processos
        democrticos de seleco dos governantes, da diviso dos poderes, de
        uma economia de mercado, entre outras formas de manifestar a con-
        quista de direitos populares. Neste sentido a Declarao dos Direitos
        Humanos parece poder ser lida como uma proposta para um novo exer-
        ccio do poder pelo Estado, como o exigem as populaes que a elas
        recorre, ou que a ela faz aluso na luta pela conquista dos seus direi-
        tos de cidadania. Uma moldura poltica, social e econmica para as
        actividades de cada governo em cada Estado no mundo.
            Um paradigma de aco que vai problematizar de forma distinta o
        conceito de soberania como o herdmos do sculo XVI atravs de Jean
        Bodin,2 pois neste novo paradigma pretende-se generalizar a aplica-
        o de um novo poder, que  o de orientao das polticas pblicas em
        nome de uma Declarao transnacional, que se querer ver sobreposta
         ordem interna de cada soberania. Ora se por soberania se entendia um
        poder absoluto e perptuo exercido por cada Estado, tender-se- cada
        vez mais a questionar essa natureza de poder absoluto num mundo onde
        se reclama por critrios que responsabilizem a comunidade internaci-
        onal pelos abusos cometidos sobre os cidados de qualquer pas que
             1
             Ler o artigo "Instituies" de Giuseppe Papagno, in Enciclopdia Einaudi,
        INCM, Lisboa, 1999, pp. 160-200.
           2
             Jean Bodin (1576), Les six livres de la Republique, Paris, Fayard, 1986.


                                                                      www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                               31


        no mundo se encontrem refns da violncia, e que resulte da aco
        do Estado ou por impotncia desse Estado em proteger os seus cida-
        dos, procurando-se assim justificar o poder de se fazer intervenes
        em nome dos Direitos Humanos, decorrentes dessa responsabilidade
        em proteger os mais desvalidos. O documento enfatiza a "necessidade
        de proteger" deixando cair o tema do "direito de intervir", procurando
        dissociar os dois temas e concentrando-se nas funes de proteco e
        de responsabilizao, reitera o seu objectivo de fazer instaurar o pro-
        cesso de paz, em termos nacionais e internacionais.
            Ora como podemos ler3 no relatrio The Responsability to Protect
        (A responsabilidade de proteger) produzido em 2001 pela Internatio-
        nal Commission on Intervention and State Sovereignty,4 numa tentativa
        de responder a um pedido de esclarecimento do ento Secretrio-Geral
        das Naes Unidas Kofi Annan, haver que definitivamente dar res-
        posta  indefinio de critrios que at agora tm norteado as polticas
        de interveno humanitria, procurando-se assim atingir os seguintes
        quatro objectivos:

           1. Estabelecer de forma clara as regras, procedimentos e critrios
              que permitiro determinar o modo, o tempo e a forma de inter-
              veno.
           3
              O documento est disponvel para leitura online em:
        http://www.iciss.ca/pdf/report-en.asp
           "Any new approach to intervention on human protection grounds needs to meet at
        least four basic objectives: to establish clearer rules, procedures and criteria for de-
        termining whether, when and how to intervene; to establish the legitimacy of military
        intervention when necessary and after all other approaches have failed; to ensure
        that military intervention, when it occurs, is carried out only for the purposes propo-
        sed, is effective, and is undertaken with proper concern to minimize the human costs
        and institutional damage that will result; and to help eliminate, where possible, the
        causes of conflict while enhancing the prospects for durable and sustainable peace."
            4
              International Commission on Intervention and State Sovereignty (Comisso In-
        ternacional sobre Interveno e Soberania do Estado), http://www.iciss.ca/about-
        en.asp




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        32                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


             2. Estabelecer os moldes que legitimem uma interveno militar no
                caso de todas as outras formas falharem.

             3. Assegurar que a ocorrer qualquer interveno militar esta  orien-
                tada exclusivamente para a obteno dos objectivos humanitrios
                expressos e que ser realizada tendo a preocupao de minimi-
                zar o efeito dessa interveno quer em custos de vida quer na
                destruio de instituies.

             4. Ajudar a eliminar os as causas de conflito, quando possvel, cri-
                ando as condies para uma paz duradoura e sustentvel.

             comunidade internacional pedia-se que reflectisse sobre o tipo
        de legitimidade que se podia evocar para validar intervenes interna-
        cionais em contextos de crise humanitria interna, numa tentativa de
        prever o que de crises humanas ainda podero vir a existir no sculo
        XXI.
            Se aps o ataque do governo iraquiano aos civis curdos no Norte
        do Iraque em 1991, o tema da interveno humanitria ressurgiu em
        fora, a verdade  que a discusso nas ltimas dcadas no tem cami-
        nhado para posies consensuais. Sucedem-se os ataques e as crticas
        s intervenes em situaes de desastre humano, porque entendem es-
        ses autores haver mais custos em vidas com esse tipo de soluo, e por
        parte de outros sucedem-se as tentativas de procurar legitimar e defen-
        der essa figura do direito de interveno. Estas posies voltaram a
        extremar-se aps a redaco deste relatrio, mesmo quando se deixa
        cair a questo do "direito a intervir". Para muitos autores, as interven-
        es no tinham fundamento no direito internacional e politicamente
        no passavam de manifestaes imperialistas, mesmo sendo interven-
        es multilaterais, como a que aconteceu com a interveno da NATO
        no Kosovo em 1999, na guerra que ops os pases da Organizao do
        Tratado do Atlntico Norte (OTAN ou NATO)  Jugoslvia. Para os
        crticos, essas intervenes prolongavam os conflitos internos ou pro-
        vocavam um nmero maior de vtimas civis. Chamaram a ateno para


                                                                   www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                33


        o que aconteceu na Libria quando em 1990 os EUA, ainda que relutan-
        tes e tardiamente, por no vislumbrarem interesses geo-estratgicos a
        serem satisfeitos com essa interveno, apoiaram directamente a inter-
        veno da ECOWAS, Comunidade Econmica dos Estados da frica
        Ocidental (Economic Community of West African States), bem como
        para outro desastre humano que foi a interveno na Serra Leoa em
        1997. Relembram os abusos cometidos pelas foras de manuteno da
        paz envolvidas que no respeitaram directivas tais como as de no po-
        derem aplicar sanes sem pedir autorizao ao Conselho de Segurana
        das Naes Unidas, por exemplo.
            Os defensores da doutrina "responsabilidade de proteger" relem-
        bram por sua vez todos os mortos e toda a destruio que uma interven-
        o internacional tardia, inexistente ou apressada provocou no mundo,
        e citam os casos da Somlia, do Ruanda, da prpria Libria, e da Bsnia
        em 1995.
            Afinal, ser que se pode entender essa interveno como um meio
        de impor externamente uma ordem que um qualquer Estado de forma
        soberana e internamente quer fazer subverter ou uma forma da comu-
        nidade internacional se posicionar em defesa dos mais desprotegidos?
        Esta questo decorre dessa outra controvrsia que divide opinies: a
        comunidade internacional intervm vezes de mais ou intervm vezes
        de menos ou em tempo inapropriado?
            Os redactores do documento procuraram fazer associar ao termo
        soberania um outro, o da responsabilidade, e os Estados, alega-se, ao
        ratificarem com a sua assinatura a Carta da Naes Unidas, passam a
        aceitar as condies que essa declarao implica. Da que no haja
        perda de soberania dos Estados, alegam, mas sim uma reorientao
        dessa soberania. Esta deixa de estar assente em princpios identifica-
        dores como os que relevam do poder de controlo absoluto sobre a sua
        ordem interna e passa a estar sujeita  presena de um outro princpio
        para ser legitimada: o Estado  responsvel pela defesa e pela proteco
        dos seus cidados. A parir do momento em que falhe no cumprimento



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        34                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        deste dever, declara-se a falncia do Estado e declara-se como sendo
        possvel uma interveno humanitria por foras internacionais.
            Se a funo soberana de um Estado se exercia a favor da segurana
        dos seus cidados, e se este dever for violado, ento a prpria noo de
        soberania estaria em colapso. Violados estes princpios de proteco e
        de garantia de bem-estar dos seus cidados, estariam igualmente a ser
        violados os princpios de proteco dos cidados da comunidade inter-
        nacional a que aqueles Estados declararam pertencer. A interveno
        seria ento possvel e legtima, segundo estas regras, porque se que-
        brara o acordo que obrigava cada Estado a proceder de forma a no pr
        em perigo a sua populao. A responsabilidade de interveno prestar-
        se-ia ento em trs nveis de obrigao por parte da comunidade in-
        ternacional: 1. Responsabilidade de prevenir; 2. Responsabilidade de
        reagir e 3. Responsabilidade de reconstruir.
            Responsabilidade de interveno que a comisso indica estar auto-
        rizada a evocar pelo exposto no artigo 245 da Carta que evoca a possibi-
        lidade das Naes Unidas intervirem para assegurar a segurana: "[. . . ]
        os seus membros conferem ao Conselho de Segurana a principal res-
             5
                 Funes e poderes

                                            Artigo 24o

             1. A fim de assegurar uma aco pronta e eficaz por parte das Naes Unidas,
                os seus membros conferem ao Conselho de Segurana a principal responsa-
                bilidade na manuteno da paz e da segurana internacionais e concordam
                em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o
                Conselho de Segurana aja em nome deles.
             2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurana agir de acordo
                com os objectivos e os princpios das Naes Unidas. Os poderes especfi-
                cos concedidos ao Conselho de Segurana para o cumprimento dos referidos
                deveres esto definidos nos captulos VI, VII, VIII e XII.
             3. O Conselho de Segurana submeter  apreciao da Assembleia Geral rela-
                trios anuais e, quando necessrio, relatrios especiais.

        In http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/Tratados/carta-onu.htm


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        Isabel Salema Morgado                                                            35


        ponsabilidade na manuteno da paz e da segurana internacionais e
        concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa
        responsabilidade, o Conselho de Segurana aja em nome deles." H
        uma transferncia de autoridade da soberania interna de cada Estado
        a favor das Naes Unidas. A legitimidade de interveno assentaria
        exclusivamente nesta nova norma: responsabilidade de proteger. Um
        dos maiores defensores deste conceito de soberania, para alm das Na-
        es Unidas so, obviamente, os Estados Unidos da Amrica.  deste
        pas que provm o maior nmero de autores que defendem a ideia de
        "responsabilidade de proteco".
            Ora quando o relatrio foi escrito, em 2000, os autores sublinharam
        as grandes expectativas internacionais que se faziam sentir ento acerca
        da necessidade de uniformizar e estabelecer padres de aco relacio-
        nados com a interveno internacional em situaes que hipotecam a
        segurana comum da humanidade, decorrente da recente e bem aceite,
        junto da opinio pblica internacional, interveno militar humanitria
        no Kosovo.
            Hoje em dia h autores, como os australianos Williams e Bellamy,
        que afirmam que o que se est a passar no Darfur, com o retardar de
        uma interveno humanitria por parte das Naes Unidas ou dos EUA,
        pe em causa o novo entendimento da soberania como um processo de
        responsabilidade. Porque na realidade no se tem sentido claramente
        por parte das potncias a necessidade de se proceder a uma interveno
        em nome da responsabilidade de proteger, nomeadamente no Sudo,
        por causa do conflito na regio do Darfur,6 e porque pe em causa a
        prpria norma alcanada de "responsabilidade de proteger", enfraque-
        cendo o conceito de demonstrar solidariedade efectiva aos povos em
        perigo.7
            Alex de Wall vai mesmo mais longe ao afirmar que o Darfur  o
           6
             Desde 2003 que j morrerem mais de quatrocentas mil pessoas e mais de dois
        milhes foram obrigadas a sarem de suas casas.
           7
             Williams, P. D. e Bellamy, A. J. (2005) "The Responsibility to Protect and the
        Crisis in Darfur". Security Dialogue, Londres, Sage, vol. 36, n.o 1, 2005, pp. 24-47.



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        36                                            Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        caso-teste para a doutrina da "responsabilidade de proteger", e falhando-
        o, como o est a falhar, isso acontece no por falta de vontade poltica
        em realiz-lo com sucesso por parte das Naes Unidas, mas por causa
        da fraqueza contida na prpria doutrina que evoca um tipo de proteco
        globalizada que materialmente  impossvel de concretizar. Porque o
        seu conceito de proteco coerciva, imposta sobre os Estados que pos-
        sam no considerar necessria essa interveno, fica num meio-termo
        indefinido entre interveno militar externa em conflitos internos, proi-
        bida  luz da carta, e uma tentativa mais leve de sustentar a segurana e
        a paz, que provoca avanos e recuos na forma de proceder que, segundo
        o autor, desfavorece as negociaes para a paz.
            O poder de cada Estado que tende a exibir-se como forma de legi-
        timar os seus interesses que lhe permitam uma manuteno indefinida
        do seu grau de satisfao, pode ou no ser circunscrito por todos os que
        exigem, por outro lado, que atenda e defenda os interesses, que no
        sendo especificamente os seus, e podendo at estar contra si, dos que
        querem ver esse poder limitado? Entre a teoria e a prtica a questo
        continua em aberto.
            Porm, este poder de atender a todos como um dever do Estado, um
        poder ao servio dos Estados modernos democrticos, pode continuar
        a ser um factor ameaador para os governados, pois, como nos alerta
        Cham Perelman "[. . . ] se a noo de verdade desempenhou um papel
        emancipador, porque permitiu a oposio s tradies e s autoridades,
        quando posta ao servio do poder, essa noo pode legitimar o des-
        potismo esclarecido que no hesita em impor pela fora uma verdade
        fundada na razo, indo contra os preconceitos comunitrios".8
            A luta contra a tirania e a opresso dos indivduos e dos povos
        pode ela prpria servir de libi  vontade tirnica de certos Estados,
        de certos grupos ideolgicos tomarem de assalto os Estados, se im-
        porem a outros, porque militarmente mais agressivos e com interesses
        geo-estratgicos mais determinados e aguerridos. Este  a sndrome do
        dspota esclarecido que em nome de um bem (a interveno humanit-
             8
                 Cf. Cham Perelman (1990), tica e Direito, Lisboa, Ed. Piaget, 2002, p. 366.


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        Isabel Salema Morgado                                                          37


        ria, por exemplo, no caso de conflitos armados internos) pode praticar
        o mal. Interveno humanitria que , alis, uma figura no s contro-
        versa  luz da Carta das Naes Unidas, como  uma figura proibida.9
             Todos conhecemos a histria de intervenes militares orientadas
        em nome de interesses geo-estratgicos nacionais e no maior desres-
        peito por quaisquer regras internacionais, e por isso h autores que de-
        fendem que a soberania deve ser mantida nos precisos moldes em que
        Boudin a definiu, a fim de impedir os Estados mais fortes de submete-
        rem aos seus interesses os estados mais fracos.
             Em nome do qu se pode defender a autoridade dos Direitos Huma-
        nos? Pessoalmente partilho esta tese de que a soberania de um Estado
        se comprova na prtica pela sua capacidade de proteger os seus cida-
        dos da violncia e da aniquilao, e se esta capacidade falhar ou for
        reorientada para outros interesses que no a salvaguarda da vida e da se-
        gurana comum, ento torna-se legtima a interveno da comunidade
        internacional: num reforo claro do papel das Naes Unidas que tm
        um "povo" cuja representao se divide hoje por 189 pases-membros.
             Por outro lado, o que tenho assistido no quadro da prtica das po-
        lticas internacionais faz-me temer o tipo de destino que esta posio
        ter, pois no quadro das mais recentes intervenes militares que se tm
        feito no mundo de forma unilateral, sobretudo depois da destruio das
        instituies iraquianas e da morte de milhares de civis aps a inter-
        veno militar unilateral americana, e  revelia das prprias condies
        enunciadas no relatrio das Naes Unidas como sendo justificativas
        para uma interveno  luz da norma "responsabilidade de proteger",
        parece-me que mais uma vez o que est escrito se obscurece por uma
        prtica que no segue rigorosamente os procedimentos nem respeita os
        critrios que justificariam a interveno. Assim, esses procedimentos
        esto mais reorientados para a interveno militar (reaco), quando,
           9
            Haver que no a confundir com a assistncia humanitria que  uma interveno
        caucionada maioritariamente por organizaes no governamentais (ONG), embora
        os Estados possam intervir enviando para a zona indivduos no armados e que se
        abstenham de tomar posio por uma das partes do conflito, de forma a que estes
        prestem assistncia.


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        38                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        na teoria, deveria sobrepor-se a preveno, sendo que aquela a aconte-
        cer deve ser devidamente escrutinada averiguando formas e interesses
        que excedam o recomendado pelas Naes Unidas no estrito respeito
        pela teoria desenvolvida no relatrio.
             Os historiadores das ideias que buscam os fundamentos filosficos
        de conceitos que adoptamos hoje como positivos, contextualizando-os
        relativamente ao tipo de problema social/poltico, a que, ento, visa-
        vam dar resposta, ajudam-nos a compreender os princpios que esto
        na origem das nossas instituies polticas, culturais e jurdicas. Por
        exemplo, conceitos tais como democracia representativa, equidade, li-
        berdade, igualdade, etc., no resultam de meras elucubraes solitrias
        de filsofos, mas so sim respostas a dificuldades concretas experimen-
        tadas na sociedade onde se vive e labora e dadas por quem reflectiu
        sobre os problemas.
             H uma atitude que  sinal de irresponsabilidade em muitas das
        conscincias contemporneas e que consiste em ignorar sistematica-
        mente o facto da especulao filosfica revelar um grau de racionali-
        zao na resoluo dos problemas de ordem prtica que no s no 
        desprezvel em termos de uma explicao da aco social, como do
        ponto de vista de propostas de ordem social com efeitos directos no
        tipo de ordem social a defender.
             Tomemos em anlise o conceito de "aufklrung", de uso livre e p-
        blico da razo, que , em Kant, um conceito que surge como resposta
         questo concreta do pastor Zllner, corria o ano de 1784. Este, con-
        frontado com um texto, escrito por um annimo, no qual se defendia
        que a cerimnia do casamento religioso no se adequava ao esprito ilu-
        minista da poca, perguntava: Mas afinal o que se entende por esprito
        iluminista da poca? Ser a famosa pergunta, "Was ist aufklarng?", a
        que Kant ir responder publicamente quando edita o seu influente ar-
        tigo "O que  o iluminismo?",10 e que ir servir como um dos textos
          10
            Immanuel Kant (1784), A Paz Perptua e outros Opsculos, Trad. A. Moro,
        Lisboa, Ed. 70, 1992, pp. 11-19.




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        Isabel Salema Morgado                                                                39


        legitimadores dos valores que defendem a importncia de uma cultura
        racionalista e individualista.
            Um outro exemplo, tomemos o conceito moderno de tolerncia.
        Este surge como a soluo encontrada para resolver o problema dos
        conflitos religiosos que, nos sculos XVI-XVII afligiam os governos
        e populaes europeias e que precisavam de uma soluo: como seria
        possvel estimular a coexistncia pacfica dos indivduos que seguis-
        sem diferentes crenas religiosas sob um mesmo Estado.11 Problema
        tanto mais carente de resoluo quanto a grandeza dos fenmenos de
        violncia fsica que ele configurava, num tempo de desordem social,
        poltica e religiosa que a guerra entre religies propiciava.12  verdade
        que em Frana, mesmo aps o dito da Tolerncia de 1562 (o qual de-
        cretava a concesso de certas liberdades aos protestantes calvinistas),
        o confronto entre catlicos e huguenotes recrudesceu de tal forma que
        se envolveram numa guerra civil que durante trinta anos arruinou a re-
        gio e sacrificou brutalmente milhares de vidas. Promulgar em edital a
        tolerncia no a torna um facto social, nem um estado de coisas histo-
        ricamente determinado.
            Os interesses estratgicos dos que tm o poder e o querem manter 
        matria condicionante a no desprezar nas anlises, quer no sc. XVI,
        quer hoje em dia, sempre que vamos confrontar no tempo os modos de
        adequao, exequibilidade e aplicao sistemtica das teorias com as
        prticas que delas decorrem.
            No sc. XVI, as tenses entre o poder poltico, interessado em
        exigir reconhecimento pela absoluta soberania do Estado, e o poder re-
          11
              Ver o livro Les Fondements Philosophiques de la Tolerance, vol. I, II e III, Paris,
        PUF, 2002.
           12
              No romance de Marguerite Yourcenar, A Obra ao Negro, podemos seguir o cami-
        nho do mdico, filsofo e alquimista Zeno, da sua famlia, amigos e conhecidos que,
        no sculo XVI, nos Estados da Europa central, viveram esses tempos de confrontos e
        disputas religiosas entre catlicos, luteranos e calvinistas que dividiam famlias e ci-
        dades e propiciaram os inmeros confrontos denominados de "Guerras de Religio".
        Tempo em que "A indiferena tornava-se raiva e a semicumplicidade execrao.",
        como escreveu Yourcenar.



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        40                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        ligioso (que apelava  uniformizao das crenas pela religio catlica)
        so constantes. O Edito de Nantes de 1598, promulgado por Henrique
        IV, o rei de Frana, um huguenote13 que se converte ao catolicismo para
        assegurar uma base de apoio social mais alargado para o seu reinado,
        e coagido, alis, pela Liga catlica a faz-lo. Esse rei exemplifica bem
        o que acontece quando se proclama pela primeira vez, com indicaes
        precisas relativas  liberdade de devoo e aos lugares de reunio, na
        histria do Ocidente cristo, o princpio da tolerncia de culto.
             Esta tolerncia, ainda que limitada, em relao a uma comunidade
        religiosa que ocuparia certas praas fortificadas, e com um permetro
        de segurana para circulao de pessoas e bens, a uma minoria pro-
        testante (os huguenotes), numa Frana maioritariamente catlica,  um
        princpio de mudana de mentalidade dos detentores de poder. Mesmo
        se isso representou mais um sinal para a ordem da religio no se imis-
        cuir na ordem da poltica. Sabemos que este no foi o fim da histria do
        conceito nem o fim da histria da aplicao do conceito de tolerncia,
        pois em 1685 a Frana assiste a uma revogao do dito e embrenha-se
        novamente em lutas de intolerncia religiosa.14
             Ao trabalho de arqueologia do saber e da aco humana, que pode-
        mos hoje praticar, poder-se- juntar um outro: analisar os discursos, as
        proclamaes e as declaraes dos Direitos Humanos, procurando sa-
        ber se h um fundamento que no resulte em absoluto de uma qualquer
        necessidade social e histrica, pois se as Declaraes dos Direitos Hu-
        manos se puderem apresentar como programa legitimador de uma nova
        ordem do poder poltico, h que saber como elas prprias se legitimam,
        i.e.,  luz de que preceitos podem reclamar a sua universalidade e a sua
        implementao num registo supra cultural, comum  humanidade.
          13
              Em Frana era com este nome que se identificavam os protestantes seguidores,
        na sua grande maioria, de Calvino.
           14
              Mais uma vez, quando, em 1685, Lus XIV revogou o dito de Nantes, pareceu
        que a intolerncia retomara o seu lugar e mais uma vez a liberdade de conscincia foi
        posta em causa como valor a preservar politicamente, mas nestes recuos e avanos a
        civilizao vai firmando a sua conscincia e balanando-se para alargar a sua base de
        apoio de interveno e de implementao.


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        Isabel Salema Morgado                                                            41


            Hannah Arendt15 e Norberto Bobbio16 so apenas dois dos muitos
        defensores da teoria que advoga que as Declaraes dos Direitos do
        Homem proclamam um conjunto de direitos histricos, i.e., direitos
        que remetem para uma circunstncia espcio-temporalmente definida
        que os determina na sua origem (so um produto da civilizao hu-
        mana17 ), no havendo por isso nenhuma carta que apresente direitos
        irrefutveis e absolutos. Bobbio acrescentar ainda, com a sensibili-
        dade prpria  questo jurdica de um professor de Filosofia do Direito
        (foi docente na Universidade de Turim at se reformar em 198418 ) que,
        mais importante do que procurarmos justificar os direitos, h que pro-
        curar apresentar e aplicar os melhores meios existentes para os prote-
        ger.19
             certo que esta tarefa, a de procurar os meios e as pessoas (Pe-
        relman sublinha a ideia bvia de que sem juzes no h direito20 ) que
        realizem as proclamaes de princpio, obrigando os Estados e os po-
        vos ao cumprimento das proclamaes, valer muito mais para quem
        precisa de uma deciso judicial que influa no alvio imediato da sua
        dor, do seu sofrimento ou da sua misria, do que uma teoria sobre a
        existncia ou no de direitos fundamentados. Mas, a mdio prazo, essa
        negligncia em relao  questo do fundamento ter um valor muito
        alto: a da possvel recusa em aceitar a autoridade da entidade que in-
        tervier para aliviar ou suprimir a dor, por quem evocar que diferentes
        culturas devero ter diferentes leituras para o tipo de ocorrncias que
        nelas ocorram.
          15
              Hannah Arendt (1963), Sobre a Revoluo, Trad. I. Morais, Lisboa, Relgio
        d'gua, 1971, pp. 71-172.
           16
              cf. Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1992, p.
        5.
           17
              Id., p. 32.
           18
              Ler Norberto Bobbio, Autobiografia, Trad. Jos C. Barreiros, Lisboa, Ed. Bizn-
        cio, 1999.
           19
              Id., p. 24.
           20
              Cf. Cham Perelman (1990), tica e Direito, Lisboa, Ed. Piaget, 2002, pp. 335-
        347.



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        42                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            Argumentar-me-o que tambm no  o acumular de provas a fa-
        vor da universidade a temporal dos direitos que far com que eles se-
        jam mais respeitados, e que Kim Jong-Il, chefe de Estado da Coreia
        do Norte, filho de um Presidente considerado "eterno", por exemplo,
        sentir-se- mais motivado a respeitar os Direitos Humanos se for co-
        agido a faz-lo, no respeito pela lei internacional, mas sob presso
        econmica ou militar, do que se for exclusivamente confrontado com
        argumentos que intercedam a favor da ideia da existncia de uma le-
        gitimidade supra nacional e supra cultural dos direitos, que nenhum
        legislador deve poder alterar a seu belo prazer. Mas ser assim isto
        to evidente? Ser que abalizar argumentos acerca da primazia da vi-
        gncia dos Direitos Humanos sobre a dos regimes e dos governos, no
        cumprir o papel de alavanca da actividade dos juristas, dos activistas,
        das organizaes, facilitando-lhes o trabalho em possveis negociaes,
        salvaguardando-se o interesse geral sobre o particular?
            Sendo de uma relao de poder o que se trata, entendendo-se por
        poder a capacidade ou a possibilidade de agir, de produzir efeitos,21
        quero saber se o poder de legislar, atravs de um conjunto de regras
        bem definidas atravs das quais se determina um certo ordenamento
        normativo que orienta o comportamento dos seres humanos, ter que
        assentar inevitavelmente no uso ou na ameaa do uso da violncia f-
        sica ou psquica para assegurar obedincia e proporcionar legitimidade
         aco. Ou, por outro lado, se haver possibilidade dos governados
        virem a aceitar seguir a lei, porque lhe reconhecem autoridade, deci-
        dindo agir em conformidade com as regras, no por obrigao, mas por
        respeito  lei.
            Respeito pela lei que se definiria no caso em que, como nos diz
        Jrgen Habermas, "todos os eventuais implicados poderiam concordar
        como participantes de discursos racionais".22 Nesse caso, a reclamao
          21
              Cf, M. Stoppino, "Poder", in Dicionrio de Poltica, Braslia, Ed. UnB, 2004,
        pp. 933.
           22
              Cf. Habermas, Jrgen, "Sobre a legitimao pelos Direitos Humanos", in Direito
        e Legitimidade, organizadores: Jean-Christophe Merle e Luiz Moreira, So Paulo, Ed.
        Landy, 2003, p. 70.


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        Isabel Salema Morgado                                               43


        pela legitimao de quaisquer que fossem as regulamentaes no seria
        defendida atravs da ameaa de sanes utilizadas pelo poder poltico
        contra qualquer forma de desobedincia, mas seria o reconhecimento
        de uma outra forma de poder: o da aco comunicacional, o poder
        presente na actividade que influencia o processo de socializao e a
        formao das instituies.
            A paz depende, ao limite, do tipo de agressividade que um Estado
        est disposto a abdicar em defesa de um valor que considere supremo.
        No ser fcil a negociao e compreende-se que quem tenha um forte
        poderio militar, e esteja imbudo de uma ideia, a queira fazer aplicar.
        Os EUA so neste momento histrico a fulgurao mxima deste prin-
        cpio, o de levar aos povos a ideia universal da democracia. Paradoxal-
        mente, assim entendo aco da "paz americana" e com um sentimento
        de ambivalncia, que procurarei explicar mais  frente no captulo "Um
        Estado Comunicacional".
            Por aco comunicacional entende-se uma interaco lingustica
        atravs da qual se visa alcanar a compreenso mtua e pela qual os
        intervenientes numa argumentao procuram cooperar entre si, garan-
        tindo a livre e equitativa participao de todos os interessados numa
        discusso que tenha por assunto um tema relacionado com qualquer
        assunto de ordem pblica que os afecte, motivados para a forma de al-
        canar a resoluo do conflito de interesses atravs de um consenso. 
        uma teoria fundacional da identidade de cada um de ns (somos o que
        somos porque estamos em relao, porque a nossa socializao se faz
        atravs da comunicao) e da identidade social (a existncia do grupo
        assenta nas condies de interagirmos comunicacionalmente).  um a
        priori comunicacional este, o da assumpo de um a priori transcen-
        dental das condies humanas de sociabilidade, e que s  defendido
        por Karl-Otto Apel.
            O filsofo alemo Jrgen Habermas diz-nos que a nossa mente so-
        cial  um produto resultante de um processo de interiorizao da co-
        municao interpessoal, porm a nossa socializao  circunscrita por



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        44                                      Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        regras cujos procedimentos comunicacionais excedem a prpria iden-
        tificao ou seleco social dessas condies de comunicao.
             Diria que Habermas poderia defender que os contedos dos discur-
        sos esto sujeitos s circunstncias histricas que condicionam a nossa
        vontade e escolhas em cada momento, mas que a forma que adoptar-
        mos para efectuarmos uma escolha no  arbitrria ou subjectiva ou
        histrica. O modelo no assenta em exponenciar as faculdades sub-
        jectivas do indivduo, como se por qualidades se estivesse a querer
        identificar uma qualquer caracterstica essencial da natureza humana,
        mas assenta na ideia de ajudar a compreender-nos na medida da de-
        pendncia da nossa existncia social das de outrem, com os quais, ne-
        cessariamente, e em interaco, formamos e desenvolvemos a nossa
        identidade. Por faculdades subjectivas entende-se as faculdades racio-
        nais ou emocionais derivadas ou manifestas atravs de uma anlise do
        sujeito consigo mesmo, usando as tcnicas de introspeco, associao
        livre, registando aspectos de que tem memria, ou exprimindo a sua
        imaginao.
             H uma esfera de competncias comunicacionais/argumentativas
        nossas que no  uma construo social, os autores que referenciarei,
        dizem que nessa esfera existem as condies pragmticas da comuni-
        cao (acto de fala atravs do qual o falante visa ser compreendido pelo
        seu interlocutor acerca de algo do mundo).23 Esta teoria foi apresentada
        por Karl-Otto Apel, Robert Alexy e, sobretudo, por Jrgen Habermas,
        sendo este ltimo que a tem vindo a desenvolver no quadro dos estudos
        que conduz em Sociologia, Lingustica e Filosofia. No contexto desta
        teoria assume-se claramente que a linguagem tem a faculdade de ser
        um meio de coordenao da aco social, no s porque ela, na ver-
        tente de comunicao se constitui como um meio de integrao social
        mas, sobretudo, porque ela  constituda por estruturas, as propriedades
          23
           No livro Uma tica para a Poltica, captulo dois, exps mais detalhadamente o
        modo como entendi a formulao desta teoria por parte de Habermas.




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        Isabel Salema Morgado                                                          45


        formais das situaes de fala, que, sendo gerais, determinam, todavia,
        a coordenao de qualquer aco concreta.24
             O poder por aco comunicacional fundamenta-se sempre que os
        conflitos na aco sejam solucionados de forma consensual por parte
        de todos os intervenientes. A validade de uma norma ter que passar
        pelo processo de reconhecimento que implica uma reunio em presena
        (se no for fisicamente possvel h que se idealizar como membro e
        participante uma comunidade o mais alargada possvel) de todos os
        interessados nas consequncias dessa norma, e que possam participar
        num discurso prtico, discutindo o tipo de consequncias a esperar da
        realizao dessa norma  princpio universal do discurso.
             A discusso acerca da tendncia para a abstraco paira sobre este
        tipo de propostas, e  relevante, pois sempre que evocamos, com Alexy,
        Apel e Habermas, a defesa de um conjunto de princpios contrafactuais
        no discurso, teremos que justificar em que medida as regras dos discur-
        sos, que so apreensveis logo que dois ou mais indivduos se envol-
        vem numa argumentao relativamente a uma deciso/escolha acerca
        de algo que os afectar, so constitutivas da prpria aco e da valida-
        o dessa aco. E interessa saber se as regras so ou no condies de
        sustentabilidade do prprio acto discursivo, isto , sem as quais no se
        realizaria uma aco comunicacional vlida. Tomemos como exemplo
        a afirmao da regra que no ponto (1.2.) da tabela das regras bsicas do
        discurso prtico geral nos diz que: "a todo o falante s  lcito afirmar
        aquilo em que de facto acredita."25
             Os elementos que validam uma aco discursiva so: a verdade do
        que  proposto nos nossos discursos  quando nos referimos a algo do
        mundo exterior, com que nos podemos confrontar , a correco ou
          24
              Ler Jrgen Habermas (1983), Conscincia Moral e Agir Comunicativo, Rio de
        Janeiro, Ed. Tempo Brasileiro, 1989, pp. 111-114.
           25
              Cf. Robert Alexy (1982?), Teoria da Argumentao Jurdica, So Paulo, Landy,
        2001, p. 293, ou em "Eine Theorie des praktischen Diskurses", in Normenbegrn-
        dung, Normendurchsetzung, Paderborn, 1978, p. 39 ou, ainda, Jrgen Habermas
        (1983), Conscincia Moral e Agir Comunicativo, Rio de Janeiro, Ed. Tempo Brasi-
        leiro, 1989, p. 111.


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        inteligibilidade do discurso (quando nos referimos a algo do mundo
        social comum), e a nossa sinceridade (algo que manifesta o mundo
        subjectivo de cada orador); estas constituem as propriedades formais
        que determinam o modo como falantes e interlocutores utilizam a lin-
        guagem de forma comunicativa,26 e o acordo resulta quando h reco-
        nhecimento inter-subjectivo relativo s pretenses de validade de um
        determinado plano de aco verosmil.
             As estruturas gerais do fenmeno da compreenso desencadeiam-se
        num processo que remete inequvoca e necessariamente para a socia-
        lizao adquirida atravs da aco da interaco pessoal, que assenta
        na exigncia do locutor ver reconhecidas as suas elocues por parte
        do ouvinte, e de este ter a possibilidade de as admitir ou negar, no
        decorrer de uma discusso/esclarecimento, acerca das divergncias ou
        incompreenses relativas ao sentido dos termos em uso.
             A racionalidade e a vontade, como faculdades exigidas para pon-
        tificarem nas escolhas e decises que cada um de ns toma, no so
        pr-sociais ou pr-lingusticas,  pela interaco dos indivduos, em
        sociedade, e pela linguagem, que elas se formam.
             Habermas encontrou uma soluo para fundamentar a aco do po-
        der poltico numa teoria da discusso, e f-lo em contraponto  teoria
        do poder poltico de Max Weber. Este possui uma concepo do poder
        fundado em trs ordens de "razes de legitimidade", a do poder legal,
        a do poder tradicional e a do poder carismtico.27
             No captulo dois do seu livro de 1981, Teoria da Aco Comunica-
        tiva (Theorie des Kommunikativen Handels), Habermas apresenta um
        novo trabalho de anlise e diagnstico da poca moderna, retomando o
        trabalho empreendido por Max Weber. Habermas produz agora uma te-
        oria da sociedade que discute o modelo de razo defendida pelos seus
        mestres, que suspeitaram desta faculdade, e apresenta um novo para-
          26
            Habermas, J., Idem, p. 79.
          27
            Ler Max Weber (1922), "Os trs tipos puros de legitimidade" (Die drei reinen
        Typen der legitimen Herrschaft), in Trs Tipos de Poder e outros Escritos, Trad. A.
        Moro, Lisboa, Tribuna, 2005, p. 19-32.



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        Isabel Salema Morgado                                                           47


        digma de racionalidade, um modelo alternativo quele que evoluiu no
        contexto exclusivo de uma concepo de razo instrumental e estra-
        tgica, que dominara as teorias filosficas e sociolgicas do incio do
        sculo XX.
            Max Weber entende a racionalidade social como passvel de ser
        analisada, para o podermos fazer temos que considerar o conjunto de
        meios que uma determinada sociedade mobiliza para coordenar as suas
        aces e as formas como estabelece uma ordem que lhe permita a sua
        continuidade e o seu desenvolvimento. Ora, Weber identificou na raci-
        onalidade moderna uma caracterstica dominante a que chamou "o es-
        prito capitalista". Por este conceito descreve-se uma fora cujo efeito
        na histrica se pode observar pelo modo como determina a aco so-
        cial num esquema paralelo ao operado pela aco das relaes de uma
        economia capitalista (modelo econmico-social que se epilogava nas
        sociedades do ocidente europeu e americano,  poca).
            Esta aco econmica, que tem uma tica prpria, i.e., e que se
        apresenta como um sistema que no s se entende a si prpria como
        uma forma de produo superior a qualquer outra na histria do tra-
        balho e das relaes econmicas, como o faz enunciando mximas de
        cariz filosfico-utilitrio, para coordenar a aco que orienta a prpria
        vida moral dos seres humanos. Ganhar dinheiro representa, na estru-
        tura social moderna, o sucesso alcanado com a actividade profissional,
        logo o sucesso de uma vida bem orientada pelos valores da posse e que
        se auto-legitima, por via do xito da esfera econmica, no domnio so-
        bre todas as outras esferas da vida.28
            Weber indica ser o par tica protestante/sistema jurdico moderno
        aquele que propiciou a produo de actividades sociais que estabelece-
        ram a ruptura com as estruturas sociais feudais e consequente passagem
        a uma sociedade moderna. Esta apresentando-se agora com um claro
        processo de racionalizao das esferas sociais tais como a poltica, a
        religio ou a economia.
          28
             Ler Max Weber, A tica Protestante e o Esprito do Capitalismo (Die Protestan-
        tische Ethic). Trad. Ana F. Bastos e Lus Leito, Lisboa, Presena, 2001.


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        48                                      Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            A racionalidade ir ser definida como uma faculdade que tem por
        objectivo arrolar os meios necessrios e os suficientes para atingir um
        determinado fim. A racionalizao das esferas sociais procurava torn-
        las eficazes e bem sucedidas. Planear, executar, potenciar e aplicar os
        meios necessrios que garantam o objectivo visado no domnio espe-
        cfico passou a ser a regra de orientao, defendo-se que uma socie-
        dade se poder assumir tanto mais racional, quanto os seus cidados
        partilhem e generalizem este tipo de comportamento disciplinador na
        conduo da sua prpria vida privada.
            Weber identifica os critrios da racionalidade, e depois estabelece
        uma hierarquia segundo a ordem dessa avaliao criteriosa: 1. A racio-
        nalidade instrumental que produz um tipo de saber emprico-analtico,
        como o saber cientfico, por exemplo. Este saber aclamado pelo su-
        cesso que revela sempre que tem que dar uma soluo para enigmas
        ou sempre que  preciso realizar tarefas tcnicas ou produzir artefac-
        tos, pois  um saber operativo como mais nenhum outro no que a uma
        construo de meios eficazes para obter os fins propostos diz respeito,
        satisfazendo assim os interesses do sistema poltico-econmico domi-
        nante; 2. A racionalidade estratgica, utilizada como ferramenta de
        seleco da melhor aco para o melhor momento; e 3. A racionali-
        dade normativa, aquela que permite resolver tarefas morais-prticas da
        sociedade no quadro de uma tica regida por princpios. Se  cincia se
        atribui por maioria de razo a manifestao da razo instrumental, j a
        poltica e a produo artstica, segundo Weber, manifestaro, pondera-
        das a diferenciao de grau, a racionalidade estratgica e normativa.
            A questo que Max Weber colocara a si prprio, e que Habermas
        retoma,  a de saber se os fenmenos culturais que do origem ao pro-
        cesso de racionalidade moderno so circunstanciais, i.e., se so cir-
        cunscritos a um tipo de civilizao particular como  a ocidental,29 ou
        se, pelo contrrio, teremos que os entender com possuindo um signifi-
          29
            "O poder da concepo da vida puritana favoreceu sempre, nas zonas onde che-
        gou  e isto  bem mais importante que o simples incremento da acumulao de
        capital  a tendncia para a conduta econmica racional da burguesia. Foi o seu
        nico suporte consequente e o principal, foi a ama-seca do Homo economicus mo-

                                                                        www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                                49


        cado e uma validade universais, que ultrapassam a sua contextualizao
        histrico-social.
            Habermas considera que a posio de Weber quanto  questo do
        relativismo cultural versus universalismo das formas de vida  ambi-
        valente e pouco clara. Por um lado aquele ter defendido a existn-
        cia de um mtodo universal para descrever os fenmenos sociais que
        considera estarem condicionados pelo mesmo tipo de sistema que se
        estendeu a todas as civilizaes, j que quer a industrializao quer os
        critrios da aco instrumental se estenderam a outras esferas de aco
        social no ocidentais, globalizando formas de vida. Tudo em nome de
        uma eficaz produo de bens e produtos e de uma racional forma de
        fazer circular e comercializar mercadorias e dinheiro. Mas Weber, por
        outro lado, tem uma posio crtica relativamente a esse domnio do
        esprito tecnocrtico. Este tende a querer regular toda a aco social,
        impondo-se como modelo exclusivo, e a exaurir de importncia todas
        as outras formas de agir que o contrariem ou que o detenham no seu
        processo.
            Para autores que julgam que o que est em jogo no  a reduo
        da pluralidade das formas de vida a um sistema formal de as entender,
        derno." Cf. Max Weber, A tica Protestante e o Esprito do Capitalismo, Trad. Ana
        F. Bastos e Lus Leito, Lisboa, Presena, 2001, pp. 134-5.
           Entre a ideia de Pascal, de que qualquer actividade na terra no passa de vaidade e
        astcia, essa outra ideia fundadora daquela, a defendida por So Paulo que conside-
        rava que todo o ganho material que ultrapassasse as necessidades prprias e que, para
        mais, se fundamentasse na explorao de outrem devia ser considerado um sinal de
        concretizada ausncia da graa divina no sujeito ou na aco efectuada, logo algo a
        rejeitar, e, finalmente, a ideia de origem calvinista, na linha do ascetismo secular pro-
        testante, que defendia que o trabalho incessante e continuado era a forma de melhor
        louvar e dar exemplo vivo da sua crena em Deus, podemos ver como h uma ruptura
        tica assinalvel no que ao entendimento da aco profissional e do correspondente
        ganho que da adviesse diz respeito e no uma continuidade evolutiva. De todo.
           Weber considera que  no ascetismo protestante que se encontra ao mesmo tempo a
        ideia de libertao do desejo de lucro, este deixa de ser algo negativo como objectivo,
        e a ideia de necessidade de limitar o consumo. Ora o capital passa a acumular-se
        atravs do esprito da poupana, e este capital pode, posteriormente, via a aplicar-se
        em investimentos. Idem, p. 134.


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        mas compreender o modo como uma teoria de pretenso universalista
        que assenta na afirmao de uma partilha geral de certas propriedades
        formais da compreenso moderna do mundo inter pares, contribui para
        uma melhor caracterizao da sociedade contempornea, como Haber-
        mas o faz, tem sentido voltar a falar de formas universais de compre-
        ender a aco social.
              teoria da aco estratgica como M. Weber a concebeu, contra-
        pe Habermas com a teoria da aco comunicacional. A estratgia
        argumentativa de Habermas na sua leitura dos fenmenos sociais e po-
        lticos aplicar-se- em:

             1. Equacionar a leitura crtica da aco em Weber com o conceito
                de aco comunicacional;

             2. Alargar o domnio pertencente  teoria da aco humana em di-
                reco  teoria da aco comunicacional, ligando-a, por sua vez,
                 teoria dos sistemas e,

             3. Permitir a incluso de uma teoria da aco comunicacional na
                teoria dos sistemas, de forma a tornar a teoria da actividade co-
                municacional o vector de anlise do processo de racionalizao
                social, visando-se uma interpretao mais dinmica e abrangente
                das manifestaes polticas, econmicas e sociais da moderni-
                dade.

            O conceito de aco tal como Marx, Weber, Horkheimer e Adorno
        o entenderam, no serve, segundo Habermas, para caracterizar a raci-
        onalizao social em todos os seus aspectos. Procurando evitar a con-
        fuso epistemolgica entre o que so as orientaes da aco, por um
        lado, e o que so as estruturas do mundo vivido, alertando os cientistas
        sociais para o tipo de evoluo complexa e crescente dos sistemas de
        aco, e da necessidade de um modelo terico que descreva e explique
        o processo de racionalizao da sociedade e que reformule o conceito
        weberiano.


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        Isabel Salema Morgado                                                           51


             no contexto terico de uma teoria da aco comunicacional que
        poderemos reflectir sobre o modo como as declaraes polticas e filo-
        sficas dos Direitos Humanos, compreendidas como uma prestao de
        servio  humanidade, condicionam as ordens sociais.
            A declarao francesa dos Direitos do Homem e do Cidado de
        1789 representa o dealbar na histria de uma nova ordem poltica, se-
        cular, cuja fundamentao se ancorava num conjunto de conceitos filo-
        sficos/antropolgicos positivos que se queriam princpios reguladores
        da aco humana. Conceitos tais como os de liberdade, autonomia,
        igualdade, tolerncia e emancipao, no exerciam apenas um efeito
        polarizador para alimentar discusses intelectuais ao tempo, mas reve-
        lavam que um modo novo de entender o mtodo de governar os povos
        se estava a sistematizar e a ganhar espao na discusso acerca da natu-
        reza e finalidade dos negcios pblicos (porque decorrente de um modo
        novo de entender a formao da identidade e o exerccio do poder na
        sociedade).30
            Podemos entend-los talvez como uma configurao terica do prin-
        cpio clssico da temperana, pelo qual se quer crer que cada indivduo
        dever saber governar-se a si prprio "comandar em si prprio os pra-
        zeres e as paixes" como defendera Scrates31 junto de Clicles, antes
        de ter a pretenso de se propor para o governo dos outros?  um tra-
        balho em histria das ideias que aqui fica por fazer.  verdade que a
        maioria dos autores segue pela via de Marcel Gauchet, tal como nos 
        explicada em La Rvolution des Droits de l'homme.32 Gauchet enqua-
        dra histrica e filosoficamente o tema.
            A questo que venho a perseguir  a de saber de que modo a te-
        oria pode contribuir para transformar as condies histricas da vida
          30
              Atente-se, por exemplo, aos trs volumes orientados por Rogers John, Lessay
        Franck e Zarka Yves-Charles, Les fondements philosophiques de la tolrance, Vol. I
        e II, Etudes, Paris, PUF, 2002.
           31
              Cf. Plato, Grgias, Trad. M. de Oliveira Pulqurio, Lisboa, Ed. 70, 1991, p.
        133.
           32
              Marcel Gauchet, La Rvolution des Droits de l'Homme, Paris, Gallimard, 1989,
        pp. 13-35.


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        52                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        prtica de cada um de ns. No livro Uma tica Para a Poltica pude
        analisar os argumentos avanados por dois filsofos da comunicao,
        Karl-Otto Apel e Jrgen Habermas, que defendiam a existncia de um
        procedimento, de um mtodo comunicacional/lingustico que nos per-
        mitiria compreender a presena de um conjunto de princpios comuns
         humanidade (princpios discursivos) que propiciariam a realizao
        de uma aco social justa. Ser que um facto fsico ou um aconteci-
        mento decorrente deste tipo de formas discursivas se poder inscrever
        no real? Ser que uma tica procedimental pode ver concretizados os
        pressupostos que nomeia ou, sendo uma idealizao, no passar de
        uma descrio de um futuro por acontecer? A questo  que no h um
        tipo de formas discursivas que se proponham como um modelo original
        e promissor. No se inventou, assim o julgo, uma nova ideologia para
        realizar no amanh do indivduo ou dos povos. O que se apresentou 
        discusso foi uma descrio de um fenmeno, o da sociabilidade, que
        prope uma explicao para a criao da identidade de cada um de ns
        e do grupo a que pertencemos, e isso atravs de um processo de interac-
        o comunicacional. O tipo de discurso que se props como passvel de
        regular as aces  o discurso que utilizamos quotidianamente, sendo
        que os recursos utilizados so o da anlise dos argumentos apresenta-
        dos relativamente a um conjunto de princpios pragmticos necessrios
        para a validao dos argumentos.
            Seria importante aprofundar esta intuio relativa  existncia de
        uma intrnseca relao entre teoria e prtica, ao estudar o modo como
        a "Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado" em
        1789 e a "Declarao Universal dos Direitos Humanos" foram cria-
        das, difundidas e percepcionadas pelo conjuntos dos povos que delas
        tiveram conhecimento, investigando o papel que os filsofos polticos
        tiveram, ou no, na resoluo de conflitos sociais do seu tempo, no na
        sobrevalorizao dos estudos do conceito sobre os estudos empricos,
        mas no enquadramento dos segundos atravs do trabalho dos primeiros
        e de uma perspectivao para a histria das actividades humanas que



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        Isabel Salema Morgado                                                             53


        os primeiros estaro em condies de oferecer segundo o modelo da
        discusso racional.33
            A Declarao Universal dos Direitos Humanos  um texto justi-
        ficador de polticas mundiais, contribui para um resultado prtico na
        aco poltica, e, sobretudo, no discurso poltico.  claro que a questo
        da legitimidade da aplicao universal dos princpios, continuar a ter
        que ser discutida em domnio prprio da Filosofia da comunicao e da
        Poltica em geral e no domnio do direito em particular. Mas ser a pr-
        tica, a aco das naes e das organizaes internacionais, que ditar
        mais a defesa das ideias de salvaguarda dos Direitos Humanos como
        uma responsabilidade colectiva.




          33
             No livro Histria Crtica da Filosofia Moral e Poltica, editado em 2004 pela
        Verbo, os directores da edio, A. Caill, C. Lazzeri e M. Senellart, surpreendem-se
        com a ausncia, at ao ltimo quartel do sculo XX, de grandes sistemas filosfico-
        polticos que servissem de modelo de explicao ou de aco relativamente  ordem
        social. Dizem-nos eles que no sculo XX se esteve a reflectir sobre a prtica poltica
        a partir de algumas teorias do sculo anterior (o marxismo, por um lado, e as teorias
        nietzscheanas acerca do poder e da ordem moral, por outro lado), e, ou, a regular
        a aco a partir das doutrinas dos partidos, de teorizaes econmicas, da prtica
        dos sindicalistas e de mudanas de mentalidade de funcionrios. Tudo isto os leva
        a perguntarem-se se os filsofos polticos foram substitudos pelos economistas e
        socilogos ou se a Filosofia poltica chegou ao fim. Cf. pp. 637-8.



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        Captulo 3

        Estado de Direito

        O sofista Clicles, personagem inventada por Plato para representar os
        crticos da posio defendida por Scrates/Plato no que a uma apolo-
        gia do papel das leis para uma cidade diz respeito, considerava que as
        leis, no seu conjunto, nada mais eram do que mecanismos frustres de
        coero atravs dos quais os cidados que cvica, fsica ou mentalmente
        eram mais fracos procuravam defenderem-se dos mais fortes. Assim,
        cidados conscientes do seu poder de aco e de influncia no preci-
        sariam nunca de leis para regular os seus comportamentos sociais ou os
        de outrem, pois por si prprios sabiam fazer valer perfeitamente os seus
        interesses/direitos de acordo com o poder da sua vontade e assentes no
        princpio da sua prpria fora.1
            Clicles tem um sonho: o de um dia ainda se poder evocar um
        direito natural das gentes que desmistificasse essa conspirao civiliza-
        cional dos mais fracos que defendem a ideia de justia como igualdade
        de aplicao das leis entre todos os cidados. Espanta-se e inquieta-se
        Clicles quando pergunta: "A justia consiste em ter o mesmo, e no
           1
            Um autor como Friedrich Nietzsche (1886) no livro Para Alm do Bem e do Mal,
        Trad. Carlos Morujo, Lisboa, Crculo de Leitores, 1996, surge no sculo XIX com
        uma teoria semelhante.




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        mais que os outros, e que  mais feio cometer do que sofrer a injus-
        tia?".2
            Esta ideia de fealdade associada ao acto de cometer uma injustia
        (de um princpio esttico enquadrar um princpio tico) vem subver-
        ter uma ordem social assente no ideal herico da bela figura que tudo
        pode, um direito concedido pela natureza aos que fizera mais fortes ou
        mais belos ou com mais sade e vontade. Por isso se espanta, ento
        agora dizem que  prefervel sofrer uma injustia a comet-la? Esta
        nova concepo implica a introduo de um novo tipo de desequil-
        brio entre foras: agora os agentes mais agressivos e violentos, que no
        obedeciam a ordens normativas exteriores s da sua prpria vontade
        eram regulamentados, julgados e criticados pela primeira vez. E pela
        primeira vez se comea a falar na conteno dos direitos da natureza
        sobre os direitos universais das leis da cidade.
            Clicles reclama: se algum dia o tempo de todos vivermos segundo
        as leis impostas pela cidade se vier a realizar, esse ser o tempo de se
        viver em assombro pelo facto daqueles que mesmo desfavorecidos pela
        natureza ou pela fortuna poderem tomar a seu cargo a cincia dos ne-
        gcios pblicos e da administrao do Estado. Clicles reclamava pela
        iminente inverso das regras e das razes que legitimavam o exerccio
        do poder.
            Mas Clicles tambm no consegue definir muito bem o que en-
        tende por aqueles que ele diz serem "os mais fortes" ou os "mais s-
        bios" ou os "mais corajosos" ou ainda aqueles que so os "melhores"
        de uma cidade. Enreda-se nas explicaes, que Scrates ir contestar,
        quando lhe  pedido que defina os termos em relao uns aos outros.
        Se Clicles vier a afirmar que os termos se identificam entre si, que
        ser forte  igual a ser belo e que ser belo por sua vez  ser igual a ser
        corajoso, logo igual a ser o melhor da cidade, e ele acaba por esco-
        lher esta sada argumentativa,3  apanhado em contradio: aquilo ou
        aquele que  o melhor nem sempre  a coisa ou o indivduo mais forte,
             2
                 Plato, Op. Cit. seco 489a, p. 126.
             3
                 Id., p. 127 seco c.


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        Isabel Salema Morgado                                               57


        por exemplo. Por outro lado, um grupo ser necessariamente mais forte
        que um indivduo, mesmo se do mais corajoso de entre eles, logo, po-
        demos ter uma maioria de pessoas temerosas a tornarem-se mais fortes
        que um indivduo corajoso. So de Clicles as palavras: "[. . . ] mas
        a prpria natureza, em minha opinio, demonstra que  justo que o
        melhor esteja acima do pior e o mais forte acima do mais fraco. Em
        muitos domnios, no s entre os animais como entre as cidades e as
        raas dos homens,  evidente que  assim, que, na ordem da justia, os
        mais poderosos devem dominar os mais fracos e gozar as vantagens da
        sua superioridade."4
            Ao tipo de justia natural de Clicles responde Scrates com a na-
        tural ordem do Universo, com a geometria do Cosmos que no se rege
        pela frmula de que o melhor de tudo  obtido quando se tem mais
        que todos os outros.5 O povo reunido de uma cidade, por exemplo,
        tem maior fora natural do que um s indivduo. A lei que provier do
        grupo  afinal a lei do mais forte. Mas Scrates no procura definir
        a lei como uma tentativa de impor uma ordem do mais forte sobre o
        mais fraco, trate-se de indivduos ou de grupos. O que importa  a pr-
        tica da virtude de cada um, do domnio das paixes que cada indivduo
        revelar e que faa com que o homem de bem no venha a praticar a
        injustia. Porque o verdadeiro homem forte e corajoso  aquele que
        sofre o acto de injustia e fraco ser o que a pratica. Aquele que apa-
        rece como vtima poder demonstrar o domnio de si, pois mesmo no
        podendo totalmente evitar a ignomnia que lhe  feita, poder apren-
        der a dominar-se e a continuar a praticar a manuteno da ordem e da
        harmonia na sua alma, a nica fonte da lei.6
            A analogia entre a lei e as foras da natureza parece mais evidente
        em discursos como o de Clicles, que faz apelo a noes de fora e de
        poder fsico como fonte de legitimao da autoridade,  semelhana do
        que acontece com os animais na sua vida selvagem. Mas a verdade 
          4
            Id., p. 118, 483d.
          5
            Id., p. 180.
          6
            Id., p. 173d.


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        58                                      Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        que quando se procurou racionalizar os meios de acesso ao poder po-
        ltico, criando procedimentos e critrios de execuo que justificassem
        o exerccio do poder poltico, inventou-se o direito como sistema nor-
        mativo que sobrepunha as razes do Estado regido por leis universais
        sobre o universo das foras naturais, procurando-se uma nova ordem na
        resoluo de conflitos para alm daquela que podia ser exercida atravs
        da coaco pela violncia.
             Os Direitos do Homem e do Cidado, em primeiro lugar, e a De-
        clarao Universal dos Direito do Homem, em segundo lugar, seguem
        o modelo comunicativo: "X declara que Y". Uma declarao visa a fi-
        xao de uma certa ordem de coisas. Em nome do qu pode X fazer as
        suas declaraes?
             Dir Mounier, falando em nome da equipa que estava a redigir a
        constituio francesa em 1789, "uma constituio no  outra coisa
        seno uma ordem fixa e estabelecida na maneira de governar". A De-
        clarao dos Direitos do Homem e do Cidado, que precedeu a cons-
        tituio,  um prembulo que fixa em princpios formais e universais a
        arte de governar.  a resposta moderna dos filsofos e juristas s regras
        de aco no governo dos povos.  sobretudo a resposta ao Prncipe,
        de Nicolau Maquiavel e ao Leviat de Hobbes, por um conjunto de
        indivduos com crenas religiosas, filosficas e culturais distintas, que
        cooperaram entre si e produziram uma smula de normas.
             S a insistncia numa arte de governo justa no o torna um governo
        justo, mas  uma alternativa s concepes clssicas de poder, a deste
        novo poder que se vem requerendo subordinado  justia. Quem de-
        clarou os axiomas delineados na Declarao de 1789 no foi a massa
        popular, no foram os mais destitudos do poder entre os cidados, fo-
        ram sim os seus representantes na Assembleia Nacional  poca. Estes
         que escolheram os princpios universais de cidadania, numa votao
        que contou com 1200 decisores.7 A saber, homens, com uma idade
        mdia de 45 anos, alfabetizados, muitos deles pertencentes ao clero
          7
            Cf. Jean Morange, La Dclaration ds Droits de L'homme et du Citoyen, Paris,
        PUF, 1988, p. 48.


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        Isabel Salema Morgado                                                        59


        (Primeiro Estado) ou  nobreza (Segundo Estado), mas, na sua grande
        maioria, pertencentes ao Terceiro Estado,8 isto , aqueles que represen-
        tavam a maioria que constitua a populao francesa em 1789, entre os
        quais os usufruturios de profisses liberais sobretudo os da rea jur-
        dica (advogados e funcionrios administrativos) pertencentes  mdia
        burguesia, assim bem como representantes da alta burguesia, como fi-
        nanceiros e empresrios. Estes pontificavam sobre os representantes
        dos restantes cidados da mdia e da baixa burguesia e os das classes
        rurais. No esquecer que a Frana contava ao tempo com os seus apro-
        ximadamente quatro milhes de servos rurais sobrevivendo em regime
        feudal.
            A vida poltica seria ento susceptvel de ser racionalizada e cuidava-
        se defender a ordem poltica de quaisquer abusos do poder fsico ao
        servio do poder poltico. A Declarao dos Direitos do Homem e do
        Cidado  um manual de como circunscrever a aco humana preca-
        vendo o futuro, circunscrever o tempo. Como se dissessem: "Ns, hoje
        aqui reunidos, declaramos que estes so os direitos que os governa-
        dos devem poder exigir aos seus governos, sempre". Mas quem lhes
        concedeu essa prerrogativa? E porqu estes direitos e no outros?
            O mesmo ir acontecer com a Declarao Universal dos Direitos
        do Homem de 1948. A circunscrio daquele conjunto de direitos ser
        sempre uma questo polmica. Norberto Bobbio tem razo ao dizer
        que no corresponde a um facto histrico o enunciado que proclama na
        Declarao de 1945 "Todos os seres humanos nascem livres e iguais
        em dignidade e em direitos".  verdade que este enunciado no des-
        creve uma realidade histrica, mas uma declarao acerca da natureza
        humana que seria prvia ao acontecimento histrico. Mas ento como
        infirmar ou confirmar? Nesse sentido no  um enunciado de facto.
        H demasiadas pessoas a nasceram em famlias ou em Estados ou go-
        vernos que no lhes providenciam de facto um tipo de ordem social
        que os ponha num nvel de igualdade com todos os que acidentalmente
          8
            Terceiro Estado designa todo um conjunto de cidados que na Frana do sculo
        XVIII no faziam parte, nem do Clero, nem da Nobreza.


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        nascem em grupos sociais afectivamente mais protegidos e com mais
        condies materiais. Mas  uma pressuposio assente num facto: o
        enunciado resultou de uma discusso, determinada por um contexto
        histrico especfico,  certo, mas que levou a uma ratificao, em 1948,
        por parte de 48 dos 56 Estados-membros das Naes Unidas. Houve 8
        abstenes mas nenhum voto contra.
             um enunciado concebido e proclamado pela Assembleia Geral
        das Naes Unidas como um ideal comum a atingir pela humanidade.
         um enunciado de facto aquele que anuncia esse princpio geral dos
        seres humanos, porque aceite na sua substncia aps uma discusso em
        que se visava definir as exigncias bsicas e as garantias fundamentais
        a que todos os seres humanos deviam usufruir, e porque condiciona os
        pases que ratificam a Declarao a desenvolverem estratgias materiais
        a fim de realizar na histria aquele princpio geral.
            Vejamos, no  porque um conjunto de 48 Estados declaram que
        aceitam a Declarao que esta passa a ser verdadeira no seu contedo,
        mas  porque estes aceitam de forma livre e esclarecida declarar os
        princpios gerais que norteiam a Carta Internacional dos Direitos do
        Homem, que estes passam a ser considerados uma realidade passvel
        de ser realizada a curto ou mdio prazo, realizveis numa ordem so-
        cial e histrica concreta. No se garante a validade dos contedos dos
        princpios em nome de uma verdade metafsica, mas sim em nome de
        uma aco, a comunicativa, que envolveu os membros poderosos de
        uma determinada organizao internacional, os Estados, que aceitaram
        condicionar o seu poder, limitando-se no exerccio da sua vontade, em
        nome de uma ordem supranacional. Se o fizeram por estratgia, com o
        intuito de obter mais benefcios financeiros com a desculpa de proce-
        derem  criao das instituies necessrias para providenciar o acesso
        de toda a sua populao aos meios necessrios para se usufruir dos di-
        reitos proclamados, se o fizeram com medo das sanes econmicas ou
        militares decorrentes do seu afastamento, ou se o fizeram por convico
        aps aturada discusso,  uma verdade difcil de apurar, o que importa
         o seu comprometimento. E se isto no soluciona os constantes atro-


                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                           61


        pelos feitos aos mais elementares direitos do homem (estabelecidos em
        todas as declaraes internacionais ou regionais, como o direito  vida,
        por exemplo)  critrio que serve para cotejar a aco poltica.  o
        marco que indica aos governantes e aos governados o territrio onde
        podem circular de forma mais justa. Mas quem define o que  justo? E
        porque se considera defensvel o princpio da limitao e racionaliza-
        o da vontade? Porque se apela  conteno se aos fortes tudo parece
        possvel e dependente dos seus desgnios?
            Ser o poder judicial internacional suficiente para encaminhar posi-
        tivamente os Estados para o cumprimento dos seus deveres, mesmo se
        contra a vontade dos seus governantes? E a Declarao, , ou no, solu-
        o para todos os conflitos relativos a uma ordem social cuja realidade
        est longe da idealizada  que passasse pela garantia de uma vida livre
        e com iguais oportunidades entre todos os seres humanos? Parece-nos
        que nem no plano judicial nem no plano filosfico da fundamentao
        de uma crena na Declarao Universal dos Direitos do Homem inves-
        tigaram j tudo o que h para investigar ou para apresentar como razes
        que justifiquem uma tomada de posio universal.
            Quer em termos filosficos, quer jurdicos, ao conceito de Estado
        -lhe reservada uma certa indeterminao. A definio do seu contedo
         varivel e ter que remeter para uma noo jurdica de rgos de so-
        berania que se modifica consoante as formas de Estado que ao longo da
        histria de governo dos povos e na relao deste com os seus governa-
        dos.9 Da que seja recorrente os juristas enquadrarem-no em diferentes
        tipos e formas, ao Estado como colectividade soberana, de acordo com
        o tipo de sujeito de direito nele manifesto: supe a existncia de uma
        pessoa colectiva formado pelo povo  conjunto de nacionais desse Es-
        tado, as pessoas jurdicas singulares e colectivas que esto vinculadas
           9
            Como nos diz Gustavo Gozzi, no seu artigo para o Dicionrio de Poltica, um
        Estado de Direito e um Estado social no se comprazem na mesma forma jurdica, j
        que ambos comportam diferenas ao nvel da estrutura material e da estrutura social
        (por exemplo com a crescente presso da sociedade civil em integrar a esfera do po-
        der poltico). G. Gozzi, "Estado Contemporneo", in Dicionrio de Poltica (1983),
        Braslia, Ed. Univ. de Braslia, 2004, p. 401.


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        entre si pela sua nacionalidade  o territrio  elemento que delimita a
        rea geogrfica de funes do Estado e o poder poltico  conjunto de
        instituies constitucionais e legalmente legitimadas para participarem
        ou para manifestarem a vontade ou a deciso relativa ao governo dos
        assuntos pblicos, atribuvel ao Estado, e, de acordo com a persona-
        lidade jurdica, manifesta no enquadramento com o direito nacional e
        internacional.10
            O Estado de Direito  uma realidade jurdica moderna e deriva da
        concepo filosfica da necessidade de separao dos poderes estadu-
        ais de acordo com as esferas atribuveis s diferentes funes pensadas
        como fundamentais no governo de uma comunidade (a funo legis-
        lativa, executiva e judicial), a fim de garantir a independncia entre as
        trs esferas para prevenir a concentrao de poderes. No Estado de Di-
        reito atribuiu-se  lei a tarefa de limitar o poder poltico, com o intuito
        de prevenir o abuso e a violncia dos governantes, e de os coagir ao
        cumprimento das leis criadas e aplicadas na comunidade.
            Gozzi sistematizou em quatro pontos as estruturas de um Estado de
        Direito:

               "1) Estrutura formal do sistema jurdico, garantia das liberdades
               fundamentais com a aplicao da lei geral-abstracta por parte de
               juzes independentes.
               2) Estrutura material do sistema jurdico: liberdade de concorrncia
               no mercado, reconhecida no comrcio aos sujeitos da propriedade.
               3) Estrutura social do sistema jurdico: a questo social e as polticas
               reformistas de integrao da classe trabalhadora.
               4) Estrutura poltica do sistema jurdico: separao e distribuio
               do poder (F. Neumann, 1973)."11
          10
             Ler Jorge Miranda, Manual de Direito constitucional I, Coimbra, Alemedina,
        2003.
          11
             G. Gozzi, "Estado Contemporneo", in Dicionrio de Poltica (1983), Braslia,
        Ed. Univ. de Braslia, 2004, p. 401.




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        Isabel Salema Morgado                                                           63


            Mas vejamos como Hannah Arendt12 explica o estatuto do Estado
        de direito:

               "[. . . ] os homens das revolues do sculo XVIII professavam em
               comum: a convico de que a fonte e origem do poder poltico leg-
               timo reside no povo. Na verdade, esta concordncia era meramente
               aparente. O Povo em Frana, le peuple no sentido da Revoluo,
               no estava nem organizado nem constitudo; quaisquer que fossem
               os "organismos constitudos" existentes no Velho mundo, dietas e
               parlamentos, ordens e classes, eles assentavam no privilgio, no
               nascimento e na situao. [. . . ] Para o sculo XVIII, tal como,
               antes dele, para o XVII e, depois dele, para o XIX, a funo das leis
               no era propriamente a de garantir liberdades, mas a de proteger o
               direito de propriedade; era a propriedade, e no o direito como tal, o
               que garantia a liberdade. S com o sculo XX o povo ficara exposto,
               directamente e sem qualquer proteco pessoal, s presses quer do
               Estado, quer da sociedade; e foi apenas quando o povo se tornou
               livre, sem possuir propriedades que lhe protegessem as liberdades,
               que as leis foram necessrias, a fim de protegerem directamente as
               pessoas e a liberdade pessoal, em lugar de se protegerem apenas os
               seus direitos de propriedade."13

            Este aspecto de analisar as formas que as leis, no seu papel de re-
        guladoras das aces, tomam na relao de poder entre os cidados e
        o estado  interessante, mas no pe em causa a prpria concepo da
        finalidade das leis num Estado de Direito e que  o de servirem para
        impor limites  prpria aco do Estado. Que essa funo se exercesse
        num domnio mais restrito, o da defesa do direito de propriedade, ou
        mais alargado, o de protegerem as pessoas e as suas liberdades, a ideia
        de fazer parar o Estado est presente.
            Pela primeira vez com as revolues, americana e francesa, no s-
        culo XVIII, o direito do indivduo vai surgir como um fenmeno to
          12
               Hannah Arendt (1963), Sobre a Revoluo, Lisboa, Relgio d'gua, 2001.
          13
               Id.



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        64                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        importante para garantir a sua segurana contra as possveis arbitrarie-
        dades do poder poltico, tanto quanto a posse material de propriedade
        era vivida como uma forma de proteco do indivduo e da sua fam-
        lia. O que no deixa de ser paradoxal. Um mecanismo formal, garan-
        tido pelo prprio Estado de Direito, a proteger o cidado de quaisquer
        abusos desse poder do Estado. As leis como instrumentos de garantia
        das liberdades, numa orientao da concepo do poder poltico como
        aquele que est ao servio dos seus cidados e no ao servio dos seus
        prprios interesses e como garantia de uma comparticipao nesse po-
        der.
              revisitando os autores que contriburam para a histria da ideia
        de tolerncia, ideia que dizem interdependente de outras duas, as de
        liberdade poltica e autonomia individual, que Zarka, Lessay e Rogers
        (2002), podem concluir o seguinte: "A histria moderna do poder no
        consiste apenas na histria das perseguies e da represso mas tam-
        bm na histria onde se d uma redefinio da coexistncia civil."14
        Sem que se pretenda branquear os actos de crueldade de Robespierre
        durante a Revoluo Francesa, por exemplo, a partir das suas leituras
        de Rosseau,15 h por parte dos autores do livro Les fondements phi-
        losophiques de la tolerance a conscincia de que a evoluo dos con-
        ceitos ou mesmo a criao das noes tm uma matriz filosfica, em
        que os pensamentos podem ser encontrados numa determinada obra ou
        em determinado autor e identificados como sendo a manifestados pela
        primeira vez na histria da cultura. Por exemplo, a noo de tolerncia
          14
              Zarka, Yves Charles (e outros) (2002), Les Fondements Philosophiques de la
        Tolrance, Vol. II, Paris, PUF, 2002, p. 15: "l'histoire moderne du pouvoir n'est
        doc pas seulement celle de la perscution et de la rpression mais aussi celle de la
        redfinition de la coexistence civile."
          (O volume II  uma antologia de textos clssicos ingleses e franceses, assim bem
        como de documentos histricos de ambas as naes do sculo XVI e XVII, atravs
        dos quais podemos ir acompanhando a histria do conceito de tolerncia, o surgi-
        mento de uma Filosofia do indivduo e dos seus direitos.)
           15
              Ver o captulo de Gertrude Himmelfarb, "The French Enlightenment: The Ideo-
        logy of Reason" no livro, The Roads to Modernity, Nova Iorque, 2004, pp. 149-187.



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        Isabel Salema Morgado                                                65


        enquanto conceito inventado para definir a experincia social de nos
        pormos no lugar do outro, como o respeito pelo "lugar do outro",  en-
        contrada pela primeira vez em Leibniz, sendo posteriormente aplicada
        nas suas anlises sobre poltica e religio.
            Imaginemos ento que atingido um grau de saturao do estado
        poltico vigente num qualquer pas contemporneo, democrtico, fa-
        ria convergir para foras que procurassem no o aperfeioamento da
        democracia (pela aplicao de reformas) mas a sua destruio e subs-
        tituio por um outro tipo de regime. E que o mal-estar crescente com
        um governo no se satisfazia com a ideia de uma possvel e processu-
        almente cclica mudana de titulares no governo da "cidade", a prazo,
        mas reclamava violentamente por uma mudana total do sistema, por
        um novo modelo de aco poltica. O que impede os povos e as pessoas
        de se encaminharem mais frequentemente para este tipo de soluo ra-
        dical? As instituies? A cultura cvica? A socializao poltica?
            Se pensarmos na democracia contempornea, no esforo imenso da
        sua manuteno, percebemos que h um trabalho dirio de pensadores
        e de activistas dos direitos civis e polticos que esto permanentemente
        a fazer circular as ideias de exaltao e de defesa dos valores de uma
        sociedade democrtica.  o reforo constante de uma ideia de regime
        que tem dado bons resultados prticos, sendo que esses bons resulta-
        dos prticos servem de prova do interesse e da credibilidade do regime,
        fazendo aumentar o nmero dos que aderem aos princpios democr-
        ticos. O crculo alimenta-se a si prprio enquanto satisfazer os que
        chegam de novo a si e/ou enquanto a socializao da maioria dos ci-
        dados continuar a ser seduzida/convencida para a defesa dos valores
        da democracia. No se pode adormecer durante esta discusso, porque
        no h estados de coisas em sociedade que sejam definitivos. Da a
        importncia dada pelos Estados  vigilncia das suas crises internas e 
        dos outros, porque o equilbrio de foras internacional depende da ine-
        xistncia de Estados falhados: que no cumpram os seus deveres para
        com os seus cidados.
             certo que a classe trabalhadora (o proletariado mundial) quer vi-


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        ver bem. O melhor possvel no quadro democraticamente possvel de
        redistribuio de bens numa economia capitalista. Quando surgem con-
        flitos laborais ou sociais graves, a democracia tende a aglutin-los e a
        procurar uma soluo, mesmo que esta se encontre na substituio dos
        titulares do poder executivo e legislativo, prevista e requerida para a
        manuteno da prpria democracia. Mas ento e a revoluo? Ainda
        faz sentido acalentar esperanas num "novo amanh?"
             Hannah Arendt (1963) no seu livro Sobre a Revoluo, diz-nos o
        seguinte:

                "[. . . ] s podemos falar de revoluo quando ocorre mudana no
                sentido de um novo comeo, onde a violncia  empregada para
                constituir uma forma de governo completamente diferente, para con-
                seguir a formao de um novo corpo poltico onde a libertao da
                opresso visa, pelo menos, a constituio da liberdade. E o facto 
                que apesar da histria ter sempre conhecido aqueles que, como Alci-
                bades, queriam o poder para si prprios ou os que, como Catalina,
                eram rerum novarum cupidi, famintos de coisas novas, o esprito
                revolucionrio dos ltimos sculos, isto , a nsia de libertar e de
                construir uma nova casa onde a liberdade possa demorar, no tem
                precedentes nem semelhana em toda a histria anterior."16

            Essa nsia de libertar e de construir uma nova casa, pacificou-se?
        Reorientou-se para outro tipo de ansiedades sociais?  um aconteci-
        mento poltico do passado? Ou est camuflada, pronta a manifestar-se
        violentamente?
            Mas a prpria autora nos diz que a nsia de libertao e a nsia
        de liberdade no so bem a mesma coisa. O movimento que induz
        o primeiro no declara por si prprio o segundo. Quantos servos da
        libertao nunca foram livres?
            As ideias, e as palavras que as manifestam, tm uma histria. A
        histria das ideias. Isso mesmo  redito por Arendt quando procura
        situar no tempo o aparecimento das palavras, e do significado que hoje
          16
               Id., p. 40.


                                                                         www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                 67


        lhes  atribudo. E isso para palavras como revoluo, igualdade ou
        liberdade.
            O termo revoluo, por exemplo, viu o seu significado original,
        usado num contexto astronmico, ser alterado. O conceito de revolu-
        o tomado como aquilo que "designando o movimento rotativo regular
        das estrelas que, desde que se soube estar para alm da influncia do
        homem e ser por isso irresistvel, no era evidentemente caracterizado
        nem pela novidade nem pela violncia."17 , passa a ter um outro signi-
        ficado. E essa alterao comeou por ocorrer quando no sc. XVII 
        utilizado pela primeira vez como termo que descreve um acontecimento
        poltico, significando ento ainda o mesmo que o termo "restaurao"
        significa. Diz-nos a autora: "Assim, a palavra comeou por ser em-
        pregada, no quando aquilo a que chamamos uma revoluo rebentou
        em Inglaterra e Cromwell fez surgir a primeira ditadura revolucionria,
        mas, pelo contrrio, em 1660, aps a destituio dos restos do Longo
        Parlamento e por ocasio da restaurao da monarquia. A palavra foi
        usada, precisamente com o mesmo sentido, em 1688, quando os Stu-
        arts foram expulsos e o poder real foi transferido para William e Mary.
        A "Gloriosa Revoluo", o acontecimento atravs do qual, paradoxal-
        mente, o termo encontrou o seu definitivo lugar na linguagem histrica
        e poltica, no foi de modo algum uma revoluo, mas a restaurao do
        poder monrquico na sua glria e integridades anteriores".18
            Ento, quando  que o termo revoluo adquire este novo signifi-
        cado agora difundido e aceite de fenmeno criador de uma nova ordem
        de coisas, mesmo se para isso se fizer uso da violncia, e deixou de sig-
        nificar a restaurao de uma desejvel ordem antiga? Com a revoluo
        americana e francesa?
            E se h uma histria para a palavra e para a ideia poltica como  o
        caso do conceito "revoluo", por exemplo, e se esse tempo  identifi-
        cado como o que surge da pr-modernidade em diante, quer isso dizer
        que a nsia de alterar radicalmente o estado de coisas onde se vive,
          17
               Id., pp. 48 e 49.
          18
               Id., pp. 49 e 50.


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        68                                         Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        mesmo que recorrendo  violncia, no era experimentado por povos
        da antiguidade? Isto ficar por responder.
            E o que estava a acontecer em Portugal nesse tempo?
            O povo estava informado do que estava a ocorrer nos Estados Uni-
        dos e em Frana, as classes dirigentes estavam vigilantes, e no entanto a
        Revoluo, como os franceses a estavam a viver, no parece seduzir os
        portugueses. Nem o povo, nem a burguesia ou a aristocracia parecem
        sentir necessidade de reagir contra a coroa ou contra o poder poltico
        centralizado e absoluto. Porqu? Ser que o sentimento que animou os
        revolucionrios franceses no incio, e os americanos tambm, e que era
        o de restaurarem uma ordem perdida contra o despotismo das autorida-
        des, no fazia sentido na conjuntura portuguesa  poca?
            Sabe-se,  verdade, da existncia de conflitos com os senhorios,
        com os proprietrios da terra mas, como explica Nuno Gonalo Mon-
        teiro,19 esses movimentos, muitos deles orquestrados pelos notveis da
        terra "Recorriam escassamente  violncia, confinando-se geralmente
         resistncia passiva ou, quando bem apoiados, ao litgio judicial, es-
        cudado numa atitude quase unnime da colectividade local."20 Conclui
        ento o autor que eram conflitos circunscritos s comarcas. E sobre-
        tudo, a Norte do pas, pois o Sul, menos povoado e com outro tipo de
        diviso da propriedade, nem desses conflitos parece dar-se conta.
            Ser que os homens que estariam em condies de procurar res-
        taurar essa ordem antiga, perdida ou sonhada, estavam, no Portugal
        de 1789, suficientemente satisfeitos com o esforo empreendido logo
        no incio do reinado de D. Maria, 1777-1816, com a reaco contra o
        governo e a pessoa de Marqus de Pombal?
            E se o rei D. Jos I, morrido mais tarde e Pombal continuasse as
        suas violentas e autoritrias reformas polticas, a histria da Revoluo
          19
               Nuno Gonalo Monteiro, "Poder senhorial, estatuto nobilirquico e aristocracia"
        in Histria de Portugal, dir. Jos Mattoso, vol. 4, coord. Antnio Manuel Hespanha.
        s.l., Crculo de Leitores, 1993, pp. 332-379.
            20
               Id., p. 262.




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        Isabel Salema Morgado                                                     69


        Francesa em Portugal no teria outro sentido? No sabemos. Seria
        entrar na fico histrica.
            Portugal, no tempo de D. Maria I, ter ento procedido exactamente
        com o intuito revolucionrio, mas no que ao termo se poder conotar
        originalmente com o significado de restaurar uma ordem perdida. O
        que veio a acontecer com a reaco anti-pombalina conhecida como "a
        viradeira". A reabilitao de nobres cados anteriormente em desgraa
        e o afastamento de governantes, de entre os quais destaca-se o prprio
        Marqus de Pombal, tero descansado os mpetos revolucionrios que,
        em Portugal, no se transformaram em agentes e agenciados da prpria
        necessidade histrica revolucionria que conduziu os franceses? Penso
        que  uma resposta plausvel.
            Explicaria Hannah Arendt, parece-me, que em Portugal, por cir-
        cunstncias diversas, das quais eu destaquei de forma simplista a que
        me parece primordial, os homens de setecentos no se submeteram ao
        rumo dos acontecimentos internacionais e nacionais e procuraram man-
        ter a revoluo no domnio da satisfao dos interesses e necessidades
        decorrentes ainda de um circunscrito poder poltico hierrquico.
            A necessidade dos oprimidos portugueses no pareceu coincidir
        com a necessidade histrica de outros desvalidos que no mundo tiveram
        a tentao de afirmar querer tudo mudar para criar algo de absoluta-
        mente novo. Tero escapado ao terror da revoluo francesa, ou perde-
        ram a oportunidade de criar uma nova prtica poltica, como aconteceu
        com a revoluo americana?
            Seja como for, a nossa revoluo no se tornou revolucionria. No
        escapou da vontade dos seus operadores polticos. Em Frana, ao con-
        trrio. Arendt revela como a necessidade de um povo foi a alavanca
        para um movimento histrico brutal:

            "Foi a necessidade, as carncias urgentes do povo, que soltaram o
            terror e conduziram a Revoluo  sua runa fatal". Robespierre, no
            fundo, sabia bastante bem o que tinha acontecido, embora o tivesse
            formulado (no seu ltimo discurso) em forma de profecia: "Iremos
            perecer porque, na histria da humanidade, deixmos escapar o mo-


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        70                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


               mento de fundar a liberdade. No foi a conspirao de reis e de
               tiranos, mas sim a conspirao mais poderosa de necessidade e da
               pobreza [. . . ].
               A transformao dos Direitos do Homem nos Direitos dos Sans-
               Culottes foi a reviravolta, no apenas da Revoluo Francesa, mas
               de todas as revolues que se lhe viriam a seguir."21

            A Revoluo Francesa ter ento sido tomada no pela inteno de
        alcanar a liberdade, mas de dar resposta  necessidade de sobreviver
        que, por sua vez, submergiu a prpria constituio de instituies que
        garantissem a liberdade pblica. Torna-se uma ditadura. Mas a fora
        da necessidade no  s um mpeto, uma ideia, ela materializa-se na
        fome, na misria e na morte de seres humanos. Como racionalizar uma
        necessidade?
            A resposta aparece dada por Arendt quando ela nos diz, criticando
        Karl Marx, que o erro de todos os idelogos que afirmavam a revolu-
        o como nico meio para atingir as reformas sociais, foi o de terem
        afirmado que essa necessidade era uma consequncia social (da vio-
        lncia da classe dirigente e exploradora que aambarca os recursos dos
        necessitados) e no terem entendido a necessidade como um estado de
        carncia natural. Isto , cometeram o erro de transformar a "questo
        social numa fora poltica". Tenho dificuldade em compreender. Para
        mim a questo social e poltica nunca foram categorias que pensasse
        como sendo de esferas diferentes.
            Em 1776 existia um grupo de trabalhadores nos Estados Unidos da
        Amrica que nem miserveis se poderiam considerar, visto que nem
        a liberdade para assim poderem ser classificados tinham. Eram os es-
        cravos. Arendt interroga-se como foi possvel que numa terra em que
        verdadeiramente no havia hordas de pobres, como na Europa, mas
        que tinha um sistema social assente na desprezvel utilizao de mo-
        de-obra escrava, no ter havido tambm uma revoluo em nome da
        "necessidade", como iria acontecer em Frana, mas sim uma revoluo
          21
               Hannah Arendt, Sobre a Revoluo, p. 73.



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        Isabel Salema Morgado                                                            71


        em nome da "liberdade". Chega  concluso que a escravatura no ti-
        nha visibilidade como situao social a reparar. Como se de uma no
        realidade se tratasse, algo invisvel.
             Os escravos no sculo XVIII, num papel social de grau incompara-
        velmente inferior em relao aos pobres, eram entendidos como grupo
        de indivduos estabelecidos numa ordem social regular, no discut-
        vel ou problemtica pela vasta maioria dos cidados. Enquanto que
        a pobreza estava a tornar-se um fenmeno social que se ia tornando
        lentamente visvel, e a ocupar um lugar importante nas reflexes dos
        intelectuais do velho mundo. Em meados do sculo XIX Marx e En-
        gels escrevem sobre a situao dos operrios na Europa, e sobretudo
        em Inglaterra, assim bem como a pobreza aparece nas grandes obras
        literrias da poca, veja-se o caso da obra de Vctor Hugo Os Mise-
        rveis ou a de Charles Dickens, David Copperfield. Esta reorientao
        social que descobria a inquietao perante o facto da existncia de gru-
        pos sociais a viverem em grande pobreza na sociedade, acontecia no
        s porque havia realmente um esforo colectivo dos mais pobres em
        se manifestarem, em exporem as suas situaes, mas, sobretudo, pela
        descoberta feita por parte de alguns tericos e de alguns romancistas,
        de que a pobreza era de facto um resultado das orientaes sociais e
        polticas e no um resultado natural e aceitvel da existncia humana
        na terra e que, como tal, atravs das reformas adequadas, era um estado
        social passvel de ser transformado, prevendo-se solues para acabar
        com a pobreza generalizada das populaes.22
             Para Arendt, foram esses tericos que teriam criado assim uma
        forma nova de entender a situao alarmante de misria social em que
        viviam muitos dos cidados, e fizeram-no ao negar a afirmao, at
        ento tida por irrefutvel, que o estado de pobreza era um estado natu-
        ral.23
          22
              Marie-Claude Dinet-Lecomte, "Les pauvres et la socit en Angleterre, en
        Espagne et en France au XVIIe sicle", Universit de Picardie Jules Verne in
        http://www.edutemps.fr/extrait/EX1soc17.pdf
           23
              Eis uma cronologia elucidativa da produo intelectual da poca retirada da en-
        ciclopdia.


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           "Jalons chronologiques d'un mouvement intellectuel:
        Le baron de Montesquieu (1689  1755), prsident au parlement de Bordeaux et au-
        teur des Lettres persanes (1721), satire audacieuse des croyances et des moeurs des
        Franais  la fin du rgne de Louis XIV, a formul, aprs un voyage en Europe  et
        plus particulirement en Angleterre , une nouvelle philosophie de l'histoire: "Il y
        a des causes gnrales, soit morales, soit physiques, qui agissent dans chaque mo-
        narchie, l'lvent, la maintiennent, ou la prcipitent; tous les accidents sont soumis
         ces causes" (Considrations sur les causes de la grandeur des Romains et de leur
        dcadence, 1734). Autrement dit, on peut expliquer le monde.
        L'anne 1748 marque un tournant, avec la parution et le grand succs de l'Esprit des
        lois, dans lequel Montesquieu analyse tous les rgimes politiques et tablit les rap-
        ports ncessaires qui unissent les lois d'un pays  ses moeurs,  son climat et  son
        conomie. Par l apparat bien la relativit du rgime monarchique. L'anne suivante,
        Diderot publie sa Lettre sur les aveugles, et Buffon le premier volume de son Histoire
        naturelle; en 1751 paraissent le premier volume de l'Encyclopdie de Diderot et de
        D'Alembert et le Sicle de Louis XIV de Voltaire.
        Entre 1750 et 1775, les ides essentielles des Lumires se cristallisent et se diffusent.
        La figure centrale est celle de Voltaire (1694-1778); admirateur des institutions et
        des liberts anglaises, dans ses Lettres philosophiques, ou Lettres anglaises (1734), il
        attaque durement, par contrecoup, le rgime de Louis XV. En 1760, aprs une vie agi-
        te, et notamment trois annes passes auprs du roi de Prusse Frdric II, Voltaire
        s'tablit  Ferney, prs de la frontire suisse (donc  l'abri des poursuites), d'o il
        exerce une vritable souverainet intellectuelle, par ses livres et surtout par son abon-
        dante correspondance. Quoique modr sur le plan social et politique, il s'enflamme
        pour dnoncer les dnis de justice, le fanatisme et l'intolrance.
         cette poque, les Lumires franaises ont conquis l'Europe cultive: "Il s'est fait
        une rvolution dans les esprits [. . . ]. La lumire s'tend certainement de tous cts",
        crit Voltaire en 1765. Dsormais, l'athisme n'hsite plus  se dvoiler, trouvant
        en Helvtius (De l'esprit, 1758) et en d'Holbach (Systme de la nature, 1770) ses
        principaux dfenseurs. Un nouveau venu, Jean-Jacques Rousseau, fils d'un modeste
        horloger genevois, incarne le versant dmocrate des Lumires. Persuad que tous les
        hommes naissent bons et gaux, il exalte l'tat de nature et la libre expression des
        sentiments, rclame la protection des droits naturels de l'homme.
        Si aprs 1775 les grands crivains disparaissent (Voltaire et Rousseau en 1778, Di-
        derot en 1784), c'est le moment de la diffusion maximale, tant gographique que
        sociale, des Lumires; l'opinion se politise, prend au mot leurs ides: la philoso-
        phie est sur la place publique. L'oeuvre de l'abb Raynal (Histoire philosophique
        et politique des tablissements et du commerce des Europens dans les deux Indes,
        1770), qui condamne le despotisme, le fanatisme et le systme colonial, connat un
        grand succs. Le mathmaticien Condorcet publie des brochures contre l'esclavage


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        Isabel Salema Morgado                                                             73


            Comear a descrever as condies de vida e a propor solues, co-
        meava a complicar a atitude de indiferena que at ento os governan-
        tes tinham tido, j no era possvel afirmar, ou deixar de tomar uma
        posio, sobre essa situao social, j no se podia no se reparar nas
        situaes deplorveis em que milhares de seres humanos subsistiam,
        ou afirmar que esse era um fenmeno para o qual nenhuma teoria de
        reforma social ou poltica poderia encontrar ou propor soluo.
            Este factor, "o da revolta da barriga", que segundo Arendt era um
        factor que provoca a submisso da liberdade  satisfao da necessi-
        dade, e um outro, o factor herana histrica, o qual potenciava a falta
        de preparao prtica para o exerccio das suas ideias em Frana, teriam
        estado na origem das causas que explicam experincias revolucionrias
        setecentistas to distintas entre os Estados Unidos e a Frana.
            Diz-nos Arendt que enquanto na Amrica o povo j formava as-
        sembleias de cidade, mesmo ainda sob o domnio da coroa inglesa,
        assembleias onde aprendiam a desenvolver o gosto pela discusso, pela
        deliberao e a aprender a fazer escolhas e a tomar decises pblicas
        sobre o bem comum, numa forma de ensinar e seleccionar assim os
        seus futuros representantes, os que melhor se adequassem na arte do
        negcio pblico, aqueles que sobressassem no exerccio argumenta-
        tivo, em Frana, as ideias sobre a sociedade e a poltica nunca tinham
        sido experimentadas, no eram discutidas, no surgiam naturalmente
        no decorrer de uma prtica de governao da vida colectiva, no se
        procurava negociar as propostas em pblico com todos os interessados.
        Ento o que ficava eram ideias revolucionrias para alterar a realidade,
        sem que se atendesse a essa mesma realidade. Para Arendt a Assem-
        bleia Francesa, por exemplo, no consistiu no laboratrio necessrio
        para a criao de uma democracia, porque os valores ali evocados no
        eram de molde a vir a privilegiar a discusso e a deliberao popular
        et pour les droits des femmes, et prpare sa synthse de l'histoire de l'humanit (Es-
        quisse d'un tableau historique des progrs de l'esprit humain, 1793), Encyclopdie
        Hachette multimedia, 1998.
        Pode ser lido em http://www.philonet.fr/auteurs/Lumieres.html



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        74                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        sobre o poder poltico, mas eram antes valores que procuram recuperar,
        numa tentativa de mimetismo, os valores dos romanos  poca republi-
        cana, cujas instituies polticas eram to admiradas pelos homens de
        letras de setecentos.24
            Arendt explica a revoluo americana como o acontecimento que
        melhor soube descrever o tempo em que se procurou fundar um corpo
        poltico que garantisse haver espao para a paixo da liberdade pela
        liberdade, onde no houve a necessidade de confundir libertao com
        liberdade, em que a revoluo se tornasse ela prpria no um meio mas
        um fim em si mesma.25
            A Revoluo Francesa, e as revolues que lhe seguiriam o modelo,
        assumir-se-iam como lutas pela libertao.
            A revoluo americana assumir-se-ia como o mtodo de estabele-
        cimento da liberdade pela instaurao de um governo constitucional,
        com uma aco limitada pela lei. Mas permanecem duas questes em
        aberto. 1. No tendo sido a revoluo na Amrica assolada pela mis-
        ria dos seus cidados e dominada pela paixo dos pobres no seu incio,
        podero as suas instituies resistir agora  paixo duma sociedade vi-
        rada sobretudo para os valores da produo e para o consumo? E ser
        que a criativa e empenhada sociedade civil do sculo XVIII encontra
        hoje eco numa sociedade que tem dos mais elevadas percentagens de
        absteno do mundo democrtico, deixando as escolhas polticas nas
        mos de uma minoria? Arendt diz-nos que a este respeito existem tan-
        tos sinais de esperana como de receio.26
            E como se instituiu ento o poder e a autoridade num regime que
        estava a criar-se de novo? Como se legitimou essa nova forma de en-
        tender a sociedade e a forma de esta ser governada? No houve con-
        trapropostas sobre essa forma nova de entender a ordem social? Albert
        Hirschman  uma autor que nos mostrou como ciclicamente as grandes
        reformas polticas da modernidade foram sujeitas a reaces argumen-
          24
             Id., nota 107, pp. 141-172.
          25
             Id., p. 153.
          26
             Id., p. 169.


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        Isabel Salema Morgado                                                75


        tativas violentssimas por quem as temeu e viu nelas os princpios que
        poderiam propiciar ou o desaparecimento, ou a inibio, das conquistas
        no domnio da liberdade individual que se tinham conseguido alcanar
        (pondo em perigo), ou como potenciadoras de um mal maior do que
        aquele para o qual foram chamadas a dar soluo (efeito perverso),
        ou como incapazes de alterar verdadeiramente o que quer que seja na
        realidade cvica, poltica e social tal como se apresenta realmente (ina-
        nidade).
            Durante trs sculos as pessoas que no concordavam com essas
        grandes reformas civilizacionais que iam recorrendo, sistematicamente,
        a cada um destes trs tipos de argumentos, visando suspender ou com-
        bater as aces anunciadas ou previstas. Assim aconteceu de cada vez,
        quer com a afirmao do princpio de igualdade dos direitos civis, quer
        com a instituio do sufrgio universal, quer com a concepo de Es-
        tado Providncia.
            Do sculo XVIII ao XX, grande parte dos cidados de alguns pases
        puderam discutir publicamente estas questes, tomar partido e compre-
        ender o que estava em jogo por detrs das ideologias dominantes. Em
        Portugal, esta discusso que noutros pases maturou numa relativa con-
        tinuidade durante trs sculos, foi feita praticamente em 32 anos. E,
        quando ns acabmos quase de chegar  concepo e experincia so-
        cial de viver num Estado Providncia, por exemplo, de assumirmos o
        direito universal ao voto e a igualdade de direitos cvicos, eis que co-
        meavam as primeiras reaces na Inglaterra e Estados Unidos, no fim
        dos anos sessenta princpios dos setenta, a essa mesma concepo de
        Estado Providncia que at a fora razoavelmente bem aceite pela ge-
        neralidade dos pensadores.
            Igualmente descapitalizado, igualmente sfrego pelo reconhecimen-
        to de direitos cvicos universais no relacionamento social e poltico,
        Portugal no teve trs sculos para pensar e agir conforme o pensa-
        mento comum. No deixaram as pessoas pensar e cuidar da sua vida
        de forma livre, eficaz e solidria.
            Na sua anlise, e para encontrar uma sntese do que se deseja numa


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        76                                          Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        "filodemocracia", Hirschman parte da oposio dos dois juzos relati-
        vamente  aco social, procurando assim encontrar argumentos que
        no invalidem a discusso pblica, bloqueando-a:
             1. Exemplos de Juzos dos que defendem teses reaccionria: "A ac-
                o pretendida ter consequncias desastrosas"; "A nova reforma
                por em perigo a precedente"; "A aco pretendida tem por fina-
                lidade modificar as estruturas permanentes (ou leis) da ordem
                social, logo ser de todo em vo e inoperante a sua aplicao."
             2. Exemplos de Juzos dos que defendem teses progressistas: "Re-
                nunciar  aco pretendida ter consequncias desastrosas."; "A
                nova reforma e a antiga reforar-se-o mutuamente."; "A aco
                pretendida assenta em poderosas foras histricas que j esto
                em movimento, o que torna v toda a aco que se lhe ope".27
            Para os tericos, mas ainda mais para os decisores democrticos, h
        esta tarefa de encontrar o ponto de equilbrio entre teses. Todos tero
        que procurar usar de toda a lucidez para o saber distinguir.
            Tese do efeito perverso.
            Argumento do efeito perverso: qualquer tentativa para direccio-
        nar a aco social num determinado sentido faz com que o movimento
        realmente se d, mas em direco oposta.28
            Albert Hirschman diz-nos que este argumento foi utilizado pela pri-
        meira vez no campo econmico quando, em1795, as Poor Lawinglesas
        so reforadas com a lei Speenhamland. Estas leis visavam regular o
        mercado de trabalho de forma a minorar a misria dos assalariados, so-
        bretudo na agricultura, propondo um sistema complementar de salrio
        sob a forma de "oferta" ou garantia de alojamento.
            Durante as guerras napolenicas, este sistema regulado pelas Poor
        Laws permitiu que a Inglaterra conseguisse produzir os bens alimen-
        tares necessrios  nao, mantendo, concomitantemente, a paz social.
          27
              Albert Hirshmann, Rhetoric of Reaction , p. 167.
          28
              Id.: "The attempt to push society in a certain direction will result in its moving
        all right, but in the opposite direction", p. 11.


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        Isabel Salema Morgado                                                  77


        Mas logo aps o fim da guerra, h um conjunto de autores que co-
        mea a criticar violentamente estas leis, e em 1834, sob a influncia
        de Malthuse Bentham, adopta-se um Poor Law Amendement Act. Es-
        tas leis, fortemente restritivas dos direitos sociais adquiridos anterior-
        mente, tiveram tambm o efeito de vir a criminalizar a mendicidade,
        sendo criadas para o efeito as WorkHouses, onde se detinham todos os
        indivduos que no tinham quaisquer outras formas de subsistir.
            As leis visavam dissuadir os pobres de recorrerem  assistncia p-
        blica, porque se julgava ento que as Poor Law tinham contribudo,
        como efeito social no previsto na letra da lei, para a transformao da
        mendicidade numa profisso, estimulando os vcios anti-sociais, como
        a preguia, num valor social retributivo. Isto , teria beneficiado a pre-
        guia e a m-f dos indivduos, premiando a falta de iniciativa.
            As consequncias sociais deste Amendement Act foram de tal forma
        gravosas para a ordem social, com a misria profunda que se generali-
        zou ao conjunto de trabalhadores agrcolas e fabris, que durante muito
        tempo as vozes que atribuam efeitos perversos  assistncia social se
        calaram, por falta de crdito.
            Hirschman chama a ateno para a importncia da interveno de
        polticos como Disraeli, que, apesar da sua linha conservadora, adopta
        uma posio crtica relativamente ao Amendement Act, dizendo-o como
        autor de um conjunto de leis que mais envergonhava o Reino Unido, ao
        invs escritores como C. Dickens que, com o seu romance Oliver Twist,
        fez mais pelo combate contra as leis de represso dos pobres e pela
        extino do estigma da pobreza, junto da opinio pblica, que todos os
        polticos juntos.
            O Estado-Providncia foi ganhando forma em Inglaterra no fim do
        sculo XVIII, princpio do sculo XIX.
            Ser nos EUA que vo surgir novamente os argumentos do "efeito
        perverso" da poltica social, especialmente num livro publicado em
        1985 por Charles Murray, o Losing Ground. A este autor juntam-se
        todos aqueles que enfatizam, mais uma vez, que "qualquer tentativa
        para melhorar a ordem social s tem como consequncia torn-la pior".


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        Evocando o crescente estado de crise da economia social no mundo
        ocidental, estes autores tentam assim comprovar que os sistemas so-
        ciais so mltiplos e complexos, no passveis de serem manipulados
        ou transformados segundo nenhuma ideologia ou aco econmica ou
        social, j que eles registam uma evoluo/movimento prprio sobre o
        qual qualquer interveno externa s ir fazer mais mal que bem.
            O que Hirschman ir procurar dizer  que esta concepo de efeito
        perverso assenta num preconceito intelectual enraizado, mas cujas ba-
        ses de sustentao so frgeis, j que h tantos exemplos perversos de
        resultados no desejados e no previstos da aco humana, como resul-
        tados felizes. D como exemplo, um entre muitos, o efeito produzido
        pela lei que defendia a generalizao do ensino obrigatrio pblico que
        trouxe para o mundo do trabalho, com excelente formao, as mulhe-
        res, retirando-as de uma vida privada pouco esclarecida e pouco activa
        social e civicamente.
            O autor sublinha o facto de toda a aco social deliberada ter que
        contar com dois possveis tipos de efeitos: os perversos e os benficos.
         na procura deste equilbrio que os polticos tm que ponderar muito
        bem acerca das suas medidas sociais e econmicas, com responsabili-
        dade e de acordo com um processo de deliberao que est integrado
        num processo de aprendizagem da histria.
            Ora como qualquer deciso comporta a avaliao dos factores que
        esto em jogo, no quadro de um processo de seleco que tem uma
        histria, a aprendizagem com os erros do passado, ou com o dos outros
        Estados, ajuda a eliminar os riscos de efeitos perversos.
            Hirschman termina este captulo dizendo o seguinte:

                Almost two and a half centuries ago, Voltaire wrote his celebrated
                novel Candide to mock the proposition that ours is the "best of all
                possible worlds". Since then, we have been thoroughly indoctri-
                nated in the power and ubiquity of the perverse effect in the social
                universe. Perhaps it is time for an Anti-Candide to insinuate that
                ours is not the most perverse of all possible worlds, either.29
          29
               Id., p. 42.


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        Isabel Salema Morgado                                               79


            Argumento de inanidade: qualquer tentativa de modificar a ordem
        social no passa de perseguio de uma iluso, j que, na realidade, a
        estrutura "profunda" da ordem social permanece imutvel, independen-
        temente das modificaes superficiais que sofrer e independentemente
        das presses nela exercidas para a transformar.
            Como nos diz Hirschman, este argumento da inanidade  apresen-
        tado epigraficamente pela expresso francesa do ps 1789 "Plus a
        change plus c'est la mme chose"e artisticamente bem representado
        no livro O Leopardo de Giuseppe di Lampedusa.
            No O Leopardo, Dom Fabrizio ou o prncipe Salina, conversa com
        o seu jovem sobrinho Tancredi que, quando se inicia o romance, est
        preparar-se para sair da villa Salina, em Palermo, e ir combater com
        as foras de Garibaldi, pela causa da reunificao da Itlia. Corria
        o ano de 1860 e, no Reino das Duas Siclias, os liberais, seguido-
        res do republicano Mazzini, e os absolutistas, fiis seguidores do rei,
        confrontavam-se. O tio Salina admoesta Tancredi dizendo-lhe: "Um
        Falconeri deve estar connosco, ao lado do rei." Ao que o rapaz res-
        ponde: "Ao lado do Rei, sim, mas de que Rei? E continua "Se no esti-
        vermos com eles, impingem-nos uma repblica." Para concluir com as
        famosas palavras "Se querermos que tudo continue como est,  preciso
        mudar tudo. Percebeste?"
            E o aristocrata tio vai percebendo, ao longo do romance, que a
        morte de alguns jovens de ambas as faces  o preo a pagar para
        que a ordem social se volte a acomodar aps aquele "estremecimento"
        que implicou,  certo, alguma movimentao social, com a ascenso
        de alguns burgueses ao poder, mas mantendo-se a estrutura de sempre.
        Pensa o prncipe.
            O paradoxo foi adoptado imediatamente por reformistas e por con-
        servadores, quer os que manifestam desnimo pela inutilidade dos es-
        foros aplicados para alterar um determinado estado de coisas na vida
        social e poltica, quer pelos que manifestam agrado pela manuteno
        de um estabelecido status quo, faa-se o que se fizer para o alterar.
            Este argumento  insidioso, pelo que tem de instigador  inaco.


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        Assim como assim, se nada muda na ordem social o melhor  pou-
        par esforos e dedicar-me a outras actividades, e no pensar mais em
        reformas, industria-nos o argumento.
             No que diz respeito ao tema Estado de Providncia, o argumento
        de inanidade  profusamente utilizado por todos os que alegam que os
        recursos da assistncia social no esto verdadeiramente a ser guiados
        para minorar a situao social dos pobres, mas a ser desviados para a
        classe que j possui mais recursos materiais, acadmicos e outros, j
        que esta ocupa o poder, e est na posse dos verdadeiros esquemas para
        atribuir a seu favor a ajuda destinada aos mais desvalidos, ficando estes
        na mesma situao de misria como antes.
             Diz-nos Hirschman que em 1970 o economista Georg Stigler, num
        artigo enigmtico intitulado Director's Law of Public Income ("A lei
        de Director sobre a redistribuio dos dinheiros pblicos"), alega que o
        seu colega universitrio, de nome Director, ter concludo que as des-
        pesas pblicas esto sobretudo ao servio da classe mdia e no dos
        pobres, sendo que as taxas pagas por ricos e pobres eram orientadas
        sobretudo para financiar as aces a favor da classe mdia, como edu-
        cao, sade, reformas, etc. Stigler vai mais longe que o Director, ele
        afiana que a provenincia fiscal desse dinheiro est sobretudo assente
        na transferncia do que os mais pobres so obrigados a pagar, a favor
        da classe mdia que detm o poder e que selecciona o sistema fiscal que
        mais lhe convm, manobrando de forma a manter longe do sistema po-
        ltico os pobres, para que estes no tomem decises que os favoream.
        D como exemplo o ensino universitrio pblico na Califrnia que fa-
        vorece sobretudo os filhos da classe mdia e alta, ou o pagamento das
        foras policiais que protegem sobretudo a propriedade dos que a pos-
        suem.
             Dos marxistas aos conservadores foi utilizado este mesmo argu-
        mento. J que o que se ataca de um lado ou do outro  a ideia que
        defende a possibilidade de reformar o sistema capitalista, de molde a
        que este inclua uma vertente mais solidria e com um maior cuidado na



                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                 81


        redistribuio dos dinheiros pela sociedade, atravs de regulaes das
        actividades econmicas ou sociais.
            Mais  esquerda, o Estado de providncia  atacado porque se con-
        tinua a temer os interesses ocultos do Estado burgus, sobre o qual se
        diz no favorecer nunca os pobres, sendo que os seus programas soci-
        ais s servem para travar o avano da verdadeira revoluo social que
        poria em ordem os abusos e as pilhagens do Estado capitalista.
            Mais  direita ataca-se o estado social porque se acredita que o sis-
        tema capitalista tem a possibilidade de auto-equilibrar-se, sendo que
        quaisquer tentativas exteriores introduzidas para o regular no tero re-
        almente xito e s contribuiro para confundir e atrapalhar a ordem
        social. Isso mesmo foi avanado por autores que procuravam provar
        que o pagamento de subsdios de desemprego, por exemplo, eram mo-
        tivadores do aumento de desempregados no entre os mais desfavore-
        cidos, mas entre os indivduos da classe mdia (argumento do efeito
        perverso) que dele beneficiavam maioritariamente por melhor domina-
        rem as regras da assistncia social (argumento da inanidade), j que os
        mais pobres no teriam tido acesso a empregos cujos patres os tives-
        sem inscrito de forma legal no sistema social, podendo posteriormente
        usufruir desse direito.
            No argumento da inanidade, os crticos do Estado de providn-
        cia parecem pr-se do lado dos desfavorecidos, contra os parasitas do
        sistema, sem deixarem de procurar minar os fundamentos do Estado
        social. Porm, este argumento  cada vez mais encarado como tendo
        um papel de "desconcentrao" na discusso pblica do tema. E isso
        porque os governos tm procurado tornar mais rigorosa a seleco dos
        indivduos a quem deve ser atribuda a assistncia pblica, de modo
        a evitar que pessoas que verdadeiramente no necessitam desse apoio
        entrem no sistema.
            Por outro lado, pretender que nenhuma lei poder afectar a aco
        humana porque s na aparncia esta  passvel de ser modificada, tra-
        duz no s o reforo de uma atitude desmoralizadora relativamente 
        hiptese de ser possvel proceder a uma melhor distribuio da riqueza


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        e do poder, como ao mesmo tempo pe exclusivamente em evidncia
        a ideia de que o poder  de natureza hipcrita, porque agrava quotidi-
        anamente o fosso entre a teoria (distribuio crescente e contnua da
        riqueza) e a prtica (manuteno do estado de coisas tal como se pas-
        sam h sculos).
            Porm, o Estado de providncia  ainda historicamente muito re-
        cente para se poder chegar a concluses definitivas como o desejam
        os que defendem o argumento da inanidade, e depois, como acrescenta
        ainda Hirschman, o uso deste argumento implicaria a prpria inanidade
        na aco de quem o profere. Se o sistema se auto-regula per si, como
        dizem os conservadores, ento nada do que faamos alterar essa or-
        dem, mesmo os artigos ou aces que o subscrevem. Se a revoluo
        esperada no chegar, como dizem os marxistas, foi porque as reformas
        no sistema capitalista aparentemente satisfizeram as pessoas que no a
        procuram realizar no "amanh que h-de vir".

                "[. . . ] the appropriate metaphor [. . . ] in that case the Nessus tu-
                nic of antiquity, which burns him who puts it on. In fact, through
                their denunciations of the gulf between announced policy objectives
                and reality, our conservative or radical critics are themselves busily
                weaving just such a garment."30

            Argumento do pr em perigo: argumento utilizado contra todas as
        novas reformas, no sentido em que por este se defende que os custos da
        adeso a uma nova ideia, programa ou aco, podero ser, em muito,
        superiores aos benefcios. A mudana ou transformao de um deter-
        minado estado de coisas  entendido como ameaador da ordem que j
        se conseguiu conquistar.
            Em Inglaterra, as conquistas nas dimenses civis, polticas e socio-
        econmicas deram-se historicamente de forma continuada e sequencial
        (como T.H. Marshall esquematizou), da que seja evidente a utilizao
        deste argumento, de forma tambm sequenciada no tempo, tal como
        Hirschman o identificou: crtica ao programa da democracia, pelo que
          30
               Id., p. 80.


                                                                            www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                               83


        ele poria em perigo a liberdade individual, e crtica ao Estado de pro-
        vidncia pelo que ele poria em perigo a liberdade, ou a democracia,
        ou as duas. Este argumento assenta no pressuposto de que todos os
        progressos que vm de novo poro em risco de desaparecimento, ou
        suspenso, os progressos antigos.
            Em Portugal, no contexto de uma tradio cultural e literria dei-
        xada pela simbologia Camoniana, este argumento poderia ser enten-
        dido como o da "voz do velho do Restelo". No se deve tomar as con-
        quistas antigas como garantidas quando se avana para a obteno de
        novas formas de vida, estas podero fazer perigar o que anteriormente
        j se conseguiu obter, e fazer-nos retroceder no tempo, poderia dizer o
        "velho do Restelo" aos nossos reformadores.
            O argumento de Keynes a favor de uma maior interveno estatal
        na economia, como resposta  crise econmica vivida em Inglaterra no
        anos 30 do sculo passado,  fortemente contestado por F. Hayec, que
        em 1944 escreve o seu Road to Serfdom, procurando defender a tese de
        que a interferncia do governo como regulador do "mercado" levaria
         destruio da liberdade. No que ele no defenda a necessidade de
        toda a gente poder contar com um mnimo para a sua subsistncia, no,
        at porque a Inglaterra ps-primeira Grande Guerra manifestava fortes
        vnculos de solidariedade social e no o compreenderia se ele dissesse
        o contrrio. A sua crtica ao Estado de providncia  de outra ordem,
        revela-se contra o tipo de economia planificada a que um Estado assis-
        tencial teria que obedecer para assegurar a segurana a determinados
        grupos sociais. Hayec temia que o valor da segurana social prevale-
        cesse sobre o valor da liberdade individual. O seu argumento justifica-
        se pelo raciocnio que continha quatro passos: 1. O acordo geral s
         obtido relativamente a um nmero reduzido de temas. 2. Para ser
        democrtico, um governo tem que ser consensual. 3. Como as pes-
        soas tm um limitado nmero de tarefas s quais do o seu acordo, o
        Estado democrtico tem que confinar-se a esse nmero de tarefas. 4.
        Quando o Estado procura exceder as suas funes nesses temas que so
        particularmente passveis de ser alcanados por consenso, s o poder


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        fazer por coao, obrigando os seus cidados a aceitar o que no es-
        tavam preparados para fazer, sendo assim destruda a democracia e a
        liberdade.
            Nos anos 60, com o seu The Constitution of Liberty, Hayec refora
        a sua crtica, e rebela-se contra a concepo de economias planificadas
        de acordo com uma noo de justia social que o autor considera ser
        particular a uma ideologia, e que no  extensvel  forma de agir e
        pensar de toda a comunidade, pese embora esteja a ganhar uma adeso
        formidvel junto da opinio pblica mundial, com a adopo genera-
        lizada nos pases ocidentais, de uma legislao marcada pela agenda
        do social. Facto este que o autor considera como forte indcio de sub-
        misso acrtica dos indivduos a uma ideia socialista da partilha dos
        rendimentos, que poria em perigo a sua liberdade de aco individual
        na escolha da sua forma de vida na sociedade.
            Mas a crtica generaliza-se quando a popularidade s polticas do
        Estado de providncia comea a baixar, por motivos de crise econmica
        e social no fim dos anos sessenta. A guerra do Vietname, o choque pe-
        trolfero, as revoltas estudantis, so acontecimentos que vm introduzir
        perturbaes no sistema econmico e no poltico, e o argumento do pr
        em perigo surge com uma nova roupagem: o Estado social ter caval-
        gado o sucesso econmico do perodo ps Segunda Grande Guerra, e
        ter deixado exangue o sistema econmico. Qual moscardo no dorso
        do jumento, era agora necessrio enxotar as amplas garantias do sis-
        tema de segurana social para renovar as foras da economia, pensam
        as foras mais conservadoras da direita; qual amiba sem manifestar in-
        tenes de pr a nu as contradies e os limites do sistema econmico
        provido pelo capitalismo, pensam as foras mais reformadoras da es-
        querda.
            De ambos os lados do espectro poltico surgem as crticas ao Es-
        tado de providncia. E a crise do capitalismo  explorada tanto pela
        esquerda, que pe a nu as contradies entre as duas funes do Es-
        tado moderno, a "acumuladora" e a "legitimadora". A primeira que se
        desenvolve na esfera das relaes capitalistas, a segunda que se mani-


                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                      85


        festa pelas relaes de assistncia social que conseguir garantir junto
        da comunidade (primeiras obras de O'Connor e J. Habermas). Como
         explorada pela direita, que evoca que a funo legitimadora pe em
        risco a sade da economia, da "acumuladora", levando a uma crise que
        pe em jogo a prpria democracia.
            Mal chegados ns  nossa democracia, e num particularmente con-
        troverso ano na histria da poltica portuguesa,  publicado em 1975
        o relatrio de especialistas na anlise da crise poltica generalizada no
        mundo ocidental, da comisso trilateral formada por membros da Eu-
        ropa ocidental, do Japo e dos EUA, sob o ttulo "The crisis of Demo-
        cracy". Deste documento destaca-se a opinio de S. Huntington, um
        americano que sublinha que o estado de crise das democracias se deve
         falta de autoridade do Estado, e da a crise no governos, que ao te-
        rem expandido as suas funes para campos cuja complexidade social
        excede a das suas competncias, conhecimentos ou poderes, expe a
        comunidade ao sentimento de insegurana social, policial e militar, que
        tem por efeito a degradao dos sistemas que j se tinham alcanado,
        provocando o declnio na concepo do que  uma boa aco poltica.
            Hirschman termina por dizer que afinal os pases que eram ditos
        como  beira do desgoverno total nos anos setenta, continuam hoje a
        ser referenciados como pases com os mais elevados ndices de qua-
        lidade de vida, a procurarem o aprofundamento das liberdades civis
        e polticas, a tentarem garantir meios de subsistncia a todos os cida-
        dos.
            Que as crticas ao sistema continuam, e, obviamente, so funda-
        mentais para as necessrias reformulaes ou transformaes, no h
        dvida. Mas h que ter cuidado com essas profecias acerca do que o
        que ganhamos com qualquer nova aplicao tecnolgica, ou social ou
        poltica, que acrescenta mais direitos ou mais conhecimentos,  sempre
        de menor grau do que aquilo que temos a perder, porque:

            1. The prophecies turn out to be absolutely correct  except for the
            occasions when they are not.
            2. As the frequency with which such statements are made is con-

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        86                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


                siderable in excess of what occurs "in nature", there must be some
                inherent intellectual attraction in advancing them.31

            Qualquer reforma social poder ser entendida ento como algo do
        gnero, "ceci tuera cela", ou seja, "isto mata aquilo", como nos diz
        Hirschman, que visualiza como o nico argumento avanado por to-
        dos os que ao analisarem sucessivas reformas no tempo, consideram
        sempre as ltimas como as mais perniciosas. Mas tambm poder ser
        entendida como, utilizando o argumento do apoio mtuo ou da com-
        plementaridade, j que uma "reforma ou instituio j estabelecida do
        tipo A pode ser reforada, ao invs de enfraquecida, por um projecto de
        reforma ou de instituio do tipo B; sendo B actualizado para dar ro-
        bustez e sentido a A; sendo B necessrio como complemento de A".32
            Na realidade, quando B surgiu (tomando por B o Estado de pro-
        vidncia) o que se procurava com ele era salvar o sistema capitalista
        dos seus excessos que o estavam a condenar (o desemprego, a emi-
        grao de massas, a desagregao das comunidades rurais, dos grupos
        familiares), por um lado, e, por outro, promover a educao geral e a
        capacidade financeira de todos os que tinham direito a votar, para que
        nem o sistema ficasse refm da sua incompetncia na aco poltica,
        nem eles refns de polticas que no servissem interesses gerais. Com
        B procurou-se complementar as reformas de A (liberdades e sufrgio
        universal) anteriormente conquistadas.
            Mas ser quer podemos fundamentar argumentativamente o valor
        de um qualquer princpio poltico ou social proferido por X num enun-
        ciado do tipo: "A assero de X  do interesse geral ou pblico"? E
        quando podemos dizer que uma assero proferida por X  legtima
        do ponto de vista desse critrio assente na ideia de interesse pblico?
        Note-se, o tipo de legitimidade que podemos usufruir numa sociedade
        democrtica e em relao ao poder legislativo e executivo  prioritaria-
        mente aquela que nos assegura que o valor do enunciado/programa de
        X foi escrutinado em acto eleitoral (onde se designam pessoas e os seus
          31
               Id., p. 122.
          32
               Id., p. 124.


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        Isabel Salema Morgado                                                             87


        projectos) ou referendrio (onde se toma uma posio, por sufrgio, so-
        bre determinados assuntos considerados de interesse nacional), o qual
        resulta de um exerccio do poder popular na sua forma representativa,
        mas este acto no esgota a legitimao possvel para o enunciado de X.
        Este tambm pode reclamar por um outro tipo de legitimidade, a que
        se inscreve na fundamentao argumentativa do que  proposto num
        discurso. Quer dizer que h uma fora ou um poder de coordenao
        social em qualquer enunciado que se manifesta atravs dos actos ilo-
        cutrios (actos), poder que advm do facto da linguagem possuir uma
        estrutura comunicacional de dupla vertente: performativa e cognitiva.
        Ora um Estado de Direito, no qual o poder poltico para reclamar qual-
        quer tipo de autoridade normativa tem que recorrer  que  veiculada
        e imposta pela lei, e esta deriva,  um facto, do poder positivo que a
        administrao judicial e policial consegue aplicar, mas a produo da
        lei tambm  influenciada pelos cidados que dela so usufruturios,
        haver que reconhecer a autoridade dessa lei no quadro dos interesses
        da comunidade a que ela se destina.
             Mas como  que se pode impor na nossa sociedade o tipo de institui-
        es que atendam ao modo de socializao fundado sobre a discusso?
        Esta  uma preocupao revelada por Habermas,33 o qual evoca uma
        teoria da democracia atravs da qual se possa legitimar democratica-
        mente o exerccio do poder e do direito, procurando conciliar os mode-
        los democrticos de contedo normativo, com as teorias democrticas
        tal como so propostas pelas cincias sociais. Habermas afasta-se deste
        modo da concepo dos diferentes tipos de modelos democrticos que
        se aproximam duma anlise emprica, tal como Becker, por exemplo, a
        vem defendendo.
             A reflexo habermasiana estuda o fenmeno de tenso que resulta
          33
             Habermas, Jrgen (1992a), Faktizitt und Geltung, "Deliberative Politik- ein Ver-
        fahrensbegriff der Demokratie" (Poltica deliberativa  um conceito procedimental de
        democracia, cap. VII., Frankfurt, Suhrkamp, 1992, pp. 349-398.
           Nota: utilizei simultaneamente a traduo inglesa, Between Facts and Norms, "De-
        liberative Politics: A procedural concept of democracy", cap. 7, Trad. William Rehg,
        Polity Press, 1996, pp. 287-328.


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        88                                  Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        do confronto entre a concepo normativa que tem de si o Estado de
        Direito  e que se explicita atravs da Teoria do Discurso (Diskursthe-
        orie) , com os factos sociais proporcionados pelo prprio processo
        poltico que se desenvolve no contexto organizacional do Estado de
        Direito, na sua dupla vertente: poder fundado sobre a comunicao e
        poder manifestado nos e pelos sistemas administrativos e econmicos.
             J Kant se propusera integrar a Filosofia poltica sob o domnio
        de investigao e de aco da razo prtica, procurando restabelecer a
        unidade entre Filosofia moral e poltica. Habermas retoma essa tarefa,
        preocupando-se fundamentalmente em apresentar uma teoria discur-
        siva do direito e da poltica, pelo recurso a uma anlise da multiplici-
        dade das formas de comunicao e das prticas prprias  cidadania
        atravs das quais as condies de uma formao colectiva da vontade
        adquiriram uma estabilidade institucional.
             Para Habermas qualquer processo democrtico deve estabelecer um
        elo interno entre reflexes pragmticas acerca dos compromissos, dis-
        cusses e interpretaes que dizem respeito  identidade colectiva e, ao
        mesmo tempo, as discusses relativas  justia.  uma leitura das re-
        laes sociais que depende da concepo de democracia que relaciona
        modelos de sociedade com modelos de democracia. O elemento central
        do processo democrtico reside no procedimento da poltica delibera-
        tiva.
             A teoria da discusso opera a partir da sua compreenso do pro-
        cesso de socializao que julga ser conduzido atravs da aco comu-
        nicacional/lingustica, que se estabelece na formao de grupos e no
        quadro de compreenso mtua. A questo reside no facto de que a po-
        ltica deliberativa depende no s dos outros sistemas sociais (como a
        economia e a administrao), mas tambm (e  isso que Habermas en-
        tende de forma determinada) de uma estrutura favorvel do mundo da
        vida, i.e., em que a comunicao poltica passa a ser filtrada pelo m-
        todo das deliberaes e entendida tendo como fundamento a liberdade
        de aco e de expresso.
             Procurar-se- assim estabelecer um conceito de democracia que


                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                          89


        assente sobre o pressuposto argumentao razovel na resoluo de
        quaisquer diferendos que vo surgindo, ajuizando-se da possibilidade
        em vir a compatibilizar a existncia deste tipo de Estado com as outras
        formas sistmicas que compem a sociedade.
            Como compensar a fraqueza inerente, segundo Habermas,  coor-
        denao de aco fundada sobre a razo prtica? Esta questo, que
        visa a aplicabilidade da teoria da discusso no processo de socializa-
        o, implica uma aproximao s teorias sociolgicas que analisam o
        processo social do ponto de vista dos sistemas nele implantados: sis-
        tema administrativo e o sistema econmico. Procurar-se- estabelecer
        assim um conceito de complementaridade entre direito e moral, com
        o intuito de se explicitar atravs deste meio a compreenso efectiva da
        aplicabilidade dos princpios universais do discurso, a transformao
        de uma ideia de socializao comunicacional pura numa realista con-
        cepo social que se manifesta num Estado de Direito.
             atravs do conceito processual de democracia que o modelo da
        teoria da discusso ou da comunicao ganha fiabilidade como modelo
        de coordenao social.  possvel apresentar uma teoria da discus-
        so ao definir um modelo de democracia no qual a sociedade civil se
        distingue, quer do sistema econmico, quer do sistema administrativo,
        reequilibrando-se estes dois sistemas com a solidariedade enquanto
        fora de integrao social. Este conceito de solidariedade demanda
        uma fundamentao que passa a estar para alm da dos pressupostos
        necessrios a um processo comunicacional, procurando-se encontra-
        la tambm nos processos institucionalizados de um Estado de Direito.
        Nesse sentido, procurar-se-, atravs de um meio, o direito, preservar as
        caractersticas de intercompreenso (da linguagem como fenmeno de
        comunicao), ressalvando-as dos ataques por parte do sistema econ-
        mico e do sistema ligado ao poder administrativo. Passemos  diviso
        do tema proposta por J. Habermas.34
          34
             Habermas, Jrgen (1992a), Faktizitt und Geltung, "Deliberative Politik  ein
        Verfahrensbegriff der Demokratie" (Poltica deliberativa  um conceito procedimen-
        tal de democracia, cap. VII., Frankfurt, Suhrkamp, 1992.


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        3.1      Justificao emprica das regras democr-
                 ticas
        Habermas no aceita este ponto de vista, o de uma perspectiva empi-
        rista, atravs do qual se pretende legitimar as prticas democrticas a
        partir do interesse que os cidados manifestam acerca da sua vontade
        em manter coesa a sociedade em que esto inseridos, e que se baseia
        nos dados adquiridos pelo observador. A teoria empirista esfora-se em
        mostrar quais as razes, verificveis experimentalmente, que podem le-
        var um conjunto de indivduos a agirem necessariamente de forma a
        contriburem normativamente para a legitimao da democracia libe-
        ral de massas: fundando um modelo de democracia sobre a noo de
        interesse.
            Becker utiliza precisamente elementos empiristas para construir a
        sua teoria normativa da democracia, concebida para justificar o poder,
        que  entendido como uma superioridade manifestamente emprica da
        vontade do mais forte. O Estado alcana o seu poder atravs da manu-
        teno da ordem que ele assegura, e a partir da manuteno da estabi-
        lidade social granjeia a sua legitimidade. Esta legitimidade  conferida
        e confirmada factualmente pelos cidados que esto sujeitos a essa or-
        dem (parece-nos que se recorre ao tipo de estratgia que se estabelece
        sempre que os estadistas evocam a anlise das estatsticas que assina-
        lam a inteno de voto dos seus cidados, para virem a decidir sobre o
        tipo de tctica que vo adoptar na manuteno da estabilidade social).
            Habermas considera que h em Becker uma compreenso empirista
        das regras sociais, estabelecendo que aquilo que lhe ir permitir distin-
        guir entre uma teoria do poder manifesto na democracia, e uma teoria
        do poder submetida aos ditames de uma ditadura (afinal ambas visam
        assegurar a manuteno da ordem, da a necessidade de sublinhar o que
        os permite distinguir) reside na adopo das seguintes pressuposies:
           Nota: utilizei simultaneamente a traduo inglesa, Between Facts and Norms, "De-
        liberative Politics: A procedural concept of democracy", cap. 7, Trad. William Rehg,
        Polity Press, 1996, pp. 359-364.


                                                                           www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                91


           1. A democracia mantm-se atravs regras que estabelecem o es-
              crutnio universal.
           2. A existncia de uma pluralidade de partidos que concorrem entre
              si.
           3. O domnio da maioria.
             Mesmos estas normas (1 e 2) que permitem distinguir modelos po-
        lticos, e em especial as que do relevncia  democracia de massas,
        vm estabelecer-se no quadro de uma auto descrio empirista o que
        implica uma explicao que se baseia no ponto de vista de um obser-
        vador, e da reduo que fazem do fenmeno do poder poltico ao poder
        social, escamoteando de certa forma a presena de elementos de nor-
        matividade distintiva pertencentes a essa esfera exclusiva que no se
        justificam  luz da vontade de cada um dos intervenientes.
             Becker teria herdado o conceito de regulao social apostada na re-
        soluo de conflitos violentos como regra prioritria a partir da teoria
        de Hobbes. Mas Habermas questiona-se acerca da efectiva possibili-
        dade desta teoria poder garantir-nos a defesa da minoria em relao
        aos interesses e valores da maioria, mesmo que estes se expressem de
        forma democrtica. Como salvaguardar ento o direito s minorias
        de discordarem da maioria e de poderem manifestar-se nesse sentido?
        Becker faz evoluir o seu pensamento no quadro de uma interpretao
        emprica na anlise da sociedade, explicando que a legitimidade para
        as aces e para os discursos da maioria, assentam no jogo combinado
        da estratgia ideolgica e da poltica social. Becker preteriu a dimen-
        so cognitiva presente em qualquer discurso poltico, dispensando uma
        das caractersticas de um discurso poltico vlido que  o de poder ser
        racionalmente discutido e aceite, sobrevalorizando neste a sua funo
        socio-psicolgica, a sua funo emotiva orientada para a adeso acr-
        tica dos espritos.
             Para Habermas, ao contrrio, os discursos tm necessidade de ser
        justificados, de modo a virem a ser aceites pela comunidade a que se di-
        rigem. Por exemplo, no deixa que os critrios normativos pelos quais

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        92                                  Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        os compromissos so considerados sejam entendidos ao nvel dos con-
        cernentes  retrica publicitria. Como acontece, por exemplo, com
        a noo de justia social, se entendida sem um contexto de validao
        inter-pessoal por parte dos interessados numa comunidade que tero
        que sopesar os benefcios e os custos gerais de medidas do foro social
        (como a estipulao de uma idade da reforma, por exemplo).
            Pode-se contraditar Becker avanando com o argumento de que
        aquilo que podemos aceitar como observadores de um determinado
        processo poltico, no tem, e muitas vezes no pode ser, aquilo que um
        participante tem ou deve aceitar. Da o carcter de auto-contradio de
        uma teoria empirista da democracia. Pois os cidados,contando exclu-
        sivamente com o mtodo dos cientistas sociais que lhes permite auto-
        descrever as suas prticas polticas e sociais, ficam sem um fundo de
        reserva para aprenderem que fazer poltica passa tambm pelo processo
        de discusso pblica em que se discute a pertinncia, legitimidade e ga-
        rantia oferecida pelas regras do jogo democrtico.
            Ora, no se podem explicar as consideraes racionais exclusiva-
        mente em relao ao fim que neles  proposto, h que discutir a ra-
        cionalidade dos meios escolhidos para obter esses fins, pois quais so
        as razes que justificam as regras do jogo democrtico, porqu estas
        e no outras? Que tipo de normatividade existe que justifique umas
        escolhas em relao a outras, se nos baseamos exclusivamente numa
        auto-anlise das nossas prticas sociais em democracia? No  a partir
        de uma teoria empirista que a questo da relao entre norma e reali-
        dade se pode explicar, por exemplo. Ter-se- por isso que recorrer s
        teorias normativas que pensaram esta relao de forma mais pertinente,
        que examinaram as concepes de sociedade.




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        Isabel Salema Morgado                                                           93


        3.2      Anlise dos modelos normativos de de-
                 mocracia recenseados at agora35
        1. Concepo liberal do Estado como guardio da sociedade econ-
        mica: esta concepo entende o processo democrtico como o resul-
        tado de compromissos. Havendo regras que supervisionam esses com-
        promissos, institudas atravs de processos tais como:

           1. O sufrgio universal.

           2. A composio representativa dos corpos parlamentares.

           3. O modo procedimental de deciso legislativa que salvaguarda o
              equilbrio da representao.

           4. Um regulamento interior que se funda sobre os direitos funda-
              mentais de inspirao liberal estabelecido entre indivduos com
              interesses diferentes entre si.

           A vontade democrtica manifesta-se na sua funo de legitimar o
        exerccio do poder poltico, desse modo o resultado das eleies sur-
        gem como a licena atribuda pelos governados aos cidados que os
        vo governar.

            2. Conceito republicano de uma comunidade tica institucionali-
        zada no Estado: este modelo entende a formao do processo demo-
        crtico como algo que se estabelece ao nvel de uma auto-compreenso
        tico-poltica a ter que ser vivido por cada cidado (e que entra como
          35
             Habermas pede-nos (p. 360) que tenhamos em linha de conta que estas descri-
        es do processo democrtico derivam de um conceptualismo normativo do Estado e
        da sociedade. Tendo-se como conceito de administrao pblica aquele que emergiu
        no inicio do perodo moderno, aquando do nascimento do Estado nao europeu com
        as suas ligaes  economia capitalista. Leia-se o artigo de Habermas, "La crise de
        Ltat-providence", Trad. francesa: crits politiques, Trad. de C. Bouchindhomme e
        R. Rochlitz, Paris, CERF, 1990, pp. 105-126.


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        94                                   Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        factor de integrao social). Por auto-compreenso tico-poltica ex-
        plica-se o comportamento social que defende que qualquer deliberao
        que venha a ser tomada e afecte o grupo tem que ser realizada tendo
        como suporte os contedos concretos e substantivos de uma determi-
        nada forma de vida, respeitantes ao problema especfico para o qual
        se procura uma soluo, atravs da procura de um consenso partilhado
        pelos cidados. Esta comunidade tica seria realizada como forma cul-
        tural generalizada na replicao de comportamentos de interveno c-
        vica dos cidados na resoluo dos problemas de ordem social, nova
        forma de vida de entender e viver a poltica.
            No caso em apreo, o fenmeno da formao da vontade democr-
        tica, da participao individual sobre os interesses pblicos gerais, ter
        como correspondncia a funo de constituir a sociedade como uma
        comunidade poltica, fazendo com que em cada eleio se reviva este
        seu acto fundador: a ideia de fazer participar cada indivduo. Neste
        sentido, entende-se que cada governo  empossado tendo em conta os
        resultados obtidos por sufrgio e segundo as regras do sistema eleito-
        ral adoptado, mas tambm  projectado pelos votantes que legitimam,
        e pressionam, com o seu voto para que se leve a cabo as orientaes
        polticas elegidas.
            O conceito de soberania popular nesta concepo poltica surge a
        partir da apropriao e reavaliao da noo moderna do conceito de
        soberania que surge inicialmente acoplada com a regra absoluta, a sa-
        ber: o Estado soberano surge como monopolizador dos meios para a
        legtima aplicao da fora. O poder popular surge como a concentra-
        o de poder capaz de ultrapassar todos os outros poderes do mundo.

            3. Teoria da discusso (Diskurstheorie): esta teoria estabelece que
        todo o processo democrtico reflecte ligaes internas entre: a. Refle-
        xes pragmticas acerca da questo relacionada com os compromissos,
        discusses e interpretaes relativas  questo da identidade pblica, e
        b. Reflexes sobre as discusses relacionadas com a justia e auto-
        compreenso.


                                                                   www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                  95


            Desta ligao interna aqui referenciada sublinha-se a novidade de
        pela primeira vez numa teoria poltica se reclamar especial ateno para
        as regras da discusso e formas de argumentao utilizadas pelos inter-
        venientes no processo de integrao social, na medida em que estas
        regras contm em si mesmas relevantes aspectos de normatividade in-
        dividual e social, e isso enquanto produto de uma actividade orientada
        para a intercompreenso como  a actividade discursiva. Percebe-se en-
        to que a teoria do discurso aglutine elementos terico-polticos quer
        da concepo liberal, quer da concepo republicana, a fim de os in-
        tegrar num conceito denominado de procedimento ideal a aplicar, ou
        presente, quando das deliberaes e da tomada de decises. Sublinha-
        se nesta teoria os seguintes elementos: 1. O processo democrtico tem
        uma conotao normativa mais forte que o modelo liberal e mais fraca
        que o modelo republicano. 2. Confere, tal como a concepo republi-
        cana, um lugar central ao processo de formao da opinio e da vontade
        de interveno poltica do indivduo, no considerando todavia a Cons-
        tituio de cada pas como um documento meramente secundrio. Pelo
        contrrio, os princpios constitucionais so entendidos como uma exce-
        lente revelao do modo como as formas comunicacionais, no mbito
        da formao da democrtica da opinio e vontade pblica, podem ser
        formalizadas e institucionalizadas. 3. O sucesso da poltica delibera-
        tiva estabelece-se quer atravs da institucionalizao de processos e de
        condies apropriadas de comunicao (as leis constitucionais de um
        pas, por exemplo, que garantem a defesa das liberdades e dos direitos)
        quer pelo cruzamento dos processos deliberativos institucionais com a
        opinio pblica formada de modo informal (a discusso das leis e dos
        procedimentos a serem adoptados por parte dos cidados a que elas
        se destinam). Este elemento remete-nos para a considerao do facto
        de que estamos em presena de uma ideia de sociedade descentrada, na
        medida em que se est a ligar o sistema poltico s esferas perifricas do
        espao pblico, contribuindo-se para a ideia de uma soberania popular
        apresentada segundo a sua forma de poder processual: participao do
        cidado nas diferentes instituies pblicas atravs da tomada de deci-


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        ses por eleies livres. 4. No h que aceitar a ideia de uma totalidade
        social centrada no Estado e representada como tendo um fim preciso. 5.
        No representa tambm a totalidade social sob a forma de um sistema
        regulador de normas constitucionais, seguindo as regras do mercado
        para equilibrar poderes e interesses. 6. Afasta-se das figuras do pen-
        samento da Filosofia da conscincia que nos sugere que descrevamos a
        prtica de autodeterminao dos cidados de uma forma macro-social
        (v os cidados como actores colectivos que reflectem o todo e agem
        de acordo com ele), ou de relacionar as leis com indivduos (os acto-
        res individuais funcionam como variveis dependentes nos processos
        de poder). 7. Esta teoria estabelece-se em processos de elevada inter-
        subjectividade no alcanar da compreenso atravs de sistemas demo-
        crticos, ou atravs do procedimento comunicacional estabelecido nos
        espaos pblicos. 8. Tal como no modelo liberal, a teoria do discurso
        respeita a fronteira estabelecida entre "Estado" e "sociedade". Porm
        a sociedade civil  aqui entendida de forma distinta da esfera da aco
        econmica e da esfera da administrao pblica. Do que decorre a ne-
        cessidade de equilibrar as trs fontes a partir das quais as sociedades
        modernas satisfazem o seu mecanismo de integrao social: dinheiro,
        poder administrativo e solidariedade. 9. A formao da vontade demo-
        crtica traduz-se atravs de processos e de condies comunicacionais
        que se racionalizam sob a forma de discusses acerca das decises que
        determinado governo ou administrao toma, tendo em linha de conta
        o quadro legal das leis que regulam as instituies e a ordem social ge-
        ral.  opinio pblica, transformada agora em poder comunicacional
        atravs dos processos democrticos que tem  sua disposio, cabe ori-
        entar e controlar o tipo de uso que a administrao d ao poder que lhes
        foi atribudo. 10. Funda um conceito de soberania que no necessita
        de concentrar-se (segundo Habermas de "forma falsamente concreta")
        no povo (cujas competncias polticas surgiriam enquadradas por uma
        teoria de direito constitucional), j que por democracia se entende aqui
        a realizao de uma sociedade descentrada que se produz atravs de um



                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                  97


        espao pblico poltico: esfera capaz de perceber, identificar e tratar os
        problemas que interessam em geral  sociedade.
            No concebe o Estado e a sociedade em termos do todo e das suas
        partes. Em que o todo fosse constitudo quer por uma cidadania sobe-
        rana quer por uma constituio e as partes formadas pelos conjuntos de
        cidados arregimentamos em instituies, mas concebe o Estado como
        a manifestao mais viva da vida organizada socialmente tal como na
        contemporaneidade se entende ser o melhor dos processos, vivificado
        por esses mesmos cidados.




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        Captulo 4

        Os Direitos Humanos e as
        possibilidades humanas

        4.1      Direitos Humanos e Educao1
        H palavras que agem sobre a maioria de ns como palavras encanta-
        das, elas afectam a nossa sensibilidade como um dia aconteceu quando
        ouvamos algum contar uma histria comeando por nos dizer "Era
        uma vez [. . . ]".
            Julgo que ao conjugar trs conceitos que por si s dariam exten-
        sssimos trabalhos de investigao, Direitos Humanos, Democracia e
        Educao, estou a permitir que esses termos se arrolem na sua fora re-
        trica aos nossos ouvidos, assumindo que da intercesso dessas trs for-
        mas resulta, sem margens para dvidas, a representao de uma mesma
        identidade cultural, a saber: a forma de intuir a aco civilizada do ser
        humano no mundo.
            Podemos deixar-nos prender pelo poder encantatrio dessas pala-
        vras e suspender os nossos juzos, podemos deixar-nos paralisar pelo
           1
             Comunicao apresentada no dia 4 de Maio de 2004 na Esc. Sec. Padre Ant-
        nio Vieira, no mbito das Jornadas de Formao "Sade-tica- Educao" org. pelo
        Centro de Formao Prof. Joo Soares.  minha me, Maria de Lurdes.


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        efeito que elas provocam, e remeter-nos para uma acrtica aclamao
        do seu poder ideolgico e de aco, ou podemos recusar o seu fascnio
        e empenharmo-nos na sua desobstruo, num combate que vislumbra-
        mos ser contra os valores histricos da nossa comunidade (o que nos
        poder deixar sem princpios orientadores da aco e do juzo quer indi-
        vidual, quer pblico, tal como os temos vindo a conhecer neste ltimos
        dois sculos e meio2 ). Porventura se nos empenharmos numa quarta
        via, a da busca pela autoridade com que evocamos essas ideias, as pos-
        samos pensar e relacionar de forma crtica, mas sem negar o seu papel
        axial na construo de uma realidade social. Vejamos.
            A democracia constitucional e a defesa de certos Direitos Huma-
        nos subjectivos mas que representam todas as criaturas humanas, en-
        tendidos, portanto, como universais e inalienveis, so concepes so-
        ciais que tiveram origem num determinado contexto social e hist-
        rico3 . Desenvolveram-se e difundiram-se numa tentativa de concreti-
        zar aquilo que comeou por ser da esfera dos ideais e que determi-
        nados movimentos sociais adoptaram como bandeira ideolgica que
        sustentava a reaco de uma determinada classe em relao s consi-
        deradas abusivas formas de legitimao em que assentavam o poder
        do Estado coevo. -nos possvel hoje identificar os filsofos e as teo-
        rias que contriburam, ainda que por modos variados, e nem sempre de
        forma tranquila, para a formao duma identificao social e poltica
           2
              Opo que no inibiu grandes pensadores contemporneos como Nietzsche,
        Freud, Darwin e Marx que criticaram e rejeitaram os modelos de explicao cul-
        tural, antropolgica, natural e social, herdados da sociedade moderna, contrapondo,
        cada um com o seu mtodo, com formas que consideravam desmistificadoras das
        castradoras ideologias polticas, psicolgicas, sociais e econmicas, suas coetneas.
            3
              Em Portugal os ecos das revolues liberais vindos da Inglaterra, Estados Unidas
        e Frana, culminam com a revoluo liberal de 1820, feita fundamentalmente com o
        empenho da burguesia do Porto, iniciando-se assim o perodo de afirmao do pensa-
        mento liberal por contraposio ao poder absolutista atravs de um pronunciamento
        militar e popular. As primeiras eleies, para as Cortes e Constituintes, da Histria
        de Portugal, ocorrem em 1821 e a primeira constituio portuguesa  aprovada em 23
        de Set. de 1822.



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        Isabel Salema Morgado                                                              101


        que denominamos hoje de democracia liberal (veja-se Locke, Montes-
        quieu, Rousseau, Mandeville, Kant, Voltaire, entre outros4 ).
            Sendo verdade que o confronto de uma determinada classe, a bur-
        guesia contra as instituies estatais do sc. XVIII,  o ponto de par-
        tida para o fenmeno que caracteriza um regime poltico democrtico,
        como hoje o conhecemos,5 tambm  verdade que a actividade associa-
        tiva rapidamente excede esse crculo de interesses sociais circunscritos,
        e passa a ser uma necessidade sentida pelas populaes em geral de se
        protegerem contra a tirania, instituindo uma separao entre o poder da
        sociedade civil e o poder do Estado (efeitos das revolues do sculo
        XVII em Inglaterra e no sculo XVIII nas colnias inglesas da Am-
        rica  1776  e em Frana  1789). Fazia sentido, ento, procurar as
        foras de legitimidade do governo da vida pblica pela manifestao da
        competncia do poder, no modo deste anunciar e defender os interesses
        dos cidados esclarecidos e habilitados para se fazerem representar no
        poder. Ainda que de forma incipiente (porque limitadas a um nmero
        restrito de indivduos), as primeiras eleies so j o prenncio de que
        o poder passa a ser baseado no exerccio da vontade com que cada in-
        divduo pode mandatar outrem a represent-lo, partindo de um direito
        a escolher, entendido como natural, porque exclusivamente ajuizado
        segundos critrios da sua razo. Em nome do poder passa a exigir-se
        um espao de comunicao em que o sujeito A tem que convencer e/ou
        persuadir B da sua competncia em administrar a vida pblica, ao invs
        de se limitar a evocar Deus, o sangue, a tradio ou a fora fsica para
        legitimar o seu lugar na conduo da vida humana.
            Como novo atributo para legitimar a funo de governar, impe-se
        a noo de "representantes do povo". Estes conceitos remetem desde
        logo para uma experincia que incentiva ao condicionamento da aco
        poltica dos eleitos por parte dos eleitores, sendo que os polticos devem
           4
             Leia-se o excelente captulo 2 escrito por Tavoillot, Pierre-Henry (2000) e intitu-
        lado "Da querela do pantesmo  querela da Revoluo Francesa".
           5
             Estabelecido com o intuito de assegurar a liberdade de movimentos da burguesia,
        limitando, ao mesmo tempo, os do Estado.



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        102                                      Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        tomar o acto de escrutnio como valor superior de legitimao, podendo
        passar-se a falar numa soberania popular. Vota-se ento para a consti-
        tuio das recm criadas instituies como o parlamento, em Inglaterra,
        e a Assembleia Nacional em Frana do sculo XVIII. Forma-se assim o
        conceito moderno de democracia, o qual denota uma realidade poltica
        de governo que se encontra at hoje em aprofundamento.6 Constitui-se
        historicamente um regime poltico que para muitos se define como a
        materializao de um princpio que assenta no exerccio prprio ao ser
        humano de "fazer um uso pblico da sua razo em todos os elemen-
        tos", como nos diz Kant no seu muito justamente clebre e citado texto
        "Resposta  pergunta: que  o iluminismo?".7
            Mas se a matriz desse uso pblico da razo  a liberdade, condio
        necessria para se viver em democracia, ela no  condio suficiente
        para que cada um se julgue ao nvel de todos, iludindo a sua obrigao
        de continuar o seu aperfeioamento na e pela ilustrao. Kant avisa-nos
        desde logo que o uso pblico da prpria razo estabelece-se por "[. . . ]
        qualquer um, enquanto erudito [. . . ]" e segundo o uso que "[. . . ] faz
        perante o grande pblico letrado" (Kant, 1784: 13). Por um lado Kant
        compreende que a liberdade, a discusso pblica dos problemas de re-
        gulao da vida pblica,  extensiva e deve ser considerada a todos os
        cidados que se esforam por se servir do seu entendimento. Por outro
        lado, sabe que essa liberdade de expresso e de aco tm por limites
        a necessidade dos cidados cumprirem as suas funes na sociedade
        a fim de evitar a insubordinao pblica. H pois momentos e activi-
        dades que exigem que o cidado se comporte de forma passiva a bem
        da ordem social, fazendo uso privado da sua razo (ele d-nos como
        exemplo os cidados que esto no servio militar, o do cidado que no
        pode recusar-se a pagar impostos ou o do clrigo que est obrigado a
           6
             Tome-se como exemplo o trabalho de Jrgen Habermas em procurar teorizar so-
        bre uma democracia radical. (1992). "Between Facts and Norms (Faktizitt und Fel-
        tung. Beitrge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokrastischen Rechtsstaats",
        Cambridge, MIT Press, 1996.
           7
             Cf. Kant, Immanuel (1784). "Resposta  pergunta: que  o iluminismo?", A paz
        perptua e outros opsculos, Trad. A. Moro, Lisboa, E. 70, p. 13.


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        Isabel Salema Morgado                                                 103


        ensinar o catecismo). Em terceiro lugar, Kant admite que todos sem
        excepo podem, enquanto eruditos, e no uso pblico da sua razo, ter
        plena liberdade de comunicar aos seus pblicos quer os erros do servio
        militar, quer as suas consideraes sobre a injustia das prescries tri-
        butrias impostas pelo governo ou apresentar reflexes de como me-
        lhorar nas matrias relacionadas com a religio) (Kant, 1784: 14-19).
        Isto , a liberdade deve ser plena mas exigindo responsabilizao social
        dos indivduos que dela usufruem e que se apresentam explcita ou im-
        plicitamente como concorrentes ao poder. O exerccio dessa liberdade
        pressupe pois a competncia ou mrito em fazer uso das suas faculda-
        des naturais. E o mrito  alcanado atravs de uma slida educao.
        Esta entendida como uma aco social que privilegia, proporcionando
        os meios, o esforo do indivduo em aprender e sair dessa menoridade
        que nivela os indivduos na desresponsabilizao e pela ignorncia.
            Parece ento que a democracia que devia pressupor a liberdade mas
        tambm a igualdade poltica, tem dificuldade em fazer compreender
        aos seus cidados, desde que tomou essa nova forma caracterizada pelo
        sistema terico e poltico do sculo XVIII, e que ns civilizao ociden-
        tal herdmos, que cada um deve responsabilizar-se em fazer o melhor
        uso possvel dessa faculdade que  a de avaliar, decidir e escolher a me-
        lhor poltica que permita estabelecer o bem comum. Sem que isso, nos
        impea de exigir, ao mesmo tempo, s necessrias instituies do Es-
        tado, que estas assegurem a criao de condies logsticas, humanas e
        sociais condignas, a todos os no tem poder de se auto-responsabilizar,
        por no terem idade suficiente, por no possurem as condies econ-
        micas, sociais ou de sade que o permitam.
            Quando Habermas, um dos grandes pensadores contemporneos da
        aco social, nos diz que hoje em dia a opinio pblica reina por todo
        o lado mas deixou efectivamente de governar (porque se passou a con-
        fundir por ela o conjunto de opinies publicamente manifestadas, sendo
        estas que invadem o espao da comunicao pblica privilegiado pelos
        media), (Habermas, 1962: 258-260), est precisamente a indicar-nos
        que a delegao do poder que a maioria de ns faz nos nossos repre-


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        104                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        sentantes polticos no corresponde a um exerccio de poder efectivo.
        E que a representao popular continua a ser um desgnio por cumprir
        ainda que o sufrgio seja hoje, nas democracias ocidentais, universal
        e equitativo. Por que acontece isto? O fenmeno  estudado por mui-
        tos autores, mas h um ponto comum que os une: a ideia de que a
        massificao da cultura ao invs de potenciar a conquista de autono-
        mia de todos os indivduos relativamente aos poderes das instituies,
        afirmando-se como um legtimo mecanismo de vigilncia dos abusos
        do poder administrativo e legislativo, provoca, pelo contrrio, o incon-
        formismo irreflectido das massas nos poderes que tm por objectivo
        control-las para benefcio prprio. E isso porque o modo como se es-
        tabelece a comunicao numa cultura de massas potencia os seguintes
        factos:

           1. Os indivduos que exprimem a sua opinio so sempre em muito
              menos nmero do que o grupo daqueles a que a deciso diz di-
              rectamente respeito, afectando as suas vidas. Seja por estes ig-
              norarem os modos de dizer, os tempos e os espaos em que o
              podem fazer, seja por efectivamente aos meios de comunicao
              terem um acesso determinado pelos editores dos mass media que
              esto por sua vez submetidos ao controlo dos grupos financeiros
              que capitalizam esses meios de comunicao atravs da produ-
              o e troca de mercadorias (que na prtica converte o tempo de
              ateno que as pessoas dedicam a um determinado rgo de co-
              municao social a dinheiro, j que a fixao da ateno  uma
              vantagem para o grupo que a publicita os seus produtos) (Ha-
              bermas, sintetizando as teses de Mills e Kornhauser, 1962: 259 e
              Keane, J. 1991: 63-95).

           2. O modo como se estruturam as relaes comunicacionais di-
              ficulta sobremaneira as reaces dos indivduos aos problemas
              para que so solicitados, no havendo, em tempo razovel, uma
              anteviso dos resultados prticos decorrentes da sua interveno
              (que sente como estando mediada e disseminada ou pelos par-

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        Isabel Salema Morgado                                                105


              tidos ou pelos meios de comunicao) (Habermas, 1962: 259 e
              Keane, J. 1991: 161-184).
           3. Por outro lado, a aco que a opinio pblica pode desencadear
              est, no limite, subordinada ao controle e  deciso ltimos da au-
              toridade que no momento tem o poder executivo de a confirmar
              ou no, atrasando ou impedindo a efectiva realizao da vontade
              colectiva. E mesmo no caso da autoridade ser consentnea com
              a opinio geral, a mquina administrativa, burocrtica pela natu-
              reza das suas funes, tende a ter um tempo prprio que no se
              coaduna, as mais das vezes, com as exigncias de solues rpi-
              das que os cidados frequentemente gostariam de ter (Habermas,
              1962: 259 e Keane, J. 1991: 99-115).
           4. Por fim, sabe-se que as massas no usufruem de grande autono-
              mia em relao s instituies, raramente se conseguem organi-
              zar de modo a promover uma aco contra o poder, pois este, por
              definio, apresenta-se como uma esfera em que a maior parte
              dos seus recursos esto dedicados a maximizar a sua esfera de in-
              fluncia (atravs da comunicao nos media ou atravs da fora
              fsica, entre outras estratgias) (Habermas, 1962: 259-260).
            Estamos pois conscientes que a democracia, tanto h dois sculos
        e meio, como hoje, regista o empenho dos cidados em se oporem aos
        poderes despticos, reclamando que o poder se transforme em autori-
        dade, se outorgado por normas. As normas democrticas. Se, ento,
        os valores nascentes dos direitos individuais e das liberdades pblicas
        procuravam constituir-se como um instrumento de defesa contra o po-
        der incontrolado das monarquias, hoje pode dizer-se que os valores so
        utilizados, no mundo ocidental, para promover a afirmao da capaci-
        dade de intervir de cada indivduo nas aces do seu governo de forma
        consciente, responsvel e imediata. Mas como? E porque ho-de ter
        as normas expressas nos documentos de proteco dos Direitos Huma-
        nos mais poder de autorizar as aces da vida pblica dos que as de
        outrora?

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        106                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


             tecnicamente impossvel celebrarmos efectivamente os benef-
        cios de uma democracia directa, onde os cidados pudessem intervir
        publicamente, compondo um auditrio onde fossem tantos os que con-
        seguissem expressar publicamente os seus juzos como os que servi-
        riam de receptores, capazes de aceitar ou de recusar em conscincia as
        propostas que lhes seriam apresentadas. Como Kant alertou e props,
        a opinio tem que ser fundamentada, esclarecida e esclarecedora, pois
        a democracia exige, tanto quanto qualquer outro regime, de uma elite
        que assuma a sua responsabilidade nos sectores em que tem poder, i.e.,
        que seja um sujeito activo e se auto-governe. S que diferentemente de
        outros regimes, como os das ditaduras que pressupem um comporta-
        mento elitista de uma parte restrita da populao (uma classe, uma cor-
        porao, um partido poltico, um grupo ideolgico, uma famlia, etc.),
        a democracia exige, para ser vivida plenamente, essa busca de superio-
        ridade para pensar e agir por parte de todos os cidados. Vejamos, no
        se pugna aqui pela negao do valor da igualdade, que  fundamental, a
        par com o da liberdade, para se estabelecer um governo em que o povo
        se governe a si prprio. E por povo soberano entende-se todos os indi-
        vduos adultos sem distino de sexo, raa ou credo. O que eu sublinho
        enfaticamente neste texto  a ideia de que o princpio de legitimidade
        do poder conferido pelo voto, tem que estar em sintonia com a capa-
        cidade de intervir materialmente, e de outras formas, na estrutura do
        poder dos cidados que para isso estejam interessados. Formas tais que
        podero substancializar-se na conquista de uma informao cientfica,
        tcnica e humanista, que contribuiro para criar uma cultura slida de
        contra-poder, ou de confirmao da importncia do papel de um inter-
        locutor; funo incontornvel do poder num Estado de Direito, aberto
         discusso pblica.
            F. Nietzsche temeu que os efeitos de uma cultura democrtica, de
        uma cultura onde as decises passariam a ser tomadas em fruns de
        discusso, mais no fossem que o prevalecer dos procedimentos de go-
        vernao da populaa (Nietzsche, 1889: 24).8 Para este autor, a popu-
          8
              F. Nietzsche (1889), Crepsculo dos dolos, Lisboa, Ed. 70, p. 24. Ler tambm


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        Isabel Salema Morgado                                                           107


        laa apenas est  espreita de minar a autoridade precipitando-se em
        discusses estreis, opinando sobre tudo e todos, sem outros recursos
        mais dignos de mrito do que afirmar-se pela vozearia com que julga
        defender ideias. Hoje muitos de ns, democratas, e que no partilha-
        mos as ideias nietzscheanas de uma governao aristocrtica de alguns
        sobre os muitos, mas que tambm no nos iludimos sobre a qualidade
        geral da nossa interveno sobre os assuntos pblicos, continuamos a
        ter sentimentos ambguos quanto  real situao democrtica vivida nas
        nossas sociedades. Queremos partilhar os princpios desencadeantes da
        aco democrtica dos nossos dias, sem cairmos na ditadura de maio-
        ria que ontem, com as Leis do Terror da revoluo poltica francesa, e
        hoje com apatia e o desinteresse da maior parte de ns relativamente
        aos assuntos pblicos, propicia um caldo cultural que conjuntamente
        com a deformao que os nossos representantes fazem do poder que
        lhes conferimos, precipita-nos a que faamos nossas as palavras de Ma-
        dame Roland, proferidas momentos antes de ser guilhotinada no ano II
        da Repblica (1793): "Liberdade, quantos crimes se cometem em teu
        nome!" (Michelet, 1874: 116-117).
             Mas como alterar este estado de coisas? Onde alicerar as nossas
        tomadas de deciso de modo a que estas surjam com uma validade
        supra-contextual?
             Na realidade  tarefa da Filosofia, entre outras matrias, como assim
        a entendo, investigar acerca dos pressupostos tericos e prticos que
        condicionam as aces, de modo a legitimar o poder, i.e., de encontrar
        pressupostos argumentativamente slidos, que sirvam de garantias e de
        orientao para o exerccio de um poder autorizado. O objectivo ,
        talvez, desmedido, e a ambio no  menor, mas julguem por vs o
        que est em jogo caso nos detenhamos na prossecuo deste ofcio:
           1. Dizemos que somos felizes herdeiros da cultura poltica que se
              baseia na existncia de um conjunto de direitos naturais, racio-
              nais, do homem, que se materializaram nas nossas constituies,
        o texto de Luc Ferry, "A crtica nietzscheana da democracia" in Histria da Filosofia
        poltica, 2000, pp. 301-323.


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              e que isso nos obriga  tarefa de difundir (se preciso, recorrendo
               fora fsica) os ideais democrticos pelo mundo.

          2. Declararmos, em reaco ao comportamento consequente da frase
             anterior, que por sermos felizes herdeiros desses princpios te-
             remos que os usufruir enquanto podemos como loteados pela
             sorte histrica, deixando os outros povos entregues ao seu pr-
             prio modo de viver a realidade social e poltica, sem nos intro-
             metermos nos seus assuntos, porque essa  a sua contingncia
             histrica.

          3. Afianarmos que esses princpios so estratgicos e que corres-
             pondem a interesses subjectivos de certas classes ou grupos socio-
             econmicos, utilizados como cortina para continuar a explorar
             financeiramente os pases industrialmente menos desenvolvidos,
             mas com uma imensa riqueza em recursos naturais, necessrios
             aos mercados dos pases ricos.

          4. Considerarmos que importam pouco as questes filosficas rela-
             tivamente ao fundamento e  legitimidade da teoria dos direitos,
             que o que importa  criar to-somente os mecanismos de protec-
             o da prtica desses valores.

            Se no tivermos argumentos slidos que ao mesmo tempo se afi-
        gurem convincentes na defesa da necessidade de proteco desse es-
        pecfico conjunto de normas, o que acontece? E quem decide o que
         melhor para ns, sem se preocupar em fundamentar aquilo com que
        nos pretende dar a entender como sendo evidente?  claro que na soci-
        edade ocidental h que aperfeioar os mecanismos jurdico-legais que
        possam concretizar extensivamente os direitos dos cidados, mas es-
        ses mecanismos assentam em normas, e onde vo buscar estas a sua
        validao, a que critrios?




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        Isabel Salema Morgado                                                           109


        4.1.1     Direitos Humanos: relativismo versus universa-
                  lismo
        O meu grande prembulo serviu, assim o espero, para contextualizar
        esta questo fundamental, a saber: se os valores da democracia que se
        formalizam nos Direitos Humanos que comeavam ento a ser consa-
        grados (como o direito  liberdade de expresso, igualdade de todos po-
        derem participar na gesto dos assuntos pblicos e no acesso aos meios
        disponveis para ajudar a desenvolver essas competncias, o direito 
        vida, etc.), assentam ou no em princpios relativistas, historicamente
        contextualizados, ou se, pelo contrrio podemos entende-los como ver-
        dadeiramente universais, como aferentes de uma prtica corrente de
        socializao?
            A Declarao Universal dos Direitos do Homem (DUDH)  um
        instrumento criado pela Comisso dos Direitos do Homem das Naes
        Unidas, na qual se d conhecimento  comunidade internacional de um
        conjunto de 30 artigos que formalizam os princpios ou normas gerais
        que constituem o conjunto de direitos fundamentais dos seres humanos.
        A Declarao foi aprovada em 10 de Dezembro de 1948 por quarenta e
        oito dos cinquenta e seis Estados ento representados na Assembleia-
        geral das Naes Unidas.9 Isto aconteceu trs anos depois do fim da II
        Grande Guerra e trs anos depois de ser proposta pela Carta das Naes
        Unidas, arto 1, n.o 3.
            A Declarao tem como precedente histrico o texto que serve de
        prembulo  Constituio do Estado de Virgnia de 1776 e o texto fran-
        cs da "Declarao dos Direitos do Homem e do cidado" de 1789.10
        Apesar da existncia desses textos e da sua consagrao constitucional
           9
              No houve votos contra, s abstenes. Cf. "Direitos Humanos  A Carta inter-
        nacional dos Direitos do Homem", n.o 2, Ficha Informativa/Ver. I, Trad. Gabinete de
        Documentao e Direito Comparado, Naes Unidas, Lx., 2001, p 6-7.
           10
              Alain Renaut tem um texto muito claro e condensado, no qual faz uma compa-
        rao entre as revolues americana e a francesa "Revoluo Americana, Revoluo
        Francesa", in Histria da Filosofia Poltica, 4, Trad. Maria Carvalho, Lisboa, Insti-
        tuto Piaget, 2001, pp. 17-42.


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        em alguns pases europeus, isso no impediu a precipitao dos aconte-
        cimentos polticos e militares que conduziram a Europa a duas guerras,
        num curto espao de tempo. A 2a Guerra Mundial, em especial, motiva
        muito directamente a composio deste texto, j que um dos princi-
        pais redactores e membros da Comisso dos DH, Ren Cassin, o diz
        frequentemente.11 Em face do terror, da violncia sem limites e do
        poder descontrolado de um punhado de lderes sob as ordens de um di-
        tador, procurou-se encontrar um modo de os indivduos se protegerem
        de forma mais slida, quer da ira destrutiva que pode provir de Estados
        autoritrios, quer do poder arbitrrio inter pares, procurando-se novas
        formas de gerir a frustrao, os conflitos e as tenses sociais.
            Na verdade, a Declarao e os dois Pactos Internacionais que a
        completam, formam os trs documentos que constituem a Carta Inter-
        nacional dos Direitos Humanos,12 e atravs dos quais a organizao das
        Naes Unidas procura influenciar os cidados de todo o mundo, dili-
        genciando, atravs das suas recomendaes, para que estes conheam
        os seus direitos sociais, polticos econmicos e culturais. Ao mesmo
        tempo, as Naes Unidas surgem como rgo que supervisiona essa
        poltica a aplicar pelos Estados, incentivando-os a defender, promover
        e realizar muitos desses direitos. Para o efeito foi criado um Comit
        dos Direitos do Homem, onde se analisam os relatrios enviados fre-
        quentemente, e com um sentido de obrigao, pelos Estados, estando
        esse comit habilitado para emitir comentrios e fazer publicar listas
        com os pases que incorrem no incumprimento das disposies gerais
        requeridas.
            Como sabemos, este efeito de publicitao funciona mais ao n-
            11
               Ver " How the Charter on Human Rights Was Born ", UNESCO Courier, 21
        (January, 1968) 4-6.
            12
               Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais que entrou
        em vigor em Janeiro de 1976, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polti-
        cos que entrou em vigor a 23 de Maro de 1976 juntamente com o primeiro Protocolo
        Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos.
        O segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Po-
        lticos entrou em vigor em 11 de Julho de 1991.


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        Isabel Salema Morgado                                                  111


        vel psicolgico junto da opinio pblica desses pases ou da opinio
        pblica mundial, j que os pareceres deste comit no tm uma valor
        jurdico vinculativo. A efectividade das leis depende em grande parte
        das presses internacionais sobre os estados pouco cumpridores, j que
        no h meios jurdicos de fazer cumprir as normas, dificultando a aco
        de fiscalidade das condutas polticas dos Estados.
            Ento onde reside o poder deste sistema que visa garantir as li-
        berdades gerais? Precisamente no facto das populaes virem a reco-
        nhecer, como descrio legtima das suas aspiraes sociais, a ordem
        normativa do documento em discusso, servindo-se ento deste como
        um instrumento de presso sobre os seus Estados, de forma a que estes
        admitam juridicamente, o que a Filosofia j adoptou como direitos in-
        tangveis: o direito  vida, direito a no ser submetido  tortura, direito
        a no ser submetido  servido e/ou escravido, etc. De acordo com
        o quadro institudo por essas normas, os cidados podem influenciar
        os seus Estados, modificando as suas orientaes de voto relativamente
        aos que melhor parecem pugnar pela defesa desses interesses, ou, se
        impossibilitados de escolher livremente, pressionando atravs das suas
        organizaes civis que desenvolvam um trabalho de consolidao nas
        bases, dos princpios gerais que as cpulas governativas no querem
        ver em uso, por exemplo. Atente-se no papel desempenhado como l-
        der da opinio pblica do seu pas pela Nobel da Paz de 2003, Shirin
        Ebadi, apesar de um poder estatal fortemente inibidor da liberdade de
        expresso, como  o do Iro.
            A Carta, atravs das instituies e das pessoas que a promovem,
        sintetiza o esforo de todos os que sublinham o seu carcter pedag-
        gico. Acreditam, tal como os pedagogos iluministas, que  fundamen-
        talmente atravs do ensino das suas normas e do alargamento da edu-
        cao a todas as pessoas do mundo que se poder desenvolver o res-
        peito pelas liberdades e garantias dos indivduos, veja-se o artigo 26o
        da declarao. E ns, no Ocidente, vamos procurando adequar o nosso
        ensino a essa realidade, de maneira sofrvel. Vejamos, em Portugal,
        se bem que em termos de acesso ao ensino tenhamos vindo a garantir,


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        112                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        satisfatoriamente, nestes ltimos trinta anos, que a maioria da popula-
        o se escolarize, os nossos nveis de excelncia no esto ao nvel dos
        auferidos noutros centros de estudo europeus. No se soube actuar em
        democracia: com compreenso pelos que tm origens sociais menos fa-
        vorveis, providenciando os meios e os mtodos para uma boa insero
        no tipo de modelo comportamental exigido, mas sem deixar de preser-
        var na continuidade de uma disciplina de trabalho onde a exigncia de
        conhecimentos cientficos e/ou tcnicos fosse norma comum.
            H ainda por fazer na sociedade portuguesa um trabalho de difuso
        do contedo programtico da Declarao, mas, mais necessrio, h que
        levar a sociedade a reconhecer a importncia de interiorizar o valor
        da norma. Dar-se- um salto civilizacional de grande alcance quando
        o indivduo e a sociedade derem cumprimento a essa interiorizao,
        porque s assim se poder viver num verdadeiro Estado de Direito,
        no qual os indivduos e todas as instituies sociais saibam qual  a
        moldura normativa das suas aces, e ajam dentro desses limites, a fim
        de evitar o despotismo.
            Aos que julgam ser esta imposio uma restrio s liberdades, em
        nome de princpios que dizem semelhantes aos veiculados pelas ins-
        tituies que sempre procuraram condicionar a actividade humana, eu
        relembro o modo como ela foi produzida: por debate, em sesses aber-
        tas e no cumprimento das regras da reciprocidade e do respeito pelas
        opinies contrrias, at se atingir um consenso alargado.  obra em
        aberto do esprito humano, que visa o pluralismo e a tolerncia e no o
        fundamentalismo das suas disposies gerais.
            No que diz respeito a um conhecimento quer da Carta, quer da
        Constituio da Repblica portuguesa ao nvel do ensino bsico e se-
        cundrio, ento estamos conversados. Apesar de um ou outro manual
        de Introduo  Filosofia ou de Histria trazer excertos da DUDH ou da
        Constituio da Repblica, a verdade  que no  exigido um trabalho
        de aprendizagem mais sistemtico. Os indivduos no tm preparao
        para reconhecerem o conjunto dos seus direitos e deveres sociais, e no
        sabem exigir o desenvolvimento dos mecanismos de proteco na Re-


                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                             113


        pblica em que nasceram. No tm conscincia da fora do seu poder
        e do modo como podem condicionar, livremente e atravs do uso p-
        blico da sua razo, as decises de governao impondo-se no como
        abstraces no momento da contagem de votos, mas como sujeitos de
        conscincia social e parceiros a considerar.
            Pode o sistema de educao garantir esta tomada de conscincia?
        Num curto prazo de tempo, no. A educao no deixa de ser uma trave
        mestra desta socializao para o pleno exerccio do poder,13 mas a cul-
        tura poltica  tambm referente ao que na famlia, no grupo de amigos,
        na igreja, nos media, no sistema de governao e, especialmente, pelo
        que na estrutura social  propalado como o melhor tipo de governao.
            Aos Estados contemporneos pede-se-lhes agora que intervenham
        na defesa dos direitos dos seus cidados. Esta nova concepo de Es-
        tado, como legtimo representante dos indivduos, f-lo refm da ideia
        de servio pblico, que o Estado autoritrio, contra o qual se lutou no
        sculo XVIII, no considerava ser uma responsabilidade sua. Vem-se
        exigindo ao Estado que permita a realizao desses valores individu-
        ais, consagrados pelos filsofos das luzes, propiciando ensino pblico
        gratuito, sade pblica gratuita, justia gratuita, acesso a meios de en-
        tretenimento pblicos acessveis pela maioria dos cidados, desenvol-
        vimento de programas tcnico-cientficos, etc., num crescendo de exi-
        gncias para a interveno estatal em domnios que vo do meio ambi-
        ente aos meios de comunicao, e que passam para alm do exerccio
        da funo meramente jurdica. E, quer em tese quer de forma cos-
        tumeira, o Estado tem essa obrigao. Porque o Estado democrtico
        est ao servio dos interesses de toda a populao, logo tem que saber
        que  sua a funo de administrar o mais competentemente possvel o
        errio pblico. Na realidade, os nossos representantes polticos tero
        que consciencializar-se do que esto ali, muito pragmaticamente, para
        assegurar o bem-estar de quem os elegeu, porque  esta a condio im-
        posta por um regime que lhes proporcionou essa chegada  governao
           13
              Veja-se RosKin, M. e outros (1994), "Political Culture", in Political Science: An
        introduction, Prentice-Hall, 1994, pp. 121-141.


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        114                                  Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        da vida pblica. Os referendos sero talvez uma boa forma de lem-
        brar todos os agentes envolvidos no sistema de governao, de forma
        mais continuada, os pressupostos da democracia. Os parlamentos e os
        meios de comunicao sero tambm, e de forma menos pesada para a
        administrao, meios de excelncia para controlarem os actos pblicos
        dos que detm o poder. Estas consideraes parecem assentar numa
        relao de desconfiana com o poder. E so-no. A democracia  des-
        crente das qualidades que possam advir da concentrao de poderes
        que no possam vir a ser julgados, e por isso  um regime que apela a
        uma vigilncia constante por parte de todos os cidados.  a razo por-
        que se instituiu, e se procura manter inclume, a estrutura de diviso
        dos poderes institucionais,  a razo porque o cidado em democracia
        tem quase tanta responsabilidade moral pelos actos dos que o gover-
        nam quanto estes prprios,  tambm por isso que o indivduo tem que
        esforar-se toda a vida para reagir contra instituies que assentem em
        consideraes paternalistas sobre a aco social.
            Mas como conceber estratgias que conciliam os valores individu-
        ais com os valores que interessam  comunidade e que aparentemente
        parecem estar em confronto? E o que acontece s naes cujos Esta-
        dos no procederam ainda, defendendo-se com argumentos de natureza
        tradicional e cultural,  distino entre os valores religiosos e polticos
        (confundindo publicamente as esferas do sagrado e do profano), ad-
        vogando mais a importncia da aco colectiva do que a importncia
        social da aco individual, como acontece com os Estados islmicos,
        por exemplo?
            O esforo de retirar da tutela da religio os Direitos Humanos, no
        encontra eco na maior parte dos dirigentes islmicos que no admitem
        a hiptese de separar a esfera do que  lei divina concerne (Sharia)
        da esfera da lei dos homens, afirmando ser a sua, uma reaco salutar
        de resistncia cultural ao que muitos chamam o imperialismo ideol-
        gico do Ocidente. Esses Estados escusam-se em fazer cumprir muitas
        das directivas concebidas pela Carta, dizendo-as comprometidas com
        concepes civilizacionais estritamente ocidentais, tendo criado, inclu-


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        Isabel Salema Morgado                                                          115


        sivamente, uma "Declarao Islmica Universal dos Direitos do Ho-
        mem". Declarao cujas formulaes so suficientemente ambguas de
        forma a evitar um confronto com os princpios religiosos da cultura em
        causa, que determinam outro tipo de prticas sociais, no consignadas
        na Declarao da ONU.
            Se alguma coisa a histria nos pode ensinar,  que a democracia
        ocidental, tal como a estamos a experimentar, necessitou de separar
        os assuntos da religio daqueles que so do raio de actuao laica. A
        educao nas escolas pblicas do Ocidente, onde os currculos visam
        o desenvolvimento fsico, intelectual e cvico do indivduo, em pouco
        tm a ver com as escolas dos pases muulmanos na sua maioria fi-
        nanciadas pelas comunidades religiosas  sombra espiritual e logstica
        das mesquitas, e criadas para generalizar um melhor e mais profundo
        conhecimento da lei divina.
            Patrcia Jernimo14 no seu livro Os Direitos do Homem  Escala
        das Civilizaes convida-nos a fazer outra leitura do fenmeno isl-
        mico. Ela no nega essa realidade poltica crescente a favor de teocra-
        cias que parece cada vez mais substanciar-se a favor de uma unio isl-
        mica (para a qual em muito contribuem os grupos extremistas que en-
        contram hoje terrenos socialmente frteis para a expanso da sua men-
        sagem) mas pede para que se reconhea, tambm, a diligncia dos que,
        correndo riscos de vida, continuam a criticar o sistema poltico que se
        est a desenvolver, procurando formas da tolerncia se vir a sobrepor
        ao dogmatismo reinante, num tentativa de "abraar a causa da moder-
        nidade" como nos diz a autora, ainda que com um esprito que se quer
        livre em relao aos direitos absolutos ocidentais e que a autora admite
        como sendo uma aco a positivar. Mas no sero os valores ditos oci-
          14
             Que tem um livro cujos captulos relativos  anlise dos Direitos Humanos tm
        tanto de ironia quando roam o sarcasmo leviano (reaco emocional de quem tem
        que atacar para se defender?) quanto os outros tm de rigor analtico (2001). O que
        no deixa de ser surpreendente, porque os comentrios  civilizao ocidental no
        deixam prever a qualidade e a exemplar moderao crtica com que trata a civilizao
        islmica e com que nos obriga a pensar de forma mais complexa do que aquilo a que
        estamos geralmente habituadas relativamente a esta matria.


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        dentais, mais do que smbolos relativos a uma civilizao especfica,
        um modo universal de se entender a pessoa humana?
            Tambm os governantes chineses e alguns Estados africanos, entre
        outros, recordam que a concepo essencialmente individualista dos di-
        reitos consagrados pela Carta, no est de acordo com as sua prprias
        tradies, apontando o carcter excessivamente abstracto, irrealista e,
        do ponto de vista sociolgico, conceptualmente limitado dos Direitos
        do Homem. Eles defendem que, como contrapartida, possuem slidas
        concepes sociais que assentam mais nas estruturas da famlia ou da
        comunidade do que no poder subjectivo do indivduo (Galtung, 1994:
        24-31). Ao mesmo tempo alegam que para garantirem os direitos eco-
        nmicos, para atingirem um certo bem-estar material para as suas po-
        pulaes, no podem perder tempo agora a preocupar-se em garantir
        a positividade dos direitos civis e polticos.15 Mas como Habermas
        resume o problema, nem o bem-estar da comunidade deve ser deci-
        dido de forma paternalista pelo poder em exerccio, nem argumentos
        relativos  funcionalidade de um sistema que se quer economicamente
        desenvolvido se podem confundir com argumentos normativos.
            Por muito que reconheamos as imperfeies e o carcter de abs-
        traco das formulaes normativas dos documentos visados, e que
        muitos autores ocidentais foram os primeiros a criticar,16 a verdade 
        que no se conhece nenhuma outra ordem normativa respeitante  cri-
        ao de uma ordem social mundial, que, na prtica, seja promotora de
        maior tolerncia cultural, sem que isso a impea de estabelecer limites
        e condies estritas do cumprimento de iniciativas de solidariedade e
        de libertao da servido dos humanos. No  o documento, claro, o
        antdoto para tornar as pessoas mais felizes, isso ser da esfera da sua
        existncia pessoal, mas serve como um bom sistema de regulao dos
        processos de governao, com efeitos prticos na promoo do valor
        da pessoa humana. E a sua legitimidade no assenta exclusivamente
          15
             Galtung (1994), Direitos Humanos uma Nova Perspectiva, Trad. Margarida Fer-
        nandes, Lisboa, Instituto Piaget, 1998, pp. 24-31.
          16
             Atente-se por exemplo na lista que Johan Galtun elaborou, Op. Cit., pp 125-138.


                                                                           www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                       117


        nos pressupostos culturais e histricos ocidentais, que a fundamentam
        directamente, pois o documento ultrapassa as contingncias histricas
        que remontam para uma concepo individualista aguerrida.
            Como Habermas nos diz, os direitos no so relativos e adstritos a
        esta cultura neo-liberal que vivemos hoje, e que  passvel de ser cri-
        ticada. Estes direitos so o resultado de longas negociaes, produtos
        de uma actividade da esfera de discusso intersubjectiva, que ocorre-
        ram entre membros que se associaram livremente a uma organizao e
        a um grupo de trabalho, e pressupondo o princpio do respeito mtuo
        e da argumentao fundamentada e livre. Repare-se, a aprovao da
        Declarao  feita em Assembleia-geral com cinquenta e seis Estados
        a servirem de interlocutores, no  uma imposio unilateral por parte
        de um ou mais Estados sobre a soberania dos outros. Leiamos Ha-
        bermas: "A alternativa entre `individualistas' e `colectivistas' torna-se
        vazia se integrarmos a unidade contra direccional dos processos de in-
        dividuao e de colectivizao nos conceitos bsicos do Direito. Uma
        vez que tambm sujeitos de direito s so individualizados pela via da
        colectivizao, a integrao do indivduo s pode ser simultaneamente
        garantida atravs do acesso livre quelas relaes interpessoais e que-
        las tradies culturais em que lhe  facultado manter a sua identidade.
        Sem essa dose de comunitarismo, o individualismo, compreendido ade-
        quadamente, permanecer incompleto."17
            Caiem por terra as teorias dos que opem o colectivismo contra
        o individualismo exacerbado do ocidente, porque se esquecem que as
        investigaes sociolgicas recentes18 do conta claramente que a iden-
        tidade se produz atravs de um processo de socializao, e que sem este
        sistema de relaes e de interdependncia, nunca teramos um indiv-
        duo capaz de se autonomizar e de pensar por si. A linha de fora do
        pensamento sociolgico actual resume-se em grande parte  declara-
        o de William James "sem o impulso dado pelo indivduo a sociedade
          17
             Cf. Habermas, J. (2003). "Sobre a legitimao pelos Direitos Humanos", in
        Direito e Legitimidade, Merle, J. C. e Moreira, L. (orgs.), Landy Editora, p. 79.
          18
             Leiam-se os trabalhos de Georg Herbert Mead.


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        118                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        entra em estagnao, o impulso morre sem a compreenso da comuni-
        dade".19 Por compreenso entende-se a partilha de sentido acerca do
        que se aceita como valores fundamentais e inalienveis. A individuali-
        dade s se pode afirmar se tiver como interlocutores outros indivduos
        num processo de interaco ininterrupto, a que se chama socializao.20
            Assim, a Declarao Universal dos Direitos Humanos,  mais do
        que um documento que denota um estado de crena laica no poder do
        indivduo ocidental. Na sua gnese d-se conta de um conjunto de
        normas que superaram a exigncia de uma discusso livre e aberta, e
        que se podem apresentar como enunciados razoveis.

        4.1.2     A educao
        Por educao podemos caracterizar de forma geral o fenmeno de pas-
        sagem de uma mensagem cognitiva entre um sujeito que detm esse
        saber a um outro que a ignora. Porm, sabemos que ensinar  uma
        aco que envolve mais do que a troca de informaes, j que o que
        se pretende  modelar o comportamento de um indivduo, o aluno ou
        o aprendiz, conforme os valores e as normas da sua cultura. Os nos-
        sos currculos dos cursos bsicos, secundrios e superiores, assim bem
        como os contedos programticos das disciplinas, mesmo nas supos-
        tamente mais neutras das matrias, como as das cincias ditas exactas
        e/ou naturais, so delineados no quadro de uma viso normativa da so-
        ciedade que se quer ver potenciada. Todas as sociedades humanas reve-
        lam essa preocupao em fixarem e transmitirem um conjunto de prin-
        cpios formativos que perpetuem a sua organizao cultural e social.
        Werner Jaeger que estudou especialmente a cultura helnica d especi-
        almente ateno ao fenmeno da educao que, segundo ele, ter sido
        especialmente determinada e determinante na cultura clssica, j que
           19
              Ver Habermas, J. (1991), Comentrios  tica do Discurso (Erlute-rungen zur
        Diskursethik), Lisboa, Piaget, 1999, p. 113.
           20
              Habermas no seu texto d-nos conta disto mesmo: "L'individuation par la socia-
        lization" in L'Espace public, Payot, 1988.



                                                                           www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                                119


        aqui encontramos pela primeira vez na histria da humanidade expres-
        sos os valores culturais que os mestres concebiam, com um sentido de
        profunda conscincia pedaggica, como necessrios  formao fsica
        e espiritual de cada cidado grego. Valores como a honra e a coragem21
        eram na verdade modeladores de um modelo de procedimento para a
        aco individual e a conduta social dos cidados.
            Em Frana, numa cultura e numa poca a que nos aproximamos
        mais, os direitos do homem consagrados pela ento recente revoluo,
        tambm se queriam princpios formadores da cidadania, impulsiona-
        dos, porm, pela fora fsica de ndole libertria, j que at  data de
        1789 o esforo pedaggico dos filsofos das luzes em propiciar uma
        educao que resultasse numa nova socializao no satisfazia os ins-
        tintos revolucionrios dos mais imbudos na funo de positivarem ra-
        pidamente esses direitos. Ao tempo, os enciclopedistas, sob a direco
        de Diderot, procuravam esclarecer o pblico sobre a maior parte dos
        problemas que ento se apresentavam  razo humana. Examinadas es-
        sas questes, os cientistas, filsofos e historiadores, ofereciam os seus
        conhecimentos, visando o aumento e a consistncia da ilustrao p-
        blica de todos os interessados. Punha-se ento em andamento real o
        que o movimento intelectual preconizava, e que durante todo o sculo
        XVIII se acentua: ajudar a compreender a ideia de que a sociedade se
        forma por si mesma, que se auto-determina pela troca de informaes
        entre os seus constituintes; compelir  tomada de conscincia de que
        cada indivduo deve procurar pensar por si (sair do estado de menori-
        dade, como j vimos Kant defender), podendo passar a exigir o respeito
        pelos seus direitos.
            Por sua vez, nos Estados Unidos (pas onde em 1776 se anuncia j
        com a Declarao dos Direitos da Virgnia os valores essenciais que
        iro figurar na Constituio desse pas em 1787) e na Inglaterra de no-
        vecentos, o caminho para a democracia  feito de forma mais lenta e
        pela via poltica das reformas e no pela forma revolucionria. As so-
        ciedades vo-se industrializando, processo que contribui decisivamente
          21
               Ver Werner Jaeger (1959), Paideia, Lisboa, Editorial Aster, 1979, pp. 3-18.


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        120                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        para mais uma transformao da concepo da relao entre os homens
        e a natureza, e destes entre si. Os valores que configuram os direi-
        tos fundamentais vo-se materializando lentamente, apesar da imensa
        mole de proletrios explorados, de camponeses pobres, mulheres sem
        igualdade de direitos e de escravos, que continuam ainda a coexistir
        no sculo XIX e no princpio do XX, com a proclamada Declarao
        Universal dos Direitos do Homem e do Cidado.
            Assim, se democracia, Direitos Humanos e educao parecem ser
        as trs frentes do desenvolvimento da estabilidade das sociedades oci-
        dentais, a verdade  que o peso com que cada uma delas se equilibra
        em relao s outras  dspar, no s entre diferentes pocas e naes,
        como entre as diferentes sensibilidades tericas que compem o con-
        junto social em cada pas.
            No ponto seguinte, relacionado com esta temtica, vou chamar a
        ateno para um conjunto de problemas que neste momento s vou
        aflorar, e o qual nos obriga a pensar que as democracias no so o
        regime poltico onde a excelncia do ensino humanista, tcnico ou ci-
        entfico esteja automaticamente assegurado por si. A verdade,  que 
        muitas vezes em regimes autoritrios que os resultados das avaliaes
        quantitativas aos desempenhos cognitivos dos alunos so mais altos.
            Se  um facto que a educao s por si ajuda a criar uma sociedade
        mais informada, no  verdade que isso se faa proceder, num curto
        perodo de tempo, de uma reforma nos regimes autoritrios e pressupo-
        nha consequente mudana para a democracia (ou que resulte manifes-
        tamente num aprofundamento da prpria democracia).22 Como fazer,
        ento? Aceitar o princpio que cada um deve viver a sua poca hist-
        rica relativamente aos valores que a sua cultura prpria condicionou?
        No, porque se todos os indivduos tm competncia para comunicar,
          22
             Tenha-se em ateno o facto de que o aumento de pessoas com graus e ttulos
        acadmicos pode inclusivamente ser fonte de conflito social no caso de estes no en-
        contrarem lugares de desempenho profissional que estejam de acordo com as expec-
        tativas que foram criando no esforo da sua habilitao, se os valores que orientaram
        a sua formao forem as da acumulao de competncias cognitivas e tcnicas como
        uma mais valia para um retorno financeiro no futuro.


                                                                            www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         121


        essa  a esfera que temos de investigar, com o intuito de saber o que
        por ela universalmente se manifesta, que tipo de elementos, sua natu-
        reza e finalidade, so utilizados para dirimir conflitos. Os consensos
        so formas racionais dos indivduos se porem de acordo aps uma dis-
        cusso livre, autorizando-os a operar sobre a realidade, ainda que lhes
        exigindo mrito. O que no queremos  que a crtica sobre os valores
        sirvam de camuflagem para o prosseguimento de negcios pessoais e
        de manipulao do poder e das vontades, para vaidade pessoal, sob a
        forma de uma soluo dogmtica, como critrio de coordenao para a
        ordem de existncia humana.
            Como inturam os grandes pedagogos do passado  tornando pbli-
        cos, difundindo-os, e criando os meios para facilitar essa difuso, que
        povos que agora sabemos menos felizes (porque de algum modo eles
        nos do conta do seu sofrimento e da violncia que sobre eles se abate
        frequentemente, por incria, m f ou desinteresse dos polticos que
        gerem os seus sistemas) conseguiro tomar conscincia do seu valor
        intangvel como pessoa  uma natureza capaz de fazer um uso livre e
        razovel do seu entendimento, com o direito de o expressar, respeitando
        o juzo dos outros.


        4.2        Democracia, Direitos Humanos e Educa-
                   o23
               "Todas as pessoas tm direito  educao. A educao deve ser
               gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar funda-
               mental. O ensino elementar  obrigatrio." Art. 26.1. DUDH.

               Democracia e Educao  o ttulo de um livro de um dos mais pro-
          23
            Texto publicado na revista "Informao", editada pela Inspeco-Geral da Edu-
        cao, ano 8  n.o 1  Dezembro de 2000 e tambm se encontra on line em "Intelectu"
        de 2 de Out. de 2002 (http://www.intelectu.com/). Ao Amadeu Manuel.




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        122                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        eminentes autores de Teoria Poltica, o americano John Dewey24 , que
        em 1916 transformava em lugar comum, a ideia de que a democracia
        era uma forma de vida  qual se deviam sujeitar todas as formas de
        associao humanas. Para quem ajuze este acto como um fraco feito
        terico ou histrico, eu convido a considerar o esforo e o empenho
        exigido s instituies internacionais que tm como finalidade instituir,
        fazer preservar e dinamizar a democracia. E isto quase cem anos depois
        da publicao da dita obra.
            Assumir a legitimidade da expanso democrtica  escala planetria
        nos discursos  importante se concomitantemente se reclamar por crit-
        rios que traduzam rigorosamente essa legitimidade, problematizando-
        a, criticando-a, evidenciando desde logo os seus limites e paradoxos, e
        expondo as suas inequvocas possibilidades sociais como regime pol-
        tico. Da que afirmar que apenas os indivduos com uma boa formao
        acadmica e cvica podem garantir a continuidade e exequibilidade das
        regras democrticas que regulam a aco pblica, ao mesmo tempo
        que lhes  imputada a tarefa de vigiarem e reagirem adequadamente a
        quaisquer abusos que advenham do exerccio do poder institucionali-
        zado, sejam atitudes que requerem conveniente reflexo, at porque j
        se tornou num lugar-comum, cuja validade est longe de estar compro-
        vada e pode mesmo induzir a adeso  teoria que afirma a existncia de
        povos que no esto preparados para a democracia, o que  uma ideia
        indefensvel.
            Parece-me claro que se num primeiro momento a frmula que im-
        plicava mutuamente educao e democracia tinha toda a pertinncia
        num mundo em que no se vislumbrava ainda o interesse das classes
        dirigentes em promover e dinamizar a expanso dos direitos bsicos
        dos cidados25 hoje em dia far mais sentido questionar essa implica-
          24
              John Dewey (1916), Democracy and Education, New York, Macmillan. In
        http://en.wikisource.org/wiki/Democracy_and_Education
           25
              Antes pelo contrrio, s populaes em geral, mas, sobretudo s rurais, impedia-
        se ou dificultava-se o acesso aos meios culturais, econmicos e sociais que lhes po-
        deriam proporcionar o desenvolvimento do sentido crtico e o incentivo  aquisio
        de informao. Em Portugal, ento, o analfabetismo era endmico, e no houve go-


                                                                            www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                           123


        o j que se assiste a uma camuflagem escandalosa da vasta e recor-
        rente ignorncia dos indivduos que constituem a nossa sociedade. Tal
        acontece mesmo atravs das instituies que supostamente deviam pro-
        porcionar a informao e a divulgao do saber a qualquer indivduo:
        nomeadamente atravs dos meios de comunicao26 e das escolas.27
            Seria bom que todos os cidados permanecessem atentos s con-
        sequncias que derivam da assumpo do pressuposto de que a nica
        finalidade da sociedade  a democracia, ou a educao ou a concomi-
        tncia das duas; h o perigo de se cair numa simplificao e restri-
        o acerca do que se considera serem os reais objectivos da sociedade.
        Como se de algum modo j se tivessem esgotado todas as possibilida-
        des de produzir novas formas de relao social, e nos restasse sobretudo
        aqueles dois nveis de socializao: o da educao e o da democracia.
        Este pressuposto reflectiria ento uma reduo dos objectivos ou das
        metas sociais a um ponto de convergncia unidimensional (utilizando
        vernos, durante sculos e at h bem pouco tempo, que tivessem querido realmente
        modificar esta situao confrangedora para a sociedade portuguesa. Leia-se a pro-
        psito o livro de M. Filomena Mnica, Educao e Sociedade no tempo de Salazar,
        editado pela Presena, em Lisboa, no ano de 1978, e tambm o artigo de Henrique
        Medina Carreira, "O Estado e a Educao" In Cadernos do Pblico, Lisboa, 1996.
           26
              (3) Consulte-se o artigo de Thomas E. Patterson, "Sero os MEDIA noticiosos ac-
        tores polticos eficazes?" In Revista de Comunicao e Linguagens, Relgio d'gua,
        Fevereiro de 2000, n.o 27. Este artigo resume de forma satisfatria o estado do jor-
        nalismo crtico, que se alimenta da personificao dos temas, que reage quase em
        exclusivo  novidade, prendendo-se a acontecimentos que analisam superficialmente,
        contribuindo necessariamente para o aumento da ignorncia dos cidados a respeito
        dos assuntos pblicos.
           Westersthl e Johansson (1986), "News ideologies as moulders of domestic news,
        in European Journal of Communication", pp. 133-149. Estes autores conduziram um
        estudo mais ambicioso. Examinaram a cobertura jornalstica na Sucia em sete reas
        que consideram principais, incluindo a economia, o crime e a defesa. Descobriram
        que praticamente em nenhum dos casos houve "Qualquer correspondncia entre os
        factos e os desenvolvimentos relatados ".
           27
              Perdida, a favor das grandes empresas que controlam os media, a autoridade que
        se centrava na escola.




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        124                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        o termo que um terico da Escola de Frankfurt,28 H. Marcuse aplicou
        recorrentemente nas suas anlises sociais), e que em nada contribuiria
        para uma dinamizao e renovao dos discursos e das instituies que
        regulam as sociedades.
            Um autor que nos deixou uma boa reflexo sobre esta questo foi
        I. Berlin, no seu artigo "Dois conceitos de liberdade". Diz-nos ele o
        seguinte: "Quando se est de acordo quanto aos fins, as nicas ques-
        tes que se colocam tm a ver com os meios, e estes no so polticos
        mas tcnicos, ou seja, susceptveis de serem resolvidos por peritos ou
        por mquinas, como as discusses entre engenheiros ou mdicos. Da
        que aqueles que pem a sua f num fenmeno imenso e transformador
        a nvel universal, como seja o triunfo final da razo ou a revoluo pro-
        letria, tenham de acreditar que todos os problemas polticos e morais
        podem converter-se desse modo em problemas tecnolgicos".29
            Instrumentalizar os discursos polticos, restringi-los a uma mera
        discusso tcnica, eis o perigo em que se incorre hoje, quando as ques-
        tes relacionadas com os objectivos para a educao numa sociedade
        democrtica parecem ser aceites unnime e consensualmente: restrin-
        ge-se as discusses a um grupo reduzido de peritos e de tcnicos. Na
        maior parte das vezes os indivduos que ocupam cargos relacionados
        com a poltica da educao apresentam um percurso profissional que
          28
              Tal como o conceito de "Teoria Crtica", o da "Escola de Frankfurt" remete para
        uma corrente de pensamento cuja definio tem por base uma nova concepo da
        sociedade, produzida na Alemanha, mais especificamente em Frankfurt, por um con-
        junto de autores (como Horkheimer, Adorno, Marcuse, Lukcs, Pollock, Benjamin,
        etc.) entre 1923 e 1970.
           Na realidade, s se comea a falar na Escola de Frankfurt nos anos 60, mas Adorno
        aceita rapidamente esta denominao passando esta a caracterizar um modelo socio-
        filosfico assente numa viso crtica do modelo social, partindo dos pressupostos
        filosficos e histricos hegelianos e marxistas. P. L. Assoun defende que talvez pos-
        samos defender a ideia de que a "escola" define e enquadra o conjunto de discpulos
        de Horkheimer, na realidade o grande responsvel pela doutrina da "Teoria Crtica".
        A escola de Frankfurt, Publicaes Dom Quixote, Lisboa, 1989, p. 15.
           29
              Isaiah Berlin, A busca de um ideal, Trad. Teresa Curvelo, Lisboa, Editorial Bi-
        zncio, 1998, p. 243.


                                                                            www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                               125


        nunca se chegou a cruzar com a funo especfica de pensar ou de apli-
        car princpios, regras ou normas para a educao, seja da perspectiva
        do terico da educao, seja, principalmente, como docente.
            Falta hoje em Portugal a aplicao de um mtodo analtico na re-
        flexo acerca dos conceitos utilizados na nossa poltica da educao.
        Essa anlise permitiria aos agentes envolvidos no processo (o qual
        compreende fundamentalmente polticos, tericos, professores, tcni-
        cos do Ministrio da Educao, alunos e pais), que soubessem o que
        esto realmente a dizer e quais os efeitos do que dizem quando falam
        de processo de ensino/aprendizagem. Aceder  compreenso do mo-
        delo poltico e social que orienta e conota cada palavra no discurso da
        educao, eis um papel importante a realizar por todos os interessa-
        dos que reclamam para si uma atitude mais interveniente e crtica na
        constituio dos valores da sociedade que constituem.
            A repetio de conceitos sem o reconhecimento e a compreenso
        dinmica dos contedos e das implicaes que eles sustentam acaba
        por esvaziar de significado quaisquer projectos educativos que se quei-
        ram apresentar como inovadores e transformadores do actual estado de
        coisas na educao em Portugal. At porque o diferendo acerca do que
         ensinar, do modo como se ensina e acerca do que se ensina, no se re-
        duz de modo algum a questinculas partidrias em nome de ideologias
        (configuraes da conscincia do indivduo ou do grupo) e interesses
        estratgicos, mas  essencialmente um projecto cientfico social e pol-
        tico da comunidade. H que distinguir, na reflexo acerca da educao,
        reas cientficas distintivas entre si e com uma dignidade epistemol-
        gica prpria. Neste captulo proponho-me apenas abordar duas dessas
        reas: a questo da Epistemologia da Filosofia da Educao, assunto
        que se relaciona com os currculos a serem leccionados, e a questo da
        reflexo de uma Filosofia Poltica para a Educao.
            Ao nvel da reflexo epistmica/filosfica so muitos os filsofos
        que discutem objectivos e mtodos cientfico e pedaggicos. Inclu-
        sive Dewey, o autor que j indiquei como sendo aquele que no nosso
        sculo sistematizou de forma clara e pertinente a relao democracia


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        126                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        e educao. Dewey acabou por hipotecar a concepo tradicional da
        calendarizao e da estrutura curricular da escola, tal como ns, oci-
        dentais, a tnhamos institumos, e que consistia na obedincia estrita ao
        modelo de educao assente na transmisso de conhecimentos de um
        professor para um aluno. Para Dewey, ao invs, o currculo adequado
        seria aquele que se baseasse no encorajamento do aluno  aprendiza-
        gem por experimentao, de molde a exercitar o seu sentido crtico e
        autonomia na resoluo dos diferentes problemas no s de ordem te-
        rica, mas tambm prtica, que lhe fossem surgindo. Desde logo h que
        saber quais os valores, princpios e mtodos de trabalho que se preten-
        dem ver actualizados pela juventude de um pas. Atente-se na palavras
        valores. Porque a educao estabelece-se sobre modelos de valores.
            Por outro lado a questo que problematiza a relao entre democra-
        cia e educao (a questo poltica) obriga-nos a pensar na existncia de
        uma certa racionalidade na aco social que conferiria a um dos planos
        o poder de coadjuvar o outro.  assim que fomos habituados a pensar
        e  assim que, em boa f, vamos legitimando a expanso do Direito 
        educao transformando-a at num dever, j que os efeitos imediatos
        que resultam da aplicao coerciva do ensino obrigatrio so visveis
        ao nvel da reduo da taxa de analfabetismo no mundo e da melhoria
        das condies de vida econmicas e sociais dos implicados. Tome-se
        como exemplo o caso de Portugal e veja-se o que as estatsticas das
        ltimas trs dcadas revelam a esse respeito: h reduo evidente da
        percentagem de analfabetos, uma melhoria generalizada das condies
        sociais, uma melhor e mais extensa participao das mulheres na vida
        pblica. Trs factores que ainda tero de ser mais cultivados, mas que
        j do indicaes de mudana.
            Mas ser que o aumento exponencial de indivduos letrados e aca-
        demicamente preparados nas sociedades democrticas faz delas um
        modelo universal de governo, tal como os pensadores mais optimistas
        e esclarecidos do sculo XVIII nos fizeram crer?
            O que a realidade nos mostra  que a democracia  to compatvel
        com a manuteno de preconceitos, obscurantismo e ignorncia, tanto


                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                              127


        quanto o poder autoritrio e ditatorial o pode ser com elevadas exign-
        cias na formao cultural, cientfica e social de um indivduo. Hitler
        no deixava de ser um profundo conhecedor e apreciador das belas-
        artes alems, assim bem como alguns comandantes das S.S. a partir
        dos campos de concentrao no deixavam de defender publicamente
        as virtudes de uma educao acadmica exigente e rigorosa junto da sua
        juventude. Estaline era um profundo conhecedor de histria poltica e
        civil, um leitor compulsivo, e isso no o impediu de assinar ordens que
        assentes sobre modelos socialistas de entender as polticas agrcolas e
        industriais, levaram  morte milhares de compatriotas seus.
            Na verdade, e infelizmente, a prova do tempo parece sugerir-nos
        que se  verdade que a expanso do direito  educao e  informa-
        o parece ter mais sucesso em liberdade criativa se o poder poltico
        estiver centralizado numa instituio que promova e defenda valores
        democrticos, vendo-se no Estado moderno a encarnao do promotor
        ideolgico e financeiro desses interesses, tambm  verdade que esse
        Estado no tem obrigatoriamente que ser democrtico para obter re-
        sultados idnticos ou at superiores, em termos de universalizao dos
        mtodos e dos resultados. A formao acadmica dos cidados pro-
        venientes de pases do Leste Europeu, ainda h pouco sob reservada
        influncia do sistema poltico sovitico, continua a ser uma refern-
        cia para os portugueses. O que nos permite concluir que a implicao
        imediata dos conceitos educao e democracia, por si s, no  sufici-
        ente para garantir as vantagens sociais de um processo que assegure a
        auto-consciencializao da importncia da liberdade poltica e da auto-
        nomia, ou exerccio de livre-arbtrio, por parte dos indivduos.
            A condio de ser-se mais democrata por se ser mais instrudo, de-
        fendido por democratas liberais como John Stuart Mill (1806-1873),
         hoje posta em causa pelos modernos liberais polticos como S. Ma-
        cedo (1995), j que estes vem grandes dificuldades em conciliar os
        objectivos defendidos pelos liberais compreensivos com a sua defesa
        de conteno dos interesses da sociedade em relao aos do indiv-
        duo, com os objectivos dos liberais que tm uma viso comunitria


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        da poltica e da sociedade. Os primeiros apostam na educao, vendo
        nesta um meio por excelncia do desenvolvimento da autonomia indi-
        vidual, sem conferirem, no entanto, grande importncia ao papel for-
        mador da identidade que constitui as tradies do grupo ou da famlia
        em que se nasce. Uma consequncia nefasta a apontar a esta tese, se-
        gundo Macedo, prende-se com a perda do sentido de uma ordem social
        que fosse aceite comunitariamente e em nome de uma coeso que se
        alcana quando se compartilham valores. Os segundos, ao contrrio,
        apesar de apostarem na defesa da diversidade de costumes, culturas e
        disposies, defendem ao mesmo tempo um controlo da educao pelo
        poder democrtico.30
            Em qualquer discusso acerca da relao Democracia e Educao
        h que ter em ateno o seguinte:

           1. A existncia de vrios tipos de democracia (os especialistas refe-
              rem-se geralmente a seis tipos principais.
               A democracia segundo Schumpeter  1943, a democracia popu-
               lista, a democracia liberal, a democracia participativa, a demo-
               cracia social e a democracia deliberativa;31

           2. A pluralidade de vrios tipos de modelos de educao.

           3. A multiplicidade de teorias da aco social.

           4. A diversidade de teorias relativas ao desenvolvimento humano.

           5. Os paradoxos existentes nas prprias teorias.

            O direito  educao surge na segunda gerao de direitos (os so-
        cioeconmicos) isto se quisermos usar a linguagem que alguns especi-
          30
              Leia-se a este propsito A. Guttmann (1987), autora do livro Democratic Educa-
        tion, publicado pela Princeton Univ. Press.
           31
              Amy Gutmann, "Democracy" in A companion to contemporary political philos-
        ophy, edited by R. E. Goodin e P. Pettit, Oxford, Blackwell, 1996, pp. 411-421.



                                                                           www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                            129


        alistas nos Direitos Humanos utilizam.32 Quer dizer,  um direito que
        aparece depois do direito  liberdade, do direito de voto, por exemplo
        (direitos, liberdades e privilgios tradicionais) e antes do direito dos
        povos  autodeterminao, direito  paz, etc., direitos estes ditos de ter-
        ceira gerao. O que  que isto poder querer dizer? Que entendendo-
        se por democracia o "governo pelo povo", este mesmo povo ver-se-
        na contingncia de ter de entender de algum modo que h uma hierar-
        quia nos direitos, e que alcanar um tipo de governo que atenda aos
        interesses comuns da sociedade sobre a qual legisla, como direito ao
        voto e direito  liberdade ser primordial sobre o direito de garantir a
        educao universal. Seria interessante vermos se a sistematizao dos
        direitos em grupos hierrquicos corresponde de alguma forma a uma
        valorizao selectiva. Deixamos apenas a proposta.
            Mas se para haver um grupo social coeso tiver que se aceitar os
        pressupostos decorrentes do processo de interaco social, ou interde-
        pendncia dos indivduos, como conciliar aqueles com as ideias de au-
        tonomia, individualismo e auto-responsabilizao, valores que se pre-
        tendem ver multiplicados com o poder da educao? Isto , como con-
        ciliar os interesses do indivduo com o interesse do grupo?
            Na realidade h teorias que se defendem com um cepticismo te-
        rico que hipoteca o prprio conceito de racionalidade prtica, enquanto
        faculdade de deliberar e optar, j que criticam os princpios defendidos
        pela modernidade, tais como: ilustrao universal, princpios racionais
        que permitam regular o conhecimento e a aco de todo o ser humano,
        autonomia e sentido crtico. Os desconstrutivistas ou ps-modernos
        procedem a uma crtica radical do papel da razo na histria, negando
        ou contrariando o tipo de Filosofias que defendem a importncia de
        pressupostos universalistas (segundo eles teorias abstractas, formalis-
        tas e vazias de contedo), quer a nvel gnosiolgico, quer a nvel das
        questes ticas. Para esses autores, criar concepes antropolgicas,
          32
            P. Alston, "A third generation of solidarity of rights: progressive development or
        obfuscation of international human rights law?" In Netherlands International Law
        Review, no 29, 1987, pp. 307-365.


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        130                                  Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        polticas ou sociais, que escamoteiam as naturais contradies, as ocor-
        rncias espontneas e aleatrias da aco e do conhecimento humanos
        no mundo,  o mesmo que propiciar a manuteno de explicaes de
        ordem mitolgica. Como podemos vir a concluir, estes autores aca-
        bam por defender o princpio da relatividade dos valores e das crenas.
        Leiam-se os tericos que criticaram os modelos de racionalidade e de
        produo (artstica, econmica, etc.) da poca moderna e contempor-
        nea. Entre outros h que reter os nomes de: Nietzsche, Marx, Weber,
        Adorno, Horkheimer, Marcuse, Heidegger, Foucault e Lyotard.
            A crtica  racionalidade logocntrica (auto-referencial) que tem no
        sujeito individual o seu ponto axial,  pertinente. Alis, o retrato efec-
        tuado por aqueles autores sobre a sociedade contempornea apresenta-
        nos claramente uma teoria social que em muitos aspectos privilegia um
        tipo de racionalidade instrumental, atravs da qual se evidencia uma
        forte vontade de poder e de domnio de alguns detentores dos meios de
        produo, de informao ou de especulao monetria, sobre a maioria
        dos indivduos, numa tentativa de objectivar todas as esferas de acti-
        vidade humana no mesmo sentido: o de colaborarem tendo em vista
        os fins propostos pelo sistema econmico-poltico dominante. O que
        mais tarde ou mais cedo produzir conflitos sociais. Atente-se nos con-
        frontos tericos e fsicos entre os crticos da economia globalizada e os
        detentores do poder.
            Ao optar por um quadro terico que procura evitar, quer as dificul-
        dades da posio relativista que as abordagens culturais, etnocntricas
        e historicistas proclamam, quer as fantasias da posio que remete para
        a hiptese de conceitos totalizadores e abstractos, que no explica nem
        justifica a coordenao da aco nas sociedades, encontrei em Haber-
        mas, juntamente com K. O Apel, dois dos tericos que nos podem pro-
        piciar um bom modelo de aproximao s questes relacionadas com o
        estabelecimento de modelos de interaco,  luz dos quais se arquitecta
        a coordenao de aces.
             atravs da instituio escola e pela educao (entre outras insti-
        tuies to importantes como a da famlia, por exemplo) que o indi-


                                                                   www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                             131


        vduo acaba por interiorizar regras ou convenes sociais, dando-se a
        sua socializao, entre outras formas, atravs do percurso escolar do
        indivduo. Isto , a aprendizagem por interiorizao do seguimento de
        normas de aco e de aceitao de modelos sociais; da o condiciona-
        mento passvel de ser efectuado sobre qualquer indivduo, a partir de
        um modelo social de controlo.
             preciso saber tambm que nem sempre  a autoridade imperativa
        e coerciva que sob a forma de ameaa, represlia ou recompensa con-
        tribui para a produo da identidade e da individualidade. Esta, como
        manifestao de um conjunto de experincias espontneas, tambm 
        formada, essencialmente, pela capacidade do indivduo participar nas
        interaces coordenadas por normas, sobre as quais, apesar destas lhe
        serem sugeridas externamente, ele tem o poder de as aceitar ou de as
        recusar liminarmente. E isto a partir de um reconhecimento intersub-
        jectivo das normas, a partir de uma discusso e alcanado o consenso.
        O princpio  o seguinte: em cada acto de fala, um falante visa alcan-
        ar um nvel de compreenso acerca de algo, com a pessoa a quem se
        dirige.
            Habermas considera (na senda de socilogos como Mead e Dur-
        kheim) que  atravs da linguagem que o processo de socializao se
        institui. Desse modo est salvaguardada a participao do indivduo na
        sociedade. Por muito individualista que se seja, apresenta-se sempre
        a possibilidade, e at mesmo a necessidade, de participar nas discus-
        ses que precedem as escolhas e as decises. At porque o recurso
         comunicao  fundamental para que os seres humanos coordenem
        socialmente as suas aces, de molde a permitir a manuteno e con-
        servao da espcie.
            Habermas admite, tal como Kant no sculo XVIII, que as nossas
        decises devem ser tomadas tendo em linha de conta a manuteno
        da sua autonomia em relao aos nossos interesses privados, s nossas
        paixes e vontades. Reclamando a propriedade de iseno para as nor-
        mas, e procurando outro caminho que no s aquele que defende que
        as normas so meras justificaes para aces oportunistas, Habermas


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        132                                      Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        conclui acerca da possibilidade de se legitimar racionalmente as nossas
        escolhas. Racionalidade que deixa de estar centrada sobre o sujeito e
        passa a ser uma racionalidade comunicacional. Atravs desta alcana-
        se um tipo de socializao que potencia as formas de vidas particulares
        (num processo de individuao), ao mesmo tempo que permite uma
        praxis intersubjectiva. Todo o processo de interaco social assenta no
        paradigma do agir orientado para o entendimento mtuo.
            No quadro terico que adoptamos -nos permitido falar de critrios
        de legitimidade em relao s aces sociais coordenadas de forma ra-
        cional (estruturas racionais so todas aquelas que permitem e incenti-
        vam  auto-compreenso), ao mesmo tempo que podemos continuar a
        reivindicar pela defesa de princpios universais reguladores: se respei-
        tarmos o modelo de aco que est na base de toda a interaco hu-
        mana. Isto , s quando o processo de interaco que envolve uma
        sociedade respeitar o paradigma da aco orientada para o entendi-
        mento mtuo,33  que se pode vir a estabelecer e a definir o que  o
        bem comum. A este modelo de intercompreenso corresponde a se-
        guinte frmula: um indivduo ao produzir um acto de fala (pode ser
        uma descrio, um juzo de valor ou a expresso de um sentimento),
        f-lo tendo em linha de conta a presena de um interlocutor. Ambos os
        indivduos estabelecem uma relao interpessoal, pois ambos visam al-
        canar a compreenso mtua acerca do que foi dito, i.e., ambos tentam
        coordenar, de alguma forma, as suas aces.
            O ser humano  um ser com competncia comunicativa (faz uso de
        smbolos compreendidos intersubjectivamente), e  sobre esta compe-
        tncia que se manifestam determinados valores que tanto podem ser
        manipuladores da liberdade, quanto estimulantes da educao para o
        livre arbtrio dos indivduos.
            Nenhum outro meio de integrao social (a escola includa) tem o
          33
             Os fundamentos lingusticos e filosficos desta teoria, encontram-se sobretudo
        no captulo 3 do livro Theorie des kommunikativen Handels (Teoria do agir comuni-
        cacional), Frankfurt, Ed. Suhrkamp, 1981. H tradues desta obra em francs e em
        ingls.



                                                                          www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                               133


        poder de legitimar e estimular as relaes sociais de compreenso e
        aco coordenada, tanto quanto a linguagem enquanto aco comuni-
        cacional.
              no interior de cada jogo de linguagem que esto includas as re-
        gras, os suportes pragmticos das interaces quotidianas. A boa edu-
        cao ser aquela que optimizar a aco comunicativa (uma compre-
        enso mtua bem sucedida), e esta remete para uma teoria poltica do
        desenvolvimento social que potencia e maximiza a democracia.
             Neste aspecto, a educao surge subordinada ao sistema que de-
        fende que todo o discurso se v orientado para uma certa forma de
        consenso, s alcanvel discursivamente atravs de discusses sobre
        os termos ou sobre as premissas dos enunciados.
             Para quem est preocupado com os assuntos relacionados com o
        funcionamento concreto do sistema (seja ele o poltico ou o educaci-
        onal), parece que as questes que dizem respeito  Epistemologia (o
        que  o conhecimento?) ou  Teoria Poltica (como se legitimam as
        formas de poder, o que se entende por democracia, e como ultrapassar
        os paradoxos desta forma de governo?), ou so artifcios de linguagem
        utilizados por observadores passivos da aco social, ou so assuntos
        a serem tratados por acadmicos encerrados num jogo de linguagem
        de especulao vazia. Pois bem, no h que separar a prtica da teo-
        ria (ou se quiserem utilizar outros termos que traduzem o mesmo tipo
        de realidade, mas que refinam a concepo, no h que separar o plano
        emprico do normativo, instituindo assim uma diferenciao radical en-
        tre facto e valor).
             Como transformar ento a aco comunicativa (que pressupe nas
        suas estruturas a existncia de princpios contra-factuais), numa aco
        administrativa?
             Atravs da lei, da regra.
             O poder administrativo ao necessitar de explicar a sua tomada de
        posies junto da opinio pblica, ao ter que apresentar os critrios e
        as justificaes que legitimem as suas aces tem que ter por referncia



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        134                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        o modelo discursivo (o momento de produo de normas). Isto , tem
        que fazer uso da linguagem com que a sociedade civil interage.
            A democracia deliberativa depende assim do sucesso da lei como
        mediao entre o agir comunicacional e o agir administrativo.  aquela
        que revela que o poder poltico depende do poder comunicacional. E
        isto porque qualquer acto legislativo, est sujeito ao processo discur-
        sivo, no s enquanto garantia de que se est a proceder de forma
        democrtica, mas tambm porque qualquer acto de legislao, sendo
        discursivo, sujeita-se s regras de qualquer outro enunciado racional,
        a saber: ser vlido formalmente, apresentar premissas verdadeiras que
        possam ser compreendidas por todos os interlocutores, ser verosmil e
        sincero. Neste caso, o princpio discursivo que est na origem de todas
        as interaces sociais, e as condiciona, como um princpio democr-
        tico, atravs da lei.34
            Enquanto os cidados exigirem provas legais para as aces con-
        duzidas pelo poder administrativo, d-se a sua efectiva participao na
        vida pblica do pas, atravs de debates sobre temas de interesse geral
        (todos os que visam a coordenao e a ordem social dos indivduos).
        Isto  possvel de ser realizado por qualquer indivduo.
            Concordando com Habermas de que  nas estruturas da prpria lin-
        guagem e no seu uso comunicacional que podemos constatar que os
        actos de fala possuem mais uma funo de coordenao de aco,35 en-
          34
              Leia-se a traduo inglesa do livro de Habermas, Faktizitt und Geltung. Bei-
        trge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokrastischen Rechtsstaats. (Facto
        e valor. Contribuies para uma teoria discursiva da lei e da democracia): Between
        Facts and Norms. Contributions to a Discourse Theory of Law and Democracy, Cam-
        bridge, Polity Press, 1996, pp. 82-131.
           35
              Habermas continua a dar importncia  distino entre o plano semntico da
        linguagem, relacionado com as questes da estrutura interna da linguagem (este 
        prioritrio em qualquer processo de comunicao, se tivermos em linha de conta que
        os participantes numa aco de comunicao tm necessariamente que pressupor que
        esto a conferir um significado idntico s expresses por ele empregues, se tm como
        meio de comunicao uma linguagem que lhes  comum) e o carcter de validade do
        acto de linguagem proferido, e isto no plano de uso da linguagem orientado para a
        compreenso mtua (h a necessidade de pressupor tambm, para que qualquer aco


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        Isabel Salema Morgado                                                            135


        to,  tendo em considerao o jogo de linguagem de cada grupo (pol-
        tico, cultural, econmico, social, etc.), que nos podemos aperceber das
        suas estratgias para coordenar as interaces sociais.  pela anlise
        semntica/pragmtica dos conceitos, e pela considerao do contexto
        histrico que os produziu, atravs de uma genealogia da palavra, que
        podemos consciencializar o modo como as nossas vidas so controla-
        das.
            A linguagem constitui o meio por excelncia de integrao social
        do indivduo, ao mesmo tempo que lhe permite o desenvolvimento da
        sua individualidade. Assim sendo, a linguagem surge como o processo
        que por maior fora de razes, tem a faculdade de coordenar aces.
            Na realidade, h que confrontar os discursos polticos-sociais em
        geral, mas, sobretudo, aqueles discursos orientados para as questes da
        educao, com questes relativas ao seu significado e  sua validade.
        Devemos tambm proceder  verificao da consistncia terica das
        fundamentaes que os discursos do poder produzem,  luz da histria
        que est na sua origem. Preconceitos e erros raramente resistem a uma
        desmontagem do processo lingustico ou histrico que est na origem
        do conceito ou do enunciado. As excepes esto ligadas aos sistemas
        de crenas que se baseiam em sentimentos de averso ou agrado e no
        admitem discusses que obedeam a princpios racionais gerais para
        validar um discurso, pensamento ou aco.
            Hoje em dia os discursos da educao so politizados pelos sindi-
        calistas que continuam presos a concepes tericas sociais que conti-
        nuam a assentar ou em modelos marxistas (o poder e as necessidades
        dos seres humanos ao longo da histria  explicado a partir das relaes
        comunicacional resulte plenamente, que existem princpios contrafactuais na aco
        comunicativa que tm como funo assegurar um carcter de incondicionalidade de
        exigncias de validade). Esta segunda abordagem terica acrescenta  primeira a res-
        ponsabilidade adquirida de orientar uma certa realidade social, pois cada acto de fala
        que contribua para uma relao de intercompreenso tendo como base o reconheci-
        mento intersubjectivo, torna possvel a coordenao de aces. H uma implicao
        mtua entre as questes do significado e as da validade dos enunciados lingustico,
        na Filosofia pragmtica formal.


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        136                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        de trabalho e de produo), ou em modelos liberais radicais (que con-
        tribuem para o individualismo econmico agressivo), sem que os seus
        dirigentes se vejam capazes de acompanhar a evoluo que os termos
        e os problemas por eles teorizados tm tido ao longo dos tempos. Isto
        , no parece haver por parte dos agentes que intervm no processo
        educativo, verdadeira conscincia acerca do trabalho de investigao
        que se continua a realizar quotidianamente e que se apresenta como
        um trabalho de sapa de equipas que procuram relativizar as concep-
        es dogmticas acerca do papel das instituies ao longo da histria e
        das relaes sociais neste tempo.
            Por outro lado, deixar as questes da educao nas mos de admi-
        nistrativos ou burocratas, permite,  claro, a manuteno ad eternum
        do sistema, evitando o caos e a desordem total na conduo do pro-
        cesso de ensino/aprendizagem dos jovens, embora acabe por ter efeitos
        perniciosos a mdio termo, tal como a ausncia de metas, objectivos
        ou planificaes que sejam criativas e funcionais, e que pudessem a
        vir a ser implementadas no sistema educativo ao ritmo do pensamento
        actualizado.
            Sem reformularmos os discursos acerca do modo como queremos
        que seja a vida pblica no poderemos produzir aquele tipo de aces
        que caracterizam uma sociedade informada e com sentido crtico. Para
        mais, sendo este que, correctamente direccionado, permite o desenvol-
        vimento das sociedades.
            Ensinar para a democracia equivale a pensar sobre o que se entende
        por democracia, sobre o que h a realizar para se aperfeioar o processo
        democrtico, estimulando ao mesmo tempo a apresentao de princ-
        pios ou critrios que legitimem as concluses a que se vo chegando.
            Um ministro e um ministrio da educao podero naturalmente
        ter de obedecer a um programa de governo que foi previamente aceite
        pela maioria dos cidados do pas que nele votaram, mas competir aos
        tericos da educao, da poltica, da histria e da sociedade, esclare-
        cerem equvocos e erros que nesse programa esteja contido, a fim de o
        substiturem ou de o reformularem.


                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                              137


            H que dizer a todos os agentes envolvidos no processo educativo
        que est por realizar hoje, como estar por realizar sempre, quer o es-
        tado democrtico pleno quer uma atitude consensual para o estado da
        educao. Visto que no h que prometer a nenhuma gerao o elixir
        mgico da resoluo dos conflitos e da insatisfao. Mas exactamente
        por isso h que no adormecer sobre as cinzas do tempo que passou e
        nos deixa vestgios de teorias mal digeridas e pior aplicadas, onde ul-
        timamente a seduo pela ideia do aumento do nmero de alunos com
        sucesso substituiu a ideia de conhecimento ou de aprendizagem com
        rigor e iseno.
            Micheline Ishay (2004), por exemplo, tem no seu livro The History
        of Human Rights uma boa introduo ao tema Direitos Humanos e de-
        mocracia. Ora s poder haver uma sistematizao histrica das ideias,
        acontecimentos e textos que contriburam para a produo de uma con-
        cepo de Direitos Humanos, se partirmos do princpio que os Direitos
        Humanos tm uma histria secular, que no so o resultado recente de
        iniciativas pblicas de regulamentar internacionalmente o comporta-
        mento dos povos, ainda que saibamos que foi a partir das duas grandes
        guerras que as instituies dos Direitos do Homem expandiram a sua
        influncia sobre o mundo poltico.
            Na verdade concorrem para abordagem do tema dos Direitos Hu-
        manos duas correntes distintas:

           1. A que vai buscar aos textos clssicos tradicionais testemunhos
              dos princpios norteadores, destacando o que neles se encontra j
              de significativo para o tema, e remetendo para uma histria das
              ideias.

           2. E aquela outra corrente de investigao dos que se dedicam a
              estudar os acontecimentos que a partir do sculo XVIII foram
              contribuindo, de forma inequvoca, para influenciar os poderes
              tradicionais, numa leitura mais jurdica ao privilegiarem a an-
              lise e a apresentao do processo que levou  ratificao de um


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        138                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


               documento como aquele que em 1948 configura universalmente
               uma Declarao Universal dos Direitos Humanos.

            Eu encontro no processo acumulativo de ideias acerca dos Direi-
        tos Humanos o pilar que permite que em 1948 se chegue  produo
        da Declarao, em sede das Naes Unidas, numa clara escolha pelo
        conceito de histria evolutiva do termo. Mas ser que se formos anali-
        sando os textos e os autores que reflectiram a seu tempo na questo dos
        Direitos Humanos neles encontramos uma continuidade?
            Ishay reconhece que segundo uma perspectiva ps-moderna da his-
        tria, onde se questione a pertinncia de se vir falar numa histria
        das ideias evolutiva e progressiva, como se de um movimento trans-
        histrico se tratasse, esta orientao metodolgica no tem fundamento.
        Para os autores que defendem esta perspectiva, a histria  o resultado
        de circunstncias, que no se ligam entre si de forma necessria e pre-
        visvel.
            A ideia de uma histria dos Direitos Humanos est ligada a uma
        concepo evolucionista das ideias que encontra razes em tradies
        seculares por todo o mundo. Mas foi sobretudo no Ocidente que essas
        referncias religiosas e laicas foram ganhando uma maior consistn-
        cia histrica, ao ponto de se poder delinear uma linha de continuidade
        entre a tradio dos valores ticos e os valores ticos modernos que
        tm nos Direitos Humanos uma fulgurao e que procuram fazer ace-
        der a uma nova forma de entender o poder poltico. Mas, para concluir
        com a reflexo de Willem Doise: "Uma crnica exaustiva da movi-
        mentada histria dos direitos do homem seria difcil de realizar. Esta
        histria certamente que ainda no terminou e conhecer sem dvida
        muitos rumos tendo em conta o ideal proclamado."36 E muitas vezes
        esses rumos no so feitos apenas tendo como objectivo uma maior
        aplicao e expanso da Declarao de direitos, em nome de uma in-
        transigente e continua defesa dos direitos, pois como Doise conclui, a
          36
            William Doise, Direitos do Homem e Fora das Ideias, Trad. Maria F. Rosado,
        Lisboa, Livros Horizonte, 2002, p. 36.


                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                          139


        histria ensinou-nos que alguns dos grandes defensores da causa dos
        Direitos Humanos, como alguns daqueles que contriburam para a pro-
        duo da Carta Atlntica, assinada em 1941 pelo presidente americano
        Franklin Roosevelt e pelo primeiro-ministro ingls Winston Churchil,
        sero os mesmo a preteri-los mais tarde em nome da defesa dos inte-
        resses das potncias.


        4.3      Os Direitos Humanos como representa-
                 es sociais normativas
        Willem Doise no seu livro Direitos do Homem e Fora das Ideias37
        descreve como se interessou em investigar, enquanto psiclogo clnico,
        a natureza e a origem de determinadas crenas civilizacionais. Doise
        pretende saber em que medida as crenas afectam os comportamentos
        ou reaces dos indivduos em sociedade, para o efeito tomou como ob-
        jecto de estudo os princpios da Declarao Universal dos Direitos do
        Homem e considerou-os como formas de representaes sociais nor-
        mativas resultantes de processos histricos bem definidos, alargando
        assim o alcance do sentido dos artigos da Declarao, habitualmente
        entendidos e analisados segundo a perspectiva da representao nor-
        mativa, idealizada, nela expressa quer em termos jurdicos quer filos-
        ficos.
            Por representaes sociais diz-nos Doise entender, e no seguimento
        do trabalho de Moscovici38 os "[. . . ] princpios organizadores das re-
        laes simblicas entre indivduos e grupos." Ora, acrescentar ele,
        "apesar de compreenderem sempre um aspecto normativo, nem todas
        assentam explicitamente sobre normas.39 E ser sobre estas ltimas
          37
             William Doise (2002), Direitos do Homem e Fora das Ideias, Trad. Maria F.
        Rosado, Lisboa, Livros Horizonte.
          38
             Moscovici, Serge (1981), "On social representation", J.P. Forgas (org.), Social
        Cognition  Perspectives on Everyday understanding. London, Academic Press.
          39
             Id., p. 68.



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        que ele se inteirar, pois os Direitos Humanos contriburam para um
        conjunto de procedimentos jurdico-polticos que Doise reconhece j
        serem ancoragens na realidade das relaes sociais quotidianas ainda
        que tenham tido a sua origem numa representao social normativa.40
            O que Doise pretende saber  ento em que condies e em que me-
        dida estas representaes sociais que so os Direitos do Homem, com
        princpios como a justia, solidariedade, equidade, respeito pela vida
        e dignidade humana, entre outros, constroem a identidade dos indiv-
        duos entrevistados, e como so elas partilhadas entre si, para que se
        possa concluir algo acerca do tipo de identidade social criada por esses
        valores.
            O estudo conduzido por Doise realizou-se em trs fases: em trinta
        e cinco pases procurou-se saber se havia ou no convergncia na com-
        preenso dos direitos enunciados na Declarao pelos nacionais desses
        diferentes pases, isto , se havia ou no um entendimento comum e
        universal do que era apresentado. Um conjunto mais reduzido de cinco
        pases procurou-se analisar-se aspectos especficos da hiptese de ha-
        ver elementos de transcultura a partir dos Direitos Humanos e, conco-
        mitantemente, realizou-se um estudo que permitisse identificar quais
        os efeitos dos Direitos Humanos sobre os jovens e os adultos habi-
        tantes de Genebra. Procurou-se saber se os direitos compeliam a um
        tipo de compreenso especfica que lhes desse um tipo de socializao
        diferente dos demais cidados no mundo, por nessa cidade estarem se-
        deadas as maiores organizaes internacionais dedicadas  cooperao
        e  divulgao dos Direitos Humanos.
            O autor, partindo dos princpios expressos nos Direitos Humanos,
        diligenciou compreender como essas normas expressas na Declarao,
        essas intenes de criarem uma realidade civilizacional distinta, esta-
        vam, ou no, realmente a reorganizar as relaes e interaces soci-
        ais no mundo. A concluso a que chega, corroborando outros estudos
        que apontavam na mesma direco,  que os indivduos que aderem
        mais profundamente aos ideais presentes na Declarao e os querem
          40
               Id., p. 66.


                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                    141


        ver realizados na prtica como alicerces da sociedade so os mesmos
        que depois vem a manifestar um maior consentimento perante a viola-
        o, ou derrogao dos mesmos, em nome de outros interesses: "Desta
        forma, seriam precisamente as pessoas que mais aderem  ideia de
        mundo justo que melhor aceitariam certos actos de descriminao",41
        pois registou-se um acentuado desacordo pela maioria dos indivduos
        interrogados, quando lhes  dito que h direitos que exigem proteco
        absoluta. Concluso inquietante e  qual teremos que regressar para
        explanar melhor.
            Na origem das representaes sociais normativas que hoje denotam
        os princpios como os de solidariedade, igualdade, justia ou equidade,
        esto sistemas de pensamento filosfico, religioso e econmico da An-
        tiguidade, mas h uma incidncia especial nos autores e nos sistemas
        de pensamento da poca moderna ocidental. Estas representaes de
        intenes de regulao da aco, estes princpios normativos para os
        comportamentos sociais que constituem o que Doise chama de ideias-
        fora, na esteira de Paul Gordon Lauren que as denominara de "vises"
        (vision seen),42 uma vez apresentadas pelos seus criadores e admiti-
        das no discurso comum da esfera poltica, tornar-se-iam legitimadoras,
        tanto quanto promotoras, de movimentos de cidados que combatessem
        os acontecimentos sociais que remetessem para situaes consideradas
        injustas ou discriminatrias dos direitos. Porm, reconhecer que h
        uma efectiva institucionalizao dos Direitos do homem que atravs de
        organizaes jurdicas ou polticas internacionais procuram tornar-se
        uma prtica, defendendo-os, e convocar a seu favor a opinio pblica
        mundial, no implica que os Direitos Humanos sejam efectivamente
        reconhecidos e aceites universalmente como formas de vida a arvorar
        sem reservas ou delongas. Da o seu carcter essencialmente normativo
        que mesmo os esforos para tornarem mais substancialmente jurdica
        a sua proteco e os internacionalizarem atravs da criao de uma ju-
          41
             Id., p. 10.
          42
             Lauren, Paul Gordon (1998), The Evolution of International Human Rigths 
        Visions Seen, Philadelphia, Univ. of Pennsylvania Press, 2003.


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        142                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        risdio que universalize de forma permanente, instituies, mtodos
        e processos judicirios, desejo consagrado na criao do Tribunal In-
        ternacional de Justia e no Tribunal Penal Internacional, todavia no
        apagam.
            Atente-se no caso de prtica social como foi o da escravatura nos
        Estados Unidos durante o sculo XVII, XVIII e at 1863, data da "Pro-
        clamao da Emancipao". Durante dcadas no h registo de ne-
        nhum movimento abolicionista, mesmo aps as conquistas de uma re-
        voluo que d origem a uma constituio fundamentalmente centrada
        na reclamao de direitos de liberdade poltica. Mas as ideias abolici-
        onistas tornar-se-iam representativas de um dos movimentos polticos
        mais activos nos Estados Unidos. O movimento que questionava a le-
        gitimidade de um indivduo possuir outro como se de uma propriedade
        sua se tratasse. Sentiu-se ento a necessidade, por parte de um nmero
        crescente de indivduos, sobretudo cidados dos estados do Norte dos
        Estados Unidos, de pr em prtica a proclamada ideia de igualdade
        de direitos sociais manifesta na sua constituio, juntando-lhe o cariz
        anti-esclavagista, mesmo se contra as ideias polticas e sociais predomi-
        nantes na poca, maioritariamente nos estados do Sul, de pessoas que
        no compreendiam porque razo a ordem social baseada na segregao
        racional estava errada ou era motivo de controvrsia poltica.
            A socializao generalizada da ideia que representava o direito ina-
        lienvel de ningum poder ser mantido em escravatura fez-se nos Es-
        tados Unidos atravs da guerra. H uma imposio pela fora fsica
        de uma certa forma de vida, de uma certa consagrao de uma ideia
        que defendia uma representao social baseada na recusa da servido
        humana.  curioso que Doise ao enunciar as trs hipteses em estudo
        no que a representaes sociais diz respeito, no avance com a hiptese
        das representaes sociais se produzirem por efeitos de coaco ou de
        imposio pela fora. Mas esta imposio de certas ideias pela fora,
        como j vimos em captulo anterior quando discorri sobre o relatrio
        que a ONU produziu "A Responsabilidade de Proteger", no  despici-
        enda, sobretudo quando se quer encontrar uma norma que assegure uma


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        Isabel Salema Morgado                                                143


        interveno humanitria que respeite os princpios dos Direitos do Ho-
        mem e ao mesmo tempo respeite a soberania de cada Estado, fazendo
        da interveno militar um meio ao servio das ideias de proteco de
        comunidades em perigo onde quer que eles se encontrem.
            Doise identifica porm outras trs hipteses explicativas para a cri-
        ao e adopo de representaes sociais e que podem ser testadas:

           1. A de que as representaes sociais se criam nas relaes de co-
              municao, e estas do origem a identidades que se desenvolvem
              por relacionamento, j que os indivduos atravs de trocas sim-
              blicas esto a manifestar na prtica que existe um mnimo factor
              comum no que a referncias e orientaes de comportamento diz
              respeito, sendo ento que ao estudar-se os Direitos Humanos en-
              quanto representaes sociais no quadro desta hiptese recorre-
              se  investigao sobre o tipo de sistema comunicacional que per-
              mite falar da existncia de uma base comum de orientaes, na
              procura de conciliao, procurando-se descrever esse processo e
              o tipo de ideias institucionalizadas por via dessas significaes
              (no que Doise o diga, mas  nesta direco que os filsofos ou
              socilogos como Apel ou Habermas evoluem).

           2. A segunda hiptese aposta na importncia de estudar o fenmeno
              da disseno, no estudo das posies distintas que os indivduos
              podem ter face  lista dos direitos, com o intuito de se compreen-
              der o que leva a que haja diferentes posies dos indivduos em
              face da mesma representao social.

           3. Numa terceira hiptese estuda-se o tipo de enraizamento (a anco-
              ragem) na sociedade dessa representao social que so os "Di-
              reitos Humanos", e isso pode ser feito de trs modos diferentes,
              ou estudando a relao que h entre a variao quanto  posio
              e escolha de certas representaes sociais e os valores e crenas
              gerais dos indivduos, ou estuda-se as representaes sociais a
              partir da percepo que cada indivduo possui de si por relao


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        144                                  Direitos do Homem, Imprensa e Poder


                com o grupo social, ou ainda estudar o tipo de ancoragem que
                a representao social dos direitos do homem implica, atravs
                do tipo de explicaes utilizados pelas pessoas para justificarem
                as suas pertenas a grupos ou as suas posies relativamente a
                assuntos sociais, no que aos direitos diz respeito. Uma vertente
                mais psicolgica, outra mais sociolgica e finalmente uma ter-
                ceira que far ponte entre as duas perspectivas.

           Os resultados obtidos em todas as investigaes conduzidas, e as
        concluses a que chegou, foram os seguintes, e vou enunci-las de
        forma muito sintetizada:

        4.3.1     Interveno da socializao sobre o posiciona-
                  mento dos indivduos relativamente aos Direitos
                  do Homem  viso sociolgica
          1. Para as pessoas entrevistadas os direitos do homem esto anco-
             rados j na sua realidade de relaes sociais porque h resultados
             que indicam que as pessoas aceitam largamente os seus procedi-
             mentos no os vendo como narrativas fantasiosas.
          2. As pessoas aderem aos princpios gerais da declarao e acei-
             tam geralmente a definio institucionalizada dos direitos do ho-
             mem, embora esta adeso se faa, ao mesmo tempo, com o con-
             texto social onde vivem como moderao, e isso faz com que
             os resultados em diferentes pases mostrassem haver uma reac-
             o/utilizao bastante semelhante quando avaliavam os casos de
             restries de direitos e de liberdades individuais que lhes apre-
             sentavam. Quando a anlise dos casos incidia sobre a anlise de
             casos concretos e no de princpios gerais, os entrevistados ten-
             diam igualmente a ter uma viso normativa geral menos visvel e
             a aplicarem aos casos as mesmas regras que enquadram as suas
             relaes inter-individual ou inter-grupo. Por exemplo, h res-
             postas semelhantes e de grande anuncia quanto  concordncia

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        Isabel Salema Morgado                                                   145


                  com os princpios gerais, mas diferenas substantivas na anlise
                  de casos concretos da violao dos direitos, evocadas em factos
                  triviais do dia-a-dia das pessoas. Aqui a variabilidade de anlise
                  das situaes  grande.
                  H disseno entre a reaco  ideia potencial de violao de um
                  direito, quer este pertena  Declarao dos Direitos do Homem,
                  ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos ou ao Pacto
                  Internacional dos Direitos Sociais, Econmicos e Culturais, e a
                  reaco  violao efectiva e real de um direito apresentado como
                  um acontecimento ou facto trivial. Assim a considerao de uma
                  violao em abstracto do direito  vida tem um julgamento m-
                  dio que ronda os 3,73 (sendo 7 o valor mximo), enquanto o jul-
                  gamento mdio de uma violao ao direito  vida evocado num
                  acontecimento dito trivial, sobe para 4, 66 de mdia.43 A conde-
                  nao da violao  mais forte quanto mais a situao for precisa
                  e exemplificar um acontecimento de violao concreto.
           3. Porm, a condenao das violaes aos direitos registam um va-
              lor de adeso muito mais baixo do que a clara adeso dos indi-
              vduos aos princpios dos direitos. Esta concluso  inquietante.
              Quer dizer que as pessoas esto mais empenhadas em dizerem
              que defendem os Direitos Humanos do que criticar e penalizar
              na prtica todos aqueles que os violem ou que defendem a sua
              suspenso. No s h um enfraquecimento da universalidade e
              da questo da inviolabilidade dos direitos sempre que estes so
              aplicados a situaes concretas, como as pessoas esto mais pre-
              paradas para dizer que os defendem do que a defend-los real-
              mente. Volta-se  questo de as pessoas conhecerem muito bem
              os direitos mas na prtica aceitarem a sua derrogao, em nome
              de outros interesses que no o da sua defesa de direitos.
           4. Revela-se uma utilizao etnocntrica das representaes norma-
              tivas e que esta favorece os pases ocidentais quando se trata de
          43
               Id., p. 90.


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                falar sobre Direitos Humanos, pois h uma tendncia clara para
                se considerar como menos graves as violaes dos direitos se es-
                tas ocorrerem nos nossos pases, e muito graves se ocorrerem em
                pases distantes.44

          5. Quando evocam os direitos, a referncia aos artigos da Decla-
             rao aumenta com a idade dos entrevistados, preterindo-se a
             enunciao dos novos direitos, como os direitos a um ambiente
             saudvel, por exemplo. Aumenta igualmente as evocaes das li-
             berdades pblicas.45 Porm, a hierarquia dos direitos no  igual
             para todos eles.

        4.3.2     Interveno das instituies sobre o posiciona-
                  mento individual em relao aos Direitos do Ho-
                  mem  viso institucionalizada
          1. A escolarizao dos indivduos quanto mais prolongada tiver sido,
             mais oferece resultados orientados para a defesa de valores soci-
             ais e comunitrios do que individuais. Os mais escolarizados
             tendem a dar mais importncia aos valores objectivos, a preocu-
             parem-se com a aco do indivduo na sua sociedade.46

          2. As ancoragens aos Direitos Humanos nos jovens podem ocorrer
             igualmente pelas teorias polticas existentes, pois h uma ligao
             entre os valores das polticas econmicas e polticas mais libe-
             rais, que do predominncia aos direitos individuais, e as mais
             sociais ou comunitrias com ligaes aos direitos econmicos, e
             esta ligao pode ajudar a compreender o modo como as escolhas
             dos indivduos se organizam. Uma das representaes tradicio-
             nais ainda existentes faz com que se oponha os valores bem-estar
         44
            Id., p. 92.
         45
            Id., p. 119.
         46
            Id., p. 108.



                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                 147


                  material e liberdade de ideias ou autonomia individual e ligao
                  religiosa.47

           3. J as atitudes que advm da religio fazem ter atitudes em relao
              aos direitos mais centradas em definies concretas dos direitos
              do homem, centradas na averso ao mal, e em definies mais
              subjectivas dos direitos das crianas.

           4. As pessoas empregadas revelam uma maior evocao de direitos
              dos trabalhadores ligados  sua posio social.48

           5. A prpria representao da ideia que se tem de Estado-nao, e
              a mudana internacional que esta representao tem tido,  gi-
              zada pelas representaes sociais dos direitos do homem, pois
              na prtica os direito sociais dos trabalhadores estrangeiros, por
              exemplo, tm feito com que na prtica os direitos se internacio-
              nalizem, pois o Estado j no defende apenas os direitos dos seus
              cidados nacionais, como passa a defender e a praticar o uso de
              direitos internacionais.

            Concluso: consoante mudanas ocorridas em tempos diferentes e
        por corresponderem a diferentes nveis de socializao (grau escolar,
        insero profissional, desenvolvimento econmico, etc.), o valor atri-
        budo aos diferentes grupos de direitos vai sofrendo alteraes ao longo
        da vida dos sujeitos, ou entre sujeitos do mesmo grupo social mas em
        nveis de socializao distintos.

        4.3.3        Interveno das posies culturais no posiciona-
                     mento individual em relao aos Direitos do Ho-
                     mem  viso mais subjectiva
        Ser que os Direitos Humanos so um produto etnocntrico ocidental
          47
               Id., p. 120.
          48
               Id., p. 120.


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        148                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        tal como o antroplogo Melville Herskovits logo em 1947 o denun-
        ciara, e sendo esta concluso partilhada por muitos outros autores at
        hoje? Na realidade h a ideia de que os antroplogos so, pela na-
        tureza dos seus estudos, aqueles mais tero contribudo para que se
        recuse a ideia de universalidade dos direitos, pela insistncia de muitos
        deles que afirmam que os seus estudos apontam para a existncia de
        direitos enquanto conceitos formados e relativos em cada cultura, e de
        que h que dar uma primazia cientfica ao estudo dos direitos da co-
        munidade sobre as formulaes gerais de direitos dos indivduos. Por
        razes metodolgicas de trabalho de campo ou por razes epistmicas
        de enquadramento disciplinar, a verdade  que os antroplogos no tm
        contribudo com estudos que referenciem o fenmeno recorrente na co-
        munidade cientfica das cincias sociais, da preocupao de saber qual
        o fundamento para afirmar a existncia de uma ideia de universalidade
        dos direitos. No entanto, autores como Alinson Dundes Renteln49 tm
        contribudo com estudos sobre a questo dos fundamentos nas diferen-
        tes culturas e tm chegado a resultados interessantes, pois afirmam que
        h a efectiva hiptese de se considerarem os valores culturais sem que
        estes obnubilem os valores universais, pois no se deve abusar dos pri-
        meiros que no explicam nem justificam todas as aces humanas. Os
        seus trabalhos empricos indicam existir indicaes que h denomina-
        dores comuns na definio e aceitao dos valores, qualquer que seja
        a cultura. Ora esta possibilidade de partilhar significado (que os fil-
        sofos da comunicao j tinha destacado) permite a obteno de um
        acordo sobre a universalidade de determinadas normas, mas mais, h
        ainda o exemplo prtico que ela observa nas diferentes culturas estu-
        dadas e que est na origem da proibio do genocdio como arma a
        utilizar entre culturas.
            Abdullahi An-Na'im labora igualmente nesta rea de estudos em
        que cruza perspectivas culturais para reflectir sobre os Direitos Huma-
        nos. Neste caso h a tentativa de compreender como  possvel cruzar
           49
              A. D. Renteln (1990), International Human Rights: Universalism Versus Rela-
        tivism, London, Sage.


                                                                        www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         149


        a sua identidade e cultura islmicos com a sua defesa de valores uni-
        versais como so os Direitos Humanos.  ele quem afirmou que os
        Direitos Humanos so invocados por todos aqueles que combatem os
        abusos do poder em qualquer cultura. Sem mais.50
             verdade que tanto Renteln como An-Na'im, ambos citados auto-
        res que procuram fazer a ponte entre a natureza cultural e a natureza
        universal dos Direitos Humanos, entre o pluralismo e a unidade, no
        advogam a queda da defesa cultural na avaliao das aces, eles con-
        tinuam a dar importncia  necessidade de contextualizar os comporta-
        mentos, no sentido em que afirmam que a cultura afecta toda a gente e
        que  ela quem norteia os comportamentos. Ora como as culturas dife-
        rentes implicam diferentes cdigos entre si, estes autores desejam que
        esses cdigos sejam conhecidos, analisados e tomados como relevantes
        seja nos julgamentos da poltica internacional seja no caso dos julga-
        mentos de pessoas que provm de diferentes pases. Consideram pois
        necessria uma negociao dos direitos quanto ao seu entendimento
        privilegiado como direitos dos indivduos, que eles querem ver delimi-
        tados pelos conceitos de produo cultural e entendidos como produtos
        de um determinado sistema.
            Espontaneamente h ainda pessoas que no mundo privilegiam nas
        suas evocaes mais os direitos do indivduo ou das relaes entre os
        indivduos (grupo de direitos civis e polticos) enquanto outras esco-
        lhem os direitos socioeconmicos.
          50
             Abdullahi Ahmed An-Na'im (2002), "Human Rights" in Judith R. Blau (editor),
        The Blackwell Companion to Sociology, Malden, MA: Blackwell Publishers, Inc.
        (2001), pp. 86-99. http://people.law.emory.edu/~aannaim/pdfiles/dwnld12.pdf
           Abdullahi Ahmed An-Na'im (2000),``Islam and Human Rights: Beyond the Uni-
        versality Debate,"Proceedings of the 94th Annual Meeting of the American Society of
        International Law, pp. 95-101.
           Abdullahi Ahmed An-Na'im (February 1987), "Religious Minorities under Islamic
        Law and the Limits of Cultural Relativism," Human Rights Quarterly, pp. 1-18.




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        150                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        4.3.4      Universalidade/Relativismo Cultural dos Direi-
                   tos Humanos
        Willem Doise sabe que esta  uma questo fulcral a responder por todos
        que querem defender a universalidade e a inviolabilidade dos direitos.
        Para quem os quer legitimar de forma supracultural retirando-lhes a
        hiptese de serem aplicados de formas distintas e em graus distintivos
        consoante as variaes culturais, pois isso abriria a porta s excepes
        recorrentes e estas ao abuso do poder no quadro legitimado pelo uso
        dessas excepes por quem melhor as quer manipular.51
            Doise e os seus colegas conduziram ento uma investigao por
        trinta e cinco pases, onde fizeram distribuir textos com a Declarao
        Universal do Direitos do Homem52 a estudantes desses apses, com o
        intuito de saber at que ponto havia uma compreenso comum entre os
        diferentes cidados acerca dos artigos nela delineados.53
            As concluses obtidas foram as seguintes:

           1. As pessoas tendem a associar os Direitos Humanos aos direitos
              fundamentais.
           2. As diferenciaes dos artigos que foram feitas aquando da sua
              redaco continuam a servir quando hoje os cidados a eles se
              referem e continuam a estruturar a sua apresentao.54 H dois
              grandes grupos de direitos que se continuam a separar, por um
          51
               certo que ns j aqui falmos anteriormente que mesmo os maiores defenso-
        res dos direitos e da sua aplicao e defesa universal podem ser os mesmos que em
        situaes de conflito em que h que fazer opes entre os interesses da sua soberania
        e a dos povos do mundo, escolham os primeiros. Este exemplo, por ser relevante de
        um comportamento contraditrio, permite introduzir um grau de violabilidade que
        prepara os direitos para serem relativizados.
           52
              Sabendo-se que  na declarao que assenta a legitimidade terica dos dois trata-
        dos sobre Direitos Humanos que tm de facto uma fora legal, o Tratado Internacio-
        nal dos Direitos Civis e Polticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econmicos,
        Sociais e Culturais.
           53
              Id. nota 173, pp. 121-167.
           54
              Doise retira das palavras de um dos redactores da Declarao, Ren Cassin, a


                                                                             www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                             151


               lado, os artigos que formam o conjunto dos direitos sociais e fun-
               damentais (dos artigos 1 ao 27) e os artigos que formam o con-
               junto de direitos jurdicos e individuais. Porm, a adeso ainda
               se faz em maior nmero aos direitos de princpios (1 e 2) e aos
               jurdicos individuais, do que em relao aos direitos relacionados
               com a ordem social.

           3. Os indivduos no se podem ocupar do mesmo modo de todos os
              direitos consagrados na Declarao, da uma generalizada hie-
              rarquizao dos valores por grau de interesse que vai dos valores
              fundamentais aos socioeconmicos, passando pelos direitos in-
              dividuais.

           4. As experincias com situaes de violncia ou uma aguda per-
              cepo dos conflitos na sociedade fazem das pessoas militantes
              mais activos na defesa dos Direitos Humanos.

           5. A escolha dos direitos deriva tambm da orientao na escolha
              de valores55 que precedem aquela. As pessoas que mais aderi-
              rem a valores de harmonia, compreenso, tolerncia e solidari-
              edade universal revelam uma maior tendncia para aceitarem os
              Direitos Humanos.
        ideia de que a Declarao Universal est dividida em seis grupos de artigos: "O pri-
        meiro grupo, dos princpios fundamentais, compreende os artigos 1 e 2, o segundo
        grupo compreende os direitos da pessoa e inclui os artigos 3 a 11, o terceiro grupo
        trata dos direitos sobre as relaes entre as pessoas (artigo 12 a 17), o quarto grupo
        refere-se s liberdades pblicas (artigo 18 a 21), o quinto grupo compreende os direi-
        tos econmicos e sociais (artigos 22-27) e, finalmente, o sexto grupo trta dos direitos
        relativos  ordem social e internacional (artigo 28-30).", Id., p, 123.
           55
              Por valor Doise adopta a definio de Milton Rokeach: "Um valor  uma crena
        persistente de que uma forma especfica de conduta, ou um objectivo final a tingir na
        vida,  pessoal e socialmente prefervel a uma forma oposta ou inversa de conduta
        ou de objectivo final na existncia [. . . ]", p. 124. E recorre  lista de valores de
        Shalom Schwartz para os definir (Schwartz, S. H. and Bilsky, W. (1987), "Toward a
        universal psychological structure of human values", Journal of Personality and Social
        Psychology, 53, pp. 550-562.


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        152                                Direitos do Homem, Imprensa e Poder


           6. Indivduos que vivem em pases onde os Direitos Humanos so
              menos respeitados, sendo pases que se encontram numa fase de
              desenvolvimento econmico relativamente mais baixo tendem a
              privilegiar mais a interveno pessoal a favor dos Direitos Hu-
              manos do que a interveno governamental.
           7. H diferentes percepes e diferentes valores que se cruzam na
              leitura que os estudantes destes trinta e cinco pases fizeram, o
              que os leva a tomar posies distintas em relao aos mesmos va-
              lores (sobretudo nos assuntos que dizem respeito ao tipo de papel
              que os governos devem desempenhar na rea dos direitos, assim
              bem como saber qual o papel dos indivduos relativamente a esse
              assunto), mas a verdade  que para todos os Direitos Humanos
              serviam como representaes sociais normativas de referncia.

            Doise considera-se em condies, do ponto de vista dos estudos re-
        alizados em Psicologia Experimental, de afirmar que este estudo con-
        firmou que existe um entendimento comum acerca dos valores. Que a
        ideia de universalidade dos mesmos , tambm desta perspectiva, uma
        possibilidade, e convoca todos os autores a prosseguirem com esta ori-
        entao: a de pedir a membros de diferentes naes e culturas que re-
        gistem a sua posio relativamente  Declarao dos Direitos do Ho-
        mem.56
            O facto de Doise insistir que devemos procurar um fundamento para
        os Direitos Humanos que assente em critrios "intersocietais", no nos
        deve impedir de olhar os outros percursos que filsofos foram percor-
        rendo para procurar dar resposta aos mesmos assuntos. Para Doise o
        facto de os Direitos Humanos terem sido produzidos numa sociedade
        marcada pelo modelo social e conceptual ocidental no os impede de
        continuarem a ser usados noutras condies sociais, por outras cultu-
        ras, como representaes sociais normativas. H uma viso dos Direi-
        tos Humanos que tem resistido s contradies do seu mau uso ou m
        defesa por parte de muitas instituies governamentais.
          56
               Id., p. 153.


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        Isabel Salema Morgado                                           153


            Haver tambm de saber como se fundamenta universalmente essa
        normatividade, e aqui, penso eu, entrar a Filosofia da comunicao
        com uma resposta adequada, como eu penso ter j deixado claro em
        captulos anteriores.
            Mas agora haver que saber como se procedeu, em termos de divul-
        gao dos Direitos Humanos, na imprensa em Portugal. De que forma
        a imprensa mediou a esfera da produo dos Direitos Humanos e a da
        recepo portuguesa no contexto sociocultural da poca consideradas.




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        Captulo 5

        Recepo, difuso e
        implementao dos direitos e
        garantias da pessoa humana em
        Portugal a partir de um estudo
        da imprensa da poca referente
        aos anos de 17891

        Corria o ano de 1789 e em Frana sucediam-se os acontecimentos re-
        volucionrios que propiciariam a passagem do Antigo Regime a uma
        monarquia constitucionalista. Imprimiam-se em Portugal os peridi-
           1
             Uma traduo em ingls deste texto foi publicada na Brazilian Journalism Re-
        search, Volume 3, No 1, 2007, com o ttulo "Human Rights and Consership in the
        Portuguese Press".
        http://www.unb.br/ojsdpp/include/getdoc.php?id=365&article=128&mode=pdf




                                              155




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        156                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        cos noticiosos "Gazeta de Lisboa"2 e "Jornal Enciclopdico"e lia-se o
        papel volante "Notcias de Madrid".3
            D. Maria I ocupava o trono,4 tendo por ministro do Reino Jos de
        Seabra da Silva e como intendente-geral da Polcia da Corte e do Reino
        Pina Manique.5
            Esperava que a Real Mesa da Comisso Geral sobre o Exame e
        Censura dos Livros, tribunal inquisitrio da censura rgia (tribunal de
        Estado), impedisse notcias relativas aos acontecimentos que se desen-
        rolavam em Inglaterra, Estados Unidos e, sobretudo, em Frana no ano
        de 1789, e enganei-me.
            Esperava, por parte dos escritores/pensadores portugueses, a exis-
        tncia de mais artigos com tomadas de posio ideolgicas, textos de
        opinio, de crtica ou comentrio relativamente aos princpios sociais e
        polticos veiculados pelos intelectuais franceses e ingleses, e enganei-
        me.
            Esperava que o intendente-geral da Polcia interviesse mais ofici-
        almente no sentido de vigiar e alertar para os perigos das ideias dos
        "pervertidos filsofos destes ltimos tempos" como alertava o 14o ar-
           2
               As "folhas volantes" de carcter noticioso tero tomado o nome de "gazeta",
        porque em Itlia se pagava uma "gazetta" (pequena moeda do sc. XVI) pelo acto de
        leitura de um jornal. Rocha Martins, 1941, diz que essa pequena unidade monetria
        era o custo do jornal, mas outras fontes dizem que  o preo que as pessoas pagavam
        quando queriam ler o jornal sem o adquirir. O termo universalizou-se e passou a ser
        sinnimo de um jornal, quase sempre uma folha oficial.
            Ver http://www.etymonline.com/index.php?term=gazette
             3
               No catlogo da "Real Mesa Censria" do Arquivo Nacional da Torre do Tombo
        (ANTT), no que ao tema "imprensa peridica" se refere, est indicada a impresso
        do peridico "Passatempo curioso. Tardes de Inverno" (1776-1792) e tambm no-
        tificados para o ano de 1789 os peridicos estrangeiros traduzidos para portugus
        "Courrier de Londres" (1788-1810) e "Gazeta de Madrid" (1713-1770; 1777-1795;
        1796-1799; 1800-1803). Porm, no encontrei para consulta nenhum exemplar des-
        tes jornais relativo ao ano de 1789. J.Tengarrinha apresenta tambm o ttulo "Com
        Privilgio Real", nos anos compreendidos para 1778-1807.
             4
               Serro, J. Verssimo, Histria de Portugal, Lisboa, Verbo, 1990, pp. 293-460.
             5
               Id., pp. 293-460.



                                                                           www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                          157


        tigo do Regimento de 18 de Maio de 17686 acerca dos critrios a seguir
        relativamente  censura de livros, e que D. Maria I faz ampliar7 em
        decreto de 21 de Junho de 1787, e enganei-me.
            Se folhearmos os exemplares manuscritos da "Gazeta de Lisboa"
        existentes no Arquivo Nacional8 respeitante ao ano de 1789 no en-
        contraremos vestgios de qualquer tipo de censura9 explcita relativa-
        mente s notcias provenientes de Paris, que, sublinho, no possuem
        aquele carcter incuo como as que diziam respeito, no perodo con-
        siderado, s novidades sobre a sociedade e o Estado em Portugal, por
        exemplo. Em todos os manuscritos se pode ler declaradamente o pa-
        recer do censor que, no caso, ditava invariavelmente: "imprima-se e
        corra". E a "Gazeta de Lisboa" imprimia as notcias dos seus corres-
        pondentes no pas e estrangeiro que, por carta, lhe faziam chegar as
        novidades, ou imprimia tradues de notcias j publicadas em jornais
        de alm-fronteiras, sem se vislumbrar qualquer inquietao por parte
        do redactor, ou dos leitores, relativamente ao desfasamento de tempo
        entre a ocorrncia e o relato/notcia da mesma.
            Por exemplo, no dia 14 de Julho, a "Gazeta de Lisboa" publicava
        uma compilao das resolues tomadas em Assembleia-geral, mas re-
        lativas aos acontecimentos iniciados em Paris na segunda quinzena de
        Junho. No dia em que o pblico portugus ficava a saber das inten-
        es do Estado francs de coligir as razes que levaram a populao
        (mais precisamente o Terceiro Estado) a proclamar a necessidade de
           6
              Marques, Ma Adelaide Salvador, A real mesa censria e a Cultura Nacional-
        Aspectos da Geografia Cultural Portuguesa, Coimbra, Ed. Coimbra, 1963, p. 50.
            7
              Bastos, Jos Timteo (1929), Histria da Censura em Portugal. Ensaio sobre a
        compreenso do pensamento portugus, Lisboa, Moraes, 1983, pp. 131-137.
            8
              ANTT- Arquivo Nacional da Torre do Tombo, "Real Mesa censria", "Imprensa
        peridica".
            9
              Em Portugal foram identificadas quatro fases da censura (Bastos, 1983: 11):
        1. Inquisio (1537-1776); Real Mesa Censria (1776-1787); Real Mesa da Comis-
        so Geral sobre o Exame e Censura dos Livros (1787-1795); Regresso  Inquisio
        (1795-1820). A extino das Inquisies de Lisboa, Tomar, Coimbra, vora, Viseu
        e Porto d-se em 1820, mas o decreto-lei que determina a extino oficial  de 31 de
        Maro de 1821.


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        158                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        uma Assembleia nacional constituinte (a fim de compreender e actuar
        sobre as causas que estavam a provocar a sublevao popular contra as
        instituies do governo de Lus XVI) estava precisamente o povo fran-
        cs a iniciar a sua revolta contra a ordem social e poltica estabelecida.
        Em Portugal s a 4 de Agosto se publicam os acontecimentos de 13 de
        Julho de 1789 em Versalhes. Estes indiciam j o movimento de revolta
        popular que preparava a tomada da Bastilha, em Paris, a 14 de Julho de
        1789.
            S vinte e dois dias depois do acontecido  que em Lisboa se es-
        creve na "Gazeta de Lisboa" que o povo de Versalhes grita trs vezes:
        "s armas, s armas!  preciso morrer, ou ser livre".10 Era o tempo que
        decorria entre a recepo da correspondncia, redaco do texto, envio
        do manuscrito para obter parecer junto das autoridades que constituam
        a Real Mesa da Comisso Geral sobre o Exame e Censura de Livros, e
        finalmente a impresso do jornal que era ento posto a circular.
            Tambm no havia preocupao em identificar os correspondentes
        de cujas cartas se retiravam extractos para impresso, e era muito mais
        rara a indicao das fontes junto das quais se obtinham as notcias. O
        conhecimento do nome do redactor, que no aparecia publicitado em
        parte alguma do peridico, parecia ser garantia suficiente para que os
        leitores atribussem valor de verdade aos factos enunciados no jornal11 .
          10
              "Gazeta de Lisboa", n.o 31, de 4 de Agosto de 1789, exemplar microfilmado do
        arquivo da Biblioteca Nacional de Lisboa (BNL).
           11
              A autorizao para imprimir (ou para importar obras) era um favor real, um pri-
        vilgio atribudo a um indivduo identificado que, ciclicamente, tinha que renovar
        essa autorizao. Por exemplo, Manuel de Figueiredo em Abril de 1778 explicita
        bem, na sua petio, como estava ciente do monoplio no privilgio de impresso
        do redactor e editor Joseph Freire Monterroyo (Jos Freire Monterroio Mascarenhas)
        em publicar a conhecida "Gazeta de Lisboa" enquanto fosse vivo, sem que mais nin-
        gum pudesse mandar imprimir "papeis algum da mesma natureza ainda que debaixo
        de outros ttulos, nem ainda mandados vir de fora [. . . ]". Cf. ANTT. Real Mesa Cen-
        sria. "Requerimentos para obteno de privilgios de impresso e de importao de
        obras" (1771-1799), cx.180.
           Pese embora Antnio C. Gouveia, nos ter correctamente chamado a ateno para o
        facto de que quando este peridico apareceu em 1715 se denominar "Historia Annual


                                                                            www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         159


        Na realidade era a ele exclusivamente, e por pedido deste, que era atri-
        budo o "privilgio rgio de impresso".12 Em 1789 a "Gazeta" tinha
        como redactor e editor Felix Antnio Castrito.13
            Nunca na "Gazeta de Lisboa"  indicado o nome do correspondente
        em Paris.  Jos Tengarrinha (1983) quem nos diz que o correspon-
        dente em Paris era o ento exilado Flix Avelar Brotero,14 botnico de
        renome. Este tornou-se uma figura central para o redactor da "Gazeta
        de Lisboa", que, nesse mesmo nmero de 4 de Agosto, toma uma po-
        sio editorial, escrevendo o seguinte: "Como a famosa revoluo de
        Paris  o mais interessante objecto da presente conjuntura, e desejamos
        que os nossos leitores saibam verdadeiramente as ulteriores circunstn-
        cias (que huma voz mal fundada aqui exagera sobremaneira) publica-
        remos amanh em um suplemento extraordinrio uma carta fidedigna,
        que, em data de 17 de Julho, acabamos de receber daquela capital a
        este respeito."15
            Pode concluir-se que haveria manifestao de interesse por parte
        do pblico leitor ou ouvinte, relativamente s ocorrncias polticas de
        Frana, pese embora Jorge Borges de Macedo ter concludo que "[. . . ]
        Chronologica, e Politica do Mundo, e especialmente da Europa", e no "Gazeta de
        Lisboa" como hoje  referenciado. Cf. Histria de Portugal, dir. por J. Mattoso,
        Lisboa, Estampa, 1993, p. 427.
           12
              Para que uma obra pudesse ser posta  venda (livro, folheto ou peridico) era
        preciso ter 1. Licena para impresso; 2. Licena para correr e 3. Efectuar o paga-
        mento de uma taxa de circulao (Tengarrinha, 1983: 105). A jurisdio aplicava-se
        tambm no Ultramar. O interessado metia um requerimento  Mesa (a petio era
        dirigida  Rainha), expondo os argumentos em defesa do interesse geral na impresso
        da obra.
           13
              Martins, Rocha, Pequena Histria da Imprensa Portuguesa, Lisboa, Inqurito,
        1941, p. 28.
           14
              Em 1789 tornou-se cronista da Gazeta de Lisboa, narrando os acontecimentos
        dessa epopeia. Um ano mais tarde regressa a Portugal, e em 1791  nomeado profes-
        sor na Universidade de Coimbra. Cf.
        http://www.instituto-camoes.pt/cvc/ciencia/p6.html.
        http://www.arqnet.pt/dicionario/mirandainocencio.html
           15
              "Gazeta de Lisboa", no 31, de 4 de Agosto de 1789, arquivo microfilmado da
        Biblioteca Nacional de Lisboa (BN).


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        160                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        apesar de todos os precursores e de todas as simpatias, a revoluo
        francesa interessou pouco, no plano da aco prtica, a populao e
        mesmo as elites."16
            No campo da aco prtica sim, at porque no h notcia de ne-
        nhuma movimentao social que desse conta de em Portugal se estar a
        questionar profundamente a ordem poltica vigente, e, nesse ano, no
        se noticiam aces de represso violentas s obras ou aos seus autores.
        Mas o interesse da populao em ficar a saber sobre o que se estava
        realmente a passar em Frana fica aqui registado, e no  um tema a
        subvalorizar.17
            Mas na verdade "A Gazeta" publica a ltima notcia sobre os acon-
        tecimentos revolucionrios em Frana a 5 de Setembro de 1789 para s
        voltar a referir-se a Frana em 15 de Dezembro de 1789 com uma not-
        cia datada de 24 de Novembro sobre uma discusso tida na "Academia
        Real das cincias" de Paris sobre astronomia.18 Mas a 5 de Setembro
        ainda h a oportunidade do correspondente ver publicado um longo
        extracto da sua carta de 11 de Agosto, relativo ao que se passou na
        "Assemblea Nacional desde 5 at dos mesmo mez". Nele escreve que:
          16
              Macedo, J. Borges de, "Absolutismo", in Dicionrio de Histria de Portugal,
        Lisboa, Figueirinhas, 1971, p. 13.
           17
              Eu julgo que o facto de os pensadores portugueses serem maioritariamente ecl-
        ticos "iluministas catlicos", e terem entendido sempre a razo como faculdade sub-
        metida  "Escritura e  Tradio" (Pedro Calafate, "tica", in Luzes, Lisboa, Crculo
        dos Leitores, Vol. III, 2002, pp. 115-121), e o facto de Antnio Verney, o nosso mais
        destacado orientador pedaggico de Setecentos, ter uma clara orientao regalista
        explica a peculiaridade da experincia social e poltica portuguesa relativamente ao
        que estava a acontecer na Inglaterra (cuja poltica parlamentar era conhecida e acom-
        panhada pelos peridicos portugueses que noticiavam as discusses tidas nas duas
        cmaras relativas aos assuntos pblicos da nao), nos Estados Unidos e, sobretudo
        em Frana. No  um pormenor de somenos que Verney fosse um dos idelogos do
        discurso poltico e da orientao prtica do Marqus de Pombal, sendo este convicto
        defensor do poder absoluto do Estado, centralizado na figura do monarca. Mas no
        me  possvel aqui desenvolver esta tese.
           18
              BN, "Imprensa Peridica", "Gazeta de Lisboa", Segundo suplemento, n.o XXXV
        (5 de Set. 1789) e no 50 (15 de Dezembro de 1789).



                                                                            www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         161


               "A 5 d' Agosto teve principio a sesso da Assemblea Nacional pela
               leitura do processo Verbal da Sesso do dia precedente: sesso, que
               ser sempre assignalada nos Annaes da Frana".

            E o 4 de Agosto ficaria nos Anais de Frana, porqu? Porque nesse
        dia se discutiu, dizia-nos o relator "[. . . ] a questo dos direitos do Ho-
        mem e do Cidado.". Isto est conforme a noticia publicada na gazeta
        de 3 de Setembro.
            E de quem seria a tal voz mal fundada que exagerava acerca dos
        acontecimentos em Paris  qual o redactor Flix Antnio Castrioto se
        referira na edio de 4 de Agosto? No era a voz do jornal noticioso
        concorrente, o "Jornal Enciclopdico", porque este peridico, editado
        mensalmente por Reycende, dedica apenas uma ateno mnima s
        "Relaes polticas dos diferentes Estados do mundo", no artigo VIII,
        de entre os oito temas em que divide os assuntos sobre os novos desco-
        brimentos em todas as cincias e artes para instruo geral, como est
        escrito no seu frontispcio. Nos meses de Junho, Julho e Agosto essa
        publicao s dedica algum espao  publicao de notcias sobre os
        acontecimentos polticos franceses a ocorrerem em Paris, no exemplar
        de Julho,19 e, mesmo assim, s para dar conta do Edito de Lus XVI a
        favor da actividade religiosa dos protestantes.
            Referir-se-ia ento o redactor da "Gazeta de Lisboa" aos panfletos
        e pasquins que circulariam de forma desconhecida mas com uma in-
        fluncia garantida junto dos seus leitores? Seriam estes os concorrentes
        temidos?
            Os pasquins, pela sua natureza de textos annimos, parecem corres-
        ponder a essa denncia acerca da existncia de uma "voz mal fundada"
        que andaria a fazer circular notcias. Como Tengarrinha20 nos diz, os
        pasquins eram constitudos por um conjunto de folhas nas quais os seus
        textos publicados auferiam de relativo poder de influncia junto dos po-
          19
              BN, "Imprensa peridica,", "Jornal Enciclopdico", Julho de 1789, p. 58 (nota
        de rodap).
           20
              Tengarrinha, Jos, Histria da Imprensa Portuguesa, Lisboa, Caminho, 1983, p.
        7.


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        162                                   Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        pulares, pela manifesta capacidade de distribuio e circulao, apesar
        de no estarem licenciados para o efeito, conseguindo reunir um con-
        sidervel nmero de pblico receptor interessado em divulgar o que
        neles lia. Diz-nos Tengarrinha: "No plpito, frades e padres troveja-
        vam contra os novos ideais subversivos; no seio das famlias nobres
        ou abastadas reinava o terror contra os mpios assassinos de Lus XVI.
        No entanto, sub-repticiamente, insidiosamente, nos botequins, cafs,
        bilhares, s esquinas onde apareciam pasquins alusivos aos aconteci-
        mentos de Frana, as ideias revolucionrias eram discutidas com voz
        prudente, mas cada vez mais amplificada."21
            Na realidade, essa discusso no se materializa em textos de opi-
        nio que possamos ler na imprensa. Os correspondentes e o redactor
        no fazem eco do confronto de argumentos que, por essa altura, j se
        fazia escutar em Frana, relativamente quer  legitimidade da aco re-
        volucionria contra o poder da monarquia quer  legitimidade para o
        novo tipo proposto de exerccio dos poderes da Assembleia, quer, tam-
        bm, ao contedo do texto constitucional e da Declarao dos Direitos
        do Homem e do Cidado, que os deputados franceses queriam ver dis-
        cutidos e apresentados como modelo de aco poltica, e princpios
        preambulares da futura Constituio francesa.
            Em Portugal havia pessoas habilitadas para essa discusso. Ma
        Adelaide Marques,22 pela anlise que fez das relaes de bibliotecas
        (sua natureza, quantidade, origem e pertena), atravs das listas que
        os seus proprietrios eram obrigados a facultar  Mesa Censria at ao
        3o quartel do sc. XIII, e Pedro Canavarro,23 que faz um estudo relati-
        vamente  origem, natureza e finalidade da Impresso Rgia criada em
        1786 no reinado de D. Jos, do-nos razes para que possamos afirmar
        a existncia de um nmero considervel de pessoas que, em Portugal,
        manifestavam curiosidade e possuam um grau de conhecimento efec-
          21
             Id., pp. 78-79.
          22
             Marques, Ma Adelaide S., A Real Mesa, 1963, pp. 57-82.
          23
             Canavarro, Pedro, Imprensa Nacional  Actividade de uma Casa impressora,
        Lisboa, INCM, 1975, pp. 30-31



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        Isabel Salema Morgado                                                          163


        tivo acerca do contedo de muitas obras estrangeiras de circulao li-
        mitada pelo poder poltico. Obras que tratavam de temas propriamente
        cientficos, da rea da medicina e da rea das cincias naturais, mas
        tambm jurdicas, religiosas e filosficas.
            Podemos constatar que mesmo as obras que eram proibidas e pos-
        tas no Index Expurgatrio no deixavam de ser encomendadas e en-
        contradas em elevado nmero de bibliotecas particulares que nos finais
        de Setecentos existiam em Portugal,24 pois estas so frequentemente
        registadas nessa relao de listas.25 Inclusivamente havia pessoas ou
        instituies a quem era dada autorizao para possurem e/ou consul-
        tarem livros proibidos.26 Era o que acontecia na Academia Real das
        Cincias.
            A Academia real das cincias, criada em 1779, tem na pessoa do
        seu fundador o duque de Lafes e do seu secretrio o abade Correia
        da Serra, indivduos conhecedores e apreciadores de obras cientficas e
        filosficas estrangeiras. Ao aceitarem efectivamente a prtica tutelar e
        escrutinadora do Estado na vida cultural, era-lhes permitido, em mui-
        tos casos, acesso, ainda que "resguardado", a certas obras proibidas de
        circularem livremente. Pese embora mais tarde, j na primeira dcada
        de noventa, Pina Manique os pr sob vigilncia27 desconfiando do seu
        esprito de reserva e de ausncia de sentido crtico. Temos tambm
        outro sinal da existncia de circulao de livros e ideias no Portugal
        coevo, este denota-se no facto de serem frequentes os processos judici-
        ais contra os livreiros por importao e venda ilegal de livros proibidos,
          24
              ANTT, "Real Mesa Censria", Livros Defesos/Index Librorum prohibitorom.
          25
              Ma Adelaide S. Marques no seu livro A Real Mesa Censria mostra que em
        1769 para uma populao calculada em 2.500.000 habitantes havia 2420 bibliotecas
        listadas oficialmente na "Real Mesa". Cf. pp. 57-60. Uma lista para 1000 habitantes.
        Mas nem todos os possuidores de bibliotecas dariam relao das suas bibliotecas aos
        censores, sobretudo fora das grandes urbes.
           26
              Id., p. 46.
           27
              Jos Tengarrinha, Histria da Imprensa, p. 79.




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        o que indicia ser uma prtica corrente desta corporao de importar e
        comercializar essas obras apesar das proibies rgias.28
            Outro sinal, no menos importante, incide no facto de ser recorrente
        utilizarem-se livros e autores reconhecidos como confiveis para aju-
        darem a combater outros livros ou ideias entendidos como perniciosos.
        A 16 de Fevereiro de 1789, o censor Antnio Pereira Figueiredo faz
        assim a sua apologia do Dicionrio da Filosofia da Religio do Abade
        Nannotte:

               "[. . . ] no posso deixar de ter esta Obra no s por muito til,
               mas ainda por absolutamente necessria, e que assim deve esta Real
               Meza deixa-la imprimir a correr, para com este antdoto expulsar
               do meio da Nao o veneno, que nella apesar de todas as nossas
               diligncias e precaues, tem introduzido tantos maos livros."29

            Pela citao precedente apercebemo-nos que circulavam muitos li-
        vros (e no h razes para excluirmos a circulao de jornais estran-
        geiros) no autorizados, e que escapavam  fiscalizao da Mesa, e
        apercebemo-nos tambm como havia intuitos claros de seleccionar au-
        tores e livros que ajudassem a confirmar a ordem social e poltica es-
        colhida e estabelecida pelo Estado portugus, livros que deviam ser
        lidos como antdoto.30 Ningum ignorava pois o poder formativo sobre
        o indivduo e sobre a ordem social das palavras e das ideias postas a
        circular. E o temor que as mentes "libertas e incrdulas" suscitavam
         na realidade o temor  contestao do poder estabelecido que essas
        mentes poderiam prosseguir. Veja-se como o prospecto do "Jornal En-
        ciclopdico", que acompanha o pedido em 1789 para obter mais uma
        autorizao rgia que lhes possibilitasse o privilgio de publicao por
        mais 5 anos,  elucidativo da consciencializao do efectivo poder de
        influncia dos jornais, e mais, da conscincia que os seus redactores
          28
             ANTT, "Real Mesa censria", "Processos a livreiros, impressores e outros".
          29
             ANTT, "Real Mesa censria", "Censuras e pareceres", cx. 14, n.o 6.
          30
             Jos Timteo da Silva Bastos (1926), Histria da Censura em Portugal. Ensaio
        Sobre Compreenso do Pensamento Portugus, Lisboa, Moraes, 1983, p. 152.


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        Isabel Salema Morgado                                                           165


        tinham desse poder, sobre o qual, claro, o poder poltico estava perfei-
        tamente avisado. Lia-se a ento:
               "Os jornais so o meio mais pronto de difundir no Pblico as Luzes
               dos sbios, e de fazer proveitosos  todos as suas descobertas. O
               grande nmero a que eles se tem multiplicado, em todos os paises,
               prova quanto a sua utilidade se acha geralmente conhecida. A expe-
               rincia tem mostrado que eles excito no Povo o gosto  instruir-se,
               e quem no v quanto h til ao estado que o Povo se instrua?"31

            Jos T. Bastos d-nos a ler os pareceres de alguns censores que
        nessa ltima dcada de Setecentos mostravam habilidade para apre-
        sentar argumentos e para ajuizarem acerca dos materiais impressos do
        ponto vista poltico, religioso e moral.32 Independentemente do valor
        da sua funo de inquisidores e das concluses a que chegavam, isto
        prova que havia pessoas em Portugal habilitadas para discutir ideias,
        tradues e gramtica.33 Mas no o faziam em pblico. Porqu? Bom,
        o poder poltico tinha estabelecido princpios polticos bem determina-
        dos que esto sintetizados nas regras 8a , 10a , 11a , 14a ,15a e 16a no j
        citado Regimento de 18 de Maio de 176834 e que no estavam sujeitos
         discusso. O confronto de ideias propicia um outro tipo de ordem
        social cuja legitimao no  aquela que se defendia: o poder poltico
        administrativo que regulava a ordem social legitimava-se pela interven-
        o esclarecida do soberano.
            O monarca institui princpios claros de disciplina, indicadores do
        tipo de comportamento a adoptar, e no os pe a discusso.35 A ha-
        ver discusso, possibilitar-se-ia a problematizao, e desde logo esta
          31
              ANTT, "Real Mesa censria", "Requerimentos para obteno de privilgios de
        impresso e de importao de obras" (1771-1799), cx.180.
           32
              Bastos, Jos Timteo (1926), Histria da. . . , pp. 131-160.
           33
              Em 1789 podemos verificar que foram dados 47 pareceres sobre manuscritos
        apresentados  Mesa.
           Cf. ANTT, "Real Mesa Censria", "Censuras e pereceres".
           34
              Marques, Maria Adelaide S. (1963), pp. 47-50.
           35
              Ler Anto Cames Gouveia, "Estratgias de interiorizao da disciplina", in His-
        tria de Portugal, dir. Jos Matoso, Lisboa, Ed. Estampa, 1993, pp. 415-449.


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        hipoteca qualquer defesa da ideia de que existe uma suprema e imut-
        vel autoridade normativa. Por outro lado, se esses pareceres surgissem
         luz do dia estar-se-ia a publicitar os contedos das obras (j que os
        ttulos e os autores, esses eram sempre publicitados pela sua incluso
        no ndex) e a admitir a troca de argumentos, a possibilidade de apren-
        der a interrogar-se, e de descobrir o poder de contestar os princpios
        propalados.
             de considerar, na mesma linha, a interpretao de Tengarrinha
        (1983: 116) relativo ao desinteresse dos intelectuais portugueses em
        utilizarem a imprensa como meio para manifestar o seu pensamento, ou
        de colaborar como correspondentes ou redactores. Pese embora o "Jor-
        nal Enciclopdico" ter um conjunto de redactores bastante conhece-
        dor dos temas cientficos, filosficos e literrios, e onde os professores
        universitrios marcam presena constante com os seus artigos acadmi-
        cos,36 no questionamento da realidade poltica-filosfica coeva. Haver
        tambm que admitir, a partir da informao que Arons de Carvalho e A.
        Monteiro Cardo nos do,37 que a ausncia de um jornalismo de opinio
        em Portugal no ano de 1789 no resulta de uma inaptido do nosso jor-
        nalismo, porque se no havia jornalismo poltico em Portugal, tambm
        no o houve, por exemplo, e at ao dealbar da Revoluo, em Frana.
            E no entanto, o correspondente em Paris da "Gazeta de Lisboa" em
        1789 consegue informar o seu pblico de uma das questes polticas
        mais pertinentes para as geraes vindouras, a qual desafiava os inte-
        lectuais e polticos franceses: A Declarao dos Direitos do Homem 
        um tratado metafsico e abstracto, perigoso porquanto desfavorvel 
        religio (como defendia o Marqus de Sillery, tendo o Sr. Camus pro-
        posto que se lhe juntasse o conceito "deveres"), ou  uma declarao
        que ao permanecer como "Declarao dos direitos do Homem e do Ci-
        dado", por deciso quase unnime da Assembleia, ocupar "[. . . ] hum
          36
             Veja-se o artigo sobre o uso da liberdade publicado no exemplar de Agosto de
        1789 pelo professor de Filosofia de vora Bento Jos de Sousa Farinha.
          37
             A. Arons de Carvalho, e A. Monteiro Cardo, A liberdade de imprensa, Lisboa,
        Meridiano, 1971, p. 14.



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        Isabel Salema Morgado                                                            167


        bem distinto lugar na histria da Frana, e na do Espirito Humano."?38
        Os leitores estavam pois cientes da importncia e da existncia deste
        problema.
            Tengarrinha alude ao facto de estar ento instituda em Portugal
        uma jurisdio rgida no que respeitava  liberdade de imprensa e de
        isso fazer com que nas ltimas dcadas de Setecentos os redactores
        "tolhessem a prpria mo".39 Eu no tenho provas de que o redactor
        ou o correspondente da "Gazeta de Lisboa" tivessem sofrido quaisquer
        presses oficiais. No encontrei pargrafos, textos ou ideias censura-
        das nos manuscritos. Inclino-me para a tese de acto de autocensura a
        que se submeteu o redactor quando se apercebeu que poderia perder o
        mximo privilgio concedido por Sua Majestade aos profissionais do
        seu campo: o privilgio de imprimir.
            A sociedade portuguesa, todos os que podiam comprar os caros jor-
        nais ou todos os que em stios pblicos tinham acesso s suas informa-
        es, estava razoavelmente informada dos acontecimentos em Paris,
        como demonstram estudos recentes sobre essas sesses.40 E estava a
        acompanhar a polmica relativa  produo de um texto relativo aos
        Direitos Civis do Homem e do Cidado. Uma polmica relativa  insti-
        tucionalizao dos direitos civis no do povo francs, mas do Homem.
        Polmica que se estava a estender ao pblico portugus, porque esse
        prembulo  Constituio francesa tinha pretenses de universalidade
        que excediam as fronteiras da nao francesa.
            Mas no lugar da notcia fica o silncio. Ser este conivente com a
        linha oficial do poder, ou forma de resistncia, como defende Antnio
        M. Hespanha?41
          38
             BN, "Imprensa Peridica", "Gazeta de Lisboa", Suplemento Extraordinrio, n.o
        XXXV (3 de Set. 1789).
          39
             Tengarrinha, Jos (1983), A Histria da. . . p. 47.
          40
             Morange, Jean, La Dclaration des Droits de l'homme et du Citoyen, Paris, PUF,
        1988, pp. 11-20.
          41
             O autor de "A resistncia dos poderes", in Histria de Portugal, dir. J. Mattoso,
        Lisboa, Ed. Estampa, vol. 4, 1993, pp. 451-459., no aplica esta tese aos jornalistas
        portugueses do antigo regime, mas eu julgo que  possvel estabelecer um parale-


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        168                                         Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            No ano de 1798, Pina Manique toma ateno, e orienta as suas
        preocupaes no que  ordem pblica diz respeito, com crimes relacio-
        nados com furtos, adultrio, rapto e "deflorao", fuga  recruta e pelo
        monoplio de certos indivduos do trigo e da cevada com o intuito de
        inflacionarem os preos.42 No temos registo de uma aco de vigi-
        lncia ou punio mais rgida da imprensa, nem preocupaes visveis
        com a liberdade nas ideias e nos termos, por exemplo, manifestos pelo
        correspondente F. A. Brotero.43
            Como nos diz J. Bastos,44 mesmo aps o acentuar da fiscalizao
         imprensa em 1795, a Academia Real das Cincias continuar a usu-
        fruir da licena de importar e ler obras sem que estas necessitem de ir
         censura rgia. O que prova que existia em Portugal conhecedores das
        teorias polticas que ento se liam noutros reinos da Europa. Mas no
        temos registo de uma discusso entre os nossos intelectuais como a que
        aconteceu, por exemplo, entre Edmund Burke com o seu livro Reflecti-
        lismo, porque homens que sabiam da importncia das notcias, ao deixarem de as dar,
        sendo coagidos exteriormente ou no para isso, sabiam que esse silncio ia ter uma
        leitura. A leitura pode ser: fomos instados a coagir a nossa redaco, ou sentimos que
        no podemos ir mais longe com estas notcias seno pode-nos ser retirado o privilgio
        de impresso, ou somos coniventes com a apreenso do poder rgio relativamente 
        perigosidade da difuso deste tipo de aces e ideais polticos pela possibilidade de
        desordem social, ou, ainda, fiquemo-nos com este silncio cauteloso e neste espao
        que ficar vazio de notcias de Frana vocs, leitores, vero um universo de coisas a
        acontecer, o que vos deixar no mnimo alerta e curiosos relativamente a tudo o que
        de l vier.
           42
              ANTT, Intendncia Geral da Polcia, Livros das Secretrias, livro III, respeitante
        ao ano de 1789.
           43
              Mais tarde acontecer que o seu poder fiscalizador e punitivo em nome do Estado
        se acentuar, ao ponto de em 1812 Pina Manique exigir que os prprios anncios
        s pudessem ser publicados quando por si autorizados. Antes disso, em 1795, j
        o Poder compreende que tem que substituir o tribunal da Real Mesa, tribunal de
        Estado, por um outro tribunal que julgavam mais fiscalizador, rigoroso e eficaz na
        luta contra as opinies contrrias s do regalismo, e que se percebia estarem a ganhar
        muitas conscincias em Portugal, instituindo-se assim o tribunal do Santo Oficio da
        inquisio.
           44
              Bastos, Jos T., Histria. . . , pp. 15-155.



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        Isabel Salema Morgado                                                       169


        ons on the Revolution in France (1790) e Thomas Paine com o seu The
        Rigths of Man (1791-92).45
            Albert Hirschman, no seu Rhetoric of Reaction,46 apresenta-nos
        uma das mais interessantes teses em Comunicao Poltica relativa
        ao tipo de contra ofensivas ideolgicas (ao tipo de retrica utilizada)
        para cada uma das trs etapas de progresso na cidadania tal como T.S.
        Marshall as identificou: a dos direitos civis (sc. XVIII), a dos direitos
        polticos (sc. XIX) e a dos direitos econmicos e sociais (sc. XX).
        Essas reaces podem ser esquematizados em argumentos do tipo: Tese
        do efeito perverso - perversity (qualquer aco que vise melhorar em
        algum modo a ordem poltica, social ou econmica s vem agravar a
        situao que se procura corrigir), a Tese da Futilidade - futility (qual-
        quer tentativa de transformao da ordem social  v, o que quer que
        faamos  inconsequente) e a Tese do pr em perigo  jeopardy (o custo
        da proposta de reforma  muito alto na medida em que pode vir a pr
        em perigo, suspendendo, direitos j adquiridos).47
            A Revoluo de 1789 em Frana teve tambm a sua anlise base-
        ada na defesa do argumento do "efeito perverso" adoptado por todos
        os que viram nela, parecendo dar razo aos argumentos de Plato e de
        Aristteles sobre a descrio de uma sociedade em Democracia como
        aquela submetida na realidade a um processo de governo submetido 
        tirania da maioria, em que a Declarao dos Direitos do Homem e do
        Cidado seria uma forma mais das ideias a delineadas virem a poten-
        ciar estados de violncia e de desordem social ao invs de promoverem
        situaes de tolerncia e de paz.
            Edmund Burke tornou-se o arauto intelectual de todos os que de-
        fendiam a ordem estabelecida, acrescentando-se que essa ordem era a
        do Estado poltico e social ingls tal como se apresentava, e dito como
          45
             Portugal teve uma amostra desse esprito crtico  Revoluo Francesa que E.
        Burke comeara por teorizar, oito depois, na traduo do jornal ingls "Mercrio
        Britnico", que circulava em 1798.
          46
             Hirschman, Albert O., The Rhetoric of Reaction, Cambirdge, Belknap Harvard
        Press, 1991.
          47
             Id., p. 7.


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        170                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        potenciando uma sociedade que diligenciara a mudana sem reclamar
        alteraes radicais na concepo da tradicional aco individual brit-
        nica, a qual deveria permanecer regulada em primeira instncia pela
        divina Providncia.
             Em Portugal, a ideologia regalista ainda garantia fundamento sufi-
        ciente para guiar as aces de fiscalizao e proteco da ordem social
        existente, no quadro de uma concluso relativa  perversidade dos efei-
        tos.
             Em Portugal, no ano de 1789, os leitores48 estavam razoavelmente
        informados dos acontecimentos que conduziram  revoluo em Frana
        e estavam cientes das propostas polticas que confluam para a neces-
        sidade de se criar uma Constituio na qual uma Declarao Universal
        dos Direitos do Homem e do Cidado pontificasse. Estavam cientes de
        que houve uma discusso sobre a natureza da Declarao, mas j no
        puderam ler no seu jornal o texto final que consagrava esses direitos.
             A comunicao poltica, que em Portugal vai ganhar grande relevo
        na imprensa aquando das invases francesas na primeira dcada de Oi-
        tocentos, esteve quase sempre sujeita aos interesses do Poder poltico
        institucionalizado. Chamo a ateno para o facto de em Portugal s
        termos vivido cinquenta e seis anos sem censura na imprensa, menos
        ainda, se restringirmos esta contabilidade ao perodo que d conta da
        origem e da existncia de peridicos.49
          48
             A "Gazeta de Lisboa" teria uma tiragem de 1500 exemplares, mas, como nos diz
        Tengarrinha no seu livro Histria da Imprensa. . . , p. 119, muitos desses jornais iam
        para locais pblicos, alargando-se assim o nmero de potenciais leitores ou ouvintes
        das notcias.
          49
             Lus Humberto Marcos, "Histria da censura em Portugal", in Imprensa, Cen-
        sura e Liberdade, catlogo da exposio, Instituto da Comunicao Social e Museu
        Nacional da Imprensa, 1999.




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        Isabel Salema Morgado                                                            171


        5.1      A recepo na imprensa portuguesa de
                 1948 da Declarao Universal dos Direi-
                 tos do Homem
        Sabendo-se que a Declarao Universal dos Direitos do Homem su-
        blinha de forma inequvoca as liberdades civis, polticas e sociais dos
        indivduos, e que essas asseres contradiziam as restries impostas
        pelo Estado portugus s aces cvicas e polticas dos seus cidados
        em 1948, importar-me- distinguir os jornais ou as revistas que inclu-
        ram notcias ou artigos sobre a Declarao, e sobre o acto que levou
         sua aprovao em sede das Naes Unidas, analisando o contedo
        dessas informaes e opinies com a finalidade de compreender como
         que essa informao era lida pela comunidade dos leitores da poca,
        procurando conhecer tambm a influncia que essa leitura teve na re-
        presentao simblica da Declarao junto dos portugueses. E isso
        relativamente  tomada de conscincia, ou no, dos seus direitos e res-
        ponsabilidades como cidados numa sociedade que a Declarao que-
        ria plural, democrtica e confirmada de direitos universais.
            A 8 de Dezembro de 1948, Portugal tomava conhecimento que a
        Unio Sovitica, um dos cinco Estados-membros permanentes do Con-
        selho de Segurana, tinha vetado a sua entrada para a Assembleia Ge-
        ral das Naes Unidas. Esta  a notcia internacional chamada  pri-
        meira pgina dos peridicos que consultei por esses dias, sendo que o
        acontecimento que se prende com a aprovao pela Assembleia Geral
        das Naes Unidas da Declarao Universal dos Direitos do Homem
        (DUDH), a 10 de Dezembro, tem um tratamento quantitativo e qualita-
        tivo na imprensa consultada em grau bastante inferior quele.
            Em 1948, o universo de peridicos impressos em Portugal atingiu
        o nmero de 496, destes: 30 eram dirios, 168 eram semanrios e 298
        estavam qualificados como outros.50 Os peridicos consultados para
          50
            Anurio Estatstico 1948, Portugal, Instituto Nacional de Estatstica, Lisboa, Ti-
        pografia Portuguesa Lda., 1949, p. 133.


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        172                                      Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        este artigo, correspondendo ao perodo de Nov./Dez. de 1948, so os
        seguintes51 :

             A Voz, Lisboa. Director: Pedro Correia Marques

             A Aco, Lisboa. Director: A. Marques Mano de Mesquita

             Dirio de Lisboa, Lisboa. Director: Joaquim Manso

             Dirio de Notcias, Lisboa. Director: Augusto de Castro

             Dirio da Manh (1931), Lisboa. Director: Manuel Mrias

             Dirio Popular, Lisboa. Director: Lus Forjaz Trigueiros

             Ilustrao Portuguesa, Lisboa.

             O Mundo Literrio, Lisboa. Director: Jaime Corteso Casimiro

             O Comrcio do Porto, Porto. Director: Seara Cardoso

             O Sculo, Lisboa. Director: Joo Pereira da Rosa

             Jornal de Notcias. Lisboa, Director: M. Pacheco de Miranda

             Primeiro de Janeiro. Lisboa, Director: M. Pinto de Azevedo
              Jnior

             Repblica, Lisboa. Director: Carvalho Duarte
          51
             Jornais tradicionalmente afectos ao regime de Antnio Oliveira Salazar, chefe
        de governo do Estado Novo (1932-1970): "Dirio da Manh" (oficial); Oficiosos:
        "Dirio de Notcias", "A Voz" e "Novidades".
          Jornais afectos  oposio republicana e socialista: "Repblica", "Dirio de Lis-
        boa", "Jornal de Notcias" e as revistas "Seara Nova" e "Vrtice".
          Revistas afectas  oposio comunista: "Sol Nascente" (o "Avante" era um jornal
        que circulava clandestinamente).
          Proibio, no ano de 48, da publicao do jornal catlico "Trabalhador", editado
        pela Liga Operria Catlica.



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        Isabel Salema Morgado                                                    173


             Seara Nova, Lisboa. Director: Jos Bacelar

             Sol Nascente, Porto.

            Dos 15 jornais e revistas com maior circulao e que foram con-
        sultados, s trs deram a notcia da aprovao pela Assembleia Geral
        das Naes Unidas da Declarao dos Direitos Humanos ocorrida a
        11 de Dezembro de 1948. O jornal "O Primeiro de Janeiro" no dia
        11-12-1948 chama a notcia  primeira pgina, destacando-a com re-
        levo e apresentando um artigo extenso. O jornal "Repblica" d a no-
        tcia tambm no dia 11, concedendo-lhe duas linhas numa seco no
        interior do jornal, p. 5, intitulada "Os telegramas de ltima hora dizem
        que. . . ". Igualmente no dia 11, "O Jornal de Notcias" anuncia por sua
        vez, de forma pouco correcta e no esclarecida, o facto de ter comeado
        o estudo da Declarao Universal dos Direitos do Homem por parte da
        Assembleia Geral da ONU.
            A 7 de Dezembro, no entanto, o "Repblica" j tinha noticiado, na
          a
        1 pgina, que a Comisso que estava incumbida dos Assuntos Sociais,
        Humanitrios e Culturais nas Naes Unidas tinha conseguido fazer
        aprovar o prembulo da DUDH, concluindo o jornal que "[. . . ] a De-
        clarao  contrria  descriminao resultantes de diferenas raciais,
        religiosas, de sexo, de idiomas, de poltica, de propriedade, de origem
        e de nacionalidade."
            Nenhum jornal publica o texto da Declarao em discusso, nem
        mesmo quando ela foi aprovada. O texto da DUDU s ir ser publi-
        cado na ntegra no boletim editado pela Liga Portuguesa dos Direitos
        Humanos, em Lisboa, no ano de 1949, integrado na coleco Educa-
        o.52 Uma publicao com uma circulao mais restrita.
            Artigos crticos referentes ao projecto de uma DUDH encontraram-
        se publicados no jornal "A voz". Este jornal, de inspirao crist, pu-
        blica a 1 de Novembro de 1948 um artigo de Pinheiro Torres no qual
          52
            A Liga tinha sido fundada em 1922 por Sebastio Magalhes Lima, jornalista
        republicano.



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        174                                  Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        este discorre sobre a origem revolucionria e a natureza pag dos prin-
        cpios defendidos na Declarao, acusando os seus autores de terem, ao
        mesmo tempo, esquecido o papel fundamental de uma declarao pa-
        ralela que assentasse numa concepo de deveres para com o Estado,
        assim bem como o de terem posto de lado os princpios cristos, jus-
        tificao da ordem civilizacional ocidental, que deveriam estar visveis
        como fundamento da Declarao. Pinheiro Torres prev ainda o facto
        de essa proposta, mesmo no possuindo uma fundamentao religiosa
        de natureza crist dos seus princpios, dificilmente vir a ser aceite pelo
        regime Sovitico que, escreve o autor, mantinha ainda em 1948 into-
        cvel um sistema de escravido institudo nos campos de concentra-
        o onde se encontravam detidos milhares de dissidentes polticos, ao
        mesmo tempo que mantinha agrilhoadas ao seu regime outras naes
        escravizadas.
             Na realidade, a Unio Sovitica no votar a favor da aprovao
        da Declarao, mas, com a sua absteno, viabilizar a aprovao da
        DUDH pela Assembleia Geral. Com 48 votos a favor e 8 abstenes
        (os 6 pases do bloco socialista, mais a Unio Sul Africana e a Arbia
        Saudita), e sem nenhum voto contra, a Declarao Universal foi apro-
        vada nesse dia de 10 de Dezembro pela Assembleia Geral das Naes
        Unidas ento representada por 56 Estados.
             Em Portugal o jornal "Dirio da Manh" anuncia, erradamente, a
        8 de Dezembro, que no dia anterior (a 7 de Dezembro) a ONU tinha
        aprovado a DUDH (acontecimento que s se daria a 10), tendo confun-
        dido o processo de votao resultante do pedido de adeso de Portugal
         ONU, com o da votao da Declarao. A proximidade das datas en-
        tre as duas votaes potencia esta confuso nas matrias, e consequente
        erro de facto nas notcias, mas tambm uma subvalorizao da notcia
        da aprovao da Declarao a favor da notcia que dava conta da no
        admisso de Portugal como membro das Naes Unidas, por fora do
        veto da Unio Sovitica. Ainda que a Assembleia tivesse votado fa-
        voravelmente por 39 votos, com a absteno de seis pases, e o voto
        contra de um, a resoluo que recomendava a adeso de Portugal  Or-


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        Isabel Salema Morgado                                                175


        ganizao, definindo-o a Assembleia como um Estado pacfico capaz
        de cumprir as obrigaes impostas pela Carta a todos os membros, 
        vetada.
            Os defensores do regime autoritrio ento vigente no territrio por-
        tugus, tendo por chefe do governo Antnio de Oliveira Salazar, e os
        analistas em geral, no aceitaro o que chamam de abuso do uso do veto
        por parte da Unio Sovitica, multiplicando-se nos jornais as opinies
        crticas a propsito da estrutura do Conselho de Segurana, formado
        pelos cinco "grandes" pases sados vencedores da Segunda Guerra,
        desaprovando o predomnio que lhe estava a ser conferido no conjunto
        dos estados representados na organizao, assim bem como apontavam
        a sua ineficincia pelos constantes diferendos polticos que os oponham
        entre si, sendo de consenso geral a ideia que  poca circulava na im-
        prensa de que essas discordncias estavam a hipotecar a necessria le-
        gitimidade das decises do Conselho no que  resoluo pacfica de
        conflitos internacionais dizia respeito.
            No "Dirio Popular" pode ler-se na primeira pgina do jornal im-
        presso no dia 10 de Dezembro de 1948: "Chaillot vai fechar daqui a
        dias e, entretanto, continua a haver o bloco-eslavo e o bloco-ocidental,
        continua a haver o veto, as maiorias substanciais e a minoria persistente
        e mal-humorada. [. . . ] E  assim que, quando uma questo fundamen-
        tal se debate, os 58 resumem-se em 2. De um lado, 52, do outro, 6.
        Deste lado  o dos seis. . .  a URSS, a Bielo-Rssia, a Ucrnia, a
        Polnia, a Checoslovquia e ainda a Jugoslvia. Do outro, todos os ou-
        tros, com uma breve oscilao de pndulo dos abstencionistas. . . Mas
        quero crer que, sinceramente, os 52, como os 6, esto convencidos de
        que o seu ponto de vista  o bom, aquele que melhor serve os interesses
        da Carta das Naes Unidas, da cooperao internacional, da Paz do
        Mundo, da liberdade."
            Por outro lado,  grande o interesse em noticiar a comunicao que
        o ento presidente da Assembleia Geral da Organizao das Naes
        Unidas fez ao Ministro dos Negcios Estrangeiros portugus dando
        conta da resoluo adoptada pela Assembleia a favor da adeso de Por-


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        tugal, assim bem como o facto de ter sido entregue na ONU e distri-
        budo s delegaes presentes na Assembleia um documento de vinte
        pginas intitulado "Portugal e a ONU". Este documento  uma tentava
        por parte da oposio poltica em Portugal, atravs do Movimento de
        Unidade Nacional Antifascista, de alertar os membros da Assembleia
        das Naes Unidas para o carcter autoritrio e ditatorial do regime de
        Salazar, e para o facto de se querer criar as condies democrticas
        que permitissem ento no futuro a adeso plena de um Portugal livre 
        Organizao. Apelava-se nesse documento  solidariedade internacio-
        nal para esta coadjuvar os seus esforos em polticos, vetando, em sede
        prpria, a entrada de Portugal na ONU, como medida penalizadora para
        o regime ditatorial portugus.
            Os jornais mais prximos do regime criticam o carcter annimo e
        de cariz antipatritico do documento, assim bem como enfatizam sar-
        casticamente o tipo de apoio dado ao Movimento por um regime opres-
        sor como era ento o da Unio Sovitica. Os outros jornais limitam-se
        a noticiar o facto de estar a circular o documento de cariz contestatrio
         poltica de adeso de Portugal  ONU na Assembleia.
            Os membros do Movimento de Unidade Nacional Antifascista (MU-
        NAF  1943), embrio do Movimento de Unidade Democrtica (MUD-
        1945), que se encontravam em clandestinidade, conseguiram organizar-
        se para apresentar o documento de 20 pginas intitulado "Portugal e a
        ONU" na sede das Naes Unidas, ento no Palcio Chaillot, em Paris,
        no dia 8 de Dezembro, dia em que se iria votar na Assembleia Geral a
        resoluo que recomendava a admisso de Portugal s Naes Unidas.
        A Rssia, membro permanente do conselho, vetou essa entrada.53
            A admisso de Portugal s Naes Unidas s iria ser conseguida em
        14 de Dezembro de 1955, apesar o ento regime vigente em Portugal
        continuar a ser o mesmo e, para mais, ser explcito haver um conflito
          53
             Esta aparente vitria da oposio democrtica portuguesa ter um tempo curto,
        pois com o esforo de internacionalizao conduzida pela poltica externa de Portu-
        gal, ver-se-, em 1949, ser gratificada a poltica autoritria do Estado Novo. Portugal
         aceite como membro fundador da NATO. Uma vitria para o governo.



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        Isabel Salema Morgado                                                        177


        de interesses de cariz internacional que opunha Portugal  Unio Indi-
        ana. Portugal mantinha uma presena colonial em Goa, Damo e Diu,
        considerados territrios do Estado portugus na ndia, contra os inte-
        resses e a vontade da Unio Indiana. Mas ento nenhum destes factos
        foi impeditivo da aprovao da adeso de Portugal s Naes Unidas.54
            Em Portugal preparavam-se as eleies presidenciais, no democr-
        ticas, de 1949, e a violenta represso sobre a imprensa que se iria fazer
        sentir a seguir ao escrutnio ainda no era totalmente visvel nesse pe-
        rodo de fins de 1948. Vivia-se ainda na iluso de que novas reformas
        polticas pr-democrticas anunciadas como estando a ser preparadas
        desde o ps-guerra se concretizariam finalmente, notando-se inclusive
        uma certa abertura noticiosa s informaes e notcias polticas prove-
        nientes do estrangeiro. Abertura que no implicava,  claro, a hiptese
        de a imprensa dinamizar uma discusso livre de ideias acerca dos valo-
        res, interesses e personalidades que conduziam o governo da nao.
            Ainda que a Constituio portuguesa de 1933, artigo 8.o , n.o 4.o ,
        apresente "A liberdade de expresso do pensamento sob qualquer forma"
        como constituindo um dos direitos e garantias individuais dos cidados
        portugueses, a verdade  que o regime preventivo de censura  desde
        logo tambm ele institudo. No mesmo artigo 8.o ,  2.o , o legislador
        prev que "Leis especiais regularo o exerccio da liberdade de expres-
        so de pensamento, de ensino, de reunio e associao, devendo quanto
         primeira, impedir preventiva ou repressivamente, a perverso da opi-
        nio pblica na sua funo de fora social e salvaguardar a integridade
        moral dos cidados, a quem ficar assegurado o direito de fazer inserir
        gratuitamente a rectificao ou defesa na publicao peridica em que
           54
              Portugal beneficiou do acordo estabelecido entre a antiga Unio Sovitica
        (URSS) e os Estados Unidos da Amrica, a saber: o de no vetarem sistematica-
        mente a entrada de pases propostos por cada uma das potncias. Portugal foi pro-
        posto como membro pelos Estados Unidos. Porm, a colonizao portuguesa ser
        sempre um tema a contribuir para um agudizar de tenses na relao de Portugal com
        as Naes Unidas. Estas tenses s iriam terminar com a mudana de regime pro-
        vocado pela Revoluo de 1974, e pelo consequente processo de descolonizao dos
        territrios ultramarinos do imprio portugus.


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        forem injuriados ou infamados, sem prejuzo de qualquer outra respon-
        sabilidade ou procedimento determinado na lei."
            A oficializao da censura dar-se- ento com o decreto n.o 22 469
        no 11 de Abril de 1933, o qual estabelece no artigo n.o 2 "[. . . ] que
        continuam sujeitas a censura prvia as publicaes definidas na lei de
        Imprensa e bem assim as folhas volantes, cartazes e outras publicaes,
        sempre que em qualquer delas se versem assuntos de carcter poltico
        ou social".
            Em 1948 era no Secretariado de Informao e Cultura Popular que
        estava integrado o servio de censura, sendo que este era controlado
        directamente pelo ento chefe do governo Oliveira Salazar. Situao
        que o prprio estabelecera desde 1940 quando a censura deixa de es-
        tar definitivamente sob tutela do Ministrio do Interior e passa a ser
        responsabilidade sua.55
            Embora sob o poder formal de uma constituio que se apresentava
        como exemplar na confirmao da existncia inalienvel de direitos,
        liberdades e garantias para os cidados portugueses, estes viviam na
        prtica em 1948 sem usufruir desses direitos consignados na letra do
        texto constitucional. A sociedade portuguesa encontrava-se ento sob
        o jugo de um conjunto de leis que regulava de forma repressiva, entre
        outros, o exerccio do direito  liberdade de expresso.
            Arons de Carvalho defende que Salazar mandava praticar uma cen-
        sura por omisso (a de retirar o que no queria que o pblico lesse
        e tendo por rgos repressores a polcia poltica e o sistema de cen-
        sura sob o seu prprio controlo) e no de imposio ou propaganda
        (do tipo: escrevam o que eu quero), ao contrrio do que tinham feito
        os representantes das foras fascistas na Alemanha, Itlia e Espanha,
          55
             A histria da evoluo da censura em Portugal pode ser lida no livro de Alberto
        Arons de Carvalho e A. Monteiro Cardoso, Da Liberdade de Imprensa, Lisboa, Me-
        ridiano, 1971. Ou ainda no de Alberto Arons de Carvalho, A Censura e as Leis de
        Imprensa, Lisboa, Seara Nova, 1973. Curiosamente, dois livros publicados ainda
        antes do 25 de Abril de 1974. O que prova que o regime do Estado Novo com Mar-
        celo Caetano, que substitui Oliveira de Salazar, por morte deste, permitia uma maior
        liberdade de publicao.


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        Isabel Salema Morgado                                                  179


        e ao contrrio, igualmente, do que sucedia na Rssia com Estaline. O
        que leva Arons de Carvalho a dizer que "Salazar no considerava a im-
        prensa um instrumento essencial, nem mesmo importante de execuo
        da sua poltica".56 A imprensa era ento um meio que devia ser contro-
        lado, mas no seria entendida em termos absolutos como um meio de
        propaganda.
            J dei conta aqui que,  excepo do jornal "A Voz", no h, em
        1948, nos jornais portugueses, artigos de fundo sobre o tema "Direi-
        tos Humanos". Naquele jornal pode-se ler ento um longo artigo de
        Pinheiro Torres sobre as questes relacionadas com o fundamento e a
        seleco dos valores defendidos nos artigos da Declarao. Escreve ele
        na p. 4: "As leis fundamentais da liberdade e da fraternidade humanas
        so as da conscincia; e nesta s a religio pode actuar com eficcia."
        Reflecte esta afirmao uma posio geral da sociedade portuguesa?
        No o podemos confirmar. Na realidade, ainda que nos jornais consul-
        tados no haja artigos de opinio que adoptem claramente uma defesa
        dos princpios universais da Declarao tal como eles estavam a ser
        providenciados pelo mtodo do consenso entre todos os intervenien-
        tes na redaco do texto, numa busca de conceitos comuns a todas as
        culturas e religies, tambm no h, relevada a excepo, uma frente
        comum de ataque aos princpios ou ao documento. Que Pinheiro Tor-
        res d voz  posio de uma parte da Igreja portuguesa da altura, mais
        ortodoxa, e que esta posio fosse prxima da linha de interpretao
        do governo,  algo que podemos admitir com facilidade, sendo que em
        questes de foro moral a tradio de Oliveira Salazar era respeitar as
        directivas da Igreja, tendo havido alis uma cooperao estreita entre
        ele e a Igreja at que esta comeou a desenvolver um pensamento so-
        cial crtico do regime. O diferendo inicia-se em 1959, quando o Bispo
        do Porto escreve uma carta pblica a criticar a ausncia de garantias
        e de liberdades pblicas em Portugal, iniciando-se um confronto entre
          56
           Alberto Arons de Carvalho, A Censura e as Leis de Imprensa, Lisboa, Seara
        Nova, 1973, p. 103.




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        180                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        o pensamento de alguns grupos de catlicos e a ideologia do Estado
        Novo.57
            Mas tambm  verdade que em 1948, Portugal no era membro das
        Naes Unidas, logo a votao da Declarao no convocava a nao
        portuguesa para uma tomada de posio pblica. De certa forma Por-
        tugal mantm-se  margem da discusso sobre o texto, porque, julgo,
        estava  margem da Organizao, no tendo ratificado ento o docu-
        mento. Que certos sectores da Igreja em Portugal quisessem publicitar
        activamente a sua posio crtica relativamente a um documento que
        evocava uma defesa tica de determinados valores, como se faz no jor-
        nal "A Voz", era algo que decorria da conscincia que a prpria ins-
        tituio tinha da importncia internacional do fenmeno, e a partir de
        indicaes acerca da posio oficial tomada pelo Vaticano.
            Mas se a imprensa portuguesa no faz um grande anncio da apro-
        vao da Declarao, nem do contedo oficial da mesma, tal no im-
        pede que possamos afirmar que os portugueses estavam informados
        acerca da existncia do acontecimento. Tambm em lado nenhum dos
        arquivos encontrei documentos que comprovassem ter sido exercida
        censura ou penalizao, sob a forma de processos disciplinares con-
        tra os jornais, relativas  publicao de notcias relacionadas com a
        DUDH.
            J sobre o papel das Naes Unidas no mundo, sobre a sua cons-
        tituio e funo, h um interesse jornalstico generalizado que se ex-
        prime pela quantidade de notcias acerca da Organizao, assim bem
        como pela existncia de um conjunto de artigos que reflectem sobre a
        possibilidade/finalidade da organizao como promotora da coopera-
        o internacional.
            No dia em que o Artigo 19.o da DUDH proclamava entre outros
        princpios o de que Todo o indivduo tem direito  liberdade de opinio
          57
            Antnio Barreto, "Salazar" in Dicionrio de Histria de Portugal, Lisboa, Fi-
        gueirinhas, 2000, p. 373.
          Manuel Braga da Cruz, "Igreja Catlica e Estado Novo" in Dicionrio de Histria
        de Portugal, Lisboa, Figueirinhas, 2000, pp. 233-243.



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        Isabel Salema Morgado                                                           181


        e de expresso, o que implica o direito de no ser inquietado pelas
        suas opinies e o de procurar, receber e difundir, sem considerao
        de fronteiras, informaes e ideias por qualquer meio de expresso,
        a imprensa portuguesa permanecia impedida de o consubstanciar na
        prtica.
            E se a preocupao de Eleanor Roosevelt, quando esta sai da sede
        da Organizao e aps a aprovao da Declarao, sobre o carcter de
        obrigatoriedade de uma Declarao que no passava ento de um de-
        poimento de intenes, era um preocupao que fazia sentido para cada
        Estado no mundo, tinha um particular interesse para os pases que no
        viviam ainda em democracia nem possuam uma imprensa livre, como
        era ento o caso de Portugal. Este pas teve que esperar por 1974 para
        ver instaurado um regime democrtico, e ver adoptada em 1976 uma
        Constituio que finalmente instaurava um catlogo extensssimo de
        direitos fundamentais, consolidada numa efectiva prtica de liberdade
        de imprensa.
            Eleanor Roosevelt:
               "It was after midnight when I left the Palais de Chaillot", she wrote:
               "I was tired. I woondered whether a mere statement of rights, with-
               out legal obligation, would inspire governments to see that these
               rights were observed."58




          58
            Mary Ann Glendon, A World made new: Eleanor Roosevelt and the Declaration
        of Human Right, Nova Iorque, Random House, 2001, p. 170.


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        Captulo 6

        Um Estado comunicacional1

        A discusso relativa ao tipo de ligao existente entre meios de comuni-
        cao, persuaso poltica e opinio pblica permanece actual porque os
        estudos mais recentes continuam a corroborar a ideia de que qualquer
        argumentao tem por finalidade provocar ou aumentar a adeso dos
        espritos, visando a sua aprovao.2 Ora como aprovar um argumento,
        equivale, em muitos aspectos e em poltica, a aprovar uma determinada
        viso do mundo,  prudente que numa democracia essa aprovao seja
        sujeita a escrutnio por parte de todos os que suspeitam da qualidade
        do argumento produzido e/ou do valor proposto por aqueles que tendo
        o poder, ou querendo disput-lo, usam de forma equvoca os seus dis-
        cursos. Isto , procurando condicionar ou mesmo determinar as formas
        de comportamento social dos seus pares com o intuito de usufruir da
        aprovao estratgica de uma maioria.
            Na Antiguidade Clssica, a suspeita aflorava sobre o discurso ret-
        rico usado pelos oradores pela natureza da actividade que visava "pro-
           1
             Artigo apresentado no Instituto Superior de Cincias Sociais e Polticas, Semi-
        nrio Comunicao e Poltica em Junho de 2006. Aos meus pais.
           2
             Cham Perelman e Olbrechts-Tyteca (1992), Trait de l'argumentation, Bruxelas,
        Ed. Universit de Bruxelles.




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        184                                          Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        duzir um certo agrado e prazer",3 para adular a multido e adquirir po-
        der na cidade. Na contemporaneidade essa suspeita permanece porque
        recrudesceu a importncia da comunicao na organizao do nosso
        modo de vida social e poltico, mas, desta feita, juntam-se novos acto-
        res, os media.  pela ambivalncia da relao polticos-media-pblico
        que continuamos a procurar querer saber quais os mecanismos de dis-
        toro presentes na comunicao poltica de um Estado democrtico.
            So os media que nas sociedades democrticas modernas detm
        ainda o monoplio da circulao de informao dos cidados entre si e
        destes com o seu Estado. Sobre a sua actividade est suspensa a espada
        de Empdocles, pois desde o incio que estes procuraram acentuar a sua
        independncia relativamente ao sistema poltico e econmico, e desde
        o incio, tambm, que sob si recai a suspeio por estarem, ou pode-
        rem vir a estar, congruentes com os partidos, com as elites econmicas
        e culturais, com os governantes, em nome dos mais diversos interes-
        ses ou das mais prementes fraquezas do prprio sistema que envolve a
        produo e divulgao da informao.
            Importar pois saber que tipo de estado social esto os media a criar,
        quer a partir da lgica prpria das tcnicas utilizadas para a funo de
        comunicar, quer pela linha editorial, quer pela estratgia comercial e
        econmica global que passa a dar uma grande importncia  recepo
        e  difuso de um conjunto de informaes de interesse mundial, quer
        a partir da anlise da seleco de contedos, das opinies e do tipo de
        testemunho de especialistas que os media sistematicamente chamam a
        si para ajudar a formar, e a legitimar, um determinado tipo de aco
        social, que se querer saber se  globalizado ou no.
            Assim como importar saber que tipos de media criam os Estados
        pela produo das suas leis. Mas disso no tratarei neste texto, j que
        aqui apenas irei procurar confrontar teorias para compreender a que
        nvel se deu, e se  que ocorreram, as transformaes na concepo
        clssica do tipo de poder do Estado-nao, sobretudo no que na sua
              3
                  Plato, Grgias, Trad. Manuel de Oliveira Pulqurio, Lisboa, Ed. 70, 1991, p
        56.


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        Isabel Salema Morgado                                                        185


        relao com os outros Estados diz respeito, quando passveis de ficarem
        sujeitos a presso meditica desfavorvel  orientao das suas polticas
        externas.
             Ser que os media, por exemplo, ajudaram a corroborar a ideia de
        falncia do Estado-nao, a favor de uma ideia mais global de aco po-
        ltica e social concertada entre Estados, e sob os auspcios reguladores
        de organizaes internacionais? H teorias que apontam neste sentido,4
        e que, ao estudarem a influncia da aco dos media sobre as decises
        governamentais, chegaram  concluso que os media podem tornar-se
        factores de inibio ou controlo dessa esfera especfica de aco go-
        vernamental, que , alis, uma das prerrogativas de qualquer Estado de
        Direito moderno. Esta manifesta-se no direito das administraes po-
        derem adoptar, livres de constrangimentos internos, a poltica de defesa
        e a poltica externa que entenderem ser mais favorvel aos interesses
        do Estado. Este fenmeno de reconhecida influncia dos media sobre a
        poltica externa dos governos, atravs da presso da opinio pblica, ,
        por exemplo, conhecido nos EUA como o da reaco pblica ao "saco
        para cadver".
             Os investigadores que defendem esta tese concluram que a uma
        maior exposio de imagens, notcias e conhecimento da realidade vi-
        vida nos cenrios de guerra, sucede uma maior reaco da opinio p-
        blica, que pode levar alterar o comportamento de adeso relativamente
        s iniciativas tomadas pelo seu governo.
             O fenmeno de reaco negativa interna s polticas intervencio-
        nistas militares que provoquem baixas, comum nos pases de regime
        democrtico,  frequentemente sopesado quando os governantes tm
        que tomar decises sobre o seu envolvimento ou no em conflitos ar-
        mados, como forma de resoluo de conflitos com outros Estados. E,
        tal como nos dizem Curran e Seaton, "Um outro aspecto do declnio
        dos Estados-nao  defendido de modo particularmente vivo pelos
        polticos   a usurpao pelos media do direito do Estado-nao de
           4
             Curran, James e Seaton, Jean, Imprensa, Rdio e Televiso  Poder sem respon-
        sabilidade, 1997, pp. 283-311.


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        186                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        formular polticas externas. Assim, nos Estados Unidos da Amrica foi
        sugerido que a televiso em tempo `real', que mostra os acontecimen-
        tos  medida que se desenrolam, comeou a `sobressaltar' o governo
        em aces desapropriadas".5
            Ora a identificao desta forma de poder revelada pelos media, o
        poder de influenciarem a opinio pblica de cada nao, atravs da
        apresentao de imagens ou informaes que a levariam a reagir cla-
        ramente contra as polticas de defesa mais agressivas e unilaterais, no
        que a uma resoluo de diferendos diz respeito, parecia indiciar que,
        ao tempo da defesa dos valores nacionalistas do Estado-nao do s-
        culo XIX, e que ao tempo da propaganda de guerra conduzida pela
        Inglaterra e Estados Unidos na Primeira Guerra e pela Alemanha, In-
        glaterra e Estados Unidos na Segunda Grande Guerra, estaria a suceder
        o tempo dos valores de defesa e segurana confirmado por instituies
        internacionais, no quadro de uma discusso mais universal de interes-
        ses supra-estatais. Como se estivesse a ser substitudo o paradigma do
        exclusivo interesse nacional por um que visasse uma aco consentnea
        com a ideia geral de um bem comum para a humanidade.
            Sob os auspcios das Naes Unidas, parecia que os media, pelo
        domnio nas tcnica utilizadas, estariam a fazer antever a existncia de
        um mundo sem fronteiras ideolgicas radicais, e cujas barreiras sociais
        e fronteiras polticas tenderiam a esbater-se. A tecnologia ao servio
        dos media permite aos seus utilizadores emitir para qualquer parte do
        mundo e a qualquer hora, e a ideologia da divulgao assente na ideia
        de que existe um mercado global para os contedos faz com que a ap-
        tido de reproduzir notcias acerca de modelos de vida que se julgam
        transversais a todas as culturas, sem o devido sentimento de incluso
        por parte dos receptores nessas formas de vida propaladas, se tornasse
        uma forma sobrevalorizada de comunicao, da o reforo na expanso
        dos canais de informao em lngua anglo-saxnica nas ltimas dca-
        das do sculo XX.
            Nos anos sessenta do sculo passado, e pela primeira vez na hist-
          5
              Id., p. 297.


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        Isabel Salema Morgado                                                187


        ria, uma guerra teve uma cobertura pela imprensa e pela televiso sem
        que lhe fosse imposta qualquer tipo de censura, e sem estar sujeita a
        firme enquadramento propagandstico. Tal aconteceu com a guerra do
        Vietname. Ao invs do que se passara com a Primeira e com a Segunda
        Grande Guerra, a guerra do Vietname no esteve sujeita  censura mili-
        tar por parte das foras americanas. Tal poder-nos-ia levar a pensar que
        estavam oferecidas as condies para que, pela primeira vez na histria
        da imprensa, a informao sobre os acontecimentos a decorrerem no
        cenrio de guerra aparecessem a pblico de forma o menos distorcida
        possvel. Mas nem a ausncia de uma linha de vigilncia rigorosa e
        dura sobre o que era noticiado parece ter sido suficiente para a realiza-
        o de um trabalho jornalstico correcto.
             Segundo Eric Louw, as informaes transmitidas pelos reprteres
        em Saigo estavam marcadas por uma falta de qualidade no que ao
        cumprimento de critrios jornalsticos diz respeito, tanto quanto as no-
        tcias que eram fornecidas pelos que exerciam o cargo de relaes p-
        blicas do Pentgono. Louw identificou os factores para que essa ocor-
        rncia tivesse acontecido: inexperincia profissional dos jovens jorna-
        listas que foram enviados para fazer a cobertura de um acontecimento
        a que os chefes de redaces e directores de informao inicialmente
        tero dado pouca importncia; manifesta incapacidade dos jovens re-
        prteres para se aperceberem de todos os interesses poltico/militares
        que estavam ento em jogo nesse conflito; e estando esses jovens jor-
        nalistas motivados pela ideia de actuarem no quadro de um jornalismo
        do tipo "co de guarda" (do jornalista como watchdog) acabaram como
        vtimas da sua prpria concepo de jornalismo, terminando todos por
        consultarem e aceitarem as verses das mesmas fontes, a discutirem
        entre si os problemas e avanando com o mesmo tipo de concluses,
        julgando-se paladinos na defesa de uma causa que no estavam a con-
        seguir perspectivar. Ao sofrerem portanto influncias recprocas acaba-
        ram por produzir as suas estrias enclausurados num estado de infor-
        mao em "circuito fechado" (closed-shop).



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        188                                Direitos do Homem, Imprensa e Poder


           Eric Louw diz-nos que as foras militares americanas aprenderam
        duas coisas com a cobertura jornalstica durante a guerra do Vietname:

          1. As imagens televisionadas e no censuradas de um conflito ar-
             mado podem promover a conscincia pacifista entre os cidados
             (pelo nmero de mortes de civis, pelas destruies extensivas de
             infra-estruturas, pela morte dos soldados).

          2. Numa democracia, em que os cidados financiam a guerra atra-
             vs dos seus impostos, e tm que legitimar a guerra como res-
             posta possvel  soluo de conflitos atravs do seu voto naque-
             les que defenderem esse mtodo, quanto mais os civis tiverem
             uma tomada de posio anti-guerra, mais a guerra tender a fi-
             car perdida, pois aqueles de entre os polticos que no tenham
             uma posio claramente pr-beligerante tendem a reforar a sua
             crena tendo a opinio pblica do seu lado. Assim, mais cedo ou
             mais tarde, tendero a ganhar mais facilmente o debate poltico
             pblico, contra os argumentos dos polticos mais agressivos e a
             favor de intervenes militares. A sua posio fica legitimada
             pelo apoio pblico da maioria, o que os refora no privilgio de
             virem a propor a negociao de um cessar-fogo, ou de reclama-
             rem mesmo por uma retirada imediata das foras, propondo o fim
             da guerra.

            Diz-no E. Louw, que impedido, por fora das leis de liberdade de
        imprensa de um regime de Estado de Direito, de instituir um sistema de
        censura explcita como fizera em outras ocasies, o Pentgono procu-
        rou modos de tornar mais efectivos ainda os esforos dos seus relaes
        pblicas, encontrando as solues para que todas as operaes milita-
        res e das restantes foras de segurana futuras, ps-Vietname, viessem
        a ser mediatizadas de forma controlada. Nesse sentido evoluram todas
        as intervenes militares das foras anglo-saxnicas desde ento, ao
        procuraram impor o modelo de s autorizar a presena de jornalistas
        nos cenrios de guerra queles a quem for concedida permisso para

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        Isabel Salema Morgado                                                 189


        viajar e permanecer com os militares, dizendo-se inimputveis no que
        a acidentes provocados por falta de condies de falta de segurana
        ocorrerem com todos aqueles indivduos credenciados pela instituio
        militar. Providenciando para que as imagens negativas sejam elimina-
        das, no pela imposio de censura, prtica cada vez mais difcil de
        ser aplicada em regimes democrticos, mas pelo impedimento passivo
        com que as foras militares, que procuram delimitar as fontes, forne-
        cem as informaes, pelo compromisso do jornalista em no criticar
        ou contradizer abertamente as fontes militares por se sentir parte da
        equipa.
            O modelo discursivo que procura demonizar os opositores, ao fa-
        zer identificar explicitamente certas figuras pblicas da oposio com
        as caractersticas de viles (tendo muitas das vezes que proceder-se 
        transformao da sua imagem de aliado em inimigo, como no caso do
        General Noriega, e, mais tarde, de Sadam Hussein),  utilizado de todas
        as vezes que um pas se prepara para guerra, ao mesmo tempo que se
        procura garantir a existncia e a identificao de potenciais ou efectivas
        vtimas que precisem de ser resgatadas da esfera de aco desses viles.
        Este  o argumento atravs do qual se justifica a imperiosa necessidade
        de uma interveno de fora, usando-se os media como instrumentos
        para propalar essa mensagem de molde a obter a aprovao pblica
        para a aco violenta a empreender.
            Manipulam-se os rgos de informao sempre que estes so uti-
        lizados para legitimarem o uso de violncia sem respeitar o princpio
        da equidade relativamente a posies crticas ou de discordncia. Esta
        manipulao acontece na maioria das vezes com o livre consentimento
        dos jornalistas que, anuindo em no editar imagens ou notcias negati-
        vas (fotografias de mortos e feridos, notcias com o nmero de mortos
        e feridos, sobretudo se de civis) e consentindo no uso acrtico de uma
        linguagem "branqueada" para descreve os acontecimentos (ex. usar a
        expresso "danos colaterais" para descrever a morte de civis em con-
        sequncia de uma aco militar), acabam por fazer com que a efectiva



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        190                                  Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        destruio de infra-estruturas sociais e a morte massiva de civis se torne
        numa realidade aceitvel para a maioria do eleitorado.
            O problema para os agentes de relaes pblicas que tratam de pu-
        blicitar aces militares em conflitos  que para que a sua mensagem
        favorvel  soluo pelo confronto passe, e convena as populaes a
        aderirem, as guerras precisam de ser curtas. Caso contrrio  previsvel
        a perda de controlo sobre os discursos e sobre as imagens provenientes
        desse cenrio de guerra, acabando por se perder a influncia.
            Repare-se, a propsito, como as imagens mais negativas da guerra
        do Iraque nos tm quase sempre chegado como material gravado ou
        fotografado pelos prprios soldados entre si, e que depois  enviado
        para as redaces do mundo inteiro. Aconteceu com as fotografias de
        prisioneiros torturados em Abu Ghraib, com as detenes arbitrrias e
        violentas de jovens manifestantes que reagiam contra as foras brit-
        nicas, e que foram filmadas em vdeo amador, etc. No derivaram de
        investigaes jornalsticas, mas de denncias de camaradas que assis-
        tiram aos acontecimentos ou visionaram os filmes por motivo de perda
        de controlo sobre as informaes de que nos fala Louw.
            Estes comportamentos agressivos e irregulares dos militares so,
        alis, imediatamente criticados em comunicado pelo Pentgono, ou
        pelo Ministrio da Defesa do pas a que pertencem os soldados, sendo
        o discurso concertado no sentido de procurar excluir os indivduos res-
        ponsveis do sistema onde esto includos, e exibi-los como as vergo-
        nhosas excepes de uma corporao que no representam, quer no seu
        carcter, quer na sua prtica ou pelas suas regras, estando quase sempre
        afastada a hiptese de se ver envolvida nestes escndalos uma figura de
        alta patente.
            Todavia, como Louw sublinhou, essas imagens negativas da guerra
        do Iraque tm sido a causa da maior crise comunicacional que a ad-
        ministrao Bush e a alta hierarquia militar americana tem vindo a en-
        frentar.
            Eric Louw defende que tanto a guerra como a paz podem ser igual-
        mente promovidas, no aspecto que para impor uma situao de paz


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        Isabel Salema Morgado                                                        191


         preciso legitimar a hegemonia, o poder, de um modelo de compor-
        tamento, ou de um conjunto de valores, que determina tudo o mais.
        Interessar pois saber de que modo os media alimentam a ideia de re-
        soluo pacfica de conflitos internacionais ou, pelo contrrio, ajudam
        o seu Estado a promover a guerra. Assim bem como importar saber
        quando  que esse domnio se faz em nome de valores verdadeiramente
        universais ou se faz em nome de uma agenda para a paz que  imposta
        pela viso hegemnica de uma "Nova ordem para o Mundo", seja ela a
        ordem americana, chinesa, iraniana, ou outra.
            Eric Louw defende que desde 1989, com o fim da guerra fria, se
        pde assistir a uma pan-universalizao das normas governamentais da
        cultura anglo-saxnica, e que essa poltica de imposio de um modelo
        de "Pax Americana" foi conduzido de forma multilateral, procurando
        coligaes com diferentes naes que aceitassem o seu comando e a
        sua viso do mundo, garantindo-lhes uma base alargada de apoio.
            Em oposio aos termos da Carta das Naes Unidas que procu-
        ram orientar as naes no quadro dos conflitos internacionais, o que
        a guerra dos Balcs, na Europa, em primeiro lugar, e a guerra do Ira-
        que de 2003, depois, vieram mostrar,  que os sentimentos e ideologias
        nacionalistas continuam a ser uma arma poderosssima para convocar
        populaes para uma determinada aco colectiva, em nome de uma
        superlativa ideia de identidade nacional (a invaso do Afeganisto, que
        intermediou estes dois acontecimentos, contou ainda com o beneplcito
        das Naes Unidas).
            Em 2002, Michael J. Glennon, escreveu um editorial no The New
        York Times6 que se tornou mundialmente clebre e foi profusamente es-
        tudado nas academias, porque pela primeira vez algum com funes
        eminentes no estudo e no ensino do Direito Internacional, com uma
        posio inquestionvel no mundo acadmico anglo-saxnico e distinto
        conselheiro poltico, anunciava publicamente a morte, sem o lamentar,
        da lei internacional das Naes Unidas, especialmente a que consta do
            6
              O texto pode ser lido em:
        http://www.nytimes.com/2002/11/21/opinion/how-war-left-the-law-behind.html


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        192                                          Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        artigo 2, n.o 4 que diz que "Os membros devero abster-se nas suas re-
        laes internacionais de recorrer  ameaa ou ao uso da fora, quer seja
        contra a integridade territorial ou a independncia poltica de um Es-
        tado, quer seja de qualquer outro modo incompatvel com os objectivos
        das Naes Unidas".7
            Morte da lei perpetrada pela aco prtica dos EUA, cuja interven-
        o no Kosovo e no Iraque em 2003 foi exercida contra o que a Carta
        mandatava, tendo completado Glennon:

               "Dificilmente poderemos evitar concluir que a concepo que go-
               verna o uso da fora na Carta, j no  entendida como uma lei
               internacional obrigatria".8

            No que aos EUA diz respeito, e porque tratando-se de uma socie-
        dade que se quer como o modelo de um Estado com um jornalismo cr-
        tico, independente e poderoso, o estudo dos acontecimentos ocorridos
        no ps 11 de Setembro tornam-se mais relevantes, e desconcertantes,
        quando essa mesma classe profissional fez a apologia, massivamente
        sobrevalorizada, de valores de defesa exclusivamente nacionalistas, hi-
        potecando a verdade dos factos.
            Temos a este respeito, entre outras,9 as investigaes de Kathleen
        Hall Jamieson e Paul Waldman,10 que defendem a tese que a cats-
        trofe de 11 de Setembro deu oportunidade  imprensa americana de de-
        sempenhar o papel de herona, enquanto divulgadora e defensora dos
        valores patriticos em momentos em que a segurana da ptria estava
           7
            Em: http://www.runic-europe.org/portuguese/charter/body_cnu.html#cnucap01
           8
            "Is hard to avoid the conclusion that the Charte provisious governing use
        of force are simple no longer regarded as binding international law.", em
        http://select.nytimes.com/gst/abstract.html?res=F30E10FB3C5D0C728EDDA80994DA404482
           9
              MacArthur, J. R. (2003), "The lies we bought", Columbia Journalism Review,
        Maio-Junho e Moonet, C. (2004), "The editorial pages and the case for war", Colum-
        bia Journalism Review, Maro-Abril.
           10
              Kathleen Hall Jamieson e Paul Waldman (2003), The Press Effect, Politicians,
        Journalists, and the stories that shape the Political World, Oxford, Oxford Univ.
        Press.


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        Isabel Salema Morgado                                                           193


        sob grande perigo, e sem que mais algum, do poder poltico ou militar,
        surgisse a desempenhar esse papel. A representao de si prpria como
        condutora dos comportamentos sociais nesse perodo vivido como de
        grande insegurana social, veio a ter como consequncia a assumida
        subvalorizao das verdade de facto nas notcias transmitidas acerca
        dos acontecimentos poltico-militares que procederam o desmoronar,
        por atentado, das "Torres Gmeas" em Nova Iorque. Isto aconteceu,
        concluem os autores, pelo fortalecimento desproporcionado da tcnica
        de enquadramento e de projeco das notcias que, apesar de serem
        elementos presentes em qualquer trabalho de jornalismo, no foram
        devidamente fiscalizadas pelo conjunto de profissionais que autoriza-
        vam a edio dos trabalhos naquelas circunstncias e naquele perodo
        que decorreu entre a data do atentado, at Abril de 2002, sete meses
        decorridos.11 .
             O facto de os jornalistas terem supervalorizado os valores patriti-
        cos relativamente aos prprios valores jornalsticos, veio ajudar a am-
        plificar a tese de que  frequente, de forma mais ou menos assumida
        e manifesta, a ocorrncia de subordinaes da agenda dos media em
        relao  agenda governamental. Prova de que o poder poltico ensaia
        a orientao da opinio pblica, de acordo com modelos propostos em
        gabinete, sempre que nos media no h resistncia a esse exerccio.
             Foram os jornalistas que assumiram desde o primeiro momento do
        ataque terrorista do 11 de Setembro, a defesa dos valores democrti-
        cos americanos, que fizeram uma cobertura do acontecimento atenta
        e exaustiva, ao mesmo tempo que se recusavam a enfrentar e a criti-
        car o comportamento inadequado do presidente como lder poltico da
        nao. A partir desse momento os jornalistas ficaram refns da sua pr-
        pria ideia de que eram a nica garantia de que podiam criar a unidade
        nacional de reaco aos atentados, de que eram capazes de reforar as
        instituies. Quando mais tarde o presidente assume a liderana dis-
        cursiva na descrio da realidade, a imprensa passa a no contestar o
           11
              Jamieson e Waldman, The Press Effect, Politicians, Journalists, and the stories
        that shape the Political World, Oxford, Oxford Univ. Press, 2003, p. 162.


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        194                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        contedo das suas intervenes, nem a chamar a ateno para os seus
        deslizes e incorreces discursivas, tal como habitualmente o fazia, e
        como se evidenciara na campanha presidencial de 2000.
            Modelos predeterminados pela administrao americana acerca do
        que deveria ser a resposta colectiva de reaco da nao, e acerca do
        tipo de aco colectiva que se esperava que todos os sistemas sociais
        nacionais empreendessem em face daquela ameaa, foram divulgadas
        sem crtica pelos meios de comunicao com maior expanso. Isto
        num Estado democrtico que convergiu, por acordo entre o governo e
        os jornalistas, na ideia de suspender os registos crticos  actuao dos
        governantes, elidindo a importncia da dissonncia, da controvrsia e
        da crtica, e com o aval da maioria dos jornalistas que aceitaram, ou
        foram coagidos a aceitar, pela fora da maioria, a suspenso dos seus
        deveres perante os cidados, como so os de procurar informar com
        rigor e iseno.
            Jamieson e Waldman (2003), discutem a transformao operada
        nos jornalistas americanos aps o 11 de Setembro, afirmando que a
        imprensa ter entregue, nos dias a seguir ao atentado, e nas semanas e
        meses seguintes, o controlo inquestionvel da produo e emisso dos
        argumento sobre o estado de coisas, aos polticos. Abdicando consci-
        entemente de proceder  verificao de factos,  anlise das concluses,
        e procurando defender as evidentes fraquezas ou limitaes nas justi-
        ficaes discursivas avanadas para explicarem os comportamentos ou
        decises de importncia nacional tomadas, com o argumento do inte-
        resse nacional. Tudo isto em nome de um esprito de proteco dos
        valores e das instituies da nao em crise. Por entre as muitas noti-
        ficaes ao seu comportamento destaca-se o facto de a imprensa fazer
        eco a uma linguagem declaradamente de guerra nas suas peas, no sen-
        tido do que a Casa Branca pretendia, muito antes do prprio congresso
        ter aceite, a 14 de Setembro, a resoluo que autorizava o uso de fora,
        por parte dos EUA, contra os responsveis pelos ataques perpetrados a
        11 de Setembro em territrio americano.
            O facto de os jornalistas terem perdido a noo de objectividade


                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                195


        e afastamento dos enquadramentos informativos ministrados pelo pr-
        prio governo, pela sua desistncia em continuar a aprofundar as est-
        rias que lhe eram contadas, e ao escolherem imagens que encapsulas-
        sem acontecimentos, procedendo a autocensura, suprimindo a crtica
        ao que era apresentado como verdade por parte do gabinete do presi-
        dente, tornou-os refns da ideia de que eram interpretes hericos, de
        que eles prprios eram protagonistas de uma aco em prol da defesa
        da nao. Aco essa que visava em primeiro lugar reforar o senti-
        mento de unio entre todos os americanos, oferecendo uma imagem
        ao mundo de uma populao unida em frente comum pela democracia,
        contra os seus inimigos externos. A imprensa adoptava no seu discurso
        a proclamao do sujeito inclusivo "ns" a nao, sempre que notici-
        avam as decises ou as declaraes do presidente, contra o habitual
        uso, em circunstncias anteriores, da utilizao da terceira pessoa do
        sujeito.
            Ao reforarem com a suas opes a estratgia de comunicao do
        gabinete, os jornalistas abdicaram do seu papel, o de informarem, em
        primeiro lugar, ou de, em segundo plano, transformarem a prpria co-
        municao politica numa actividade mais relevante para a compreen-
        so fidedigna dos fenmenos da governao, usando as entrevistas, os
        debates, e os confrontos, de forma a poderem continuar no escrutnio
        sobre a prpria natureza e finalidade das decises tomadas.
             por isso que a deciso de no emitir em televiso os discursos
        de Bin Laden, a pedido da administrao, e apesar do seu valor como
        matria informativa acerca da personalidade do que era considerado
        o indivduo mais perigoso para a Amrica, foi a prova mais evidente
        de que os jornalistas tinham procedido acriticamente  transferncia
        de autoridade sobre o que se deve publicar e quando, das redaces
        para os polticos. Esses discursos, ao tornarem-se acessveis no mundo
        inteiro atravs da Internet, hipotecaram as razes que os jornalistas ti-
        nham aceite para no as difundirem pelos seus meios. Mais de dois
        anos aps a interveno no Iraque e ainda os americanos no eram in-



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        196                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        formados acerca do nmero real de civis mortos diariamente no Iraque
        em consequncia de atentados ou de intervenes militares.
            Outra ideia da vontade de influenciar atravs do poder de divul-
        gao do jornalismo, numa indicao clara da atitude que a imprensa
        quis ver assumida pela nao enquanto guia dos valores a seguir, foi,
        como o escreveram Jamieson e Waldman, o exemplo das fotografias
        usadas para fazer as primeiras pginas dos jornais nos primeiros dias
        do atentado. De entre as fotografias publicadas destaca-se a imagem
        que procurou desde logo simbolizar o que se queria que fosse a re-
        aco americana ao 11 de Setembro: trs bombeiros seguram o pau
        de uma bandeira americana desfraldada, que encontraram entre os es-
        combros, levantando a cabea, olhando-a. No se privilegia o olhar da
        vtima, que olha para o cho, ou o do sofrimento, mas o da confiana e
        da capacidade de resistncia e luta dos EUA.
             pela capacidade que a imprensa tem se travestir em diferentes
        papis (guardi da moral, contadora de histrias, campe da verdade,
        comentadora da realidade, produtora de opinio) que reside a ambiva-
        lncia de percepes para com ela. Por um lado pode ser vista como
        garantia ltima de repor a verdade dos factos e de apelar aos poderes,
        pressionando-os a favor da reposio da ordem, da justia e da equi-
        dade, por outro lado h tambm o temor de ela poder estar a ser de
        algum modo instrumento de perturbao no circuito da comunicao,
        pois enquanto observadora, analista e narradora privilegiada dos acon-
        tecimentos, ela pode alterar o tipo de impacto da informao poltica
        sobre os cidados. Ao deixar que a agenda dos governos domine a sua
        prpria agenda, por exemplo, ou ao comprometer-se com valores que
        no aqueles que dizem respeito  estrita funcionalidade da sua activi-
        dade, esta perde de vista a apologia dos factos e a defesa da verdade no
        discurso pblico, esquecendo que se rege por valores jurdicos e ticos
        estritos, entre os quais se conta, no seu cdigo deontolgico12 , o de-
          12
            Lus Brito Correia, Direito da comunicao Social, Vol. I, Coimbra, Almedina,
        2000, p. 424.




                                                                        www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                            197


        ver de informar, procurando combater a censura e o sensacionalismo, e
        respeitando com rigor e exactido os factos.
             em tempos de crise nacional grave, ou de euforia propagandeada,
        que a linha que separa o cidado do jornalista se torna mais tnue.
        Isto deixa sem fiscalizao os discursos e as estratgias dos actores
        envolvidos nas decises que determinam formas de vida e condicionam
        os acontecimentos.  por isso que a questo do tipo de relacionamento
        entre os media e o Estado  recorrente, porque  a partir do estudo
        do tipo de convvio estabelecido entre os dois sistemas que se poder
        entender o tipo de sociedade que se est a defender.
            Dizem-nos Jamieson e Waldman:

               "[. . . ] que os termos que usamos para descrever o mundo determi-
               nam o modo como o vemos, aqueles que controlarem a linguagem
               controlam o argumento, e aqueles que controlarem o argumento te-
               ro mais hipteses de ser bem sucedidos em transformar a crena
               em poltica."13 (Jamieson e Waldman, 2003: xiv)

            Ora se a imprensa abdica do dever de questionar os direitos e de in-
        vestigar sobre a legitimidade de todos os que se assumem como contro-
        ladores dos argumentos, quaisquer que sejam as circunstncias vividas,
        seja por medo, pela censura institucional, ou por adeso emocional ou
        racional a essas razes ou acontecimentos, passa a ter-se um jornalismo
        que no garante a independncia do seu trabalho.
            Qual  o objectivo perseguido por uma sociedade?  o objectivo de
        alcanar e sustentar as liberdades cvicas? De assegurar a implemen-
        tao e a extenso do regime democrtico e dos Direitos Humanos?
        De garantir a sua segurana e a ordem? Ou assegurar o acesso a uma
        rendimento mnimo que permita o pleno ingresso dos cidados ao exer-
        ccio das suas liberdades e dos seus deveres para com os outros? E em
          13
              "Because the terms we use to describe the world determine the ways we see
        it, those who control the language control the argument, and those who control the
        argument are more likely to successfully translate belief into policy.", seco XIV da
        obra The Press Effect, Politicians, Journalists and the stories.


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        198                                Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        que plano so recebidas as problemticas relacionadas com a vida pri-
        vada dos indivduos que, no tendo um estatuto que as torne objecto de
        preocupao por parte do sistema poltico tal como o entendemos, se
        tornam motivo maior de participao e adeso do grande pblico aos
        projectos mediticos que promovem atitudes de transformao do seu
        modo de vida, tais como ajudar na planificao da economia doms-
        tica, na educao para a sexualidade, no apresentar de soluo para os
        problemas relacionais com os seus pares e familiares, por exemplo?
            Se as trs preocupaes iniciais no que aos direitos civis, polti-
        cos e econmicos diz respeito, nos parecem devidamente enquadrados
        pelo sistema de comunicao da esfera poltica estatal dos pases de-
        mocrticos, correspondendo  noo universalizada de aces sociais
        e polticas, o que acontece quando essas aces sociais no passam de
        exigncias de regras normativas concretas de coexistncia entre indi-
        vduos, sob a forma de protestos sociais ou de generalizao de certas
        prticas privadas obstativas a longo prazo do progresso social colec-
        tivo, como por exemplo o estado de banca rota das famlias, mas que
        fazem igualmente apelo  razo pblica? Ou ento, como enquadrar
        as aces praticadas pelo seu Estado nas suas relaes com o exterior,
        muitas da vezes em regies longnquas, se a realidade vivida pelos ci-
        dados no seu quotidiano completamente distinta?  entre o balano
        deste aspecto da realidade social em termos micro sociais e em termos
        macros, que o enquadramento proveniente dos media  fundamental.
            De acordo com cada uma das respostas podemos entender qual o
        papel que queremos que os media tenham, o que em ltima anlise de-
        pende da opinio que os legisladores tm acerca da comunicao social
        e da sociedade, assim bem como depende do papel com que os media
        procurarem ver-se investidos. Papel que lhes  oferecido quer pela vi-
        so de mundo do seu pblico alvo quer pela direco de informao e
        restantes elementos de redaco quer pelos proprietrios quer, ainda,
        pelas circunstncias histricas.
            Eric Louw, na sua obra de 2005, sistematizou as oito formas/teorias



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        Isabel Salema Morgado                                                199


        que circunscrevem a forma de poder dos media na sua relao com o
        Estado e no que s questes internacionais diz respeito:

          1. Os media como "manufactoras de consentimento" (consent ma-
             nufacturers). Desde que as elites polticas e governativas estejam
             suficientemente coesas e com objectivos definidos no que  pol-
             tica externa diz respeito, os media difundiro esse objectivo. Se
             as elites estiverem em desacordo os media reflectiro essas con-
             trovrsias, sem no entanto terem o poder de influenciar na produ-
             o de polticas. Nesta perspectiva, os media so utilizados para
             "produzirem consentimento" pblico acerca das polticas, sendo
             duas, as causas apontadas: a). Os media fazem parte do mesmo
             bloco de interesses sociais, sendo que partilham as mesmas vi-
             ses que as elites governativas; b). Ou o investimento cada vez
             maior em relaes pblicas por parte dos governos faz com que
             o sistema de desinformao criado para orientar na interpretao
             da realidade, se imponha definitivamente nos discursos.

          2. Os media como instrumentos ao servio dos interesses da classe
             dirigente (media como lapdogs). Teoria que assenta no pressu-
             posto marxista de que cada poca tem uma ideologia dominante
             que  imposta pela classe predominante, usando, para o efeito, as
             indstrias culturais (cinema, livros, msica, pintura, etc.) que as-
             seguram a sua reproduo nos diferentes estratos da sociedade.

          3. Os media entendidos como agentes passveis de fazer chegar ao
             poder as opinies crticas do pblico (media como "watchdogs").
             Os defensores desta teoria entendem que um dos efeitos provo-
             cados pelos media  o de fazerem com que os polticos dem
             ateno aos assuntos de interesse pblico, a que habitualmente
             no ligariam nenhuma. Um dos exemplos de media que se v a
             si mesmo como um meio capaz de dar uma viso alargada dos as-
             suntos que interessam ao pblico do mundo inteiro  a CNN, que,
             antes de 11 de Setembro, tinha como poltica contratual ir buscar


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        200                                Direitos do Homem, Imprensa e Poder


              profissionais do mundo inteiro, com a ideia de que estes pode-
              riam defender outras vises, dar outras perspectivas, que no as
              que eram exclusivamente adoptadas pelos decisores da poltica
              interna americana.

          4. Os media como mediadores diplomticos (media como diploma-
             tic Channels). A televiso global teria trazido a possibilidade
             de se manterem as trocas de informao entre povos cujos Es-
             tados tivessem cortado relaes diplomticas, permitindo assim
             a continuidade de negociaes paralelas e no oficiais que con-
             tribuiriam para a resoluo de crises. No que os crticos  teo-
             ria dizem ser uma misso impossvel, dada a natureza negocial
             (horse-trading) e exigncia de compromissos inerente  funo
             de diplomata, que no se compadece com essas estratgias rela-
             cionais mediatizadas.

          5. Os media como agentes influentes na formulao da poltica ex-
             terna ao serem capazes de mobilizar, atravs da indignao moral
             (moral outcries), o pblico e os seus lderes (media como mora-
             lity play). Por esta teoria defende-se que os media tm um im-
             pacto substancial no tipo de polticas elaboradas para a poltica
             externa, quer pelo facto de os decisores polticos serem pessoal-
             mente influenciados por estrias emotivas, tanto quanto os outros
             cidados, quer pelos media serem capazes de modificar a opi-
             nio pblica. Os crticos no entanto consideram que esse efeito
             s acontece se os polticos considerarem que benefcios retiraro
             ao aceitarem essa apresentao da estria, e/ou se os polticos se
             encontrarem divididos quanto  opo a tomar relativamente ao
             problema em apresentao, o que far com que tendam a ouvir
             as mensagens que lhes chegam atravs dos media Louw.

          6. Os media controlam as relaes externas no sentido em que so
             capazes de criar estrias sobre assuntos internacionais que o p-
             blico ache excitante, mas estas estrias acabam por fazer crer na


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        Isabel Salema Morgado                                               201


              iluso de que o pblico em geral se interessa realmente por as-
              suntos pblicos internacionais (media como hipe).

           7. Uma teoria oposta  anterior defende que os media no tm ne-
              nhum efeito sobre a formulao das polticas externas (media
              como powerless). Provas h que os "gritos de indignao mo-
              ral" a que a CNN, por exemplo, possa ter dado extensa cobertura,
              no provocaram nenhuma ateno especial, ou orientao coor-
              denada para esse tema, por parte da administrao americana.
              Geralmente os polticos s tendero a defender a existncia de
              um poder de influncia dos media, quando os podem acusar de
              serem eles as causa das suas desventuras, ocultando dessa forma
              os seus erros.

           8. Os media entendidos como fazendo parte do hegemnico jogo do
              poder (media como enmeshed in power struggles). Sendo que h
              estudos que apresentam os media como instrumentos utilizados
              para estabelecer agendas aos mais diversos grupos de interesse,
              no sentido de influenciar directamente os decisores polticos ou
              a influenciar a opinio pblica geral para que esta venha a influ-
              enciar por sua vez os decisores polticos.

            Como podemos ler, h uma mirade de estudos que apontam para
        concluses diferentes, no havendo consenso quanto ao real impacto
        da influncia dos media na linha de orientao poltica no que s re-
        laes externas do seu pas diz respeito. No entanto h uma maior
        convergncia terica quando se analisa o comportamento dos media
        quando estes apresentam aos seus leitores as linhas definidas pelo go-
        verno. Sendo que a este respeito, a maioria da teorias apontam para a
        concluso de que se d uma subordinao clara da agenda meditica 
        agenda governativa, visto que a administrao  a fonte de grande parte
        das informaes.
            Importar pois saber quais os procedimentos metodolgicos e de-
        ontolgicos que se podem apresentar para minorar as disfunes da


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        202                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        actividade dos jornalistas, e Jamieson e Waldman fazem-no. Mas im-
        portar tambm saber como se legitimam essas regras,  luz de que
        teoria se pode falar da existncia de factos que, na linguagem informa-
        tiva, devem ser respeitados.
             As regras enunciadas por estes autores para guiar os jornalistas nas
        suas actividades enquanto reprteres ou comentadores polticos, e que
        os mantenham como os responsveis sociais por aquilo que eles consi-
        deram a mais importante das funes jornalsticas, "a da custdia dos
        factos", so: respeitar o princpio da razoabilidade das pessoas que ava-
        liam; definir os termos utilizados; usar e cruzar as fontes para arbitrar
        com fidedignidade as reclamaes; divulgar e explicar todas as conclu-
        ses a que se chegou, mesmo que surjam diferentes perspectivas para
        o mesmo caso; avaliar a representatividade que as histrias tero junto
        do pblico; fazer com que a histria caiba nos factos e no os factos
        na histria; encadear os factos num contexto mais alargado de apresen-
        tao; ser cptico quanto aos enquadramentos que lhe so oferecidos
        para as notcias.
             Ora este conjunto de regras assenta sobretudo na nfase dada ao
        nvel de organizao da informao pblica, etapa fundamental para
        se formar uma opinio, mas h que no esquecer tambm a vertente
        complementar ao processo de formao que  a da discusso.
             Ao nvel de uma teoria da discusso, Jrgen Habermas apresenta
        os argumentos mais sistematizados, pois identificou o que de caracte-
        rstico tem uma poltica deliberativa, isto , uma poltica de sustenta-
        o de um conjunto de aces baseada em discusses que permitam a
        apresentao de argumentos que tenham por finalidade oferecer uma
        soluo racional s questes prticas da vida em sociedade. Ora, como
        a socializao que  conduzida de forma intencional assenta sempre
        num processo de interaco mediatizado pela comunicao, os media
        acabam por evidenciar o seu papel quer como mediadores entre os in-
        divduos geograficamente afastados, quer como distribuidores de saber,
        quer ainda como o sistema que dispe dos recursos a que os indivduos



                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                    203


        podem ter acesso, de molde a participarem activamente nas comunica-
        es polticas.
           A formao da opinio pblica, alerta-nos Habermas no seu livro
        Droit et Dmocratie, depende da existncia de media capazes de se
        assumirem como mandatrios do pblico esclarecido porque:
            "aos olhos da concepo processual do direito, as pressuposies
            comunicacionais e os procedimentos que orientam a formao de-
            mocrtica de opinio e da vontade so, por consequncia, as nicas
            fontes de legitimidade". (Habermas, Jrgen, 1997: 480).

            Sendo que o "sistema de direitos" fundado sobre a discusso (os ci-
        dados examinam os direitos que eles devem conceber uns aos outros)
        reenvia para uma esfera alm da do Estado de Direito democrtico sin-
        gular, do Estado-nao, ento visa-se uma globalizao dos direitos,
        fundado numa concepo mista de direito positivo e direito natural.
        Sendo que por este se entende o processo que assenta no conjunto de
        pressuposies/princpios inerentes  prpria prtica dos discurso, ine-
        rentes  estrutura da linguagem. Desta forma pretende-se ultrapassar os
        condicionamentos histrico/culturais das normas, e procurar justificar
        com uma forma de sociabilidade comum a todos os seres humanos, a
        linguagem, a existncia de um conjunto de princpios orientadores da
        aco prtica que tm uma natureza trans-histrica.
            Um Estado comunicacional  um Estado onde os poderes institu-
        dos reconhecem como nica forma de se constiturem e de se legitima-
        rem o poder da discusso e a participao pblica de todos os interes-
        sados na questo. A estrutura e a ordem interna da aco discursiva co-
        municacional condiciona a prtica social. Sendo que esta teoria assenta
        na ideia de que cada pessoa  portadora de um modelo de interpreta-
        o e  capaz de, activamente, procurar formar uma opinio, o que,
        em democracia,  a nica forma admissvel, no coerciva, de formar
        uma opinio e manifestar uma vontade, no confronto com a opinio
        dos outros.
            Mas em que  que o conceito da verdade do discurso condiciona
        a prtica social? Haver mediao? Jrgen Habermas procede a uma

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        204                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        investigao acerca da ordem social que parte do pressuposto que 
        atravs da valorizao das condies pragmticas do uso do discurso
        que se compreender no s as formas de socializao do ser humano,
        como tambm a compreenso do fenmeno racional/valorativo das nor-
        mas que coordenam a aco humana atravs do discurso. Ir-se- opor
        a todos os autores que defendem a ideia de que a anlise das condies
        de validade dos enunciados est exclusivamente associada ao campo de
        estudos da semntica.
            Habermas procura manter o processo de justificao das normas de
        aco, da prtica, de forma concertada com as exigncias de validade
        universais usadas para avaliar o contedo das proposies normativas,
        afirmando que os enunciados normativos podem ser legitimamente re-
        conhecidos como estando correctos ou incorrectos, numa perspectiva
        que permanece anloga  pesquisa pela inquirio da verdade num
        enunciado constatativo/declarativo.
            Ser no mtodo e nas razes evocadas para defender a possibilidade
        de fundamentar as proposies normativas, que radica agora todo o
        interesse da investigao, i.e., ser em saber que tipo de razes sou
        capaz de aceitar, ou de oferecer a outrem, como justificao racional
        para as minhas tomadas de deciso.
            No seguimento das concluses de Durkheim, Habermas mantm a
        distino, por um lado, entre a validade social das normas (sujeita 
        contingncia espao-temporal da ordem sociocultural em que a socie-
        dade  formada e o sujeito vive), e a sua validade deontolgica, formal.
        Ele est consciente do hiato existente entre os princpios normativos e
        a prtica social dos indivduos, porm tenta salvaguardar o predom-
        nio da justificao das normas (teoria) como algo a relacionar com a
        questo da aplicao social das mesmas (prtica), ao procurar um prin-
        cpio ponte entre estes dois momentos aparentemente inconciliveis: o
        princpio discursivo universal (U).
            A procura de fundamentao da validade das normas reflecte uma
        vertente cognitiva que no tem que ser justificada quer  luz de imposi-



                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                      205


        es dogmticas, de leis ou preceitos sociais, quer  luz de uma reduo
        da validade dos discursos prticos:

            "Uma tica do Discurso sustenta-se ou cai por terra, portanto, com
            as duas suposies seguintes: (a) que as pretenses de validade nor-
            mativa tenham um sentido cognitivo e possam ser tratadas como
            pretenses de verdade; (b) que a fundamentao de normas e man-
            damentos exija a efectuao de um Discurso real (dialgico), no
            sendo possvel que a fundamentao ocorra sob a forma de uma ar-
            gumentao hipottica desenvolvida em pensamento." (Habermas,
            Jrgen, 1989: 88-89).

            S no quadro de uma aco orientada para a compreenso mtua,
        no contexto de uma aco comunicacional, i.e., pelo conjunto de inte-
        races atravs das quais as pessoas se pem de acordo a fim de coor-
        denarem os seus planos de aco,  que se pode vir a abandonar a falsa
        identificao entre as pretenses de validade das proposies assertri-
        cas e as pretenses  validade das proposies normativas. Defende-se
        uma tese que permita entender que a verdade proposicional, por um
        lado, e a correco normativa, por outro lado, tm realmente papis di-
        ferentes na coordenao das aces, mas possuem um valor anlogo no
        que  questo da sua validade diz respeito.
            Logo que os interlocutores num processo de entendimento lingus-
        tico se pem de acordo, esto de facto a eleger, atravs dos seus actos
        de fala, pretenses de validade que podem ser verificadas, corrigidas
        e confrontadas, tais como as condies de verdade (presentes quando
        se referem a algo do mundo objectivo), as de correco (quando se re-
        ferem a algo no mundo social que lhes  comum) e as de sinceridade
        (quando se referem a algo no mundo subjectivo).
            O que leva um falante a aceitar racionalmente o acto de fala de ou-
        trem  o facto de este ltimo ter que apresentar razes que justifiquem
        as suas asseres (no caso das questes relacionadas com a verdade),
        e, no caso da pretenso  sinceridade, ter que manifestar consistncia
        no seu comportamento. A consistncia entre aquilo que se diz e aquilo


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        206                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        que se faz, s pode ser verificada se o locutor ganhar credibilidade pela
        consequncia das suas aces.
            O significado daquilo que  dito numa interaco acaba por apa-
        recer em segundo plano, relativamente s obrigaes que relevam dos
        actos de fala envolvidos. Por exemplo: sempre que o locutor promete
        ou declara algo, fica obrigado a agir, porque se comprometeu com al-
        gum sobre algo que se espera que ele venha a realizar, ou porque se
        espera que apresente razes que justifiquem as suas afirmaes. Po-
        rm, no caso do locutor emitir uma ordem ou fornecer uma instruo,
         o destinatrio que fica obrigado a agir, respondendo  afirmativa ou
        negativamente  quilo que lhe foi requerido. J no caso dos acordos
        e dos contratos h uma obrigao de agir das partes envolvidas. En-
        quanto que no caso das recomendaes e advertncias o que acontece
         que ambas as partes ficam comprometidas a agir, ainda que o possam
        fazer descoordenadamente no tempo.
            Assim, enquanto o conceito de verdade atribudo s proposies
        declarativas do tipo "A neve  branca", parece significar a existncia
        de um estado de coisas exterior, mas correspondente, ao contedo da
        linguagem, do mesmo modo o valor atribudo  correco das aces
        significa a observncia das normas, de acordo com os princpios regu-
        lativos estabelecidos no discurso. Porm, diz-nos Habermas, h formas
        claramente diferentes dos actos de fala se relacionarem com os factos
        (nos actos de fala constativos) ou com as normas (nos actos de fala
        regulativos). A tese defendida  a de que as normas (tal como por
        exemplo: (I) "No se deve matar ningum") adquirem autonomia inde-
        pendentemente dos actos de fala, i.e., podem ser expressas ou usadas
        independentemente do papel ilocutrio de um certo tipo de acto de fala:

              "A realidade social,  qual nos referimos com actos de fala regu-
              lativos, j est desde o incio numa relao interna com pretenses
              de validade normativas. Ao contrrio, as pretenses de verdade no
              so de modo algum inerentes s entidades elas prprias, mas apenas




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        Isabel Salema Morgado                                                       207


               aos actos de fala com que nos referimos s entidades no discurso
               constatativo de factos, a fim de representar estados de coisas."14
            As normas (e o conjunto de pretenses  validade inseridas nos
        enunciados que as manifestam), apesar de dependerem de relaes in-
        terpessoais que constituem o mundo social, revelam uma certa objec-
        tividade se as compararmos com o mundo dos factos enunciados nos
        actos de fala constatativos. Mas enquanto o estado de coisas do mundo
        objectivo existe independentemente do facto de a sua constatao poder
        vir a ser declarada verdadeira ou falsa, pois no deixa de existir a rea-
        lidade fsica mesmo que falseada do ponto de vista da linguagem (pese
        embora o facto de Habermas reconhecer uma relao interna entre a
        existncia de estados de coisas e a verdade das proposies assertri-
        cas que lhe correspondem), o mesmo no acontece para as condies
        que preenchem a pretenso  validade normativas. Nestas regista-se
        uma interdependncia especfica entre a linguagem e o mundo social,
        do que resulta uma relao acentuada entre a questo da significao e
        a questo da validade. Qualquer acordo a ser estabelecido, no domnio
        terico, ou no domnio moral-prtico, no poder ser imposto quer de
        forma dedutiva quer atravs de evidncias empricas.
            Enquanto nos discursos tericos a ligao que se estabelece entre
        as observaes singulares e as hipteses universais  do tipo indutivo,
        no discurso prtico, o tipo de ligao correspondente que se estabelece
        descobre-se ao nvel de uma regra de argumentao, o princpio uni-
        versal (U). Este princpio estabelece que apenas sejam aceites como
        vlidas as normas que exprimem uma vontade universal. Isto , uma
        vontade que s ser verdadeiramente imparcial se vier a revelar-se ca-
        paz de conseguir universalizar as normas que acolham no s o inte-
        resse como o acordo sobre este, por parte de todos os interessados no
        processo argumentativo (consentimento universal), tendo como base o
        reconhecimento intersubjectivo.
            De acordo com a definio de validade, no mbito da tica do dis-
        curso, uma norma ser tanto mais vlida quanto todos os que por ela
          14
               Habermas, Jrgen, 1989: 81.


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        208                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        sejam implicados possam chegar a alguma forma de convergncia da
        sua compreenso e aceitao, no decorrer de um processo discursivo-
        argumentativo.
            Consequentemente, Habermas procurar reformular o Imperativo
        Categrico, no sentido em que T. McCarthy o faz na sua obra The Cri-
        tical Theory of Jrgen Habermas, de 1978, p. 326, a saber:
              "Rather than ascribing as valid to all others any maxim that I can
              will to be a universal law, I must submit my maxim to all others
              for purposes of discursively testing its claim to universality. The
              emphasis shifts from what each can will without contradiction to be
              a general law, to what all can will in agreement to be a universal
              norm."

             Isto , ao invs de prescrever uma mxima universal a todos os
        indivduos que procedero a uma solitria reviso crtica da mesma,
        Habermas concebe uma outra forma de se alcanar a universalidade nos
        enunciados morais, atravs da apresentao da mesma para discusso,
        e, atravs da argumentao, a possibilidade de se alcanar o consenso.
              preciso no esquecer que as regras do discurso (qualquer que ele
        seja) tm um contedo normativo prprio. Desse modo, a justificao
        das normas pode passar pelo estudo da interaco lingustica (regras
        pragmticas de um discurso), na medida em que  aceite como vlida,
        i.e., desde que haja provas de que h ou poder haver uma deciso con-
        sensual por parte de todos os implicados nessa norma, e de acordo com
        um processo argumentativo que no exclua nenhum dos interessados 
        princpio universal discursivo (D).
              segundo este modelo de socializao atravs da comunicao que
        compreenderemos como a questo dos valores universais ultrapassa o
        princpio da contingncia num processo democrtico de formao de
        opinio. E que aos interesses de qualquer Estado-nao sucedem os in-
        teresses de uma sociedade que quer afirmar a sua autonomia e conser-
        var a sua capacidade de participar e de decidir sobre questes relaciona-
        das com a orientao poltica do seu destino. Mesmo se os socilogos
        da comunicao encaram este fenmeno de forma muito cptica.

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        Isabel Salema Morgado                                                           209


             ao nvel da anlise da dialctica procedimental que Habermas se
        posiciona, permitindo-nos compreender em que medida  que este sis-
        tema nos d acesso aos pressupostos pragmticos de uma forma espe-
        cial de interaco, pelas quais as regras manifestam um contedo tico
        (as pressuposies surgem quer ao nvel dos discursos quer ao nvel da
        aco orientada para se alcanar a compreenso). Por ex.:

               "(2.1) A todo o falante s  lcito afirmar aquilo em que ele prprio
               acredita.
               (2.2) Quem atacar um enunciado ou norma que no for objecto da
               discusso tem que indicar uma razo para isso"15

            Mas  ao terceiro nvel do discurso argumentativo (o processual)
        que somos conduzidos ao exerccio comunicativo, atravs do qual se
        pretende alcanar um acordo racionalmente motivado, no qual se pode
        constatar a presena de estruturas de uma situao de fala imunes 
        represso e  desigualdade.
            Ao aceitar as regras estabelecidas por Alexy (ainda que esta anun-
        cia seja provisria), Habermas diz-nos que podemos dispor de premis-
        sas suficientemente pertinentes para que delas se possa fazer derivar
        "U", e com esta podermos vir a justificar as normas. E isto acontece na
        medida em que todos os que se envolvem em processos de argumen-
        tao se acham obrigados a respeitar pressuposies cujo contedo se
        pode apresentar sob a forma das seguintes regras de discurso:

               " lcito a todo o sujeito capaz de falar e agir participar de Discur-
               sos. (3.2) a.  lcito a qualquer um introduzir qualquer assero
               no discurso. b.  lcito a qualquer um introduzir qualquer assero
               no Discurso. c.  lcito a qualquer um manifestar as suas atitudes,
               desejos e necessidades. (3.3) No  lcito impedir falante algum,
               por uma coero exercida dentro ou fora do Discurso, de valer-se
               de seus direitos estabelecidos em (3.1) e (3.2)."16
          15
               Habermas, Jrgen, Op. Cit., p. 111.
          16
               Habermas, Jrgen, Op. Cit., p. 112.


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            Importa pois que se distinga "U" como princpio de universalizao
        e que se apresenta como regra de argumentao, pertencendo por isso 
        lgica do Discurso prtico. Deste modo Habermas formula da seguinte
        maneira a tica do discurso pelo princpio D:

               "s podem reclamar validez as normas que encontrem (ou possam
               encontrar) o assentimento de todos os concernidos enquanto parti-
               cipantes de um Discurso prtico."17

            Para a fundamentao da tica do discurso (fundamentao que no
        adquire nunca o carcter de uma fundamentao ltima) exige-se que
        haja:

           1. Um princpio de universalizao que funcione como regra de ar-
              gumentao.

           2. A identificao de pressuposies pragmticas da argumentao
              que sejam indeclinveis e possuam um contedo normativo.

           3. A enunciao explcita deste contedo normativo, como acontece
              por exemplo sob a forma de regras discursivas.

           4. A prova de que existe uma relao de implicao material entre
              o momento 3 e 1, em conexo com a ideia da justificao das
              normas.

            A vantagem cognitiva de uma moral universalista assume-se a par-
        tir do momento em que se aceite a existncia de formas de vida que
        se racionalizaram ao ponto de permitirem a aplicao inteligente de
        critrios morais universais e sua consequente transformao em aco
        moral.
            H que reconhecer que tal como o mundo dos estados de coisas
        (o mundo objectivo)  passvel de ser teorizado, explicado e apresen-
        tado no quadro de um conhecimento cientfico, tambm o mundo das
          17
               Habermas, Jrgen, Op. Cit., p. 116.


                                                                          www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                     211




         Objeces levantadas       Resposta dada por Habermas (cognitivismo)
         pelo cptico18
         1.    Duvida da so-        1. O cptico pode recusar a argumentao, mas
         lidez    da    deriva-     no pode negar que compartilha com outros indi-
         o        pragmtico-     vduos uma forma sociocultural que se reproduz
         transcendental      do     em contextos de aco comunicacional e que a
         princpio moral.           se desenvolve. No pode negar a existncia da
                                    prtica comunicativa quotidiana, nem os pressu-
                                    postos que nela esto implcitos.
         2. Com a tica do Dis-     2. Sendo formal, j que a tica do discurso re-
         curso no se alcanou      mete para a questo referente a procedimentos
         grande coisa no dom-      argumentativos, no o  no sentido de se abstrair
         nio da tica filosfica,   dos contedos normativos das proposies. Esta
         j que aquela se apre-     anlise faz-se tendo em conta as condies soci-
         senta ao nvel de um       oculturais em que os discursos reais so proferi-
         formalismo vazio.          dos.
         3. O cptico pode          Para Habermas a possibilidade que temos de es-
         sempre dizer que no       colher entre uma aco comunicacional e uma
         s no se argumenta,       aco estratgica  abstracta, j que nos contex-
         quotidianamente,           tos do mundo da vida a que pertence cada sujeito,
         de acordo com os           essa escolha, de facto, no se apresenta.
         princpios ticos da       De acordo com Mead e Durkheim, todas as for-
         comunicao, como          mas de integrao social e de socializao se re-
         tambm no se age          produzem sob as formas de uma tradio cul-
         dessa forma.          J   tural, e esta acontece exclusivamente atravs de
         que no admite a           uma aco orientada para a compreenso mtua,
         pertinncia de uma         aco comunicacional, no havendo qualquer ou-
         separao entre um         tro meio que preencha as mesmas funes.
         agir estratgico e um
         agir comunicacional.




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        212                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        relaes institucionalizadas, normativas (o mundo social),  passvel
        de ser validado no quadro de uma tica da comunicao. Porm, uma
        moral universal tem que depender de formas de vida particulares que
        contrariem a sua tendncia para a abstraco e para a descontextuali-
        zao, mas sem que estas surjam, ao mesmo tempo, como obstculos
         racionalidade ou  evocao de um princpio universal que garanta
        a legitimidade das decises e das escolhas. O princpio que deriva do
        discurso no  algo, todavia, ao qual se possa escapar, pois qualquer lo-
        cutor, enquanto produto e produtor de discurso e de aco, est sujeito
         sua fora normativa e reguladora, e disso resulta a sua integrao na
        sociedade, assim bem como o seu desenvolvimento pessoal e a coorde-
        nao entre estes domnios.
            Teremos que ter a conscincia de que o princpio da tica do dis-
        curso ou da comunicao incorre no perigo de, tal como todos os outros
        princpios, no poder apresentar-se como regulador dos problemas que
        surjam aquando da sua prpria aplicao. Porm, o autor considera que
        h dois pontos que so necessrios para que uma tica do discurso se
        possa manter: 1. Que as pretenses de validade normativa sejam enten-
        didas numa perspectiva cognitivista, podendo assim vir a ser analisadas
        tal como as pretenses de verdade. 2. Que a fundamentao quer das
        normas quer dos mandamentos tenha que ser realizada na esfera do dis-
        curso dialgico, real, e no sob a forma de um monlogo conceptual.
        (Habermas, Jrgen, Op. Cit., p. 78). Este  o estado social em que a
        pblica participao dos cidados cria o Estado comunicacional.




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        Captulo 7

        A presso poltica sobre os
        lderes de opinio  A luta pela
        soberania do tempo1

        Porque perdura nos regimes pluralistas contemporneos uma relao
        de conflituosidade entre o poder poltico e os lderes de opinio? Ha-
        bituados que estamos a pensar que esse grau de conflituosidade, ape-
        sar de estar sempre presente na relao polticos-lderes de opinio e
        formao ou manifestao da opinio pblica, s atingir nveis pro-
        blemticos em regimes autoritrios e totalitrios, os quais tendemos a
        percepcionar como Estados distantes, ou no espao temporal, ou no
        espao geogrfico, acabamos por ficar sem categorias que nos ajudem
        a pensar esta realidade social e institucional dos nossos dias quando
        subitamente dela tomamos conscincia (ou tomamos conhecimento),
            1
              Texto apresentado nas Jornadas de Comunicao e Poltica, Universidade da
        Beira Interior, 11 de Dezembro de 2004.
        Agradeo ao Professor Joo Carlos Correia o amvel convite que me dirigiu para par-
        ticipar nestas jornadas na UBI, o qual me permitiu apresentar e discutir publicamente
        certos aspectos do meu trabalho e, igualmente agradeo ao Senhor Prof. Joo Pissarra
        todas as crticas e todo o cuidado que ps na leitura deste texto, mesmo no concor-
        dando, ou no reconhecendo pertinncia, a muitas das minhas ideias aqui expostas.


                                                213




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        214                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        ao experimentarmo-la no interior da nossa ordem social. Caber-nos-
        procurar saber em que medida os discursos dos lderes de opinio cons-
        tituem mensagens polticas que condicionam a actividade dos polticos,
        como  percepcionada na teoria e na prtica a interveno desse grupo
        crtico e qual a reaco possvel ou concreta ao fenmeno.
            As constituies so uma estrutura ideolgica2 bastante forte, e re-
        sultam de uma tentativa de salvaguardar os valores que eminentes ge-
        raes anteriores previram como sendo fundamentais para garantirem
        uma justa regulao da ordem pblica do presente e do futuro, mas
        nada acrescentam para a compreenso, na prtica, do desvio  norma.
        Os estudos de campo contribuem com dados imprescindveis para a
        descrio e estudo do comportamento poltico, sistematizando-o, mas
        nada acrescentam sobre uma possvel soluo  questo formulada, a
        saber: aplicao excessiva do poder no controlo da opinio publicada.
        A psico-sociologia procurar compreender as motivaes e os meios
        utilizados no processo inter-relacional mas no procurar avaliar o con-
        tedo e a forma de uma possvel soluo assente na prova argumenta-
        tiva. A esta dificuldade metodolgica procurmos responder com um
        trabalho que, respeitando as diferentes abordagens, se desenvolver so-
        bretudo na rea da Teoria Poltica e da Comunicao, e que tem na
        definio dos tempos de dois (no grupo de trs) gneros de retrica
        que Aristteles identificou, o seu eixo axial para compreendermos o
        problema. A saber, o gnero deliberativo e o gnero epidctico.3
            Por Comunicao Poltica adoptmos a definio de Dominique
        Wolton no texto La Communication politique, constrution d'un mo-
           2
              O Professor Joo Pissarra critica este meu uso do conceito de ideologia, pois diz
        o professor: que na Teoria Social e Poltica, j desde Lukcs, que a ideologia ganhou
        o sentido de "falsa conscincia" que eu no considero aqui, voltando eu  tradicional
        definio do conceito de ideologia como "conjunto de ideias fundamentais". Admito
        a crtica mas insisto nesta recuperao do conceito, e vou procurar fundament-lo.
            3
              Aristteles no seu livro Retrica enuncia trs gneros discursivos: gnero judi-
        cial, epidctico e deliberativo. No primeiro evidenciava-se a importncia do tempo
        passado na construo do discurso, no segundo a importncia do presente e no ter-
        ceiro, o deliberativo, a importncia do futuro.



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        Isabel Salema Morgado                                                            215


        dele (1989) que a descreve como um lugar de confronto dos discursos
        dos polticos, dos jornalistas e da opinio pblica, e  pergunta inicial
        do captulo procurarei responder ao longo do mesmo.


        7.1      Em que medida os discursos dos lderes
                 de opinio constituem mensagens polti-
                 cas que condicionam a actividade dos po-
                 lticos?
        Se considerarmos que h um fundamento emprico e terico para a
        ideia que P. Champagne defende, a de que "a opinio pblica  uma es-
        pcie de mquina de guerra ideolgica utilizada pelas elites intelectuais
        e pela burguesia de toga com o intuito de legitimar as suas prprias rei-
        vindicaes no domnio poltico e enfraquecer o absolutismo real",4
        passamos a ter a coordenada que orienta a nossa investigao na rea
        proposta.
            Um dos temas que tem orientado os estudos em comunicao p-
        blica e cuja origem remonta  prtica concebida pelos modernos rela-
        tivamente  arte de governar, ser, como julgamos, o que evidencia a
        existncia de um conflito aberto entre os poderes5 estabelecidos. At
        aos dias de hoje a opinio pblica continua a ser entendida pelos go-
           4
              Patrick Champagne (1990), Faire l'opinion, le nouveau jeu politique, Paris, Les
        Ed. de Minuit, 1990.
            5
              A saber o poder poltico, o poder econmico e o poder ideolgico (na identifica-
        o tripartida de N. Bobbio). Por poder entende-se uma relao de domnio estabele-
        cida entre dois ou mais sujeitos. X ser subalterno em relao a Y, se X reconhecer,
        se for coagido a reconhece-lo ou for persuadido a reconhecer que Y pode alterar o
        seu comportamento. Norberto Bobbio define assim o poder como "a capacidade que
        um sujeito tem de influenciar, condicionar, determinar o comportamento de um outro
        sujeito." (N. Bobbio, Teoria geral da Poltica, 1999, p. 216). O poder dos meios
        de comunicao seria ento o poder ideolgico que "se vale da posse de certas for-
        mas de saber inacessveis aos demais, de doutrinas, de conhecimentos, at mesmo
        apenas de informaes, ou ento de cdigos de conduta, para exercer uma influncia


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        216                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        vernantes e pelos governados como uma mquina de guerra ideolgica.
        Isto , ainda que se tenha procedido nos pases ocidentais a uma demo-
        cratizao dos procedimentos governativos e a uma generalizao da
        tese de que a opinio pblica reforou o seu papel poltico, sendo que
        tal potenciaria a cooperao entre os domnios do social e do poltico,
        a verdade  que ela no perdeu a sua natureza orientada para a aco
        de confronto, que est inscrita desde logo na sua matriz. Aco que
        se exerce na manifesta vontade de influenciar as decises polticas,6 de
        controlar o poder poltico, sendo que este poder raramente se entende
        a si prprio como sendo de natureza divisvel e portanto passvel de se
        deixar controlar indiferentemente.
            O poder poltico procede de maneira a procurar ter sempre a van-
        tagem ou dominar a iniciativa de orientar a vontade poltica dos go-
        vernados. Por seu lado, a opinio pblica revela o seu poder quando
        consegue orientar a vontade poltica dos governantes, impondo-lhe as
        suas razes ou interesses. Ambos procuram prever, antecipar e instituir
        uma ordem social que se inscreva no futuro. Mas se esse confronto,
        ou luta pela soberania no tempo a acontecer no presente, nos parece
        indcio de forte esprito crtico que resiste contra as violaes dos prin-
        cpios normativos universais (contra o uso da coexistncia em liberdade
        e com igualdade no que a aplicao de uma lei equitativa diz respeito)
        de prticas passveis de virem a ser instaurados por regimes autoritrios
        ou totalitrios, j nas sociedades democrticas nos parece surgir muitas
        vezes como atropelo de tarefas e perda de efectiva representatividade
        nos papis a assumir por cada uma das esferas.
            A opinio pblica, na pessoa dos seus lderes, surge como entidade
        sobre o comportamento de outrem e induzir os componentes do grupo a agir de um
        determinado modo e no de outro." (Id., p. 221).
            6
              Habermas, J. (1962), em L'espace publique faz a histria do conceito ffentlich
        Meinung (opinio pblica) no captulo introdutrio do seu livro. Procedendo  sua
        etimologia apresenta-o como denotando a realidade de uma discusso crtica, pblica,
        de um pblico esclarecido que se ope ao poder estabelecido, visando a realizao de
        uma comunidade que exercesse de forma equitativa a sua razo.



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        Isabel Salema Morgado                                                            217


        que precipitadamente no deixa o tempo7 do discurso poltico correr
        at transformar a ideologia em aco. No deixa que os programas e
        os indivduos ganhem maturidade temporal. E pensamos que essa fuga
        para a frente, esse tempo de imponderabilidade das opinies se deve 
        interiorizao da dinmica temporal prpria do sistema meditico, que
        est vocacionado para dar a ver e a ouvir, ou a ler, tudo, sobre toda a
        gente, o mais depressa que se puder (Schlesinger8 ). Os polticos, por-
        que se julgam diariamente confrontados com a necessidade de conquis-
        tar a opinio dos pblicos a seu favor, cedem a essa dinmica julgando
        manipul-la a seu favor atravs da propaganda.9 Quando a contestao
        aumenta reforam a propaganda coadjuvada com presses explicitas ao
        nvel da seleco, regulao dos meios de comunicao atravs dos me-
        canismos coercivos que conseguirem fazer passar,10 criando governos
        democraticamente fracos que buscam de forma prepotente a imposio
           7
              Diz-nos Hanna J. Batoro "Conforme aponta Filmore (Toward a Theory of Dei-
        xis, 1971), a conceptualizao do Tempo em Funo do Movimento, ou seja a sua
        Localizao Dinmica, constitui o seu trao central. A metfora utilizada , no fundo,
        ambivalente: pode conceber-se o mundo como estando em movimento em relao 
        dimenso esttica do tempo ou, pelo contrrio, apreender o Tempo como passando
        dinamicamente em relao ao mundo esttico", in Saberes no Tempo, Lisboa, Ed.
        Colibri, 2002, p. 104).
            8
              Philip Schlesinger (1977), `Newsmen and Their Time Machine' in British Jour-
        nal of Sociology 28(3): 336-50.
            9
              Por propaganda aceitamos a definio de Giacomo Sani:

               "[. . . ] difuso deliberada e sistemtica de mensagens destinadas a
               um determinado auditrio e visando criar uma imagem positiva ou
               negativa de determinados fenmenos (pessoas, movimentos, acon-
               tecimentos, instituies, etc.) e a estimular determinados comporta-
               mentos.", in Bobbio, N. et al (1983), Dicionrio de Poltica (2004:
               1018).
          10
            Veja-se o caso do ressurgimento da questo do "crime da blasfmia" que em
        alguns pases europeus surge como uma panaceia para acalmar as comunidades isl-
        micas sendo que h anos que esse quadro legal fora questionado nos pases onde se
        quer que impere o respeito pelas crenas contrrias s da maioria, mas tambm pela


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        218                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        do seu ponto de vista. Que esse confronto reverta a favor de um efec-
        tivo reforo dos poderes da opinio pblica ou que seja um sinal de que
        o uso pblico da razo por parte dos cidados  uma realidade incon-
        tornvel do nosso quadro poltico, so duas outras questes diferentes
        que para j no desenvolveremos.
            Se a emergncia da opinio pblica na sociedade do sculo XVIII
        reflecte a ambio por parte de um grupo de pblico poltico de con-
        seguir de alguma forma contribuir na caracterizao do que entende
        por aco poltica, num tempo em que o discurso era considerado um
        meio para desmistificar as crenas legitimadoras das aces dos polti-
        cos seus coevos, de exercer, enfim, influncia nas altas esferas do poder,
        numa procura crescente de emancipao dos governados relativamente
        aos seus dirigentes (ao instituir uma nova forma de racionalizao no
        conjunto de trocas sociais, que passava pela imposio de limites ao
        poder do governo, e pela liberdade de pensar em relao aos ditames
        da religio),11 hoje, e aps os estudos conduzidos por autores como
        Horkheimer, Adorno ou Marcuse, entre outros, ela  duplamente en-
        tendida. Por um lado h todo um conjunto de autores no campo da So-
        ciologia Poltica e no da Filosofia que entendem que a esfera da opinio
        pblica no reflecte seno uma das variveis psico-sociais susceptvel
        de ser manipulada mediante uma mediatizao excessiva da mensagem
        poltica propagandeada, por outro lado, h filsofos como Habermas,
        Popper ou Rawls, entre outros, que preferem acentuar o papel positivo
        da opinio pblica como esfera catalizadora da actividade do pblico.
            A emergncia da figura do lder de opinio foi entendida no sc.
        XVIII como a de um indivduo que consubstancia numa s pessoa o
        poder da palavra de muitos. Substituto discursivo dessas duas at ento
        nicas dimensionalidades explicativas do real: a igreja e o Estado. Ser
        no livre exerccio das suas faculdades racionais, exercendo o poder de
        falar em nome dos seus pares, ou de lhes explicar como entende o que
        liberdade de opinio que j tem moldura penal suficiente no caso de se incorrer numa
        falta grave contra outrem no abuso deste direito.
           11
              Leia-se Kant, O que  o iluminismo? ou Stuart Mill, On Liberty.


                                                                           www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                      219


        est a acontecer, que ele filtra a informao que provm das instituies
        polticas e sociais. Homem comum que faz uso das suas faculdades
        naturais, julga-se ento sujeito capaz de fazer uso no seu discurso de
        princpios que se querem legitimados pela razo, porfiando pelas ideias
        polticas de liberdade de opinio e liberdade de expresso de opinio.
        Um lder de opinio  portanto um indivduo com influncia.
            Retoma-se, alargado, o universo social dos indivduos que passam
        a poder participar na orientao dos negcios pblicos, o discurso p-
        blico na sua funo poltica tal como os gregos o tinham comeado a
        entender. No sculo XVIII, o discurso pblico v-se como proponente
        de novos modelos de governo dos povos, atravs da fora de uma nova
        ideologia, a da autonomia dos indivduos relativamente ao Estado, e
        na defesa da assumpo universal do direito  livre expresso. A opi-
        nio comum publicitada na conquista de um espao pblico de maior
        visibilidade para manifestar as suas ideias alarga-se, j que o crculo
        onde se fazia uso da palavra crtica se amplia do salo ou do caf at 
        associao sindical e partidria, passando pelo jornal.
            Previsivelmente, na contemporaneidade, este confronto ideolgico
        que estrutura as relaes entre as diferentes esferas da aco pblica
        escolheu para campo de batalha os meios de comunicao de massas
        que topografam quase em exclusivo o nosso espao pblico.
            Lazarsfeld, Barelson e Gaudet,12 nos anos 40 e no contexto dos
        estudos sobre os meios de comunicao de massas, avanaram com es-
        tudos que procuraram definir esse tipo de influncia, caracterizando os
        lderes de opinio como indivduos que possuam a capacidade de in-
        fluir nos seus pares uma reaco mais efectiva ao seu discurso, do que o
        conseguiam fazer as mensagens propaladas pelos meios de comunica-
        o de massas. Isto , atravs da teoria do "modelo de comunicao a
        dois nveis" (two-step flow of communication theory) em primeiro lugar
          12
            Ler Lazersfeld, Berelson e Gaudet (1948), The People's Choise, Nova Iorque,
        Columbia Univ. Press. Livro onde se apresentam os resultados acerca do estudo
        que pretendia mostrar qual o impacto dos media como factor de influncia no com-
        portamento poltico no contexto de uma tomada de deciso de voto no decurso da
        campanha eleitoral. No caso a campanha para as presidenciais de 1944 nos EUA.


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        220                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        e mais tarde com a "teoria da comunicao a vrios nveis" (multi-step
        flow) Lazarsfeld et tal desmistificaram a ideia de que os media, pela ca-
        pacidade tcnica que lhes permite serem percepcionados por um con-
        junto alargado de indivduos, constituam meios poderosssimos no que
        se refere ao domnio determinante e massivo de induo de uma pre-
        cisa mudana comportamental. Recolocaram na comunicao pessoal,
        no contacto face a face, o valor mais alto no que dir respeito  adeso
         mensagem por parte dos ouvintes. Na comunicao poltica, os lde-
        res demonstram a capacidade que tm de filtrar as informaes/ideias
        provenientes dos media e de as fazer passar com sucesso a grupos da
        populao em encontros casuais, ou que se estabelecem numa rede de
        cumplicidades intelectuais em que os vrios lderes se observam e se
        acompanham entre si, comentando-se e alargando o conjunto daqueles
        que medeiam entre os polticos e os cidados (veja-se o caso dos "blo-
        gues" onde os comentadores se vo referenciando, assinalando as suas
        leituras com os respectivas ligaes aos textos originais, por exemplo).
         interessante perceber, no contexto do estudo, como as conversaes
        que so iniciadas casualmente sem o fito explcito por parte do ora-
        dor em convencer o seu interlocutor de algo, so mais susceptveis de
        provocar uma mudana comportamental, j que ele  visto como uma
        fonte credvel que aparenta nada ter a ganhar com a discusso, sendo
        que o interlocutor se apresenta com menos reservas mentais s teses
        enunciadas.
            A questo  que o estudo clssico em liderana de opinio identifica
        os lderes como um conjunto de pessoas que estaria disperso pela co-
        munidade, distribudo por todos os nveis sociais, sendo pelo contacto
        interpessoal que se revelaria a sua autoridade, porquanto eram sujeitos
        exmios na aco de antecipar, relativamente  maioria, a compreenso
        dos eventos, ajuizando, escolhendo e assumindo a orientao das esco-
        lhas numa determinada direco que ajudam posteriormente a difundir.
        Todavia, se esse estudo reforava a tese de que na sociedade civil exis-
        tiam naturalmente um conjunto alargado de cidados que exerciam pela
        seu comportamento altamente gregrio, em associaes ou em grupos


                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         221


        estabelecidos sociais primrios (famlia, amigos, colegas de trabalho,
        etc.), um papel como lderes de opinio (revelando mestria para orientar
        os seus pares em assuntos de interesse comum em conversas informais
        e esclarecedoras acerca da realidade poltica experimentada), a verdade
         que investigaes recentes defendem que mesmo na comunicao in-
        terpessoal os lderes de opinio se restringem cada vez mais ao grupo
        dos especialistas, dos que em cada rea se circunscrevem  esfera de
        elites acadmicas, artsticas, profissionais e que tm mais competn-
        cia sociolingustica. So eles que tomam a palavra, que argumentam
        entre si, sendo aceites pela comunidade, pelos polticos e pelos jorna-
        listas como fontes de informao e sujeitos capazes de controlarem o
        fluxo de informao, seleccionando-a e orientando-a especificamente
        para os indivduos que pensem ser parte interessada ou que os tenham
        solicitado requerendo esclarecimentos.
             Os influentes acabam por ser convidados a manifestarem-se num
        outro modelo de relao social, mediatizado pela tcnica, j que fre-
        quentemente so chamados a comentar os acontecimentos polticos nos
        espaos de opinio que os meios de comunicao dispem. Tal facto
        no os faz perder as qualidades que caracterizam os lderes de opinio
        na sociedade, a saber, a habilidade de influenciar o comportamento de
        outrem atravs do modo como selecciona e apresenta temas para pos-
        terior reflexo e orientao dos consumidores atravs do ininterrupto
        fluxo de informao, mesmo se essa mediao se faz na ausncia de
        um contacto directo com o seu auditrio.13 Estes lderes possuem al-
          13
             Ainda que a facilidade verbal e gestual, a imagem de simpatia e de empatia que
        alguns conseguem fazer passar, lhes empreste esse ar de famlia com que somos le-
        vados a reconhecer a sua presena nas nossas vidas de consumidores de informao.
        Veja-se como, por exemplo, Marcelo Rebelo de Sousa conseguiu, nos dois anos em
        que fez comentrio poltico na TVI, uma adeso social bastante grande num espectro
        alargado da representao social dos indivduos, mesmo os que dificilmente se inte-
        ressariam por questes polticas, como o comprovavam as audincias ao seu espao
        no programa informativo, e as manifestaes de reconhecimento e de proximidade
        de desconhecidos para com ele, conforme foi frequentemente dito pelo prprio e ns
        podamos observar quando ele era objecto das noticias, em cerimnias oficiais ou
        encontros de ndole social onde se encontrava presente. Embora se encontrasse na


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        222                                      Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        gumas caractersticas comuns, a saber: a) so indivduos que possuem
        um extenso conhecimento e/ou cuidada ateno pelos assuntos da sua
        rea de interesse; b) so mais activos na recolha e armazenamento de
        informao exterior  que  estritamente veiculada no seu crculo de
        relaes; c) -lhes dedicado um forte reconhecimento social; d) -lhes
        reconhecida credibilidade; e) so gregrios; f) so de fcil contacto so-
        cial.
            O modelo de "comunicao a vrios nveis" ao acentuar a relevn-
        cia da influncia pessoal no processo especfico de determinar uma ori-
        entao de voto, por exemplo, deixa por pensar dois problemas:

           1. A manuteno de uma presso do poder poltico sobre os lderes
              de opinio sempre que estes constituem uma ameaa  mensagem
              que aqueles querem fazer passar;

           2. E o papel amplificado que as posies dos lderes de opinio tm
              quando acrescentam ao espao delimitado do contacto interpes-
              soal a hiptese de se estabelecerem nos prprios meios de co-
              municao disponveis para fazerem ampliar a circulao da sua
              mensagem.

             Nos nossos dias podemos constatar que h a multiplicao da pre-
        sena de figuras que ocupam um espao considervel nos meios notici-
        osos com as suas opinies, comentrios polticos, acabando por virem
        a servir-se dos mesmos meios dos quais recolhem grande parte da in-
        formao que depois usam como ponto de partida dos seus escrutnios.
        Sendo uma tarefa aparentemente mais fcil a que consiste em iden-
        tificar na rede social a pirmide constituda pelos lderes de opinio
        vantagem de ter proferido as suas alocues num programa j por si privilegiado no
        conjunto dos programas de qualquer canal, como  o dos espaos noticiosos, pois a
        estratgia enunciativa de qualquer telejornal passa por assumir inequivocamente que
        ali se veiculam informaes que se devem crer fidedignas e credveis  partida. Ler
        Duarte Rodrigues, A., Comunicao e Cultura, Lisboa, Ed. Presena, 1993.




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        Isabel Salema Morgado                                                 223


        poltica que tm uma visibilidade meditica, acabamos por os prefe-
        rir nesta anlise. Ser que com isto estamos a reforar a tese da pre-
        sena nos meios de comunicao de massa do esprito crtico e do en-
        genho dos indivduos mais empenhados em orientarem cognitivamente
        os seus concidados na interpretao da realidade pblica? Ou  um
        vcio de raciocnio que nos faz pensar que  possvel admitir que a qua-
        lidade que faz de um lder na comunidade um ser de recursos sociais
        e lingusticos  comparvel com a aparente passividade social de um
        lder meditico? O talento que um lder de opinio tem em estabelecer
        o maior nmero de contactos pessoais numa comunidade  reorientado
        sob que forma no lder meditico? E ser que no se estar a sobreva-
        lorizar o papel deste, quando os estudos de campo mostraram que  na
        recomendao/explicao directa, no boca-a-boca, que se estabelecem
        as maiores percentagens de influncia nas decises, e que estas ocorrem
        de forma localizada e no quadro de relaes de um pequeno grupo? H
        aqui muita investigao a fazer para dar uma resposta, e eu no tenho
        dados nem conhecimentos que me permitam acrescentar algo mais.
             Os mtodos sociomtricos e outros que so utilizados na identifica-
        o dos lderes de opinio ou pessoas influentes na populao em geral
        so bem sucedidos quando nos circunscrevemos ao grupo dos lderes
        de opinio da esfera meditica. Neste campo, a vontade expressa de um
        grupo, analisada atravs da adeso que faz s teses propaladas por um
        lder, e que pode ser medida atravs de sondagens de opinio, pela esta-
        tstica relativa ao nmero de referncias que a ele so feitas nos discur-
        sos dos seus pares, a intensidade e a quantidade de reaces/respostas
        que tem das suas intervenes, do-nos uma ideia aproximada do seu
        real poder de interveno e de influncia sobre os comportamentos de
        outros.
             O seu poder acentua-se tambm pela medio do tempo da sua ex-
        posio meditica, da sua permanncia visvel, e de essa servir como
        contraponto imediato  mensagem do poder poltico, impedindo a mo-
        nopolizao do discurso acerca dos acontecimentos. O Prof. Joo Pis-
        sarra chama-me a ateno para o facto de eu estar a descurar a situao


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        224                                        Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        em que os lderes de opinio e os actores polticos serem frequente-
        mente uma e a mesma pessoa, sobrepondo papeis de actuao e, logo,
        confundindo os dois tempos de registo dos discursos e os efeitos pre-
        tendidos. Sendo que um lder de opinio pode influir na mudana de
        comportamentos, ser junto dos detentores do poder que essa influn-
        cia mais se far temer, e sero aqueles que mais o vigiaro, por fora
        dos efeitos que estes julgam que esse discurso ter na orientao de
        voto dos governados. Ora, quando as funes de poltico e de lder
        de opinio poltica se confundem com as do exerccio do poder pol-
        tico, a ideia de controlo, ou de contraponto deste poder por parte de
        outros actores com qualidade e quantidade expositiva das suas ideias,
        fica suspenso.
            O lder de opinio meditico, mais do que um representante da voz
        pblica, continua, como se fora um lder local, a ser o intrprete da voz
        do pblico junto dos que seleccionam o meio que ele escolheu para se
        manifestar, para se manterem situados relativamente  informao so-
        bre os acontecimentos. Ele quer-se o interlocutor por excelncia com
        o poder poltico, porque dele se diz que tem influncia. A influn-
        cia residual de quem  escutado ou lido pelos seus pares e pelos seus
        concidados. O poder poltico est a dedicar-lhe a ateno na exacta
        medida do que julga ser a sua influncia junto da sociedade, seja esta
        parametrizada pelo nmero dos que constituem o seu auditrio e que
        podem reagir s suas propostas, modificando no futuro a sua orienta-
        o de voto, quer pelo prestgio pessoal, acadmico ou profissional que
        o faz senhor capaz de alterar disposies, orientando reaces sociais
        que podem ser civicamente perturbadoras da ordem estabelecida.
            Como Fagen14 explicou, os lderes de opinio constituem o canal
        por eleio atravs do qual se transmitem mensagens dos governados
        aos membros do sistema poltico, nesse fluxo de comunicao que se
        estabelece de forma vertical ascendente entre o lder de opinio, atravs
        do meio tcnico de comunicao social e para o poder poltico. Ser
           14
                Richard R. Fagen (1966), Politics and Communications, Oxford, Oxford Univer-
        sity.


                                                                           www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                               225


        esta concepo uma subverso do procedimento de um lder, ou um
        exponencial da representao das qualidades comunicativas do mesmo
        que as v potenciadas pelo efeito multiplicador dos que tm acesso aos
        meios de maior divulgao? E qual a influncia que sobre ele tem a
        prpria agenda dos media, no sendo o caso de o seu papel coincidir
        com o facto de ser dono, director, editor ou chefe de redaco de um
        meio de comunicao?
            Um lder de opinio identifica problemas sociais mas como no 
        um poltico (ou sendo-o, raramente exerce funes executivas ou le-
        gislativas), no os pode solucionar. Ele no governa, podendo embora
        influenciar esse governo. A sua posio  de constatar o erro, ou a
        falsidade, nas medidas anunciadas e naquelas efectivamente concreti-
        zadas para a resoluo dos problemas, no tem a funo de seleccionar
        meios que potenciem uma resoluo para o conflito surgido. A re-
        side a sua fora, ele pode analisar e vigiar a forma como os poderes
        institucionalizados procedem, no quadro dos princpios constitucionais
        democrticos, de uma forma que julgamos distanciada e no compro-
        metida aos seus interesses pessoais ou de grupo, mas no  o actor que
        actualiza esse procedimento. A sua fragilidade reside no facto de ser
        uma pessoa ineficaz no que toca a decidir e fazer escolhas positivas re-
        lativamente aos assuntos de ordem pblica, e de muitas vezes se iludir a
        esse respeito, procurando projectar-se no tempo dos que tm o poder de
        governar sem que possua legitimidade para o exerccio dessa funo.
            No podemos deixar de nos interrogar tambm acerca dos critrios
        de seleco que o analista utiliza para seleccionar os temas a que d
        destaque. Onde vai o comentador buscar os argumentos que funda-
        mentam a sua deciso? Na agenda imposta pelos media noticiosos? Na
        sua experincia directa das situaes que analisa? Nas suas leituras?
        Nas conversas que estabelece com o seu crculo de familiares, amigos
        e conhecidos?
            O discurso do lder compromete-o com uma avaliao dos acon-
        tecimentos que decorrem no presente.  este o tempo que determina
        a sua actuao como analista poltico, quer quanto ao sujeito que re-


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        226                                      Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        ferencia, quer quanto ao tempo em que esse sujeito est a actuar (nas
        entrevistas, declaraes, apresentaes e debates parlamentares dos po-
        lticos). Mas o discurso deliberativo do poltico, do que governa, sendo
        um discurso de exortao ou de dissuaso relativamente a aspectos de
        ordem poltico-social que podem ou no vir a acontecer, projecta-se
        para um tempo futuro. S discursando para esse tempo faz sentido a
        arte de governar, que  a de actualizar, cumprindo, o discurso. Esta arte
        cumpre-se no exerccio de deliberao acerca dos meios para se alcan-
        ar o fim proposto quanto a uma projectada ordem social, em programa
        de governo sufragado.
             Ao gnero de discurso epidctico, do que emite opinies, o que elo-
        gia ou censura,15 cabe-lhe avaliar principalmente no tempo presente
        os acontecimentos, mostrando a qualidade ou o defeito de algo ou de
        algum. S que as consequncias dos actos dos polticos esto inscri-
        tas num outro tempo, o do futuro, havendo assim um desfasamento no
        tempo de anlise. Isto no implica que se aguarde pelo fim de uma
        legislatura para s ento se quebrar o silncio, implica sim uma deter-
        minao por parte do lder de opinio em resistir  tentao de precipi-
        tar uma anlise retrica sobre a sua previso de consequncias futuras
        da aco poltica, baseado exclusivamente em pressupostos ideolgi-
        cos prvios  anlise que incide sobre a indicao do tipo de meios que
        iro ser escolhidos para pr em prtica o seu programa. E o que emite
        a sua opinio tem que saber fazer uma "apreciao racional das con-
        sequncias" mas sem cair na crena irrealista de que  capaz de prever
        o conjunto de consequncias no previstas e no desejadas sempre que
        um governante toma uma medida ou anuncia um projecto de lei. Sem
        esquecer tambm as prprias consequncias no previstas da aco co-
        municacional do crtico e do oponente.16
             Ento, se compreenderem que os seus discursos os inscrevem como
          15
              Aristteles, Retrica Trad. de Manuel Alexandre Jnior e outros, Lisboa, Im-
        prensa Nacional-Casa da Moeda, 1998, pp. 56-7 e pp. 75-80, respectivamente.
           16
              Andr Gosselin (1995), Lgica dos Efeitos Perversos  Cincias Sociais, Ret-
        rica, Poltica, tica, Lisboa. Ed. Piaget, 2000.



                                                                          www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                       227


        sujeitos pblicos com diferentes atribuies do dos lderes de opinio
        no que concerne ao tratamento dos assuntos gerais, j que actuam para
        tempos diferentes, talvez isso faa com que os polticos deixem de se
        fixar no seu reflexo sem densidade e sem durao que lhe  devolvido
        pelos media, parando de procurar ilegitimamente fazer coincidir a sua
        imagem imaginada com a que  representada nos media. E se os l-
        deres de opinio mediticos percebessem a sua excelsa funo de ob-
        servadores atentos e vozes crticas no assinalar de abusos, infraces
        ou desvios em relao  escolha quotidiana que os polticos tm que
        fazer para realizarem um projecto de governao que concerne ao bem
        pblico, talvez deixassem de se fixar na vontade de influenciar direc-
        tamente o futuro atravs da imposio da opinio sobre a da escolha
        deliberada do governante.
            Objectar-me-o que  demasiado perigoso esperar pelo futuro para
        ento depreender qual o tipo de responsabilidade que advm de um
        projecto poltico; mas isso s potenciar o que procuramos evitar: o
        estado de irresponsabilidade e de anomia que caracterizam as nossas
        relaes de cidadania em Portugal. O poltico, sentindo que dele se
        esperam reaces imediatas s solicitaes que surgem constantemente
        no decurso da sua governao, reage governando  vista dos media, que
        ele sabe ser os que tm a soberania na descrio do presente. Sabe-
        se que os polticos actuam em primeiro lugar para os comentadores
        polticos,17 o que os impele a acelerar o seu tempo de deliberao, j
        que os comentadores precisam de matria para analisar e eles prprios
        esto sujeitos a uma velocidade de circulao que  a do tempo prprio
        dos meios onde comunicam.18 Mantendo-se quase em permanncia
        com um discurso de campanha eleitoral, os polticos so apanhados
        por esse tempo de campanha mesmo quando em exerccio de funes,
        ora esse tempo  o da circulao e difuso dos media que, pela sua
          17
             Patrick Champagne, op, cit, 1990.
          18
             Philip Schlesinger (1977), "Newsmen and Their Time Machine", British Journal
        of Sociology 28(3), p. 336-50.




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        228                                  Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        natureza dependente do tempo da descrio do acontecimento, os faz
        prisioneiros do presente.
            A actuao poltica deve ser perspectivada no contexto dos trs vec-
        tores tempo que permitem depois construir uma noo de intempora-
        lidade que, julgamos, destaca os acontecimentos e lhes d um sentido
        de durao diferente daquele que as notcias privilegiam, j que como
        Schlesinger escreve "da forma como(elas) so concebidas actualmente,
        tendem a acabar com a conscincia histrica."19  essa atitude em rela-
        o ao tempo que torna todos os intervenientes no processo comunica-
        cional, fontes, jornalistas, comentadores, polticos e leitores, submeti-
        dos  lgica do "imediatismo". E se bem que essa atitude por si no nos
        permita concluir que haja uma relao de causa-efeito na qualidade da
        nossa conscincia histrica, como sublinha Shlensiger em texto supra-
        citado, permite-nos no entanto afirmar que a superficialidade das expli-
        caes, a simplificao lingustica e temtica das mensagens, a rapidez
        com que  preciso preencher o tempo vazio num espao noticioso, a au-
        sncia de arquivos com informaes detalhadas acerca das figuras e dos
        acontecimentos, so factores que impedem que o tempo longo de uma
        investigao se realize, que a compreenso das ocorrncias respeite a
        sua cadncia prpria (procurando-se a sua relao com as foras que
        os potenciaram e que esto consignadas a um tempo passado que, de
        forma mais crvel, podero ajudar a contextualizar as observaes do
        presente referenciando as previses sobre o futuro).
            Ao contrrio do que afirma Lyotard20 no cremos que a inumani-
        dade do tempo potenciado pelos meios tecnolgicos seja transcendente
        ao uso que fazemos desses mesmos meios.  na produo e no comen-
        trio de notcias que se deve introduzir a questo de ponderao sobre
        a atitude dessas actividades profissionais.  responsabilidade directa
        de quem controla os princpios normativos dos meios de comunicao
        social, sem que o sistema perda funcionalidade, assegurar os meios ne-
          19
            Id..
          20
            Franois Lyotard, O Inumano  Consideraes sobre o tempo, Ed. Estampa,
        1997.


                                                                    www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                          229


        cessrios para garantir o tempo e o espao de reflexo que permitir a
        compreenso dos confrontos ideolgicos e cognitivos que acontecem,
        sem que se imponha abusivamente a ideia de que basta um discurso
        vencer no presente a guerra da ideologia que isso far com que se im-
        ponha a sua descrio da realidade e que sair vencedor no futuro.


        7.2         Como  que os polticos percepcionam,
                    na teoria e na prtica, a interveno de
                    um grupo crtico?
        Os lderes polticos, ou os seus assessores de comunicao, acabam por,
        nas suas leituras acerca das Teorias da Investigao em Comunicao
        de Massas (Mass Communication Research), confundir comunicao
        poltica com comunicao empresarial21 e mantm a posio de que a
        comunicao poltica, e os custos que toda esta estrutura implica, tm
        resultados imediatamente concretizveis e verificveis em termos de
        eficcia garantida nos resultados finais das eleies. Julgam que se fi-
        zerem com que a agenda dos media coincida com a sua, passam a poder
        comunicar de forma mais eficaz com os seus governados, no havendo
        rudo (leiam-se vozes discordantes ou indiferentes) que interfiram no
        processo22 e que o contedo  irrelevante na legitimao de um dis-
        curso porque este  substitudo pela ideia de que o suporte onde essa
        mensagem  difundida garante a sua recepo/aceitao geral (Teoria
        hipodrmica). H muita confuso a este respeito, e seria de esperar que
        os especialistas na rea das cincias da comunicao viessem mostrar 
        saciedade que mais do que os eleitores estarem fascinados com a "ma-
        gia da comunicao" so os eleitos aqueles que se deixam prender por
        esse fascnio com o consequente desnorte em termos da utilizao dos
        recursos financeiros disponveis nos partidos ou nas instituies pelo
          21
               Lucien Sfez, Crtica e Comunicao, Lisboa, Instituto Piaget, 1994.
          22
               Franois Rangeon e outros (1991), La communication politique, Paris, PUF.



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        230                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        recurso  publicidade massiva, justificada pela ideia simplista de que
        publicitar mais  convencer mais extensivamente.
            Os valores de mercado entram na esfera da poltica, apresentando-
        se como um factor extra condicionador da autonomia dessa esfera. O
        candidato ou o partido que mais recursos econmicos e materiais pos-
        suir julga difundir mais eficazmente a sua mensagem, o que pode pro-
        vocar, entre outros aspectos, uma monopolizao da comunicao (em
        Portugal procura-se salvaguardar a equidade na participao meditica
        dos partidos, no havendo publicidade eleitoral paga na televiso, por
        exemplo).
            Por princpio, nenhum poltico em pases democrticos reconhecer
        publicamente que no h efectivamente uma igual legitimidade na livre
        expresso do discurso poltico e nas dos discursos da opinio pblica e
        nos da informao. Se tiver uma slida formao cvica nos valores de-
        mocrticos, compreender que desta relao de foras decorre o tipo de
        confrontos necessrios que asseguram a autonomia de cada uma das es-
        feras de comunicao e a manuteno do sistema democrtico, sendo
        que por democracia aceito a sinttica definio de Keane23 "[. . . ] o
        poder de pblicos que fazem juzos em pblico".24 Mas a sobrevalo-
        rizao de um dos domnios da enunciao dos juzos em pblico na
        sua relao com os outros, conduz, ou ao autoritarismo de Estado, se
        a relao com os media for a do controlo sobre os recursos materiais,
        humanos e estaturios dos meios de difuso, ou ao autoritarismo da
        ideologia sobre o da aco poltica, se os media adoptarem a atitude, e
        os lderes de opinio a assumirem nas sua intervenes, que assumem
        o controlo da regulao dos assuntos pblicos, ou do autoritarismo da
        opinio pblica se se entender que governar  faz-lo de acordo com
        a apreciao que a cada momento se faz da realidade, na rejeio pelo
        princpio da autoridade e dos procedimentos institucionalizados do Es-
          23
            John Keane (1991), A Democracia e os Media, Lisboa, Temas e Debates.
          24
            Vincent Lemieux, Le jeu de la communication politique", in Canadian Journal
        of Political Science/Revue canadienne de science politique, Vol. 3, No. 3 (Sep.,
        1970), pp. 359-375.



                                                                        www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                               231


        tado democrtico. Procedimentos que radicam na natureza de um poder
        que se manifesta na soberania do tempo futuro, e de cuja aco h que
        tirar ilaes e reclamar responsabilidade tica e civil. Mas h que espe-
        rar que esse futuro se torne passado, para que no se dissipe e confunda
        a identidade ideolgica e de aco de cada partido, associao ou actor
        poltico, na vozearia provocada pelos discursos pouco perspectivados e
        pouco imparciais do presente.
            Partindo da ideia de que h uma tica da responsabilidade do ora-
        dor, mas tambm de que o discurso no  neutro,  com H. Mead e J.
        Habermas que defendemos que o estudo da comunicao e da poltica
        pode ser feito  luz de um modelo de aco e de racionalidade assente
        no pressuposto que decorre do entendimento de uma actividade comu-
        nicacional como estando orientada para a compreenso, em que o ethos
        do indivduo  pondervel nas manifestaes discursivas que adopta.
        Diz-nos Hebermas:

               "[. . . ] o espao pblico deve [. . . ] reforar a presso que exercem os
               prprios problemas, dito de outro modo, perceber e identificar no
               somente os problemas mas formular ainda os problemas de forma
               convincente e influente, apoiar com contribuies e dramatiz-los
               de forma a que eles possam ser retomados e acatados pelo conjunto
               dos organismos parlamentares."25

            Mas  nas instituies parlamentares que se governa, e a opinio
        pblica s intervir nesse processo se tambm se for ouvida junto dessa
        instituio, sujeita  fiscalidade constitucional e independente.
            Um autor como Vincente Lemieux26 contribui para esclarecer sobre
        o tipo de poder que efectivamente  verificado na relao entre parti-
        dos polticos e media e conclui que entendendo-se por poder o tipo
        de controlo que um actor exerce sobre as decises relativamente aos
        seus recursos, ou aos recursos de um outro, no se pode dizer que haja
        uma vantagem ntida de uma actividade sobre a outra, pois sendo certo
          25
               Habermas, J. (1992), trad. francesa de 1997, p. 386.
          26
               Vincente Lemieux, Les rseaux d'acteurs sociaux, Paris, PUF, 1999.


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        232                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        que h forte possibilidade de os partidos controlarem os recursos nor-
        mativos dos media tambm se prova que estes tm um forte efeito de
        controlo sobre as escolhas dos recursos humanos e estatutrios dos par-
        tidos.


        7.3        Qual a reaco ao fenmeno do poder ide-
                   olgico por parte do poder poltico?
        A conquista da orientao de voto, da conquista da vontade da opi-
        nio pblica  uma aspirao legtima pelos candidatos e pelos parti-
        dos que se apresentam a eleies. Em democracia este procedimento
        decorre do funcionamento normal do regime de governo de massas as-
        sente na ideia de representatividade popular, da que eles utilizem va-
        riados meios para se apresentarem aos seus cidados como os mais
        capazes de solucionarem os problemas sociais decorrentes da vida em
        conjunto, mas caber-lhes- ouvir (ou serem obrigados a ouvir) as po-
        sies dos que se lhes opem, no respeito pelos limites do seu poder
        que deve estar enquadrado no conjunto de garantias institucionais que,
        em primeiro lugar, a Constituio oferece antes de mais, embora estas
        sejam necessrias, mas no suficientes para assegurar a vitalidade de
        uma opinio pblica.
            Vivendo at hoje sob o paradigma do conflito, a relao entre o
        poder poltico e a opinio pblica contrria ou reticente relativamente
         orientao preconizada por aquele, pode ser lida, em Portugal, com
        ironia. Graa Franco27 diz-nos que nem mesmo a Revoluo de 74 pro-
        piciou o caldo cultural necessrio para que, ao invs de se ter feito uma
        Lei da Imprensa, mesmo que de Liberdade de Imprensa fosse ela, se
        aceitasse que era suficiente para regulao da actividade a aplicao da
        lei civil aos jornalistas. No se tendo conseguido essa autonomia em
        relao  tentao do Estado em controlar a realidade da livre expres-
        so, ela conclui: "Uma lei que, como sempre, logo que a prtica se
          27
               Graa Franco, Censura  Imprensa (1820-1974), Lisboa, IN-CM, 1993, p. 6.


                                                                          www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         233


        tornou crescentemente mais incmoda alguns pretendem mudar. Nada
        de novo se olharmos a histria".28
            Mas se  previsvel o estado de conflito que caracteriza, desde a
        origem do conceito "opinio pblica", o confronto das diferentes es-
        feras de aco comunicacional que procuram espao de publicitao e
        buscam a sua autonomia, e se  conjecturvel que esse espao se ma-
        terialize nos meios que esto preparados para publicitar esse conflito,
        j no  admissvel que aceitemos que esse estado de conflito assu-
        mido como de guerra ideolgica, e que caracteriza a interaco social
        e poltica, possa aceitar-se como uma caracterstica inquestionvel da
        realidade poltica. No h uma legitimidade a-histrica para essa reali-
        dade. A descrio de um estado de coisas no legitima esse estado de
        coisas. No as autoriza.
            A guerra ideolgica que se trava desde a modernidade, desde que
        se procurou novamente fazer dos princpios de direito da razo natural
        a lei do governo pblico dos povos,  travada por todos os que assu-
        mem para si o exerccio de publicitarem a sua opinio crtica e que tm
        nos lderes de opinio os representantes dessa arte, que  a da guerra
        pela conquista do tempo futuro, quer pelos que governam quer pelos
        governados, pelos que julgam que se pode partir do condicionamento
        dos acontecimentos do presente, de forma a melhor garantirem a previ-
        so do que ser o futuro social.  certo que  no momento presente que
        podemos cotejar as nossas perspectivas com a realidade,  neste modo
        de tempo que nos inscrevemos fisicamente, mas o tempo do discurso
        poltico remete para um tempo de maior durao do que o que assenta
        na opinio. Os acontecimentos no so manifestaes extemporneas
        ou realidades mais ou menos despiciendas, se comparados com a letra
        ou o esprito de um projecto poltico cuja frmula todos julgam possuir
        e que crem que potenciar uma sociedade melhor, mas tambm no
          28
             E nada de novo se olharmos os acontecimentos que envolveram recentemente as
        figuras dos ministros Gomes da Silva e Morais Sarmento do XVI Governo Consti-
        tucional, no diferendo que, sobretudo, ops o primeiro e o lder de opinio Marcelo
        Rebelo de Sousa, quando aquele poltico questionou de forma crtica a legitimidade
        das intervenes e do aparecimento do comentador no Jornal de Domingo da TVI.


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        234                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        so, numa democracia representativa e constitucional, frmulas privi-
        legiadas de orientarem o governo.
            Por um lado temos uma opinio pblica cuja genealogia remete
        para o desenvolvimento e instaurao de uma determinada funo so-
        cial que visava criticar o poder poltico, propondo quadros novos de
        aco pblica, por outro lado temos um poder poltico que reage desde
        logo a essa presso movimentando os mecanismos de coero que tem
        em seu poder, visando suprimir a presso que se comea a fazer sentir
        sobre a sua forma de existncia e de autoridade, utilizando a violncia
        na sua forma de fora fsica ou na sua forma psicolgica, instaurando
        limites  aco pblica, sentenciando-lhe suspenso nas suas liberdades
        de publicitar os seus juzos.  presso sobre o poder pblico central,
        este reage com a violncia que lhe  possvel no quadro institucional
        e legal do seu regime, de forma a delimitar os efeitos de uma posio
        crtica que pudesse provocar alteraes na estrutura do poder estabele-
        cido. Cabe  opinio pblica e aos seus lderes aperceberem-se quando
        os regimes esto a procurar modificar as suas relaes institucionais
        relativamente  liberdade de expresso e circulao, precavendo-se e
        reagindo contra esse estado de coisas. Sem iluses, a histria ensina-
        nos que ao lado de cada vontade de emancipao (glosada como uma
        instaurao instantnea e universal) h uma outra de represso e de con-
        trolo. As constituies e as declaraes so de direito antes de serem
        de facto.
            Em todas as revolues, da inglesa  americana, passando pela fran-
        cesa at  revoluo liberal portuguesa, a adequao entre os princpios
        gerais que norteavam o discurso poltico e a aco particular dos go-
        vernos vai uma grande diferena. So frequentes os esforos de condi-
        cionar a livre expresso, de reprimir a opinio, de eliminar a oposio,
        vista como obstculo para a concretizao das medidas de poder.
            Em Portugal confunde-se de forma excessiva a mensagem da per-
        suaso com a da informao. Ou se valoriza demais a opinio dos
        prprios jornalistas acerca das notcias ou estes se escudam em cate-
        gorias lingusticas que descrevem a realidade de forma estereotipada,


                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                          235


        pejada de formulaes do senso comum que no so fundamentadas ou
        problematizadas na exacta medida da sua necessidade.29 No sendo a
        realidade questionada atravs de um conjunto de trabalhos de investiga-
        o jornalstica ou de entrevistas bem preparadas aos actores polticos,
        fica-se com a noo de que se cuida de fazer o melhor possvel quando
         possvel, recorrendo-se a um nmero elevado de comentadores que
        nas diferentes reas, mas sobretudo na poltica, surgem para legitimar a
        ideia da presena de uma expresso pblica presente nos media, quando
        muitas das vezes essas figuras esto excessivamente enquadradas nas
        suas associaes polticas, dificilmente conseguindo fazer melhor do
          29
             Ser que a descrio de um facto legitima a sua existncia? Quando no passado
        dia 30 de Novembro o nosso Presidente da Repblica anuncia ao primeiro-ministro
        que pondera convocar eleies antecipadas e dissolver a Assembleia da Repblica,
        a SIC Notcias no seu programa "Edio da Noite" rene oito distintos jornalistas a
        fim de analisar os acontecimentos. A dado momento, e depois de instado a respon-
        der sobre as linhas de orientao em assuntos econmicos para a campanha que se
        avizinha, o director do Jornal de Negcios, Srgio Figueiredo, afirma que, e passo a
        citar de memria, logo perdoe-se alguma inexactido: "Os candidatos iro mentir, 
        claro. No h campanha eleitoral nenhuma em que os polticos no mintam, aqui ou
        na China." No tendo havido, por parte dos seus pares, nenhuma reaco. Srgio Fi-
        gueiredo  reconhecidamente um entendido na sua matria, ponderado e equilibrado
        nas suas anlises, um irrepreensvel profissional, e no entanto anunciava, sem que
        algum instasse opor-lhe uma ressalva, ou se dispusesse em contra-argumentar, que
        o discurso dos candidatos em campanha eleitoral  baseado na mentira e que estes
        esto sempre preparados para prometer tudo. Que essa seja a percepo do cidado
        comum j  factor de incmodo intelectual, mas que seja a de um jornalista que tem
        por misso identificar, evidenciar e dar a informao ao seu pblico desse estado de
        coisas, expondo as situaes de mentira e confrontando os candidatos com provas
        ou argumentos que os obriguem a justificar opes programticas  deveras um caso
        mais intrigante. Porque se da constatao de que todos os polticos mentem (por si
        um sofisma) no resultar nenhuma reaco, passamos a considerar que a descrio
        de um facto legtima a existncia desse facto. Ora sabendo que os polticos actuam,
        em primeiro lugar, para os comentadores polticos (Champagne, 1990), pois so estes
        que interpretam, sintetizam e avaliam as prestaes dos polticos em primeiro lugar,
        dando indicaes para os seus leitores e espectadores acerca da relevncia dos seus
        discursos e/ou aces, cabe perguntarmo-nos porque se v a si mesmo como uma
        fora inoperante, no que a este assunto diz respeito, o jornalismo portugus?



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        236                                       Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        que agirem de acordo com os interesses do seu grupo. Gurevitch e
        Blumer, autores que Habermas referencia nas pginas 405-406 do livro
        supracitado, contriburam com uma lista das tarefas que os media de-
        viam inevitavelmente assegurar nos Estados constitucionais, julgamos
        que essa enumerao pode bem ser uma adenda ao cdigo de conduta
        profissional dos jornalistas e comentadores polticos, de forma a que as
        actividades destes e as dos polticos se tornassem complementares na
        forma de se exercer o poder.

              "1. Observar o meio sociopoltico destacando as ocorrncias sus-
              ceptveis de interferir, positiva ou negativamente, no bem-estar dos
              cidados.
              2. Definir as questes significativas do dia-a-dia poltico, identificar
              os temas determinantes, tal como as foras que os produziram e que
              desse modo podem apresentar-se como soluo.
              3. Estabelecer plataformas que permitam aos homens polticos e aos
              porta-vozes de outras causas e de outros grupos de interesse defen-
              derem as suas posies de uma forma inteligvel e esclarecedora.
              4. Permitir o dilogo entre uma diversidade de pontos de vista, tal
              como entre os detentores do poder (actual e futuro) e pblicos de
              massa.
              5. Criar os mecanismos que permitam exigir aos responsveis que
              reportem acerca do seu modo de exercer o poder.
              6. Incitar os cidados a aprenderem a escolher e a estarem compro-
              metidos, ao invs de os deixar s como observadores do processo
              poltico.
              7. Resistir, em nome de princpios bem definidos, aos esforos ex-
              teriores dos media que visam subverter a sua independncia, a sua
              integridade e a sua capacidade de servir o pblico.
              8. Respeitar o pblico enquanto entidade potencialmente interes-
              sada e capaz de compreender o seu meio poltico."

            David Beetham, opondo-se a Max Weber, quando nos diz que um
        determinado poder  legitimado no porque as pessoas acreditam nessa
        legitimao, mas porque ele pode ser justificado nos termos das suas

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        Isabel Salema Morgado                                                  237


        crenas.30 Assim, as pessoas reconhecem a autoridade de um poder se
        este se fizer reconhecer no quadro dos valores que elas partilham. Mas
        esta afirmao obriga-nos a admitir que s as circunstncias histricas
        esto presentes na formao da vontade e da opinio pblica. E se, de
        repente, o sistema de crenas evoluir no ataque aos princpios de uma
        sociedade democrtica?  aceitvel a divulgao destas crenas s por-
        que o quadro de referncias e de representaes sociais se alterou de tal
        forma que leve um auditrio a legitimar uma outra forma de exercer o
        poder que se baseie em princpios dspotas? E a presso dos meios
        de comunicao na constituio das referncias, situa-se a jusante ou
        a montante, das presses exercidas pelo papel de socializao das ins-
        tituies estatais que operam no mesmo sentido? Beetham considera
        que h trs condies que tm que estar satisfeitas para que se possa
        dizer que um poder  legtimo:

           1. O poder tem que estar conforme com as regras estabelecidas.

           2. As regras podem ser justificadas num quadro axial de crenas
              partilhadas quer pelo dominador quer pelo subordinado.

           3. Ter que existir um consentimento explcito por parte do subor-
              dinado relativamente a esta forma de relao de poder.31

            Parece-nos que procurar validar assim uma forma de poder (no
        s o poder poltico mas qualquer forma de poder) consiste numa forte
        demonstrao de prova. Pela primeira evoca-se a validade legal da ac-
        o, pela segunda procura-se ver se essas regras assentam em crenas
        que sejam partilhadas pelos sujeitos envolvidos e que acordem relativa-
        mente: a) ao tipo de autoridade em que assenta o poder (se por tradio,
        por ttulo acadmico, por competncia retrica, etc.), b) sobre os meios
        que permitiram  pessoa adquirir as qualidades para exercer o poder
          30
             David Beetham (1991), The Legitimation of Power, Basingstoke, Macmillan
        Press, p. 11.
          31
             Id., pp. 15-25.


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        (por cooptao, nomeao por provas dadas no exerccio das funes,
        etc.) e c) sobre os fins para que tende esse poder; a terceira condio
        remete para a necessidade de ter que existir uma expresso clara do
        consentimento por parte do subordinado.
            Pode definir-se democracia como "o poder de pblicos que fazem
        juzos em pblico".32 Mas qual  o espao pblico em que esses pbli-
        cos, por fora da maioria, revelam os seus juzos? E deixou o Estado
        democrtico, por definio um Estado cuja origem radica na represen-
        tao da vontade pblica geral por eleio segundo o sufrgio universal,
        de representar a opinio pblica, no exerccio das suas competncias
        legislativas e executivas?
            A legitimidade de uma aco democrtica excede a do acto de le-
        gitimao da representao por acto eleitoral, nesse entremeio surgi-
        ram espaos de comunicao que responderam, ainda que recorrendo 
        mediatizao, s necessidades de fazer uso da razo pblica das mas-
        sas. Transformou-se a democracia, e com ela o conceito de Estado, e
        transformou-se o conceito de sujeito que usa a sua razo e procura p-
        blicos esclarecimentos, indo privilegiar como frum de discusso, por
        questes tcnicas que asseguram um espao cuja presena se globali-
        zou, os media. Conscientes da crtica que muitos dos autores partilham,
        alertando para o domnio do pseudo-pblico que hoje ocupa o espao
        pblico, no nos  possvel identificar o declnio de um determinado
        modelo de pblico com o esgotamento desse mesmo modelo.




          32
               John Keane (1991), A Democracia e os Media, Lisboa, Temas e Debates, p. 182.


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        Captulo 8

        Concluso: O poder prtico da
        teoria: a investigao filosfica
        como um desafio socrtico para
        o sculo XXI1

        O desafio socrtico consistia num repto filosfico, um repto de cariz
        cognitivo em que se exigia que cada um se dedicasse, antes de mais, ao
        conhecimento de si prprio, repto dirigido aos seus concidados. Por
        isso, s haver um desafio socrtico para o sc. XXI se houver um
        desafio filosfico para o sculo XXI. E s haver um desafio filosfico
        se a generalidade das pessoas compreenderem o que de singular pode
           1
             Texto apresentado nas 4.a s Conferncias Internacionais de Epistemologia e Fi-
        losofia organizadas pelo Instituto Piaget. Agradeo ao Sr. Presidente do Conselho
        Directivo do Instituto Piaget, Doutor Antnio Oliveira Cruz, o amvel convite que
        me fez para apresentar em to distinto acontecimento acadmico o meu trabalho no
        congresso subordinado ao tema: "Sculo XXI. O desafio socrtico  como devir hu-
        mano, uno e mltiplos: Scrates, Octvio Paz, Michel Serres, Jos Saramago". Ins-
        tituto Piaget  4.a s Conferncias Internacionais de Epistemologia e Filosofia. Viseu,
        11 de Novembro de 2005.
         memria de Dulce Helena Varino.



                                                239




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        240                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        a Filosofia aportar  sua vida no decorrer do exerccio de um direito,
        que em breve percebero que se transformar num dever, que  o de
        poderem tomar parte nas decises que condicionam a aco colectiva.2
        Se essa discusso assentar na premissa de que h que proceder-se a
        um contnuo exame acerca da cincia que realmente cada um de ns
        possui, confrontando-nos com as nossas certezas e iluses acerca do
        real valor do nosso saber, e acerca do que sabemos sobre os nossos
        valores, liberdades, direitos e garantias pblicas, na pressuposio de
        que isso contribuir para uma participao racional mais efectiva na
        regulao da ordem pblica, ento o desafio socrtico  aceite.
            Veja-se em que consiste este desafio: procurar saber quais as re-
        ais virtudes de todos os que nos afirmamos como sujeitos capazes de
        dirigir racionalmente a nossa vontade e, sobretudo, daqueles que, en-
        tre ns, se julgam aptos a inquirir sobre o real saber dos que se dizem
        aptos a governar a vontade dos outros seus compatriotas em nome do
        bem pblico. O desafio filosfico consistir em proceder  autocrtica
        das razes que apresentamos para justificar as nossas escolhas, e para
        legitimar as nossas deliberaes, sendo que de um ponto de vista socr-
        tico,  no processo de escolha, apresentao, divulgao e assimilao
        do saber, que a natureza cvica do ser humano se poder desenvolver.
            No fim do sculo XIX, incio do sculo XX, muitos foram os auto-
        res que procuraram demonstrar como era urgente abalar a posio que a
        Filosofia detinha no crculo de saberes relativos  aco humana, enten-
        dendo que ou ela se devia transformar continuamente para dar resposta
        aos novos objectos de estudo e s novas metodologias apresentadas, ou
        ser substituda por outros domnios do saber. A reaco generalizada
        dos autores que procederam  crtica do pensamento racional d-se con-
        tra a forma como o conceito de razo se desenvolvera na "antiga" Fi-
        losofia. Uma razo que privilegiara o mtodo especulativo e reclamara
        para sua manifestao um discurso que se queria universal, historica-
           2
            Aceitando ou recusando, como participantes numa discusso racional, as ideias
        de regulao da ordem social que so propostas, ou procurando eles prprios apre-
        sentar ideias  discusso pblica, de forma livre e equitativa.


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        Isabel Salema Morgado                                                              241


        mente dessubstanciado, em detrimento de outros domnios como os da
        vida concreta dos indivduos em sociedade espcio-temporalmente de-
        terminada.3 Novas Filosofias so propostas, e novos campos do saber
        se definem reclamando para si os critrios da objectividade e da cer-
        teza assentes em mtodos que privilegiam a observao dos factos, a
        experimentao, com o objectivo de apresentarem as leis positivas que
        regeriam tanto a esfera da natureza como a da sociedade humana.
            Uns iro defender que o discurso terico da Filosofia promove a ilu-
        so ideolgica ao pressupor que o pensamento no tem histria, tendo-
        se por isso assistido ao afastamento dos pensadores de se concentrarem
        na magna tarefa de considerarem nas suas anlises a vida dos indiv-
        duos reais. Os indivduos que realmente na sua existncia concreta
        e atravs do seu trabalho, atravs da sua "produo material", teriam
        contribudo de facto para que o pensamento se modificasse ao longo da
        histria. Para que este tivesse uma histria. Sendo um produto intelec-
        tual, no deixava de ser tratado como qualquer outro produto de ordem
        material que, em si, no teria o poder de lhes modificar essa existncia
        real. Esta dizia-se determinada essencialmente nos modos de produ-
        o dos meios de subsistncia em que cada indivduo laborava. Ora,
        o pensamento era a expresso das relaes materiais, um produto que
        obedeceria s mesmas regras de produo e distribuio que qualquer
        outro produto material. So autores que defendem que  a vida que
        determina a conscincia e no a conscincia que determina a vida, ca-
        bendo  Filosofia pr-se ao servio da histria, como nos disseram Karl
        Marx e F. Engels.4
            Defendendo outros que h um excesso na importncia dada  fa-
            3
              A crtica agiganta-se contra o excesso de teorizao que os sistemas filosficos
        predecessores desenvolveram ao procurarem solues para os problemas que as di-
        ferentes prticas sociais iam levantando (poltica, moral, religio, arte, tcnica). So
        visadas as Filosofias de Descartes e Kant, e, fundamentalmente, a de Hegel, que ex-
        pendia a autoridade absoluta da razo como faculdade panconceptualista, e que con-
        cebera a histria dos homens como um desenrolar de um quadro de normas racionais.
            4
              Marx, Karl e Engels, Friedrich (1845-1846), "Feurbach. Oposio das concep-
        es materialista e idealista", in A Ideologia Alem, 1o captulo, Trad. lvaro Pina,


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        culdade da razo logocntrica na histria e na cultura ocidental, o qual
        impede a afirmao da fora criadora do desejo e do instinto com uma
        igual fora existencial.  F. Nietzsche, por exemplo, quem vai identi-
        ficar Scrates como a figura "maligna" responsvel pela expanso da
        teoria do predomnio da racionalidade metafsica sobre o esprito da
        tragdia. Esprito este que apresentava uma viso dita mais prxima do
        ritmo natural da existncia humana, por quanto a entendia como o ter-
        reno de luta conflituosa, mas criativa, entre dois princpios antagnicos,
        a ordem apolnea e o da destruio dionisaca.5
            Houve tambm os que procederam a uma racionalizao do irracio-
        nal e fundaram a cincia que tinha por objecto o estudo do inconsciente
        psquico, a psicanlise. S. Freud  suficientemente claro quando afirma
        que a psicanlise  o mtodo usado para tratar neuroses, sendo que estas
        so determinadas nos seus sintomas por aquilo que o paciente pensou
        Lisboa, Ed. Avante, 1982, p. 14. "No  a conscincia que determina a vida  a vida
        que determina a conscincia".
            verdade que Marx e Engels esto a referir-se em especial  Filosofia alem, so-
        bretudo ao que chamaram a "charlatanice filosfica" dos Jovens-Hegelianos alemes,
        mas no deixam de sublinhar o que na sua crtica  extensvel  ideologia em geral.
        Os Jovens-Hegelianos continuavam a aceitar a tese de Hegel acerca da existncia das
        ideias enquanto produtos autnomos da conscincia. Ora se essas ideias, ou repre-
        sentaes do mundo, mostrassem estar a ser obstculos a uma mudana da realidade
        humana, haveria que alterar o mundo real por meio de uma nova interpretao acerca
        desse mundo. Combatia-se o mundo existente pelo combate s frases desse mundo
        (Op. Cit., p. 7). A esta ideologia respondem Marx e Engels com a exigncia de um
        saber que querem real, que atenda  vida prtica dos indivduos. Saber que se con-
        trapor ao que chamam ideologia (p. 15), e que se quer fundado no conhecimento do
        estado real em que se encontra a sociedade, i.e., no estudo do processo de produo
        dos meios utilizados para a satisfao das necessidades bsicas dos seres humanos
        (beber, comer, vestir, habitao) (pp. 19-20). Sendo que esses meios determinam
        as condies de vida reais que fazem das pessoas aquilo que elas so (p. 18).  na
        sequncia desta constatao que os autores defendem que a "libertao" real do "Ho-
        mem" (p. 15)  "um acto histrico, no um acto do pensamento, e  efectuada por
        relaes histricas, pelo nvel da indstria, do comrcio, da agricultura, do intercm-
        bio [. . . ]" (p. 16).
            5
              Friedrich Nietzsche (1872), A Origem da Tragdia, Trad. Helga H. Quadrado,
        Lisboa, Relgio d'gua, 1997, pp. 95-111.


                                                                             www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         243


        ou imaginou e no pela realidade do facto que realmente viveu. O que,
        em termos de um estudo sobre os tericos da aco poltica e social,
         particularmente interessante, porque Freud diz-nos que o neurtico
        foge da realidade tal como ela se apresenta, a realidade produzida pelas
        instituies criadas pelo trabalho colectivo, i.e., pela realizao social,
        para se abrigar num mundo inventado.6
            Veja-se a analogia, passvel de ser confirmada psicanaliticamente,
        entre o comportamento do neurtico e o comportamento do produtor
        de uma teoria poltica ou filosfica, este, tal como o paciente neur-
        tico, buscaria atravs do pensamento realizar uma ordem social que na
        realidade, diz-nos Freud, s poder ser realizada pelo trabalho social
        colectivo, atravs das instituies que em comum a sociedade for cri-
        ando e no pela produo de uma ideia sobre essa realidade.
            Outra reaco contra as investigaes da Filosofia especulativa, que
        criar tambm ela escola,  a de A. Comte. A razo  entendida agora
        como um instrumento de conhecimento, a qual ter atingido civiliza-
        cionalmente o ltimo estado do longo processo histrico evolutivo da
        cincia, e que  o estado positivo. Estado este que permite ao investi-
        gador utilizar o raciocnio e a observao para explicar os factos, des-
        cobrindo as leis da natureza que se manifestam no seu conjunto de
        relaes invariveis de sucesso e de semelhana.7
            Porm, ser j no sculo XX que o discurso crtico da razo se
        instala definitivamente nas reflexes dos intelectuais em geral e dos fi-
        lsofos em particular. Karl-Otto Apel baptizar este fenmeno como o
        "sndroma da Filosofia actual".8 Apel est profundamente consciente
        da legitimidade dessas crticas, do seu carcter de sintoma do actual
        estado civilizacional. Descrio de uma realidade contempornea que
        dando sinais de tenso social, alis, se apresentaram em muitos casos
        como desenvolvimento e aprofundamento dessas crticas.9 Mas sur-
           6
             Sigmund Freud (1913), Totem et Tabou, Paris, P. B. Payot, 1968, p. 88.
           7
             August Comte, (1830-1842), Curso de Filosofia Positiva, Lisboa, Ed. Inqurito.
           8
             Karl-Otto Apel, "Racionalidade e crticas da razo", in Crtica n.o 4, Nov.88,
        Lisboa, Ed. Teorema, 1988, p. 35.
           9
             Veja-se o caso dos autores da Teoria Crtica que desenvolveram o seu mtodo de


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        gir tambm o caso dos autores que entram em confronto com essas
        crticas, destacando a perda de perspectividade das propostas de todos
        aqueles autores que desencadearam, muitas delas, vises e programas
        totalitrios para a praxis social e poltica. Isto acontece pela afirma-
        o de teorias ou prticas que se querem dominantes, quer em termos
        sociais e polticos quer em termos cientficos, e entendidas como agres-
        sivamente uniformizadoras das formas de vida de cada indivduo. Isso
        aconteceu com a teoria dialctica materialista de Marx que proclamara
        o fim da histria logo que se desse o fim da luta de classes, e aconte-
        ceu com a teoria da racionalidade positivista de Comte. Estes autores,
        e os seus discpulos, acabaram por perder o sentido auto-crtico que
        deve orientar qualquer apresentao das suas razes, e transformaram
        as suas teorias em propostas gerais, dogmticas, sobre o conhecimento,
        a histria, a poltica e as relaes sociais. Veja-se o aconteceu com os
        autores da teoria de Crtica.10
            Por "Teoria Crtica" considera-se geralmente o seguinte:

           1. Referncia  investigao terica-social iniciada pelos investiga-
              dores alemes membros do Instituto de Pesquisa Social de Frank-
              furt am Main (Institut fr Sozialforschung) como Friedrich Pol-
              lock, Leo Lowenthal, Erich Fromm, e Herbert Marcuse e/ou pe-
        anlise/crtica social a partir das categorias marxistas da dialctica das foras produ-
        tivas e relaes de produo, o que os levava a propor a necessidade de transformar as
        condies socioeconmicas que estruturam a sociedade para que fosse possvel trans-
        formar essa sociedade num corpo racionalmente organizado. Os membros do Insti-
        tuto de Pesquisas Sociais sedeado em Frankfurt, tais como Horkheimer e Adorno,
        adoptaram em 1950 o nome de "Escola de Frankfurt" para denominar a linha de
        pensamento que tinham em comum:  preciso apresentar solues para combater as
        estruturas racionais operativo-instrumentais dominantes na sociedade (na cincia, na
        tecnologia, na economia, na cultura, etc.).
           10
              Este texto est publicado online, como uma entrada do DICIONRIO DE FILO-
        SOFIA MORAL E POLTICA no site do Instituto de Filosofia da Linguagem.
           Agradeo ao Senhor Professor Antnio Marques o convite para me associar a este
        projecto, com o qual muito me dignificou, e agradeo ao Professor Joo Pissarra os
        comentrios crticos e as correces que avisadamente me dirigiu, sabendo eu que
        este texto final lhe continua a levantar questes.


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        Isabel Salema Morgado                                                245


             los colaboradores, entre os quais Theodor Wiesengrund-Adorno,
             do peridico cientfico publicado pelo instituto Zeitschrift fr So-
             zialforschung (Revista para a Investigao Cientfica) que tinham
             em Max Horkheimer o seu mentor no que ao modelo e interesse
             pela pesquisa sociolgica dizia respeito.
             Em Outubro de 1930 Horkheimer torna-se o director do Instituto
             e d incio a um trabalho que se orienta pela anlise da sociedade
             segundo uma perspectiva materialista da histria. Isto , procu-
             rou destacar as determinaes dos indivduos que caracterizam
             as relaes sociais e polticas conectadas com a produo mate-
             rial, segundo a perspectiva marxista da histria. Assim sendo,
             as relaes sociais e polticas eram estudadas em relao com as
             estruturas econmicas bsicas, tendo como objectivo conseguir
             identificar as condies sociais/materiais que regulam a aco
             humana nos seus diversos planos: nas artes, nas cincias huma-
             nas, mdicas, exactas e naturais, na poltica, na religio, entre
             outros.

          2. Aluso  temtica que est na base do conjunto de obras de auto-
             res associados  linha de investigao da Escola de Frankfurt.
             O nome, Escola de Frankfurt, foi reconhecido e aceite como
             identificador de uma determinada rea de interesses e conheci-
             mentos dos membros do Instituto de Pesquisas Sociais que tinha
             sido fundado em 1923 com sede na Universidade de Frankfurt. O
             Instituto  confiscado pelas autoridades nazis em 13 de Maro de
             1933 e viu ser cancelada ento a sua associao com a universi-
             dade. As entidades acadmicas responsveis tero entendido que
             a orientao epistemolgica seguida pelos membros do Instituto,
             assim bem como a origem hebraica de alguns dos financiadores e
             membros do Instituto, no era reconhecvel, aceitvel ou conve-
             niente no quadro da ideologia social e poltica do recm formado
             Estado da Alemanha Nacional Socialista. O Instituto  mantido
             pelos seus membros que se exilam em cidades como Paris, G-


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              nova, Londres, Nova Iorque e Los Angeles. O Instituto volta a
              reunir as suas seces na nova sede em Frankfurt, em 1949.
              Se em 1930 Horkheimer quisera que se entendesse a "Teoria Cr-
              tica" como uma doutrina sistemtica e coesa partilhada por todos
              os investigadores a trabalharem no Instituto, a verdade  que, j
              em 1956, quando Jrgen Habermas  convidado a associar-se ao
              grupo, este constata que a "teoria crtica" perdera esse grau de
              consistncia e de princpio orientador que o passado intelectual
              do grupo, fiscalizado por Horkheimer, parecia ainda querer re-
              clamar como mtodo tradicional a ser seguido no trabalho de to-
              dos membros os membros do Instituto. Em entrevista, Habermas
              (1986) confessa-se pouco conhecedor desse passado e assevera
              no se ter apercebido da existncia de uma doutrina de investi-
              gao que se quisesse comum nos trabalhos que estavam a ser
              produzidos no Instituto. Habermas enfatiza a ideia de que o Ins-
              tituto acolhia autores com diferentes projectos e com diferentes
              orientaes. Joo Pissarra Esteves (1995) sublinha esta ideia.
              Para este autor, subjacente a um nome identificador comum das
              actividades do grupo, Teoria Crtica, existia uma multiplicidade
              de autores cujos trabalhos revelavam sensibilidades distintas e
              at divergentes entre si.

          3. Teoria que comeou por ter como objectivo incluir todas as ci-
             ncias sociais num projecto comum que visasse a construo de
             uma teoria materialista da sociedade (seguindo a tradio mar-
             xista). Rolf Wigerhaus (1986) diz-nos mesmo que o termo "Teo-
             ria crtica" serve para camuflar um outro rtulo passvel de atri-
             buir  orientao do grupo de investigadores reunidos  volta de
             Horkheimer, o de "teoria marxista".

          4. Estudo do papel da cincia e da tecnologia na sociedade mo-
             derna, sendo-lhe atribudo um papel negativo no que  formao
             da conscincia e da razo diz respeito (sobretudo nas obras de
             Horkheimer, Adorno e Marcuse).

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        Isabel Salema Morgado                                               247


           5. Oposio, sob a forma de anlises e produes tericas,  estru-
              tura racional que fundamentava as escolhas polticas, econmicas
              e tecnolgicas das sociedades contemporneas (na tradio das
              investigaes marxistas e freudianas). Sendo que a teoria se defi-
              nia como um trabalho sociolgico de crtica  sociedade, atravs
              do qual fosse possvel identificar as vrias formas de dominao
              social dos indivduos sob a forma variada com que as patologias
              sociais se apresentam, estimuladas pela aposta da teoria poltica
              nas frmulas ilusrias do tipo de racionalidade exaltada pela mo-
              dernidade. Frmulas nas quais se entendia ser a faculdade raci-
              onal aquela faculdade a que se ficaria a dever a emancipao do
              gnero humano relativamente  sua original submisso  natu-
              reza e aos poderes sociais, preparada que estaria para iniciar uma
              luta sem trguas contra a fome, a peste, a guerra e a ignorncia.

           6. Teoria que no fim da dcada de sessenta e princpio da dcada
              de setenta serviu como referncia terica para os movimentos
              sociais de protesto estudantil na Alemanha.

            Em 1937, Max Horkheimer tinha publicado na revista Zeitschrift
        fr Sozialforschung o artigo Traditionelle und kritische Theorie, ("Te-
        oria Tradicional e Teoria Crtica"), no qual enuncia pela primeira vez
        a natureza e os objectivos de um novo gnero de teoria: a crtica da
        sociedade. Em oposio  concepo terica tradicional que defen-
        dia uma insupervel distino entre o nvel do conhecimento (teoria) e
        o da transformao histrica (prtica), Horkheimer prope uma teoria
        que se entenda como passvel de ser objectivada e realizada na pr-
        tica social da humanidade. Admitindo a transformao das condies
        de existncia do futuro dessa humanidade, no h lugar para consi-
        deraes que pactuem com a distino inconcilivel entre a esfera do
        pensamento e o da aco. Da a sua atitude de reprovao quer em re-
        lao  Filosofia neo-idealista hegeliana quer em relao s Filosofias
        empiristas suas coevas, acabando por propor uma actividade intelectual
        que desse conta do modo como a produo das ideias se contextuali-

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        248                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        zam no seu tempo histrico, analisando as causas da sua realizao,
        desenvolvimento e implementao na sociedade.
            Uma dcada mais tarde Horkheimer e Adorno, no livro de 1947,
        Dialektik der Aufklrung. Philosophische Fragmente (Dialctica do
        Iluminismo), procuram identificar as causas que levaram a humanidade
        a reincidir na vontade de perseguir o caminho que dizem ser o da bar-
        brie, nele direccionados em nome da exaltao de princpios racionais
        que, mais do que terem soobrado perante a violncia de um conflito
        que estaria aqum de si, teriam sido afinal os agenciadores de mais um
        confronto blico mundial. Como continuar a afirmar esses princpios
        aps o fracasso do projecto de autonomia da razo humana, tal como o
        pensamento ocidental, iluminista, a identificou, perguntam-nos eles. A
        razo ter falhado, dizem os autores, por no conseguir ter previsto o
        conflito armado, resolvendo-o por antecipao e de acordo com prti-
        cas racionais, a fim de evitar as mortes indiscriminadas e os sofrimentos
        decorrentes. Para eles, o fracasso social, econmico, poltico e cultural
        a que se chegara precisamente no contexto de uma sociedade que se
        defendia como ordenada de acordo com os ditames da razo, produzia
        efeitos to visveis que se acharam impelidos a examinar a razo atra-
        vs das suas figuras materializadas no decurso do processo histrico.
            A metodologia por eles utilizada consistia em identificar e apresen-
        tar todas as formas de opresso potenciadas pela razo histrica (nos
        discursos e nas actividades), para depois procederem ao anncio de um
        tipo exemplar de comportamento que  o crtico, comportamento que
        se pauta pela unidade entre pensamento e aco. Ao invs da razo
        se apresentar como motor dinamizador das "luzes", do esclarecimento,
        da emancipao e do progresso do indivduo e da sociedade onde est
        inserido, tal como fora proclamada, apresenta-se antes como uma "ra-
        zo instrumental" que ter contribudo para a ilusria imagem que o
        homem tem de si como senhor da natureza.
            A autoridade e o domnio que se julga possuir sobre a natureza,
        os benefcios imediatos que estamos a ter das exploraes das suas ri-
        quezas, o inevitvel desenvolvimento tecnolgico que se prende com


                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                 249


        as exploraes e desenvolvimentos de meios mais eficientes para obter
        mais saber, poder, tempo e capacidade produtiva, teria feito, segundo
        os autores, com que se privilegiasse como valor de interaco social, e
        nas relaes do homem com o mundo, o tipo de aco que se denomina
        de orientada de forma estratgica. Por esta entende-se a aco cuja co-
        ordenao se estabelece sobre as relaes de poder e de influncia que
        os intervenientes no processo discursivo tm uns sobre os outros, e
        que poder conduzir  aco instrumental (teleolgica). Este termo ca-
        racteriza uma aco orientada exclusivamente para produzir os efeitos
        desejados pelo locutor.
            A razo, ao ter servido como meio atravs do qual se produziram
        os princpios tericos que visaram criar as condies tcnicas para ins-
        trumentalizar a natureza, e numa tentativa de se autoconservar distan-
        ciando-se dessa realidade, acaba por ver-se ela prpria instrumento das
        foras naturais e irracionais que no consegue controlar. A alternativa
         aco repressora que caracteriza esta idade coeva  exaltao dos ide-
        ais racionais burgueses de submisso da natureza em prol de interesses
        prprios (cujos efeitos ao nvel sociopoltico se revela sob a forma de
        expanso da ideologia do respeito pela autoridade), -nos dito ser o re-
        curso s formas subjectivas de manifestao da razo que, em Adorno
        e Horkheimer, se cristalizam na esttica.
            A identificao do conjunto de circunstncias que produziu o estado
        de crise da razo, e as anlises e teorias crticas que se foram formando,
        ocuparam as mentes da maior parte dos filsofos do fim do sculo XIX
        e de muitos dos autores do sculo XX, sobretudo os filsofos da Escola
        de Filosofia Social de Frankfurt (Escola de Frankfurt). Estes, com to
        distintos modos de solucionar a problemtica de fundo (a crtica  au-
        toridade tradicional), acabam por utilizar um contexto terico comum,
        a Teoria Crtica. Da Psicanlise  Economia, passando pela poltica
        e pela arte, os autores da Teoria Crtica (influenciados pelos trabalhos
        de Freud, Nietzsche, Marx, Korsch e Lukcs, consoante as linhas de
        investigao que perseguiam), procuraram intervir com as suas teorias
        sobre a prtica social, investigando uma nova ordem para as relaes


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        250                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        sociais a partir da crtica  ordem presente que no reproduzisse esses
        modelos de domnio da humanidade. Criticava-se sobretudo o capita-
        lismo como modelo econmico dominante que afectava todas as outras
        formas de produo, inclusive as artsticas, potenciando a "indstria
        cultural" estandardizada e de fruio imediata.
            Desde o incio das suas investigaes que os pensadores da "Teoria
        Crtica" (Kritische Theorie) se propem constituir um mtodo alterna-
        tivo s interpretaes sociolgicas, estticas, econmicas, psicolgicas
        e filosficas tradicionais. Compreendidas estas enquanto sistemas de
        validao dos intelectuais relativamente aos erros cometidos pela soci-
        edade moderna em nome do desenvolvimento e progresso econmico.
        Neste contexto surgiu a necessidade de se desenvolver um novo m-
        todo de anlise social que procurasse dar resposta s aporias a que se
        tinha chegado pelas formas de dominao das sociedades actuais, pela
        crtica dos mtodos e objectivos pr elas defendidos, evidenciando as
        suas fraquezas, o seu horror, as faces negativas do sucesso aparente.
            Os que preconizam os princpios da Teoria Crtica defendem que na
        sociedade tecnocrtica em que vivemos s conseguiremos emancipar-
        nos fsica, intelectual e socialmente, se alcanarmos uma real qualidade
        de vida, e isso desde que se transformem as condies socioeconmi-
        cas que estruturam essa sociedade. As propostas dos investigadores em
        Teoria Crtica vo no sentido de propor uma transformao da reali-
        dade social, tendo como objectivo emancipar o homem de um conjunto
        de relaes de poder exploradoras das suas foras e aptides. A refle-
        xo acerca dos pressupostos necessrios para transformar a sociedade
        e a vontade de submeter a teoria aos interesses de ordem prtica, re-
        sistindo contra as formas de poder estabelecido, so actividades que
        traduzem exemplarmente o domnio da Teoria Crtica.
             no incio dos anos 50 que Habermas toma contacto com as teo-
        rias de tradio marxista, e, de entre as quais com a "Teoria Crtica".
        Tal acontece atravs de uma das mais influentes obras de Horkheimer
        e Adorno: Dialektik der Aufklrung. Philosophische Fragmente (Di-
        alctica do Iluminismo). Habermas prosseguiu no caminho de aplicar


                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                  251


         anlise social e histrica o mtodo filosfico de investigao do seu
        mestre, o mtodo "Dialektik", o de uma dialctica negativa, atravs da
        qual se pensa a realidade social atendendo ao que est escondido ou
        excludo do processo de constituio de identidade, fenmenos como o
        sofrimento, por exemplo, que pode ter voz na subjectividade criadora
        de cada sujeito que se manifesta pela sua resistncia  ordem estabele-
        cida, pela luta de classes contra a injustia social, pela arte que desperta
        a conscincia, enfim. Mas rapidamente, e devido aos seus novos inte-
        resses na anlise pragmtica e lingustica, vem a reencaminhar as suas
        investigaes para o campo da comunicao linguista, preocupando-se
        em esclarecer a razo pela qual  possvel alcanar-se a coordenao
        racional de aces, pelo que os intervenientes numa argumentao pro-
        curam cooperar entre si, garantindo a livre e equitativa participao de
        todos os interessados na discusso, motivados para o consenso. No
        seguimento do trabalho efectuado pelo seu colega e amigo Karl-Otto
        Apel.
            Como autor, J. Habermas tem como objectivo produzir uma teoria
        da sociedade (componente terica ou propositiva do seu trabalho) cuja
        finalidade ser a de contribuir para a auto-emancipao das pessoas de
        todas as formas de coaco e dominao sociais (componente prtica
        ou performativa das suas teses). Por este objectivo vemo-lo associado
        aos objectivos dos restantes autores da Escola de Frankfurt.
            Nas obras que publicou em 1963, Theorie und Praxis (Teoria e Pr-
        tica), em 1968, Erkenntnis und Interesse (Conhecimento e Interesse)
        e (tambm em 1968) Technik und Wissenschaft als "Ideologie" (Tc-
        nica e Cincia como Ideologia), Habermas d-nos conta do seu incon-
        formismo relativamente aos pressupostos epistemolgicos desenhados
        para a Teoria Crtica por Horkheimer. Dispondo-se a continuar a es-
        clarecer e a solucionar as questes relacionadas com a aco social,
        Habermas f-lo no contexto cientfico que lhe  proporcionado pela Te-
        oria Crtica, readaptada, quer em relao s situaes histrico-sociais
        vividas pelo autor quer em relao s novas informaes filosfico-
        sociolgicas disponveis.  explicao terica acerca dos movimentos


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        252                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        sociais, continua Habermas a exigir, na senda do que fizeram os pri-
        meiros tericos da Escola de Frankfurt, que se d conta do plano de
        aplicao prtica das ideias. Habermas assume ter que relacionar per-
        manentemente as formulaes cognitivas com as produes inerentes
        ao processo social, fazendo subordinar o conhecimento ao interesse re-
        velado pela espcie humana em alcanar a sua identidade, de se repro-
        duzir e coordenar as suas aces, quer atravs das relaes de trabalho
        (relao dos homens com a natureza, como o entendera Marx), quer
        atravs da interaco lingustica/comunicativa (relao dos homens en-
        tre si, tal como Habermas o entende).
              racionalidade monolgica pode contrapor-se com a existncia
        efectiva de uma linguagem dialgica (original, tal como foi concebida
        por Apel e Habermas). Aquela teria derivado desta pelo processo hist-
        rico de crescente subalternizao dos interesses comunitrios e do prin-
        cpio de solidariedade inter-individual, inerente a qualquer processo de
        socializao, aos ditames de uma razo orientada exclusivamente para
        produzir os efeitos desejados pelo locutor sobre o seu ouvinte.
             Assim, em coexistncia com a linguagem coerciva e violentadora
        dos princpios da reciprocidade utilizada em nome de interesses indivi-
        duais, uma outra se apresenta a regular as negociaes factuais: a lin-
        guagem da aco comunicativa. Esta actividade procede tendo em vista
        a formao de consensos possveis a favor de imperativos dialgicos no
        funcionamento dos diferentes sistemas sociais (Direito, Economia, Po-
        ltica, Artes, etc.).  verdade que ambas remetem para uma concepo
        da linguagem enquanto meio estratgico que permitiria alcanar outros
        fins que no os que se revelam pela racionalidade intrnsecas da lin-
        guagem, sendo que, pela primeira, a meta a atingir  a satisfao dos
        interesses privados, e pela segunda visa-se realizar um bem pblico.
             Quanto a mim, o sculo XXI confrontar sucessivamente as pes-
        soas com problemas prticos de ordem sociopoltica que tiveram a sua
        origem em teorias sociais, e que sero resolveis no quadro de outras
        teorias. Por teoria eu entendo o conjunto de pressuposies, regras ou
        leis produzidas pela pessoa em trabalho de carcter especulativo ou de


                                                                 www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                           253


        carcter experimental, que, atravs da sua aplicao em reas espec-
        ficas, visa modificar o comportamento das pessoas. Sendo que uma
        teoria  um produto da racionalidade discursiva e que esta  uma pode-
        rosa forma de integrao e coordenao social, podemos admitir que as
        instituies colectivas de regulao da ordem pblica que assentam no
        pressuposto que  possvel dirimir conflitos sociais de forma no vio-
        lenta, partem da ideia da resoluo dos problemas atravs dos discursos
        prticos.
            As solues para os conflitos encontrar-se-o ao nvel das teorias
        sociais, polticas e culturais propostas, sujeitas a uma radical discusso
        pblica por parte da comunidade dos interessados com competncia
        para aceitar ou recusar as propostas, e de fiscalizar a sua aplicao pr-
        tica, no quadro de um conjunto de instituies administrativas subordi-
        nadas aos princpios da equidade da aplicao da lei. E que contaro,
        na avaliao do grau da sua verdade, justeza, veracidade e sentido, com
        a possibilidade de uma justificao racional.11 Justificao esta que no
        pode deixar de se manifestar como uma exigncia decorrente do tipo
        de socializao da vida humana no decurso do seu processo histrico,
        mas que tambm no pode ser entendida como um acontecimento con-
        tingente da histria do ser humano.
            A par das condies de sobrevivncia que com Marx aprendemos
        a ponderar nas anlises sociais, h que tomar conscincia de outras
          11
              Ho-de notar que o regime poltico referenciado  o da democracia, mas no seu
        carcter mais aprofundado como o defende Jrgen Habermas no seu livro Faktizitt
        und Geltung (Trad. francesa na Gallimard subordinada ao ttulo Droit et Democra-
        tie), quando exige a sujeio do poder poltico ao poder comunicativo, sendo que este
        permite que a aco poltica, assente em estruturas administrativas, permanea em
        aberto ao mundo real de cada indivduo, atendendo s reais necessidades da existn-
        cia, manifestas quer nos contextos informais de discusso pblica, quer em contextos
        de discusso especializada dos interesses comuns, por via de circulao entre todas
        as esferas de uma linguagem comum. Uma democracia radical ser aquela que dispor
        de um espao pblico de discusso racional ao qual qualquer cidado possas aceder
        de forma competente, equitativa e livre, de molde a que fazendo uso do seu poder co-
        municativo, os cidados possam participar activamente na resoluo dos problemas
        relativos  des(ordem) social de forma cooperativa.


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        254                                      Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        condies que tm um papel fundamental na evoluo filogentica e
        ontogentica da espcie relativamente aos processos de aprendizagem.
        Como so as condies necessrias para justificar racionalmente as exi-
        gncias universais de validade de um discurso sem o recurso  violn-
        cia.12 Condies que explicam como se reproduz na espcie as ideias
        e as prticas, enfim, os fenmenos que constituem o mundo da vida de
        cada um de ns. E esta reproduo faz-se atravs da aco comunica-
        tiva.
             Como nos diz Apel, na Filosofia que ele quer reconstrutiva de um
        tipo de racionalidade a-metafsica, mesmo a relao do ser humano
        com a natureza  realizada a partir de uma compreenso lingustica de
        si prprio e do mundo. No se sabe como  possvel pensar a relao
        sujeito-objecto, sem que isso implique a relao sujeito-co-sujeito.13
             Estou convencida que as foras intelectuais dominantes numa dada
        poca devem ser estudadas tambm quanto ao tipo de condies envol-
        vidas na sua produo e na sua divulgao, mas que esse estudo seja su-
        ficiente para explicar a natureza das ideias, e que se v ao ponto de iden-
        tificar essas foras como produtos fornecidos pelas classes dominantes,
        as que detm as foras materiais dominantes,  que me parece uma con-
        cluso redutora do fenmeno da criao das ideias, divulgao e apli-
        cao prtica. E, como notam, no utilizo outra vez o termo produo
        de ideias, no porque o processo criativo intelectual no esteja enqua-
        drado no processo histrico que condiciona a vida humana, mas por-
        que as condies histricas no so abrangentes o bastante para expli-
        car fenmenos como o interesse humano de recorrer sistematicamente
        a critrios de validao dos discursos e das prticas trans-histricos.
        De recorrer, enfim, a critrios que legitimem o poder de quem prope
        orientaes de comportamento, de quem prope restries aos nossos
        interesses individuais, que sejam de aplicao universal, porque uni-
        versalmente justificveis. E s-lo-o, se compreendermos como essas
          12
             Karl-Otto Apel, "Racionalidade e crticas da razo", in Crtica no 4, Nov. 88,
        Lisboa, Ed. Teorema, 1988, p. 47.
          13
             Id., p. 52.


                                                                          www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                255


        exigncias no so s e apenas uma expresso da "vontade de poder"
        da classe dominante. Na realidade elas s se realizam se eliminarmos
        a violncia na submisso da vontade e num contexto social que exige
        sempre uma concordncia interpares, quer quanto ao sentido do que
         dito quer quanto  necessidade desse sentido s se tornar vlido se
        vier a formar-se um consenso inter-subjectivo no decorrer da troca de
        argumentos numa discusso.
            Karl-Otto Apel encontra uma oportunidade da razo se reconstruir
        para alm daquela apresentada nos tipos monolgicos de interpreta-
        o dos crticos contemporneos, que a representavam reduzindo-a s
        a um dos tipos da sua manifestao: a sua faculdade auto-reflexiva.
        Ora a resposta que foi sendo encontrada no esgota os tipos de raci-
        onalidade, porque essa resposta procurou recuperar certos aspectos da
        razo, valorizados por permitirem descrever ou explicar os fenmenos
        naturais ou sociais de forma no valorativa, ou de tornar mais eficaz a
        aco instrumental sobre o mundo. Em ambos os aspectos, a dimen-
        so lgico-semntica ou a dimenso tcnico-cientfica, obscurecem a
        presena da racionalidade discursiva. O autor vai dizer-nos que a raci-
        onalidade no deve ser entendida apenas como o meio necessrio que
        o homem encontrou para responder aos problemas que lhe eram colo-
        cados na sua relao com a natureza, como mais um meio de domnio
        das foras fsicas em nome da sobrevivncia espcie, mas como uma
        produo simblica da criao da identidade social.
             Apel quem vai propor um mtodo de trabalho, o auto-reflexivo,
        para a tarefa de reconstruo dos tipos de racionalidade, que  uma
        tarefa simultaneamente terica e prtica, e isto porque sempre que se
        reconstri a racionalidade est a reconstruir-se as "condies materiais
        da vida da sociedade humana", pelo que haver que "(. . . ) estabelecer a
        ligao histrica entre a racionalidade do dilogo humano j descoberta
        na Grcia antiga e o logos das cincias hermenuticas ou das interpre-
        tativas no sentido mais lato,  luz da racionalidade do discurso a ser
        recuperada reconstrutivamente."14
          14
               Id., p. 51.


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        256                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            A ligao das formas de racionalidade do discurso  feita a partir da
        ateno que os investigadores devem dar ao tipo de discurso argumen-
        tativo, sendo que este evidencia as caractersticas de uma linguagem
        que apresenta estruturas de inteligibilidade que no se deixam subsu-
        mir exclusivamente pelas estruturas do modelo lgico-semntico. Elas
        propiciam, no decurso da vida social e pela propriedade performativa
        da linguagem humana, a interaco lingustica que est na base da com-
        preenso mtua. Esta exprime-se como um exerccio de reciprocidade
        social que, no domnio da interveno lingustica e com o intuito de
        alcanar consensos qualificados, pode contribuir para esclarecer sobre
        a natureza e a finalidade de exigncias de legitimidade no exerccio do
        poder, assim bem como avaliar o tipo de razes apresentadas para essa
        legitimao. Ora, acrescentando-se a estas aptides, a capacidade dos
        investigadores em cincias sociais identificarem os fenmenos obstati-
        vos  aco social de intercompreenso, com o facto de se poder assu-
        mir que  investigao terica cabe apresentar os modelos que contri-
        buam para a correco social desses impedimentos, ento entramos no
        universo que consciencializa sem pejo o fenmeno recorrente na civili-
        zao humana: o da possibilidade de intervir na praxis social com um
        mecanismo prepositivo de modelos de aco, ou com um meio correc-
        tor das descoordenaes sociais identificadas.
            Jrgen Habermas na sua ltima grande obra  claro ao indicar os
        caminhos que podem fazer com que um cidado possa alcanar efecti-
        vamente de forma livre e equitativa o espao pblico, espao onde se
        discute a ordem poltica a ser aplicada universalmente. Ele compreen-
        deu que a forma histrica de integrao social pela interaco lingus-
        tica acaba por oferecer aos tericos e aos polticos um universo raci-
        onal mais influente para desenvolver leis que incentivem  autonomia
        dos cidados, do que por comparao a proposta que assenta no mo-
        delo que defende ser o modo de reproduo da vida social atravs da
        praxis material o que permite uma alterao das condies materiais
        da existncia.  na interaco social, mais do que no domnio tc-
        nico da natureza pelo trabalho,  na produo simblica mais do que


                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                         257


        na relao dos modos de produo da sociedade, que encontraremos
        uma hiptese de pensar e de transformar a realidade social. Para Apel,
        como para Habermas,  na linguagem que se presentifica uma certa
        ordem social, pressuposta nos princpios derivativos da sua utilizao
        social, e  por ela que se compreender haver uma orientao regula-
        dora relativamente s instituies que coordenam a interveno social
        dos indivduos, nas instituies que produzem, aplicam e fiscalizam a
        lei.15
             Eu considero, porm, que para alm do interesse em ligar o traba-
        lho dos sofistas e dos filsofos da Grcia antiga, pela sua compreenso
        da existncia das estruturas de racionalidade do dilogo humano, com
        as actuais investigaes em Filosofia, haver tambm que considerar
        a problemtica que esses dilogos introduziram. Isto , eu procurarei
        evidenciar o contedo dos dilogos como fenmeno que permite tam-
        bm a ligao ao presente, e no registo aqui apenas o interesse formal
        na relao subjectivo-intersubjectivo do dilogo que os gregos to bem
        compreenderam. E deste ponto de vista, no dilogo socrtico, eu des-
        taco a pergunta que Scrates dirigiu a Clias e que eu julgo que cada
        gerao em cada poca histrica tem para responder:

               "Quem h que seja entendido nas virtudes prprias de um homem e
               de um cidado?"16

            Eis, julgo, uma das perguntas socrticas com que no sculo XXI
        os investigadores de Filosofia e das Cincias Sociais continuam a ser
        desafiados, j que nela esto subsumidos uma multiplicidade de pro-
        blemas com que hoje se continuam a debater a Filosofia e a Cincia
        Poltica, tais como:

           1. Existe um conjunto de virtudes prprias de um homem e de um
              cidado?
          15
              Jrgen Habermas (1992), Droit et Dmocratie (Faktizitt und Geltung), Trad.
        Rochlitz e Bouchindhomme, Paris, Gallimard, 1997.
           16
              Plato, Apologia de Scrates, Trad. Manuel O. Pulqurio, Coimbra, INIC, 1984,
        p. 20b.


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           2. Quem so os entendidos nessas virtudes?

                  a) Como so identificados?
                 b) Como adquiriram, como fundamentam, divulgam e do uso
                    ao seu conhecimento?
                  c) Onde assenta a sua autoridade?

           3.  possvel identificar princpios normativos universais que regu-
              lem a aco humana?

           4. Conseguir-se- apresentar, justificando, os critrios de legitimi-
              dade do exerccio do poder poltico sobre o cidado?

           5. Qual o papel da responsabilidade individual na vida pblica?

            Scrates procurou todos os indivduos que passavam por sbios em
        Atenas no sc. IV a.C.: dos polticos, passando pelos artfices e poetas,
        aos sofistas.17 Paradoxalmente o modelo para a actividade do investiga-
        dor cientfico-social e filosfico que com ele comeou a ser delineado
        oferece-nos um razovel meio de trabalho para o mtodo de pesquisa
        cientfico (mtodo organizado, e atravs do qual, no caso, se procura
        explicar os fenmenos sociais relacionados com a legitimao da au-
        toridade evocada pelos pedagogos que educavam a juventude grega),
        porm o recurso a esse modelo de anlise desenvolve-se na procura
        de uma soluo para um problema cuja fonte deriva da f no divino e
        do pressuposto de que aos mortais lhes era possvel comunicar com os
        deuses.18 Pressuposto confirmado pela ordem religiosa arquitectada na
          17
              Para explanar sobre o tema proposto para estas conferncias, "o desafio socr-
        tico" analisei apenas duas obras de Plato: A Apologia de Scrates e o Crton. A
        razo encontram-na justificada em Werner Jaeger, entre outros especialistas, que con-
        sideram ser essas duas as obras mais representativas da vida e obra de Scrates. Cf.
        Werner Jaeger, Paideia, Trad. A. Parreira, Lisboa, Aster, 1979, pp. 457-540. Diz-nos
        Jaeger:"Os seus escritos (Plato) da primeira poca so os nicos que traam uma
        imagem real do verdadeiro Scrates.", p. 473.
           18
              Id., pp. 23-23b.


                                                                            www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                                  259


        sua sociedade, a qual se desenvolvia na tradio de permitir e incentivar
        o ritual de invocao dos deuses.
            Para o tema que nos estamos a propor trabalhar importar compre-
        ender como essa invocao do deus era a fonte da autoridade suprema,
        fonte externa  das regulaes da vida em sociedade, e que surgiu como
        entidade legitimadora de uma proposta reguladora para essa mesma so-
        ciedade, como acontece no caso da proposta com que Scrates veio a
        desafiar os seus concidados. Esta consistia numa refundao das re-
        gras de orientao normativa para a aco e para a teoria: cuidai mais
        de vs prprios do que daquilo que vos pertence, a fim de se tornarem
        melhores e mais sbios, cuidai melhor da cidade do que das coisas da
        cidade, a fim de a tornarem mais justa.19
            Proposio socrtica que encerra um novo entendimento do que  a
        vida cvica, sendo que Scrates busca garantir a sua legitimidade pelo
        exemplo da sua prpria aco na cidade, exemplo esse tutelado pela
        apreciao de uma autoridade exterior que se manifestou pela forma
        oracular. Apolo  uma entidade reconhecida pelos gregos como trans-
        cendendo as representaes e interesses particulares com que cada in-
        divduo tecia as suas relaes de poder da cidade, servindo assim como
        garantia de independncia e prova de objectividade sempre que aos seus
        juzos se fazia recurso. No podemos esquecer como Apolo tem um va-
        lor representativo muito forte enquanto smbolo dos valores supremos
        da ordem, da verdade e da racionalidade.20
            Na realidade, Scrates ao solucionar o problema que nasceu da ne-
        cessidade de interpretao do sentido das palavras oraculares de um
        deus que anunciara, atravs da Ptia, o de ser Scrates o mais sbio de
          19
             Id., pp. 36c e 36d.
          20
             Friedrich Nietzsche percebeu muito bem que Scrates estava a reclamar por um
        novo tipo de orientao da aco pblica e que as regras socrticas assentavam numa
        simbologia que queria passvel de ser compreensvel como a que se manifestava na
        figura de Apolo. S no compreendo  porque Nietzsche pensa que no olho de S-
        crates "[. . . ] nunca brilhou a preciosa loucura do entusiasmo artstico [. . . ]. Mas esta
         uma outra discusso." Cf. Friedrich Nietzsche (1872), O Nascimento da Tragdia,
        Trad. Helga H. Quadrado, Lisboa. Relgio d'gua, 1997, p. 99.


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        260                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        todos os gregos, d inicio  discusso sobre as razes que legitimam
        o poder. No seu caso, o poder de ser o mais sbio de entre todos os
        cidados. A Filosofia poltica comeou pois com um problema relaci-
        onado com a tentativa de compreender o significado da palavra (ainda
        que neste caso a palavra oracular do deus Apolo), correndo em paralelo
        com o problema levantado com a discusso relativamente aos critrios
        de legitimao avanados para justificar uma teoria e uma aco que se
        queria projecto para a vida social da cidade.
            Scrates consagra-se a uma actividade que no representa para si
        ou para os seus concidados a de um terico especulativo encerrado
        no seu quarto de estudos, a construir um sistema de conhecimentos
        estruturado acerca das faculdades cognitivas, morais e prticas dos ate-
        nienses. E mesmo se assim fosse haveria que perceber como, apesar
        de tudo, a ligao ao real do trabalho do filsofo era inevitvel, no sen-
        tido em que  inevitvel que qualquer produo, simblica ou material,
        afecte a realidade. Porm, no estamos perante um neutro observador
        e sistematizador da realidade social. E por isso afasta-se tambm dos
        propsitos das teoria dos investigadores dos fenmenos sociais e pol-
        ticos contemporneos, porque o seu mtodo de pesquisa, que assenta
        na arte da dialctica, a arte da pergunta e da resposta que caracteriza
        o dilogo socrtico, evidencia sobretudo o esforo em fazer incluir o
        objecto que  analisado no prprio processo de anlise.
            O filsofo procura assim no s descrever o estado de conhecimento
        do analisado no que diz respeito s suas reais competncias cognitivas
        ou prticas, mas, sobretudo, propiciar ao sujeito analisado um momento
        em que este, por se submeter livremente ao exame do inquiridor, se
        sinta ele prprio a participar no processo de transformao cognitiva,
        passando, conjuntamente com o seu interlocutor, e pela sua arte da per-
        suaso,21 de um nvel de "ignorncia e saber" para um de carncia de
        sabedoria mas tambm ausncia de ignorncia sobre o que realmente
        valem as suas mestrias.22 Este  o mtodo pedaggico que os filsofos
          21
               Plato, Apol. Soc., 29e, 30b.
          22
               Id., pp. 22d e 22e.


                                                                    www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                              261


        podem recuperar nas suas anlises sobre a actividade sociopoltica das
        elites governantes para o sculo XXI.
             neste trabalho conjunto que envolve o investigador e o investi-
        gado que Scrates entendeu ser possvel organizar a realidade social
        do seu tempo, mesmo se pouco interveniente na assembleia da cidade,
        desde logo porque pouco activo como figura de poltico instituciona-
        lizado.23 E alheio ao aconselhamento formal dos seus concidados a
        partir de um lugar na assembleia, pelo facto de saber24 que logo que
        ousasse dedicar-se aos negcios pblicos seria morto. Scrates no
        ignorava a violncia com que eram tratados todos os que numa assem-
        bleia popular procurassem impedir a maioria de praticar actos ou de
        proferir decises injustas ou ilegais, assim sendo, julga que essa pre-
        visvel e antecipada morte no teria qualquer utilidade para a cidade,
        preferindo continuar a aconselh-la atravs das suas irrupes infor-
        mais nos lugares pblicos onde conseguisse encontrar um interlocutor
        para discutir acerca da qualidade das virtudes do bom cidado.25
            A prova de que h uma realizao prtica da sua teoria, a de que
        h uma proposta explcita de reorganizao social da cidade, est no
        facto de uma das acusaes que lhe so feitas ser o de corromper a
        juventude.26 Ora como  que algum que no tem funes polticas
        especficas, que no faz parte dos poderosos que orientam a cidade na
        assembleia e nos conselhos e apenas com as suas conversas acerca da
        natureza dos valores supremos da aco humana, se torna to inc-
        modo para os que esto encarregados de orientarem a ordem pblica?
        Eu julgo que os homens de Estado e os cidados atenienses que de-
        clararam que Scrates era culpado das acusaes feitas contra si por
        Meleto, nito e Lcon, perceberam como era radicalmente diferente
        da ordem prtica estabelecida aquela outra que o discurso, a teoria e o
        comportamento socrtico propunham. E como havia audincia, ainda
          23
             Id., p.   31b.
          24
             Id., p.   32b, 32c, 32d, 32e.
          25
             Id., p.   31e.
          26
             Id., p.   24b.



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        262                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        por cima a estimvel audincia de jovens futuros dirigentes da cidade,
        o perigo de transformao do status quo estava iminente. E compre-
        enderam tambm como isso seria o princpio de uma transformao
        da realidade social existente, a conhecida, no pela fora das armas de
        um exrcito invasor, mas pela aco de um mtodo que punha a nu as
        contradies dos que reclamam saber o que  a verdade ou quais as
        virtudes para se ser um bom cidado. Ou, mais ainda, dos que julgam
        possuir essas virtudes. A fora do dilogo racional como modelo de
        aco cvica e poltica, contra o uso do poder ignaro do que uma boa
        aco social deve dizer respeito, eis o que defende Scrates.
            A histria de Scrates  conhecida. Declarado culpado27 "[. . . ] de
        investigar, em excesso, os fenmenos subterrneos e celestes, de fazer
        prevalecer sobre a melhor a causa pior e de ensinar aos outros essa
        doutrina" (Apol. Soc., 19b), e ainda "[. . . ] de corromper a juventude e
        de no crer nos deuses em que cr a cidade, mas em divindades novas."
        (Apol. Soc., 24b), Scrates aceita a sentena, reconhecendo ter sido
        incapaz de convencer o jri da sua inocncia, e  condenado  morte no
        ano de 399 a.C.
            Estabelecido o ltimo dos compromisso de facto entre o indivduo
        e o seu Estado, Scrates, cidado da sua cidade sujeito aos seus direitos
        e deveres, aceita a pena de morte. Com essa deciso -lhe retirado em
        definitivo o direito de da para o futuro e at  hora da sua morte, e como
        cidado ateniense, poder agir livremente. At ento, Scrates exercera
        esse direito, consciente de que essa liberdade cvica era de facto uma
        prerrogativa atribuda pelo regime da sua cidade, era uma liberdade es-
        tabelecida pela lei do Estado de Atenas. Embora aceitando que tinha
        o dever como cidado de cumprir as leis da sua cidade, e procurando
        nunca exercer qualquer mister que o levasse, ou aos seus compatriotas
        que com que ele se relacionassem,  sublevao contra as leis, Scrates
        no deixa mesmo assim de evocar um outro tipo de liberdade, mais im-
        portante ainda do que a liberdade instituda pelo regime democrtico,
          27
            Acusaes apresentadas formalmente por Meleto, coadjuvado por nito e Lcon
        (Apol. Soc., 23 e  24). Corria o ano de 399 a.C. em Atenas.


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        Isabel Salema Morgado                                               263


        e que era a liberdade de cumprir a prpria lei que escrutinou ser a que
        correspondia  prpria concepo de liberdade do homem sbio: a de
        examinar em si e nos outros o real valor do seu saber. Sendo que ne-
        nhum argumento o convenceu de que esta lei do filsofo concorria de
        facto contra a lei da cidade, pelo contrrio, o que ele procurou com o
        seu exemplo foi explicar como a lei do filsofo e dos que investigam
        em Filosofia, visa o aprofundamento da lei da cidade, tal como ele o
        entendia.
            Scrates no morre porque os injustos cidados de Atenas o sen-
        tenciaram, morre porque se sentencia a si prprio a respeitar as leis
        justas de uma cidade que admirava acima de todas as outras. Scra-
        tes prefere a morte em face da perspectiva de uma mais que provvel
        sentena de perda de cidadania ateniense, por sentena alternativa  da
        morte, o exlio. Mas, como ele argumenta, a partida errtica para uma
        outra cidade que ela prpria se regulasse segundo um modelo de leis
        justas, seria vivida como um renovar de todo o processo de julgamento
        e expulso, pois tambm os cidados dessa cidade o quereriam ver dali
        para fora, pois ele no passaria de um homem condenado segundo as
        leis justas de uma outra cidade justa, algum que uma cidade justa no
        poderia aceitar a viver na sua comunidade, porque seria um oprbrio
        para a comunidade e as suas leis. Se, no entanto, o seu exlio tivesse
        como destino uma cidade que se regulasse segundo leis injustas, e que
        a sua comunidade o aceitasse como cidado apesar das acusaes que
        carregava vindo de Atenas, ento, na verdade, essa cidade no mere-
        ceria ser habitada por si, o homem amante da justia e das leis justas
        da sua cidade. Um homem que no pode ficar na sua cidade, nem na
        realidade concebe poder viver em nenhuma outra, s pode aceitar a
        sentena de morte. O episdio que Plato nos relata em Crton  o tes-
        temunho da maior coerncia entre o que o filsofo diz e o que pensa
        com a sua aco, de sincronia entre a vontade geral (no a vontade da
        maioria, mas a vontade geral transcrita nas leis justas da sua cidade) e
        a vontade do indivduo. No foi o primeiro exemplo na histria, e que
        as letras o dessem como testemunho, de uma pessoa em consonncia


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        264                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        entre o que pensa e o que faz, nem foi o ltimo na histria, mas em
        Filosofia continua a ser paradigmtico.28
            Pela aco de interrogar e refutar as opinies dos que dizem possuir
        a virtude29 foi Scrates condenado. E ficou a saber como os atenienses
        que o acusam temem verdadeiramente pela possibilidade dos seus dis-
        cpulos virem a pr em prtica as suas doutrinas.30 Estas resumem-se
         enunciao de um dever: o de cada um procurar proceder com rigor
        a um exame de si prprio e dos outros.31 Fica claramente definido para
        mim que este  o momento em que na histria do Ocidente se apresenta
        a ideia de que a Filosofia, em geral, e a Filosofia Poltica, em particular,
        ser doravante o sistema mais potencialmente transformador da reali-
        dade que se conhece, e tambm o mais agitador das ordens polticas
        estabelecidas. Quando a Filosofia substituir esse exame pela produo
        de mundivises dogmticas sucumbir sobre o seu prprio mtodo de
        investigao.
            A morte de Scrates no sendo um epifenmeno histrico, tambm
        no  um modelo existencial a exigir replicao gentica ou um modelo
        terico que se apresente isento de correces ou de transformaes. Ela
        simbolizar todos os actos de censura e de violncia passveis de serem
        perpetrados ao longo dos tempos sobre aqueles que pensem diferente-
        mente das autoridades estabelecidas em lugares de influncia, ou que
        decidam question-las relativamente ao tipo de legitimidade de que se
        fazem valer para declararem o seu predomnio. Porm, as caractersti-
        cas da sua interveno na cidade grega de Atenas so-nos mesmo es-
        tranhas, julgo, porque de certo modo para aceitarmos completamente
        o desafio socrtico para o sculo XXI teramos que compreender que a
        actividade cvica de Scrates, o seu magistrio, em nada se separava do
        que ele entendia ser uma aco de grande utilidade pblica.32 No ha-
          28
             Plato, Crton, Trad. Manuel O. Pulqurio, Coimbra, INIC, 1984, pp. 84-86,
        52e-53d.
          29
             Plato, Apol. Soc., p. 29e.
          30
             Id., p. 29c.
          31
             Id., p. 28e.
          32
             Id., p. 30.


                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                 265


        via pois lugar, com esta figura e nas suas circunstncias histricas, para
        um entendimento acerca da separao entre a vida privada do indivduo
        e a vida pblica, como ns hoje a entendemos.
            Haver pois que estudar o papel fundamental que o carcter, a vida
        moral de qualquer indivduo se assim o quisermos, pode ter sobre o
        mundo exterior, na sua influncia sobre a matria de estruturas norma-
        tivas adoptadas. Isto se quisermos aceitar radicalmente o desafio socr-
        tico como um legtimo modelo de investigao para a situao actual
        no mundo. A unidade entre os actos do indivduo e os da sua cidade, a
        unidade entre a conscincia e aco do indivduo e os seus efeitos con-
        cretos nos assuntos pblicos,  o que nos parece sugerir Scrates que
        pensemos para o sculo XXI.
            Dir-me-o que Scrates no confiou no poder de legitimao confe-
        rido pelos cidados de Atenas porque, pelo seu comportamento cvico,
        os dizia equivocados sobre o real valor dos que elegeram para seus re-
        presentantes no Estado, homens que davam de si uma falsa aparncia
        de sbios. E que por isso ao pr em dvida o poder de discernimento do
        povo dito como tendo aptido para eleger os seus governantes, ele pre-
        feriu confrontar esse poder questionando-o, no como se de um golpe
        de Estado se tratasse ou quisesse, mas atravs da declarao de um
        prenncio, o de que teria que passar a haver uma regra com obrigato-
        riedade moral de cada um dos cidados ter que proceder ao autoques-
        tionamento e praticassem a reflexo acerca do real valor dessas suas
        escolhas, tendo que passarem a apresentar as razes que as justifica-
        vam.
            Na realidade, Scrates queria que os cidados participassem nessa
        transformao do poder poltico que por sua vez afectaria o tipo de
        ordem a estabelecer na cidade, queria que os indivduos se fizessem
        presentes como decisores na esfera das deliberaes pblicas, mas que
        tal no os impedisse de fazerem o seu trabalho de anlise que os man-
        tivesse conscientes dos seus limites e potencialidades fsicas e psicol-
        gicas mas sobretudo morais. Considerava mesmo ser sua a misso, ou
        a do filsofo em geral, de encaminhar os indivduos para o exerccio


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        dessa arte, a de questionarem a natureza e finalidade do poder, acon-
        selhando os cidados a ocuparem-se fundamentalmente no aprofunda-
        mento do seu desenvolvimento pessoal, examinando as suas qualidades
        e aplicando-se em atingir a maior de todas as virtudes para o filsofo:
        a busca pela verdade.33
            A aret, a virtude a alcanar pelo cidado grego, palavra que em si
        vai contendo o conjunto de qualidades que ao longo do tempo defini-
        ram o essencial do projecto de educao grega, as caractersticas que
        deveriam ser alcanadas pelo homem completo, toma vrias formas.
        Desde a figura modelo do heri corajoso e eloquente, representada nos
        poemas homricos, passando pela exigncia de uma educao que cri-
        asse a figura do homem que busca a justia e a moderao, at  do
        homem que buscasse a sabedoria, tudo isto era uma forma de se en-
        tender como possvel o aperfeioamento das qualidades morais do ser
        humano atravs do mtodo correcto de educao.
            No sculo V a.C. foi Scrates muito claro, pelas palavras do seu
        discpulo Plato, quanto ao facto de um cidado que no respeite as de-
        cises do tribunal estar a contribuir para o derrube das leis e do Estado
        que as instituiu.34 E com o derrube do Estado decorre a dissoluo de
        todas as leis, tais como as que regulam os casamentos, a educao das
        crianas,35 enfim, ponham-se em risco as relaes de sociabilidade e a
        insero social que estruturam o indivduo, e tal como na Antiguidade
        Clssica eram conhecidas. O que Scrates parece estar a dizer  que
        o desrespeito pela lei da cidade pe em jogo a prpria existncia do
        grupo tal como se apresentou at ento, pondo-se em causa a prpria
        identidade do indivduo rebelado. Esta constitui-se num quadro de re-
        ferncias sociais fortemente estruturadas e legitimadas pelas leis que
        regulavam o grupo. Pode parecer que o comportamento sugerido por
        Scrates, o de que um cidado dever respeitar o que h de mais pre-
        cioso para o homem, a virtude e a justia por um lado, a legalidade e
          33
             Apol. Soc., p. 31b.
          34
             Plato, Crton, Trad. Manuel O. Pulqurio, Coimbra, INIC,1984, p. 50b.
          35
             Id., p. 50d-e.


                                                                         www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                267


        as leis por outro,36 revela uma excessiva dependncia relativamente ao
        poder estabelecido pelas leis. E que isso far do indivduo um eterno
        subordinado das regras legais, consequentemente subordinado aos indi-
        vduos intitulados para exercerem o poder legal. Nada menos correcto.
        O que Scrates explica  que desde que os indivduos entrem na "posse
        dos seus direitos cvicos"37 e tomem conhecimento do modo como se
        exerce a justia e se administra o Estado, aceitando continuar a viver
        sob essas condies sem as ter questionado, criticado ou corrigido em
        nenhum momento da sua constituio ou aplicao, acabam por legi-
        timar essas leis.38 Se um indivduo no  fsica ou psicologicamente
        coagido a viver sob o governo dessas leis, se pode livremente escolher
        ir-se embora,39 se no  obrigado a aceitar passivamente as ordens que
        lhe so dadas, pois -lhe permitido em todas as circunstncias fazer
        com que o Estado mude de opinio pressionando-o pela apresentao
        de argumentos que ache justos,40 ento o poder das leis no evolui con-
        tra a liberdade do indivduo.
            Se as leis so justas e os homens injustos, ento cumpram-se as leis
        e no se respeitem as opinies desses homens, mesmo que eles estejam
        em maioria.41 Se as leis so injustas, modifiquem-se as leis. Mas as
        decises dos tribunais tm que ser respeitadas por fora do interesse
        de subsistncia do Estado. Sabemos, porm, que este procedimento s
        poder ser salvaguardado, seno mesmo instaurado, numa comunidade
        onde o poder de Estado, o poder centralizador, permite que se use o
        direito  crtica, refutao e discusso dos valores que devero orientar
        a vida pblica. Scrates, como todos os outros cidados de Atenas,
        vivia numa cidade que o permitia.
            Dir-me-o tambm que h muito se procura explanar a relao entre
        o poder do indivduo influir na aco pblica e os seus influenciados,
          36
             Id., p. 53d.
          37
             Id., p. 51d.
          38
             Id., p. 51e.
          39
             Id., pp. 52c e 53.
          40
             Id., p. 51c.
          41
             Id., p. 47d.


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        que nessa explanao se comeou por tentar perceber o que justificava
        a obedincia. Um dos autores que primeiro organizou uma tese sobre
        os tipos puros do poder foi Max Weber, que, de um ponto de vista de
        anlise emprica dos factos sociais, inferiu que a autoridade de um in-
        divduo pode basear-se no seu carisma, na sua capacidade para afectar
        outrem, para que este se lhe submeta, "por mor das suas qualidades
        pessoais, fora do habitual".42 No que a sua autoridade releve do re-
        conhecimento por parte dos governados dessas suas no habituais qua-
        lidades pessoais, mas do facto de ele prprio reconhecer pessoalmente
        estar na posse dessas qualidades. No  uma autoridade legitimada por
        factores exteriores ao sujeito, mas por um encontro pessoal de si para
        consigo mesmo, do qual se consciencializa como uma fora autorit-
        ria, em processo de auto-legitimao, que os subordinados tero que
        obrigatoriamente reconhecer.43
            Ora importar saber se a figura de Scrates evoluciona neste qua-
        dro, isto , se a sua aco pblica se caracteriza como carismtica. Max
        Weber d como critrio para uma aco carismtica aquela que define a
        de um indivduo que encontrou reconhecimento junto dos seus subordi-
        nados. Bom, Scrates gozava de prestgio junto dos jovens atenienses
        que acorriam a assistir aos interrogatrios a que submetia todo aquele
        que lhe parecesse sbio.44 Mas o reconhecimento no seria pelo valor
        do mtodo de anlise, mais do que pelo valor do sujeito que analisa?
        Entendo que os seus discpulos se sentiam mais prazenteiros com o do-
        mnio evidenciado por uma arte de interrogao que hipotecava a iluso
          42
              Max Weber (1922) Trs Tipos de Poder, Trad. Artur Moro, Lisboa, Ed. Tribuna,
        2005, p. 26.
           43
              "b) O poder carismtico assenta na "f" no profeta, no "reconhecimento" que o
        heri guerreiro carismtico, o heri da rua ou o demagogo pessoalmente encontra e
        que com ele se desvanece. De igual modo, no deriva a sua autoridade, por exemplo,
        deste reconhecimento pelos governados. Mas, ao invs, a f e o reconhecimento sur-
        gem como obrigao, cujo cumprimento o carismaticamente legitimado para si exige,
        e cuja infraco ele vinga. O poder carismtico , decerto, um dos grandes poderes
        revolucionrios da histria, mas, na sua forma mais pura,  de carcter plenamente
        autoritrio, dominador." Id., p. 27.
           44
              Plato, Apol. Soc., p. 23c.


                                                                          www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                              269


        de sabedoria dos indivduos, inclusive a dos homens de Estado, do que
        com a convico de que Scrates possua qualidades de domnio espe-
        ciais sobre os sujeitos de discusso. Afinal ele encontrava-se na mesma
        posio que todos os outros, objecto de interrogao e de exortao
        frequente.
            Weber diz-nos que a f na pessoa do carismtico se converte em f
        na tcnica utilizada.45 H que estudar se pode ter sido este  o caso.
        O orculo designou Scrates como o mais sbio de todos os gregos,
         certo. Mas Scrates no compreendeu que qualidade possua para
        assim ser denominado. A sua investigao em prol de um entendi-
        mento acerca do sentido da designao divina configura-se na tcnica
        do dilogo, e as descobertas que esta lhe permite ir fazendo sobre as
        qualidades dos outros projecta luz sobre os seus prprios limites.
            A legitimidade da tcnica utilizada, da actividade filosfica como
        Scrates a entende, -lhe garantida no momento em que ambos os inter-
        locutores de uma discusso aceitam, ainda que contrariados, as vrias
        fases do processo dialctico, e reconhecem que no fim do processo a
        que se sujeitaram se encontram num outro estado relativamente ao que
        julgavam saber.  uma legitimidade obtida na aceitao entre pares do
        valor da discusso racional. Quando h consenso no h uma relao
        de poder.
            No so os mestres Grgias, Hpias e Prdico que instituiro, com a
        autoridade do seu saber, a fonte de legitimidade para os princpios que
        devero regular a aco pblica. Ser Scrates quem se aproximar de
        uma concluso mais fundamentada da forma de vida ideal do cidado,
        porque utilizador de uma tcnica, o procedimento interrogatrio, que
         reconhecidamente de mais valia do que a prpria personalidade do
        utilizador dessa tcnica. A prtica do questionrio  mais carismtica
        que o seu utilizador, porque a doutrina que lhe est subjacente  a de
        que as virtudes prprias de um cidado tero que ser anunciadas como
        um trabalho colectivo de cidados que se dedicaram  sua busca. No
         Scrates, apesar de manifestar essa tcnica na sua forma de vida, que
          45
               Max Weber (1922), p. 29.


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        anunciar quais so os valores supremos,  a sntese que resultar desse
        trabalho de investigao, da anlise de si e dos outros, que os poder
        fazer aproximar, comunitariamente, desses valores.
            Claro est que Max Weber se interrogaria se a legitimidade deste
        procedimento no incorreria no conjunto de acontecimentos que provi-
        denciaram uma crena compreensvel  luz da situao histrica con-
        creta da vida de Scrates, e que ento, como hoje, qualquer procura
        por valores universais seria o vestgio de uma disponibilidade indivi-
        dual ou social para se deixar influenciar a aceitar uma crena, cabendo
        pois ao investigador estudar os factores de influncia e disseminao
        dessa crena num processo especfico de socializao.
            David Beetham reclama contra a concluso marxista pela assump-
        o de que o poderoso molda as crenas do subordinado desde que se
        assegure que controla os meios de produo de legitimidade e do con-
        trolo dos mecanismos de assimilao das crenas. As objeces so
        muitas: 1. por mais poderoso que se seja no se consegue controlar
        todos os meios de difuso e reproduo de ideias; 2. mesmo que se
        tivesse esse absoluto controlo de meios, isso, por si s no garantia a
        aceitao das suas ideias por outrem (no h uma equivalncia entre
        o grau de controlo dos meios de informao e ideologia e a aceitao
        dessas mensagens por parte dos que a recebem, porque as pessoas no
        so "esponjas"); 2.1 o processo de aceitao das ideias e da informao
        requer, para ser aceite como autntica, de uma independncia dos po-
        derosos; 2.2 as pessoas no so nunca meros recipientes passivos das
        ideias a que so expostos; 3. o poder das ideias  medido em termos
        de credibilidade por parte do indivduo que as percepciona, e no em
        termos dos meios que o poderoso tem ao seu dispor para as fazer trans-
        mitir. As explicaes para o poder das ideias ou crenas na sociedade
        tem que ser dada pela anlise interna do tipo de credibilidade que a
        mensagem consegue transmitir num determinado contexto.46
            Que o mtodo de investigao sobre a natureza das crenas passe
           46
              David Beetham (1991), The Legitimation of Power, Hampshire, Palgrave Pacmil-
        lan, 1991, pp. 105-106.


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        Isabel Salema Morgado                                                271


        pela descrio e compreenso dos saberes que influenciam o compor-
        tamento dos cidados, tal como pelo aprofundamento do significado
        histrico e ideolgico dos movimentos polticos, religiosos ou sociais
        que fazem apelo a uma renovao nas atitudes de demonstrao das
        ortodoxias das crenas dos indivduos e das populaes,  algo de que
        no duvido. Todavia, os estudos dos casos empricos que determinam
        a prtica num determinado contexto espcio-temporal, e os estudos es-
        peculativos sobre a fundamentao das justificaes que vo sendo en-
        contradas para legitimar o exerccio do poder de forma trans-histrica,
        isto , o objecto da cincia poltica e o da Filosofia poltica, se divi-
        didos por imperativos epistemolgicos, como aconteceu no ltimo s-
        culo, no so, per si, suficientes para contriburem com um sistema de
        conhecimento suficientemente amplo.
            Tal como David Beetham averiguou, a deficincia desta compre-
        enso est enraizada no tempo, e tem em M. Weber a referncia para
        o trabalho daqueles que julgam explicar o fenmenos da aceitao de
        crenas como se esta resultasse de um produto das influncias acumu-
        ladas a que um indivduo se exps no decorrer do seu processo de so-
        cializao.47 Assim, a crena numa Declarao Universal de Direitos
        Humanos, por exemplo, remeteria para o estudo dos factores empri-
        cos que condicionaram a histria da pessoa que cr, para a sua histria
        de influncias. Procurar-se-ia ento identificar o tipo de representaes
        sociais e polticas propostas em livros que ela ter consultado, pessoas
        que escutou e que foram relevantes para a construo da sua crena,
        textos histricos que determinassem a sua formao orientando-a no
        sentido da adeso a essa causa.  um modelo de anlise, fundamental
        para obter respostas. Mas a investigao na rea da formao das cren-
        as no rene o conjunto de todas as razes que se apresentam como
        critrio de legitimidade das representaes normativas para a aco so-
        cial. Procurar as causas dos nossos actos ou convices na identificao
        do poder de influncia com que algo ou algum exerceu sobre a nossa
        capacidade de escolha, faz-nos esquecer que essa relao de poder 
          47
               Id., pp. 8-9.


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        272                                         Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        escrutinada em cada momento pelo subordinado, que este pode aceitar
        ou recusar a ideia.
            O poder de influncia pode ser determinante num primeiro mo-
        mento de incubao da crena, mas o confronto dirio do poder dessa
        crena com a realidade, a capacidade manifestada constantemente pela
        pessoa de mudar de opinio no decorrer do tempo, por razes que no
        se prendem com crenas, mas, por exemplo, que derivam da sua facul-
        dade cognitiva de examinar e criticar com imparcialidade, em contexto
        social de discusso, complica esse processo. Como, alis, Jrgen Ha-
        bermas,48 por exemplo, procurou mostrar.
            Qualquer acto legitimador implica o exame das condies que justi-
        ficam essa pretenso  legitimidade, e  aplicao da norma legitimada
         prtica no decurso do processo comunicacional. Processo atravs do
        qual se pode discutir, pelo discurso argumentativo, os pressupostos do
        proponente. Mesmo no caso de o interlocutor ser uma figura carism-
        tica, tal como Weber a definiu, nada impede que esse momento de inte-
        raco social seja reactivo, i.e., auto-reflexivo, em que o sujeito rejeite,
        exija provas, duvide das propostas apresentadas. D. Beetham diz-nos
        que o que est errado nos estudo dos cientistas sociais  "[. . . ] divorciar
        a crena das pessoas na legitimidade, dos fundamentos ou razes para
        manterem essa crena;49 [. . . ] propondo ele que "Uma relao de poder
        no est legitimada porque as pessoas acreditam na sua legitimidade,
        mas porque ela pode ser justificada nos termos das suas crenas."50
            O nosso processo de criao da identidade procede da partilha que
        a comunidade em que estamos integrados estabelece connosco, no de-
        curso de uma interaco que  sempre de ordem comunicativa, porque
        ser pela comunicao, pela linguagem, que cada um de ns mediar
          48
              Jrgen Habermas, "Replay to Symposium Participants, Benjamim N. Cardozo
        School of law", in Michel Rosenfel e Andrew Arato (edit.), Habermas on Law and
        Democracy, USA, Univ. California Press, 1998, pp. 381-451.
           49
              David Beetham (1991), p. 10: "[. . . ] is to divorce people's beliefs about legiti-
        macy from their grounds or reasons for holding them"
           50
              Id., p. 11: "A given power relationship is not legitimate because people believe
        in its legitimacy, but because it can be justified in terms of their beliefs."


                                                                               www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                        273


        a sua relao com o mundo. Os estudos que subestimem esta esfera,
        subordinando-a  da descrio das estruturas de influncia, descuram o
        meio utilizado para convencer as pessoas, e o modo como esse meio 
        dependente da compreenso que essas pessoas possam ter do objecto
        em causa.51
            Com Scrates, a investigao acerca do conceito de justia, por
        exemplo, no subvaloriza ou elide a explicao e descrio do modo
        como a justia  aplicada quotidianamente. A exigncia de um princ-
        pio normativo unificador, universal, da aco social, no constitui ma-
        tria de abstraco suficiente que impea uma averiguao substancial
        aos mltiplos modos como as manifestaes do poder poltico podem
        ocorrer no tempo e no espao. Nem a descrio da existncia des-
        tes fenmenos, que parecem pulverizar a ideia de um valor universal,
        relativizando-o,  suficiente para descrever a realidade sociopoltica.
            Dir-me-o que este tipo de anlises que evolui na ideia de uma des-
        contextualizao social e histrica do pensamento, pelo grau de abs-
        traco que exige, pode tomar um rumo indefinido.  o terico que
        mais desenvolveu estudos sobre a questo da legitimidade do poder,
        David Beetham, quem nos diz que, contemporaneamente,  muito di-
        fcil encontrar um investigador que defenda claramente que na anlise
        das questes da legitimidade do poder  possvel identificar uma es-
        trutura lgica da legitimao em geral, comum s diferentes formas
        histricas, independentemente das diferentes configuraes que o pro-
        blema da legitimao do poder tomou ao longo do tempo. Ele prope,
        ento, que analisemos se em todos os fenmenos histricos h ou no
        uma estrutura contnua e lgica da legitimao. No seu esquema de
        representao do fenmeno da legitimao ele afirma que h trs ele-
        mentos caractersticos presentes em todos os fenmenos histricos de
        dominao, que permitem dizer se o poder  ou no legtimo:
               "1. Se conforme com as regras estabelecidas; 2. Se as regras po-
               derem ser justificadas tendo como referncia as crenas partilhadas
          51
             J. Habermas (1981), "Thorie chez Max Weber", in Thorie de l'agir Communi-
        cationnel, Trad. J.M. Ferry, Paris, Fayard, 1987, pp. 159-281.


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        274                                          Direitos do Homem, Imprensa e Poder


               quer pela figura dominante quer pela do subordinado; 3. se existe
               um consentimento evidente do subordinado quela particular rela-
               o de poder".52

             Como Beetham referiu, mesmo um autor como Jrgen Habermas
        que defende a existncia de estruturas comunicativas gerais que legiti-
        mam normas de aco social, autor da pragmtica formal e universal,
        aponta noutro sentido diferente do seu. De facto, Habermas afirma que
        qualquer acto de comunicao racional, qualquer aco orientada para
        a compreenso mtua dos sujeitos nela envolvidos, atender a um con-
        junto de circunstncias e situaes empricas em que esse determinado
        acto ocorre. Haver pois que dar ateno s formas de vida concretas
        em que essa comunicao aconteceu, porque para ele as formas his-
        tricas da dominao assim bem como da evocao de critrios que
        a legitimassem em face dos subordinados, foram-se configurando de
        mltiplos modos ao longo da histria e todos de modo diferente entre
        si.53
             Para Habermas haveria pois que enumerar essas formas de domina-
        o, de coero da aco, e de, averiguar-se se h ou no possibilidade
        histrica de proceder  sua correco factual. Isto apesar de ter ele
        prprio compreendido como pela comunicao, enquanto processo lin-
        gustico atravs do qual os intervenientes procuram chegar a um acordo
        mtuo sobre o objecto em discusso (objecto do mundo objectivo, so-
        cial ou subjectivo), se pode destacar a presena de certas propriedades
        formais nas expresses lingusticas utilizadas em situaes de fala con-
        cretas (as condies formais da linguagem que possibilitariam chegar a
        um acordo, vlido, entre interlocutores).54 Pretenso de validade onde
          52
              David Beetham (1990), p. 16. "Power can be said to be legitimate to the extent
        that: i) it conforms to established rules, ii) the rules can be justified by reference to
        beliefs shared by both dominant and subordinate, and, iii)there is evidence of consent
        by the subordinate to the particular power relation."
           53
              Jrgen Habermas (1963), Teora y Praxis  Estudios de filosofa social, Trad. M.
        Torres, Madrid, Tecnos, 1990, pp. 13-86.
           54
              Id., p. 28: "[. . . ] cuatro pretensions de validez que los hablantes notifican rec-


                                                                                www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                             275


        poder assentar a adopo de uma aco social por consentimento m-
        tuo, desde que este seja empiricamente reconhecvel: nas associaes,
        nas assembleias, enfim.
            D. Beetham percebeu que  nas regras do poder, as que administram
        o uso das formas de excluso ou de admisso aos recursos estratgicos,
        s actividades ou lugares de autoridade, que reside o primeiro nvel de
        legitimao presente em todas as formas histricas de poder.55 Porque
        para ele as regras constituem o elemento bsico da vida social e sem as
        quais no nos era possvel nem predizer o comportamento dos nossos
        pares, nem termos expectativas no evoluir da nossa vida.56 O que po-
        der mudar ao longo da histria, diz-nos ele,  a forma como se procede
         legitimao dessas regras, ao tipo de fonte a que se recorre para justi-
        ficar as regras do poder. E essa fonte de autoridade tanto pode ser, como
        esquematiza Beetham,57 externa  sociedade (ordem divina, lei natural
        ou doutrina cientfica), como interna  sociedade (em nome da tradio
        ou, nas sociedades democrticas, em nome do povo). Por outro lado, o
        autor indica os dois conjuntos distintos que renem todas as respostas
        ao "Porqu estas regras e no quaisquer outras?". Aquele em que se
        pressupe uma diferenciao entre o dominante (qualificado) e o su-
        bordinado (no qualificado), sendo que ao primeiro compete produzir,
        descriminar e a fazer aplicar as regras, e aquele outro onde prevalea
        a crena de que apesar da existncia de diferenas eles tambm esto
        unidos por um composto de interesses que servem o subordinado tanto
        quanto o subordinante, sendo que essas regras acabam por nascer de
        um acordo formal ou informal que concilie os interesses de ambas as
        partes.58
        procamente: se require la compreesibilidad de la exteriorizacin, la verdad de suporte
        constitutive proposicional, la correccin o adecuacin de sup arte constitutive perfor-
        mativa, y la veracidad del sujeto hablante."
          Ler tambm de Jrgen Habermas (1976),"O que  a Pragmtica Universal?"
          55
             David Beeetham (1991), p. 63.
          56
             Id., p. 65.
          57
             Id., pp. 70-76.
          58
             Id., pp. 76-90.


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        276                                 Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            O alcance prtico das teorias tico-polticas, ou o real efeito da-
        quilo que  pensado sobre a sociedade na concreta aco sociopoltica
        dessa sociedade,  uma ideia que gostaria de ver mais discutida nas in-
        vestigaes sobre o fenmeno poltico. Com este meu protesto, estou
        j a enunciar uma tese: h uma mediao, ainda que passvel de ser
        analisada criticamente e tendo que estar sujeita a exame rigoroso rela-
        tivamente  natureza desta intercesso e aos meios utilizados para a sua
        realizao, entre o conhecimento especulativo relativo  aco humana
        expresso atravs das leis ou regras que dele so originrias, e a pr-
        tica social e poltica. E isto contrariamente aos autores que defendem
        a impossibilidade de conciliar o que  do foro da meditao abstracto-
        hipottico com aquilo que  do foro da aco concreta, de conciliar o
        universal com o particular.
            Os estudos desta mediao, entre o plano do saber e da compreen-
        so dos fenmenos, e o plano da aplicao de regras e princpios na
        resoluo concreta dos conflitos, no tm que ser entendidos exclusi-
        vamente numa vertente psico-cognitiva de adeso do indivduo ou do
        grupo  ideia geral. Mas, tambm, no estudo do conjunto de argumen-
        tos que permitiu a adeso racional de um indivduo ou grupo, s ideias e
        ao modo como se seleccionam os meios necessrios para proceder  sua
        aplicao. E eu julgo que este desafio, que ter que pr em confronto
        as diferentes explicaes sobre o real e estudar o tipo de influncia que
        essas explicaes tm nas doutrina polticas e na actual ordem poltica
        mundial, far-se- pelo cruzamento das investigaes do cientista social
        com as reflexes e propostas do filsofo.
            Uma poltica da comunicao, por exemplo, precisar de respon-
        der ao problema j identificado pelos cientistas polticos: o que  que
        faz com que as mensagens sejam mais credveis, e porque o so mais
        umas do que outras? Ser que a adeso intelectual de um indivduo a
        uma proposta de representao social  da ordem do observvel em-
        piricamente e passvel de descrio pelo socilogo, ou  algo que se
        determina num plano de deliberao argumentativa?
            Julgo que as respostas surgiro no s pela anlise dos manifestos


                                                                  www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                       277


        contedos programticos que possam estar encadeados numa teoria e
        que sejam indicados para a regulao da aco colectiva, no s pela
        fora proposicional do contedo manifesto, ou pelos meios utilizados
        para divulgar esse manifesto, mas, pela fora de uma teoria dos pro-
        cedimentos. Talvez hoje nos sintamos paralisados pela dificuldade de
        entrarmos num campo de anlise no decurso do qual se tenha que recor-
        rer ao ambguo termo de ideologia59 fortemente marcado pela tradio
        marxista. E no entanto, no tendo ainda dados suficientes que susten-
        tem uma tese acerca de uma exacta relao de causa-efeito entre o que
         proposto por uma teoria tico ou poltica e os reais estados da socie-
        dade, posso afirmar com mais segurana que a vontade de transformar
        a ordem social  comum a todos os pensadores. Vontade manifestada
        muito antes de Marx o ter consciencializado e declarado como mote
        para a sua Filosofia.
            Afirmar que existem critrios universais que regulam a aco ou
        que podem legitimar essa regulao, no faz com que eles existam re-
        almente. Scrates para legitimar a sua ocupao, a sua aco na cidade,
        sabe que o orculo respondera a Querefonte que "no havia ningum
        mais sbio" do que ele, mas desconhece "Qual o sentido das palavras
        do orculo proferidas pela Ptia de Delfos?"60 Ser pela busca do sen-
        tido de uma sentena, pela tentativa de compreender o sentido de um
        enunciado expresso pela pitonisa, que se d o incio da tragdia socr-
        tica. Mesmo a autoridade do deus de Delfos (evocada por Scrates para
        justificar o que deu origem  sua ocupao) no  reclamada como cri-
        trio para afirmar a sua sabedoria, pois  no exerccio pela procura de
        uma tipologia ou de critrios que definam o que  o verdadeiro saber
        que se vai encontrar a resposta sobre os valores universais, segundo a
        proposta socrtica.
          59
              Onsimo Teotnio Almeida, "Ideologia, revisitao de um conceito", in Comu-
        nicao e Linguagens, n.o 21-22, Lisboa, Cosmos, 1995, pp. 69-103.
           Paul Ricouer, Ideologia e Utopia, Trad. A. Fidalgo, Lisboa, Ed. 70, 1991.
           60
              Plato, Apol. Seco 21.




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           Na Europa somos hoje convocados a pensar em dois temas da maior
        importncia:

           1. O tema da relao do ser humano com os seus pares (com es-
              pecial destaque para os subtemas relacionados com a questo do
              Estado social e com a questo da segurana das naes no con-
              texto actual dos conflitos regionais e internacionais).

           2. O tema da relao do Homem com a natureza.

            Michel Serres, por exemplo, destaca para que no se descure a sua
        importncia por entre a multiplicidade imensa de pesquisas e teorias
        sobre a poltica que descuram o mundo fsico, o mundo na sua totali-
        dade.61
            A sublinhar estes temas temos a questo omnipresente, e complexa,
        relativa  natureza dos critrios avanados para a avaliao da ortodo-
        xia das crenas dos diferentes actores intervenientes nos processos de
        apresentao de projectos, de deciso e de escolha.
            O fenmeno relativo  prova da ortodoxia das crenas est a ganhar
        contornos cada vez mais polticos e menos filosficos, e at menos
        religiosos, pelo que haver de continuar a explicar as causas sociais-
        econmicas que esto relacionados com a origem e assimilao dessas
        teorias, assim bem como estudar os meios utilizados para a divulgao
        dessas crenas. Tudo isto atravs do estudo emprico da formao e
        movimentao da vontade colectiva nas estruturas sociais. Mas haver
        tambm que reclamar por uma investigao paralela acerca da natureza
        dos critrios a que se apela quando se est a justificar uma crena. E
        este  um projecto para uma Filosofia, mesmo porque esta oferece hoje
        um entendimento da racionalidade e da realidade humana que nos ha-
        bilita uma razovel compreenso acerca de como os sistemas da vida se
        reproduzem e se pode condicion-los tendo como objectivo uma prtica
          61
            Michel Serres (1990), O Contrato Natural, Trad. S. Ferreira, Lisboa, Ed. Inst.
        Piaget, 1994, pp. 49-82.



                                                                         www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                  279


        mais participativa do cidado nas decises que o afectam (o trabalho,
        dinheiro, cultura, religio, etc.).
            A teoria da racionalidade discursiva no s ajuda a explicar por-
        que  que uma racionalidade instrumental que vise o sucesso tcnico-
        cientfico  impulsora de desequilbrios civis, sociais e polticos, a nvel
        global, como permite a sua utilizao para a perseguio de uma comu-
        nidade que possa concretizar em si a participao do maior nmero de
        indivduos na esfera pblica das discusses e deliberaes do poder.
        Ao invs da utilizao do poder como mecanismo de excluso, esta te-
        oria justifica-se pela compreenso de uma forma de socializao que
        remete para a incluso, sem perda de identidade, porque do indivduo
        s se lhe ir reclamar o que dele h de comum com todos os membros
        da espcie
            A questo da prova da ortodoxia das crenas de um indivduo, da le-
        gitimao que conseguir reclamar para essas crenas, perante si prprio
        e, sobretudo, perante os seus concidados, constitui, quanto a mim, a
        matria que une transversalmente os quatro pensadores que nestas jor-
        nadas so especificamente nomeados e, sobretudo,  o tema axial que
        eu penso que continuar a ser pensado nos futuros debates intelectuais
        relativos ao devir humano da nossa civilizao.
            As crenas cientficas, religiosas, sociais, filosficas e polticas que
        estruturam a personalidade do indivduo, mas tambm a do grupo so-
        cial a que pertence ou a que quer vir a pertencer, iro continuar a ser
        perscrutadas at ao seu mnimo significado. Sobretudo no caso da
        sua crena o levar a promover, divulgar ou procurar instituir uma or-
        dem social diferente daquela em que se encontra circunscrito espacio-
        temporalmente. E os investigadores que na Sociolingustica, Antro-
        pologia, Histria, Teologia, Filosofia e Cincias Mdicas e Naturais
        estiverem mais perto de compreender a origem, natureza e finalidade
        das crenas dos indivduos, sero os que se tornaro os mais cred-
        veis para justificar aces polticas que intentem reforar determinados
        comportamentos sociais por contraposio a outros. Da a necessidade
        de uma anlise constante da teoria e da aplicao metodolgica, para


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        que impere o rigor nos procedimentos e nos discursos de todos os que
        estejam dispostos a discutir o tipo de garantias obtidas para justificar a
        existncia de uma fundamentao universal para as crenas.
            Mas, ao mesmo tempo, esse trabalho no poder ser panaceia para
        um reflexo de ataraxia intelectual dos pensadores, incapazes de decidir
        e de fazer escolhas claras relativas aos modos de vida que estas crenas
        produzem, de procederem criticamente no seu processo de adeso e
        deliberao sobre as ideias que circulam globalmente.
            Os investigadores tero tambm que ter presente que os seus co-
        nhecimentos servem para reforar positiva ou negativamente todo um
        conjunto de teorias sociais e polticas que podem incorrer, por sua vez,
        no condicionamento de comportamentos. Aos pensadores -lhes pe-
        dido sentido autocrtico, liberdade de conscincia e erudio, para que
        atentem nas consequncias previsveis de, no futuro, as suas teorias po-
        derem ser postas em prtica. Tudo isto  escrito num contexto em que
        sublinhei o que de actual pode existir num desafio como entendo ser
        o da Filosofia. Sem a admisso da validade do exemplo de investiga-
        o do saber filosfico como o que busca apresentar, compreender e
        explicar as razes possveis que justifiques as crenas, conhecimentos
        e comportamentos, muito do que eu escrevi deixa de ter importncia.
        O mesmo acontece se no quisermos admitir que existem factos ver-
        dadeiros e que estes so passveis de ser investigados e apresentados 
        comunidade de forma a poderem ser colectivamente discutidos, apre-
        ciados e aceites, e de que s cincias humanas se pede um trabalho
        de compreenso dos fenmenos que estudam, numa investigao pelas
        razes que os sustentam.




                                                                   www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                             283


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        Isabel Salema Morgado                                              295


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        Anexos

        Declarao Universal dos Direitos do Homem62
        Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resoluo 217A (III)
        de 10 de Dezembro de 1948.
            Publicada no Dirio da Repblica, I Srie A, n.o 57/78, de 9 de Maro de
        1978, mediante aviso do Ministrio dos Negcios Estrangeiros.


        Prembulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os mem-
        bros da famlia humana e dos seus direitos iguais e inalienveis constitui o
        fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo;
            Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos Direitos do Ho-
        mem conduziram a actos de barbrie que revoltam a conscincia da Humani-
        dade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de
        falar e de crer, libertos do terror e da misria, foi proclamado como a mais alta
        inspirao do homem;
            Considerando que  essencial a proteco dos Direitos do Homem atravs
        de um regime de direito, para que o homem no seja compelido, em supremo
        recurso,  revolta contra a tirania e a opresso;
            Considerando que  essencial encorajar o desenvolvimento de relaes
        amistosas entre as naes;
          62
             Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Naes Unidas, publicao GE.94-
        15440.



                                              297




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            Considerando que, na Carta, os povos das Naes Unidas proclamam, de
        novo, a sua f nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor
        da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se
        declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores
        condies de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
            Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover,
        em cooperao com a Organizao das Naes Unidas, o respeito universal e
        efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
            Considerando que uma concepo comum destes direitos e liberdades 
        da mais alta importncia para dar plena satisfao a tal compromisso:


        A Assembleia Geral
        Proclama a presente Declarao Universal dos Direitos do Homem como ideal
        comum a atingir por todos os povos e todas as naes, a fim de que todos os in-
        divduos e todos os rgos da sociedade, tendo-a constantemente no esprito,
        se esforcem, pelo ensino e pela educao, por desenvolver o respeito desses
        direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem na-
        cional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicao universais e
        efectivos tanto entre as populaes dos prprios Estados membros como entre
        as dos territrios colocados sob a sua jurisdio.
        Artigo 1.o
            Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
        Dotados de razo e de conscincia, devem agir uns para com os outros em
        esprito de fraternidade.
        Artigo 2.o
            Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades procla-
        mados na presente Declarao, sem distino alguma, nomeadamente de raa,
        de cor, de sexo, de lngua, de religio, de opinio poltica ou outra, de origem
        nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situao.
            Alm disso, no ser feita nenhuma distino fundada no estatuto poltico,
        jurdico ou internacional do pas ou do territrio da naturalidade da pessoa,
        seja esse pas ou territrio independente, sob tutela, autnomo ou sujeito a
        alguma limitao de soberania.
        Artigo 3.o
            Todo o indivduo tem direito  vida,  liberdade e  segurana pessoal.

                                                                        www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                       299


        Artigo 4.o
             Ningum ser mantido em escravatura ou em servido; a escravatura e o
        trato dos escravos, sob todas as formas, so proibidos.
        Artigo 5.o
             Ningum ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruis,
        desumanos ou degradantes.
        Artigo 6.o
             Todos os indivduos tm direito ao reconhecimento em todos os lugares
        da sua personalidade jurdica.
        Artigo 7.o
             Todos so iguais perante a lei e, sem distino, tm direito a igual protec-
        o da lei. Todos tm direito a proteco igual contra qualquer discriminao
        que viole a presente Declarao e contra qualquer incitamento a tal discrimi-
        nao.
        Artigo 8.o
             Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdies nacionais
        competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconheci-
        dos pela Constituio ou pela lei.
        Artigo 9.o
             Ningum pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
        Artigo 10.o
             Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
        equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
        que decida dos seus direitos e obrigaes ou das razes de qualquer acusao
        em matria penal que contra ela seja deduzida.
        Artigo 11.o
             1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente at
        que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
        pblico em que todas as garantias necessrias de defesa lhe sejam assegura-
        das.
             2. Ningum ser condenado por aces ou omisses que, no momento
        da sua prtica, no constituam acto delituoso  face do direito interno ou
        internacional. Do mesmo modo, no ser infligida pena mais grave do que a
        que era aplicvel no momento em que o acto delituoso foi cometido.
        Artigo 12.o


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        300                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


             Ningum sofrer intromisses arbitrrias na sua vida privada, na sua fa-
        mlia, no seu domiclio ou na sua correspondncia, nem ataques  sua honra
        e reputao. Contra tais intromisses ou ataques toda a pessoa tem direito a
        proteco da lei.
        Artigo 13.o
             1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
        residncia no interior de um Estado.
             2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o pas em que se encontra,
        incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu pas.
        Artigo 14.o
             1. Toda a pessoa sujeita a perseguio tem o direito de procurar e de
        beneficiar de asilo em outros pases.
             2. Este direito no pode, porm, ser invocado no caso de processo real-
        mente existente por crime de direito comum ou por actividades contrrias aos
        fins e aos princpios das Naes Unidas.
        Artigo 15.o
             1. Todo o indivduo tem direito a ter uma nacionalidade.
             2. Ningum pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem
        do direito de mudar de nacionalidade.
        Artigo 16.o
             1. A partir da idade nbil, o homem e a mulher tm o direito de casar e
        de constituir famlia, sem restrio alguma de raa, nacionalidade ou religio.
        Durante o casamento e na altura da sua dissoluo, ambos tm direitos iguais.
             2. O casamento no pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
        dos futuros esposos.
             3. A famlia  o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito
         proteco desta e do Estado.
        Artigo 17.o
             1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito  propriedade.
             2. Ningum pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
        Artigo 18.o
             Toda a pessoa tem direito  liberdade de pensamento, de conscincia e de
        religio; este direito implica a liberdade de mudar de religio ou de convico,
        assim como a liberdade de manifestar a religio ou convico, sozinho ou em




                                                                        www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                     301


        comum, tanto em pblico como em privado, pelo ensino, pela prtica, pelo
        culto e pelos ritos.
        Artigo 19.o
             Todo o indivduo tem direito  liberdade de opinio e de expresso, o que
        implica o direito de no ser inquietado pelas suas opinies e o de procurar,
        receber e difundir, sem considerao de fronteiras, informaes e ideias por
        qualquer meio de expresso.
        Artigo 20.o
             1. Toda a pessoa tem direito  liberdade de reunio e de associao pac-
        ficas.
             2. Ningum pode ser obrigado a fazer parte de uma associao.
        Artigo 21.o
             1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direco dos negcios
        pblicos do seu pas, quer directamente, quer por intermdio de representantes
        livremente escolhidos.
             2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condies de igualdade, s
        funes pblicos do seu pas.
             3. A vontade do povo  o fundamento da autoridade dos poderes pblicos;
        e deve exprimir-se atravs de eleies honestas a realizar periodicamente por
        sufrgio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
        que salvaguarde a liberdade de voto.
        Artigo 22.o
             Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito  segurana so-
        cial; e pode legitimamente exigir a satisfao dos direitos econmicos, sociais
        e culturais indispensveis, graas ao esforo nacional e  cooperao interna-
        cional, de harmonia com a organizao e os recursos de cada pas.
        Artigo 23.o
             1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho,  livre escolha do trabalho, a
        condies equitativas e satisfatrias de trabalho e  proteco contra o desem-
        prego.
             2. Todos tm direito, sem discriminao alguma, a salrio igual por traba-
        lho igual.
             3. Quem trabalha tem direito a uma remunerao equitativa e satisfatria,
        que lhe permita e  sua famlia uma existncia conforme com a dignidade




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        302                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        humana, e completada, se possvel, por todos os outros meios de proteco
        social.
             4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e
        de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
        Artigo 24.o
             Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a
        uma limitao razovel da durao do trabalho e a frias peridicas pagas.
        Artigo 25.o
             1. Toda a pessoa tem direito a um nvel de vida suficiente para lhe assegu-
        rar e  sua famlia a sade e o bem-estar, principalmente quanto  alimentao,
        ao vesturio, ao alojamento,  assistncia mdica e ainda quanto aos servios
        sociais necessrios, e tem direito  segurana no desemprego, na doena, na
        invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsis-
        tncia por circunstncias independentes da sua vontade.
             2. A maternidade e a infncia tm direito a ajuda e a assistncia especiais.
        Todas as crianas, nascidas dentro ou fora do matrimnio, gozam da mesma
        proteco social.
        Artigo 26.o
             1. Toda a pessoa tem direito  educao. A educao deve ser gratuita,
        pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
        elementar  obrigatrio. O ensino tcnico e profissional deve ser generalizado;
        o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade,
        em funo do seu mrito.
             2. A educao deve visar  plena expanso da personalidade humana e ao
        reforo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer
        a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e todos os
        grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades
        das Naes Unidas para a manuteno da paz.
             3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gnero de edu-
        cao a dar aos filhos.
        Artigo 27.o
             1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural
        da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cientfico e nos
        benefcios que deste resultam.




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        Isabel Salema Morgado                                                     303


             2. Todos tm direito  proteco dos interesses morais e materiais ligados
        a qualquer produo cientfica, literria ou artstica da sua autoria.
        Artigo 28.o
             Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano inter-
        nacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as
        liberdades enunciados na presente Declarao.
        Artigo 29.o
             1. O indivduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual no 
        possvel o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
             2. No exerccio destes direitos e no gozo destas liberdades ningum est
        sujeito seno s limitaes estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a
        promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros
        e a fim de satisfazer as justas exigncias da moral, da ordem pblica e do
        bem-estar numa sociedade democrtica.
             3. Em caso algum estes direitos e liberdades podero ser exercidos con-
        trariamente aos fins e aos princpios das Naes Unidas.
        Artigo 30.o
             Nenhuma disposio da presente Declarao pode ser interpretada de ma-
        neira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivduo o direito de
        se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir
        os direitos e liberdades aqui enunciados.




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        304                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        Pacto Internacional sobre os Direitos Econ-
        micos, Sociais e Culturais
        Adoptado e aberto  assinatura, ratificao e adeso pela resoluo 2200A
        (XXI) da Assembleia Geral das Naes Unidas, de 16 de Dezembro de 1966.
            Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Janeiro de 1976, em con-
        formidade com o artigo 27.o .
            Portugal:
            i

               Assinatura: 7 de Outubro de 1976;

               Aprovao para ratificao: Lei n.o 45/78, de 11 de Julho, publicada no
                Dirio da Repblica, I Srie A, n.o 157/78;

               Depsito do instrumento de ratificao junto do Secretrio-Geral das
                Naes Unidas: 31 de Julho de 1978;

               Aviso do depsito do instrumento de ratificao: Aviso do Ministrio
                dos Negcios Estrangeiros publicado no Dirio da Repblica, I Srie,
                n.o 244/78, de 23 de Outubro;

               Entrada em vigor na ordem jurdica portuguesa: 31 de Outubro de
                1978.

            Estados partes (informao disponvel no website do Alto Comissariado
        para os Direitos Humanos das Naes Unidas)


        Prembulo
        Os Estados Partes no presente Pacto:
            Considerando que, em conformidade com os princpios enunciados na
        Carta das Naes Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
        membros da famlia humana e dos seus direitos iguais e inalienveis constitui
        o fundamento da liberdade, da justia e da paz no Mundo;
            Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente  pessoa
        humana;

                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                    305


            Reconhecendo que, em conformidade com a Declarao Universal dos
        Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da misria
        no pode ser realizado a menos que sejam criadas condies que permitam a
        cada um desfrutar dos seus direitos econmicos, sociais e culturais, bem como
        dos seus direitos civis e polticos;
            Considerando que a Carta das Naes Unidas impe aos Estados a obri-
        gao de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades do
        homem;
            Tomando em considerao o facto de que o indivduo tem deveres para
        com outrem e para com a colectividade  qual pertence e  chamado a esforar-
        se pela promoo e respeito dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
            Acordam nos seguintes artigos:

                                    PRIMEIRA PARTE

        Artigo 1.o
            1. Todos os povos tem o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste
        direito, eles determinam livremente o seu estatuto poltico e asseguram livre-
        mente o seu desenvolvimento econmico, social e cultural.
            2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das
        suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuzo das obrigaes que
        decorrem da cooperao econmica internacional, fundada sobre o princpio
        do interesse mtuo e do direito internacional. Em nenhum caso poder um
        povo ser privado dos seus meios de subsistncia.
            3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que tm res-
        ponsabilidade pela administrao dos territrios no autnomos e territrios
        sob tutela, devem promover a realizao do direito dos povos a disporem de-
        les mesmos e respeitar esse direito, em conformidade com as disposies da
        Carta das Naes Unidas.

                                    SEGUNDA PARTE

        Artigo 2.o
            1. Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir,
        quer com o seu prprio esforo, quer com a assistncia e cooperao interna-
        cionais, especialmente nos planos econmico e tcnico, no mximo dos seus

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        306                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        recursos disponveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exerccio
        dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados,
        incluindo em particular por meio de medidas legislativas.
             2. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os
        direitos nele enunciados sero exercidos sem discriminao alguma baseada
        em motivos de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou qualquer
        outra opinio, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, qualquer outra
        situao.
             3. Os pases em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os di-
        reitos do homem e a respectiva economia nacional, podem determinar em que
        medida garantiro os direitos econmicos no presente Pacto a no nacionais.
        Artigo 3.o
             Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o di-
        reito igual que tm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos econ-
        micos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.
        Artigo 4.o
             Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos direitos
        assegurados pelo Estado, em conformidade com o presente Pacto, o Estado s
        pode submeter esses direitos s limitaes estabelecidas pela lei, unicamente
        na medida compatvel com a natureza desses direitos e exclusivamente com o
        fim de promover o bem-estar geral numa sociedade democrtica.
        Artigo 5.o
             1. Nenhuma disposio do presente Pacto pode ser interpretada como im-
        plicando para um Estado, uma colectividade ou um indivduo qualquer direito
        de se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando a destruio dos
        direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou a limitaes mais
        amplas do que as previstas no dito Pacto.
             2. No pode ser admitida nenhuma restrio ou derrogao aos direitos
        fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer pas, em
        virtude de leis, convenes, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que
        o presente Pacto no os reconhece ou reconhece-os em menor grau.

                                    TERCEIRA PARTE

        Artigo 6.o



                                                                      www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                      307


             1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho,
        que compreende o direito que tm todas as pessoas de assegurar a possibili-
        dade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou
        aceite, e tomaro medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.
             2. As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto tomar
        com vista a assegurar o pleno exerccio deste direito devem incluir programas
        de orientao tcnica e profissional, a elaborao de polticas e de tcnicas
        capazes de garantir um desenvolvimento econmico, social e cultural cons-
        tante e um pleno emprego produtivo em condies que garantam o gozo das
        liberdades polticas e econmicas fundamentais de cada indivduo.
        Artigo 7.o
             Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
        pessoas de gozar de condies de trabalho justas e favorveis, que assegurem
        em especial:
             a) Uma remunerao que proporcione, no mnimo, a todos os trabalhado-
        res;
             i) Um salrio equitativo e uma remunerao igual para um trabalho de
        valor igual, sem nenhuma distino, devendo, em particular, s mulheres ser
        garantidas condies de trabalho no inferiores quelas de que beneficiam os
        homens, com remunerao igual para trabalho igual;
             ii) Uma existncia decente para eles prprios e para as suas fam-lias, em
        conformidade com as disposies do presente Pacto;
             b) Condies de trabalho seguras e higinicas;
             c) Iguais oportunidades para todos de promoo no seu trabalho  ca-
        tegoria superior apropriada, sujeito a nenhuma outra considerao alm da
        antiguidade de servio e da aptido individual;
             d) Repouso, lazer e limitao razovel das horas de trabalho e frias pe-
        ridicas pagas, bem como remunerao nos dias de feriados pblicos.
        Artigo 8.o
             1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:
             a) O direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem
        no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organizao
        interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses econmicos e
        sociais. O exerccio deste direito no pode ser objecto de restries, a no ser
        daquelas previstas na lei e que sejam necessrias numa sociedade democrtica,


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        308                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        no interesse da segurana nacional ou da ordem pblica, ou para proteger os
        direitos e as liberdades de outrem;
             b) O direito dos sindicatos de formar federaes ou confederaes nacio-
        nais e o direito destas de formarem ou de se filiarem s organizaes sindicais
        internacionais;
             c) O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua actividade, sem
        outras limitaes alm das previstas na lei, e que sejam necessrias numa
        sociedade democrtica, no interesse da segurana social ou da ordem pblica
        ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
             d) O direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis
        de cada pas.
             2. O presente artigo no impede que o exerccio desses direitos seja sub-
        metido a restries legais pelos membros das foras armadas, da polcia ou
        pelas autoridades da administrao pblica.
             3. Nenhuma disposio do presente artigo autoriza aos Estados Partes
        na Conveno de 1948 da Organizao Internacional do Trabalho, relativa 
        liberdade sindical e  proteco do direito sindical, a adoptar medidas legis-
        lativas, que prejudiquem ou a aplicar a lei de modo a prejudicar as garantias
        previstas na dita Conveno.
        Artigo 9.o
             Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
        pessoas  segurana social, incluindo os seguros sociais.
        Artigo 10.o
             Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que:
             1. Uma proteco e uma assistncia mais amplas possveis sero propor-
        cionadas  famlia, que  o ncleo elementar natural e fundamental da soci-
        edade, particularmente com vista  sua formao e no tempo durante o qual
        ela tem a responsabilidade de criar e educar os filhos. O casamento deve ser
        livremente consentido pelos futuros esposos.
             2. Uma proteco especial deve ser dada s mes durante um perodo
        de tempo razovel antes e depois do nascimento das crianas. Durante este
        mesmo perodo as mes trabalhadoras devem beneficiar de licena paga ou de
        licena acompanhada de servios de segurana social adequados.
             3. Medidas especiais de proteco e de assistncia devem ser tomadas
        em benefcio de todas as crianas e adolescentes, sem discriminao alguma


                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                      309


        derivada de razes de paternidade ou outras. Crianas e adolescentes devem
        ser protegidos contra a explorao econmica e social. O seu emprego em
        trabalhos de natureza a comprometer a sua moralidade ou a sua sade, capazes
        de pr em perigo a sua vida, ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal
        deve ser sujeito  sano da lei. Os Estados devem tambm fixar os limites
        de idade abaixo dos quais o emprego de mo-de-obra infantil ser interdito e
        sujeito s sanes da lei.
        Artigo 11.o
            1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as
        pessoas a um nvel de vida suficiente para si e para as suas famlias, incluindo
        alimentao, vesturio e alojamento suficientes, bem como a um melhora-
        mento constante das suas condies de existncia. Os Estados Partes tomaro
        medidas apropriadas destinadas a assegurar a realizao deste direito reconhe-
        cendo para este efeito a importncia essencial de uma cooperao internacio-
        nal livremente consentida.
            2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito funda-
        mental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome, adoptaro indivi-
        dualmente e por meio da cooperao internacional as medidas necessrias,
        incluindo programas concretos:
            a) Para melhorar os mtodos de produo, de conservao e de distribui-
        o dos produtos alimentares pela plena utilizao dos conhecimentos tcni-
        cos e cientficos, pela difuso de princpios de educao nutricional e pelo
        desenvolvimento ou a reforma dos regimes agrrios, de maneira a assegurar
        da melhor forma a valorizao e a utilizao dos recursos naturais;
            b) Para assegurar uma repartio equitativa dos recursos ali-mentares mun-
        diais em relao s necessidades, tendo em conta os problemas que se pem
        tanto aos pases importadores como aos pases exportadores de produtos ali-
        mentares.
        Artigo 12.o
            1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas
        as pessoas de gozar do melhor estado de sade fsica e mental possvel de
        atingir.
            2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista
        a assegurar o pleno exerccio deste direito devero compreender as medidas
        necessrias para assegurar:


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        310                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            a) A diminuio da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como
        o so desenvolvimento da criana;
            b) O melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e
        da higiene industrial;
            c) A profilaxia, tratamento e controlo das doenas epidmicas, endmicas,
        profissionais e outras;
            d) A criao de condies prprias a assegurar a todas as pessoas servios
        mdicos e ajuda mdica em caso de doena.
        Artigo 13.o
            1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a
        pessoa  educao. Concordam que a educao deve visar ao pleno desenvol-
        vimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforar o
        respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam
        tambm que a educao deve habilitar toda a pessoa a desem-penhar um pa-
        pel til numa sociedade livre, promover compreenso, tolerncia e amizade
        entre todas as naes e grupos, raciais, tnicos e religiosos, e favorecer as
        actividades das Naes Unidas para a conservao da paz.
            2. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegu-
        rar o pleno exerccio deste direito:
            a) O ensino primrio deve ser obrigatrio e acessvel gratuitamente a to-
        dos;
            b) O ensino secundrio, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino
        secundrio tcnico e profissional, deve ser generalizado e tornado acessvel a
        todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instaurao pro-
        gressiva da educao gratuita;
            c) O ensino superior deve ser tornado acessvel a todos em plena igual-
        dade, em funo das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados
        e nomeadamente pela instaurao progressiva da educao gratuita;
            d) A educao de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a
        medida do possvel, para as pessoas que no receberam instruo primria ou
        que no a receberam at ao seu termo;
            e)  necessrio prosseguir activamente o desenvolvimento de uma rede
        escolar em todos os escales, estabelecer um sistema adequado de bolsas e
        melhorar de modo contnuo as condies materiais do pessoal docente.
            3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a


                                                                      www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                     311


        liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais de escolher
        para seus filhos (ou pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos dos
        poderes pblicos, mas conformes s normas mnimas que podem ser prescritas
        ou aprovadas pelo Estado em matria de educao, e de assegurar a educao
        religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suas
        prprias convices.
             4. Nenhuma disposio do presente artigo deve ser interpretada como
        limitando a liberdade dos indivduos e das pessoas morais de criar e dirigir
        estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os princpios enunci-
        ados no pargrafo 1 do presente artigo sejam observados e de que a educa-
        o proporcionada nesses estabelecimentos seja conforme s normas mnimas
        prescritas pelo Estado.
        Artigo 14.o
             Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna
        parte, no pde assegurar ainda no territrio metropolitano ou nos territrios
        sob a sua jurisdio ensino primrio obrigatrio e gratuito compromete-se a
        elaborar e adoptar, num prazo de dois anos, um plano detalhado das medidas
        necessrias para realizar progressivamente, num nmero razovel de anos,
        fixados por esse plano, a aplicao do princpio do ensino primrio obrigatrio
        e gratuito para todos.
        Artigo 15.o
             1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:
             a) De participar na vida cultural;
             b) De beneficiar do progresso cientfico e das suas aplicaes;
             c) De beneficiar da proteco dos interesses morais e materiais que de-
        correm de toda a produo cientfica, literria ou artstica de que cada um 
        autor.
             2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista
        a assegurarem o pleno exerccio deste direito devero com-preender as que
        so necessrias para assegurar a manuteno, o desenvolvimento e a difuso
        da cincia e da cultura.
             3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a
        liberdade indispensvel  investigao cientfica e s actividades cria-doras.
             4. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefcios que




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        312                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        devem resultar do encorajamento e do desenvolvimento dos contactos inter-
        nacionais e da cooperao no domnio da cincia e da cultura.

                                     QUARTA PARTE

        Artigo 16.o
            1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, em
        conformidade com as disposies da presente parte do Pacto, relatrios sobre
        as medidas que tiverem adoptado e sobre os progressos realizados com vista
        a assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Pacto.
            2:
            a) Todos os relatrios sero dirigidos ao Secretrio-Geral das Naes Uni-
        das, que transmitir cpias deles ao Conselho Eco-nmico e Social, para apre-
        ciao, em conformidade com as disposies do presente Pacto;
            b) O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas transmitir igual-
        mente s agncias especializadas cpias dos relatrios, ou das partes perti-
        nentes dos relatrios, enviados pelos Estados Partes no presente Pacto que so
        igualmente membros das referidas agncias especializadas, na medida em que
        esses relatrios, ou partes de relatrios, tenham relao a questes relevantes
        da competncia das mencionadas agncias nos termos dos seus respectivos
        instrumentos constitucionais.
        Artigo 17.o
            1. Os Estados Partes no presente Pacto apresentaro os seus relatrios por
        etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econmico e
        Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente
        Pacto, depois de ter consultado os Estados Partes e as agncias especializadas
        interessadas.
            2. Os relatrios podem indicar os factores e as dificuldades que impedem
        estes Estados de desempenhar plenamente as obrigaes previstas no presente
        Pacto.
            3. No caso em que informaes relevantes tenham j sido transmitidas
         Organizao das Naes Unidas ou a uma agncia espe-cializada por um
        Estado Parte no Pacto, no ser necessrio reproduzir as ditas informaes e
        bastar uma referncia precisa a essas informaes.
        Artigo 18.o



                                                                      www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                     313


             Em virtude das responsabilidades que lhe so conferidas pela Carta das
        Naes Unidas no domnio dos direitos do homem e das liberdades fundamen-
        tais, o Conselho Econmico e Social poder concluir arranjos com as agncias
        especializadas, com vista  apresentao por estas de relatrios relativos aos
        progressos realizados na observncia das disposies do presente Pacto que
        entram no quadro das suas actividades. Estes relatrios podero compreender
        dados sobre as decises e recomendaes adoptadas pelos rgos competentes
        das agncias especializadas sobre a referida questo da observncia.
        Artigo 19.o
             O Conselho Econmico e Social pode enviar  Comisso dos Direitos
        do Homem para fins de estudo e de recomendao de ordem geral ou para
        informao, se for caso disso, os relatrios respeitantes aos direitos do homem
        transmitidos pelos Estados, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o e
        os relatrios respeitantes aos direitos do homem comunicados pelas agncias
        especializadas em conformidade com o artigo 18.o
        Artigo 20.o
             Os Estados Partes no presente Pacto e as agncias especializadas interes-
        sadas podem apresentar ao Conselho Econmico e Social observaes sobre
        todas as recomendaes de ordem geral feitas em virtude do artigo 19.o , ou
        sobre todas as menes de uma recomendao de ordem geral figurando num
        relatrio da Comisso dos Direitos do Homem ou em todos os documentos
        mencionados no dito relatrio.
        Artigo 21.o
             O Conselho Econmico e Social pode apresentar de tempos a tempos 
        Assembleia Geral relatrios contendo recomendaes de carcter geral e um
        resumo das informaes recebidas dos Estados Partes no presente Pacto e das
        agncias especializadas sobre as medidas tomadas e os progressos realizados
        com vista a assegurar o respeito geral dos direitos reconhecidos no presente
        Pacto.
        Artigo 22.o
             O Conselho Econmico e Social pode levar  ateno dos outros rgos
        da Organizao das Naes Unidas, dos seus rgos subsidirios e das agn-
        cias especializadas interessadas que se dedicam a fornecer assistncia tc-
        nica quaisquer questes suscitadas pelos relatrios mencionados nesta parte
        do presente Pacto e que possa ajudar estes organismos a pronunciarem-se,


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        314                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        cada um na sua prpria esfera de competncia sobre a oportunidade de medi-
        das internacionais capazes de contribuir para a execuo efectiva e progressiva
        do presente Pacto.
        Artigo 23.o
            Os Estados Partes no presente Pacto concordam que as medidas de ordem
        internacional destinadas a assegurar a realizao dos direitos reconhecidos no
        dito Pacto incluem mtodos, tais como a concluso de convenes, a adop-
        o de recomendaes, a prestao de assistncia tcnica e a organizao, em
        ligao com os Governos interessados, de reunies regionais e de reunies
        tcnicas, para fins de consulta e de estudos.
        Artigo 24.o
            Nenhuma disposio do presente Pacto deve ser interpretada como aten-
        tando contra as disposies da Carta das Naes Unidas e dos estatutos das
        agncias especializadas que definem as respectivas responsabilidades dos di-
        versos rgos da Organizao das Naes Unidas e das agncias especializa-
        das no que respeita s questes tratadas no presente Pacto.
        Artigo 25.o
            Nenhuma disposio do presente Pacto ser interpretada como atentando
        contra o direito inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena e livre-
        mente das suas riquezas e recursos naturais.

                                      QUINTA PARTE

        Artigo 26.o
            1. O presente Pacto est aberto  assinatura de todos os Estados Mem-
        bros da Organizao das Naes Unidas ou membros de qualquer das suas
        agncias especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal
        Internacional de Justia, bem como de todos os outros Estados convidados
        pela Assembleia Geral das Naes Unidas a tornarem-se partes no presente
        Pacto.
            2. O presente Pacto est sujeito a ratificao. Os instrumentos de ratifica-
        o sero depositados junto do Secretrio-Geral da Organizao das Naes
        Unidas.
            3. O presente Pacto ser aberto  adeso de todos os Estados referidos no
        pargrafo 1 do presente artigo.



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        Isabel Salema Morgado                                                    315


             4. A adeso far-se- pelo depsito de um instrumento de adeso junto do
        Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.
             5. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas informar todos
        os Estados que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderirem acerca do
        depsito de cada instrumento de ratificao ou de adeso.
        Artigo 27.o
             1. O presente Pacto entrar em vigor trs meses aps a data do depsito
        junto do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas do trigsimo
        quinto instrumento de ratificao ou de adeso.
             2. Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele
        aderirem depois do depsito do trigsimo quinto instrumento de ratificao
        ou de adeso, o dito Pacto entrar em vigor trs meses depois da data do
        depsito por esse Estado do seu instrumento de ratificao ou de adeso.
        Artigo 28.o
             As disposies do presente Pacto aplicam-se, sem quaisquer limitaes
        ou excepes, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.
        Artigo 29.o
             1. Todo o Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e
        depositar o respectivo texto junto do Secretrio-Geral da Organizao das
        Naes Unidas. O Secretrio-Geral transmitir ento todos os projectos de
        emenda aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes que indiquem se
        desejam que se convoque uma conferncia de Estados Partes para examinar
        essas projectos e submet-los  votao. Se um tero, pelo menos, dos Estados
        se declararem a favor desta convocao, o Secretrio-Geral convocar a con-
        ferncia sob os auspcios da Organizao das Naes Unidas. Toda a emenda
        adoptada pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferncia ser
        submetida para aprovao  Assembleia Geral das Naes Unidas.
             2. As emendas entraro em vigor quando aprovadas pela Assembleia Ge-
        ral das Naes Unidas e aceites, em conformidade com as respectivas regras
        constitucionais, por uma maioria de dois teros dos Estados Partes no presente
        Pacto.
             3. Quando as emendas entram em vigor, elas vinculam os Estados Partes
        que as aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposies
        do presente Pacto e por todas as emendas anteriores que tiverem aceite.
        Artigo 30.o


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        316                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            Independentemente das notificaes previstas no pargrafo 5 do artigo
        26.o , o Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas informar todos
        os Estados visados no pargrafo 1 do dito artigo:
            a) Acerca das assinaturas apostas ao presente Pacto e acerca dos instru-
        mentos de ratificao e de adeso depositados em conformidade com o artigo
        26.o ;
            b) Acerca da data em que o presente Pacto entrar em vigor em conformi-
        dade com o artigo 27.o e acerca da data em que entraro em vigor as emendas
        previstas no artigo 29.o
        Artigo 31.o
            1. O presente Pacto, cujos textos em ingls, chins, espanhol, francs e
        russo fazem igual f, ser depositado nos arquivos das Naes Unidas.
            2. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas transmitir c-
        pias certificadas do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 26.o .




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        Isabel Salema Morgado                                                   317


        Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
        Polticos
        Adoptado e aberto  assinatura, ratificao e adeso pela resoluo 2200A
        (XXI) da Assembleia Geral das Naes Unidas, de 16 de Dezembro de 1966.
            Entrada em vigor na ordem internacional: 23 de Maro de 1976, em con-
        formidade com o artigo 49.o .
            Portugal:

             Assinatura: 7 de Outubro de 1976;

             Aprovao para ratificao: Lei n.o 29/78, de 12 de Junho, publicada no
              Dirio da Repblica, I Srie A, n.o 133/78 (rectificada mediante aviso
              de rectificao publicado no Dirio da Repblica n.o 153/78, de 6 de
              Julho);

             Depsito do instrumento de ratificao junto do Secretrio-Geral das
              Naes Unidas: 15 de Junho de 1978;

             Aviso do depsito do instrumento de ratificao: Aviso do Ministrio
              dos Negcios Estrangeiros publicado no Dirio da Repblica, I Srie,
              n.o 187/78, de 16 de Agosto;

             Entrada em vigor na ordem jurdica portuguesa: 15 de Setembro de
              1978.

            Estados partes: (informao disponvel no website do Alto Comissariado
        para os Direitos Humanos das Naes Unidas)


        Prembulo
        Os Estados Partes no presente Pacto:
            Considerando que, em conformidade com os princpios enunciados na
        Carta das Naes Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
        membros da famlia humana e dos seus direitos iguais e inalienveis constitui
        o fundamento da liberdade, da justia e da paz no Mundo;



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        318                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente  pessoa
        humana;
            Reconhecendo que, em conformidade com a Declarao Universal dos
        Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, usufruindo das liberdades
        civis e polticas e liberto do medo e da misria, no pode ser realizado a menos
        que sejam criadas condies que permitam a cada um gozar dos seus direitos
        civis e polticos, bem como dos seus direitos econmicos, sociais e culturais;
            Considerando que a Carta das Naes Unidas impe aos Estados a obri-
        gao de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e das liberdades
        do homem;
            Tomando em considerao o facto de que o indivduo tem deveres em
        relao a outrem e em relao  colectividade a que pertence e tem a respon-
        sabilidade de se esforar a promover e respeitar os direitos reconhecidos no
        presente Pacto:
            Acordam o que segue:

                                     PRIMEIRA PARTE

        Artigo 1.o
            1. Todos os povos tm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste
        direito, eles determinam livremente o seu estatuto poltico e dedicam-se livre-
        mente ao seu desenvolvimento econmico, social e cultural.
            2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das
        suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuzo de quaisquer obriga-
        es que decorrem da cooperao econmica internacional, fundada sobre o
        princpio do interesse mtuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode
        um povo ser privado dos seus meios de subsistncia.
            3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que tm a res-
        ponsabilidade de administrar territrios no autnomos e territrios sob tutela,
        so chamados a promover a realizao do direito dos povos a disporem de si
        mesmos e a respeitar esse direito, conforme s disposies da Carta das Na-
        es Unidas.

                                     SEGUNDA PARTE

        Artigo 2.o

                                                                        www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                      319


             1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a
        garantir a todos os indivduos que se encontrem nos seus territrios e este-
        jam sujeitos  sua jurisdio os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem
        qualquer distino, derivada, nomeadamente, de raa, de cor, de sexo, de ln-
        gua, de religio, de opinio poltica, ou de qualquer outra opinio, de origem
        nacional ou social, de propriedade ou de nascimento, ou de outra situao.
             2. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a adoptar, de
        acordo com os seus processos constitucionais e com as disposies do pre-
        sente Pacto, as medidas que permitam a adopo de decises de ordem le-
        gislativa ou outra capazes de dar efeito aos direitos reconhecidos no presente
        Pacto que ainda no estiverem em vigor.
             3. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a:
             a) Garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos
        no presente Pacto forem violados disponham de recurso eficaz, mesmo no
        caso de a violao ter sido cometida por pessoas agindo no exerccio das suas
        funes oficiais;
             b) Garantir que a competente autoridade judiciria, adminis-trativa ou le-
        gislativa, ou qualquer outra autoridade competente, segundo a legislao do
        Estado, estatua sobre os direitos da pessoa que forma o recurso, e desenvolver
        as possibilidades de recurso jurisdicional;
             c) Garantir que as competentes autoridades faam cumprir os resultados
        de qualquer recurso que for reconhecido como justificado.
        Artigo 3.o
             Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o di-
        reito igual dos homens e das mulheres a usufruir de todos os direitos civis e
        polticos enunciados no presente Pacto.
        Artigo 4.o
             1. Em tempo de uma emergncia pblica que ameaa a existncia da
        nao e cuja existncia seja proclamada por um acto oficial, os Estados Partes
        no presente Pacto podem tomar, na estrita medida em que a situao o exigir,
        medidas que derroguem as obrigaes previstas no presente Pacto, sob reserva
        de que essas medidas no sejam incompatveis com outras obrigaes que
        lhes impe o direito internacional e que elas no envolvam uma discriminao
        fundada unicamente sobre a raa, a cor, o sexo, a lngua, a religio ou a origem
        social.


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        320                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


              2. A disposio precedente no autoriza nenhuma derrogao aos artigos
        6.o , 7.o , 8.o , pargrafos 1 e 2, 11.o , 15.o , 16.o e 18.o .
              3. Os Estados Partes no presente Pacto que usam do direito de derrogao
        devem, por intermdio do secretrio-geral da Organizao das Naes Uni-
        das, informar imediatamente os outros Estados Partes acerca das disposies
        derrogadas, bem como os motivos dessa derrogao. Uma nova comunicao
        ser feita pela mesma via na data em que se ps fim a essa derrogao.
        Artigo 5.o
              1. Nenhuma disposio do presente Pacto pode ser interpretada como
        implicando para um Estado, um grupo ou um indivduo qualquer direito de
        se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando a destruio dos
        direitos e das liberdades reconhecidos no presente Pacto ou as suas limitaes
        mais amplas que as previstas no dito Pacto.
              2. No pode ser admitida nenhuma restrio ou derrogao aos direi-
        tos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor em todo o Estado
        Parte no presente Pacto em aplicao de leis, de convenes, de regulamentos
        ou de costumes, sob pretexto de que o presente Pacto no os reconhece ou
        reconhece-os em menor grau.

                                    TERCEIRA PARTE

         Artigo 6.o
            1. O direito  vida  inerente  pessoa humana. Este direito deve ser
        protegido pela lei: ningum pode ser arbitrariamente privado da vida.
            2. Nos pases em que a pena de morte no foi abolida, uma sentena de
        morte s pode ser pronunciada para os crimes mais graves, em conformidade
        com a legislao em vigor, no momento em que o crime foi cometido e que
        no deve estar em contradio com as disposies do presente Pacto nem com
        a Conveno para a Preveno e a Represso do Crime de Genocdio. Esta
        pena no pode ser aplicada seno em virtude de um juzo definitivo pronunci-
        ado por um tribunal competente.
            3. Quando a privao da vida constitui o crime de genocdio fica enten-
        dido que nenhuma disposio do presente artigo autoriza um Estado Parte no
        presente Pacto a derrogar de alguma maneira qualquer obrigao assumida
        em virtude das disposies da Conveno para a Preveno e a Represso do
        Crime de Genocdio.

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        Isabel Salema Morgado                                                    321


            4. Qualquer indivduo condenado  morte ter o direito de solicitar o
        perdo ou a comutao da pena. A amnistia, o perdo ou a comutao da
        pena de morte podem ser concedidos em todos os casos.
            5. Uma sentena de morte no pode ser pronunciada em casos de crimes
        cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos e no pode ser executada
        sobre mulheres grvidas.
            6. Nenhuma disposio do presente artigo pode ser invocada para retardar
        ou impedir a abolio da pena capital por um Estado Parte no presente Pacto.
         Artigo 7.o
            Ningum ser submetido  tortura nem a pena ou a tratamentos cruis,
        inumanos ou degradantes. Em particular,  interdito submeter uma pessoa a
        uma experincia mdica ou cientfica sem o seu livre consentimento.
        Artigo 8.o
            1. Ningum ser submetido  escravido; a escravido e o trfico de es-
        cravos, sob todas as suas formas, so interditos.
            2. Ningum ser mantido em servido.
            3:
            a) Ningum ser constrangido a realizar trabalho forado ou obrigatrio;
            b) A alnea a) do presente pargrafo no pode ser interpretada no sen-
        tido de proibir, em certos pases onde crimes podem ser punidos de priso
        acompanhada de trabalhos forados, o cumprimento de uma pena de traba-
        lhos forados, infligida por um tribunal competente;
            c) No  considerado como trabalho forado ou obrigatrio no sentido do
        presente pargrafo:
            i) Todo o trabalho no referido na alnea b) normalmente exigido de um
        indivduo que  detido em virtude de uma deciso judicial legtima ou que
        tendo sido objecto de uma tal deciso  libertado condicionalmente;
            ii) Todo o servio de carcter militar e, nos pases em que a objeco por
        motivos de conscincia  admitida, todo o servio nacional exigido pela lei
        dos objectores de conscincia;
            iii) Todo o servio exigido nos casos de fora maior ou de sinistros que
        ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;
            iv) Todo o trabalho ou todo o servio formando parte das obrigaes cvi-
        cas normais.
        Artigo 9.o


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        322                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            1. Todo o indivduo tem direito  liberdade e  segurana da sua pessoa.
        Ningum pode ser objecto de priso ou deteno arbitrria. Ningum pode
        ser privado da sua liberdade a no ser por motivo e em conformidade com
        processos previstos na lei.
            2. Todo o indivduo preso ser informado, no momento da sua deteno,
        das razes dessa deteno e receber notificao imediata de todas as acusa-
        es apresentadas contra ele.
            3. Todo o indivduo preso ou detido sob acusao de uma infraco penal
        ser prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habili-
        tada pela lei a exercer funes judicirias e dever ser julgado num prazo ra-
        zovel ou libertado. A deteno prisional de pessoas aguardando julgamento
        no deve ser regra geral, mas a sua libertao pode ser subordinada a garantir
        que assegurem a presena do interessado no julgamento em qualquer outra
        fase do processo e, se for caso disso, para execuo da sentena.
            4. Todo o indivduo que se encontrar privado de liberdade por priso ou
        deteno ter o direito de intentar um recurso perante um tribunal, a fim de
        que este estatua sem demora sobre a legalidade da sua deteno e ordene a
        sua libertao se a deteno for ilegal.
            5. Todo o indivduo vtima de priso ou de deteno ilegal ter direito a
        compensao.
         Artigo 10.o
            1. Todos os indivduos privados da sua liberdade devem ser tratados com
        humanidade e com respeito da dignidade inerente  pessoa humana.
            2:
            a) Pessoas sob acusao sero, salvo circunstncias excepcionais, sepa-
        radas dos condenados e submetidas a um regime distinto, apropriado  sua
        condio de pessoas no condenadas;
            b) Jovens sob deteno sero separados dos adultos e o seu caso ser de-
        cidido o mais rapidamente possvel.
            3. O regime penitencirio comportar tratamento dos reclusos cujo fim
        essencial  a sua emenda e a sua recuperao social. Delinquentes jovens
        sero separados dos adultos e submetidos a um regime apropriado  sua idade
        e ao seu estatuto legal.
         Artigo 11.o




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        Isabel Salema Morgado                                                     323


             Ningum pode ser aprisionado pela nica razo de que no est em situa-
        o de executar uma obrigao contratual.
         Artigo 12.o
             1. Todo o indivduo legalmente no territrio de um Estado tem o direito
        de circular livremente e de a escolher livremente a sua residncia.
             2. Todas as pessoas so livres de deixar qualquer pas, incluindo o seu.
             3. Os direitos mencionados acima no podem ser objecto de restries,
        a no ser que estas estejam previstas na lei e sejam necessrias para proteger
        a segurana nacional, a ordem pblica, a sade ou a moralidade pblicas ou
        os direitos e liberdades de outrem e sejam compatveis com os outros direitos
        reconhecidos pelo presente Pacto.
             4. Ningum pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu
        prprio pas.
         Artigo 13.o
             Um estrangeiro que se encontre legalmente no territrio de um Estado
        Parte no presente Pacto no pode ser expulso, a no ser em cumprimento de
        uma deciso tomada em conformidade com a lei e, a menos que razes im-
        periosas de segurana nacional a isso se oponham, deve ter a possibilidade de
        fazer valer as razes que militam contra a sua expulso e de fazer examinar
        o seu caso pela autoridade competente ou por uma ou vrias pessoas espe-
        cialmente designadas pela dita autoridade, fazendo-se repre-sentar para esse
        fim.
         Artigo 14.o
             1. Todos so iguais perante os tribunais de justia. Todas as pessoas tm
        direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribu-
        nal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidir
        quer do bem fundado de qualquer acusao em matria penal dirigida contra
        elas, quer das contestaes sobre os seus direitos e obrigaes de carcter ci-
        vil. As audies  porta fechada podem ser determinadas durante a totalidade
        ou uma parte do processo, seja no interesse dos bons costumes, da ordem p-
        blica ou da segurana nacional numa sociedade democrtica, seja quando o
        interesse da vida privada das partes em causa o exija, seja ainda na medida em
        que o tribunal o considerar absolutamente necessrio, quando, por motivo das
        circunstncias parti-culares do caso, a publicidade prejudicasse os interesses
        da justia; todavia qualquer sentena pronunciada em matria penal ou civil


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        324                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        ser publicada, salvo se o interesse de menores exigir que se proceda de ou-
        tra forma ou se o processo respeita a diferendos matrimoniais ou  tutela de
        crianas.
             2. Qualquer pessoa acusada de infraco penal  de direito presumida
        inocente at que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.
             3. Qualquer pessoa acusada de uma infraco penal ter direito, em plena
        igualdade, pelo menos s seguintes garantias:
             a) A ser prontamente informada, numa lngua que ela com-preenda, de
        modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusao apresentada
        contra ela;
             b) A dispor do tempo e das facilidades necessrias para a preparao da
        defesa e a comunicar com um advogado da sua escolha;
             c) A ser julgada sem demora excessiva;
             d) A estar presente no processo e a defender-se a si prpria ou a ter a as-
        sistncia de um defensor da sua escolha; se no tiver defensor, a ser informada
        do seu direito de ter um e, sempre que o interesse da justia o exigir, a ser-lhe
        atribudo um defensor oficioso, a ttulo gratuito no caso de no ter meios para
        o remunerar;
             e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusao e a ob-
        ter a comparncia e o interrogatrio das testemunhas de defesa nas mesmas
        condies das testemunhas de acusao;
             f) A fazer-se assistir gratuitamente de um intrprete, se no compreender
        ou no falar a lngua utilizada no tribunal;
             g) A no ser forada a testemunhar contra si prpria ou a confessar-se
        culpada.
             4. No processo aplicvel s pessoas jovens a lei penal ter em conta a sua
        idade e o interesse que apresenta a sua reabilitao.
             5. Qualquer pessoa declarada culpada de crime ter o direito de fazer exa-
        minar por uma jurisdio superior a declarao de culpabilidade e a sentena
        em conformidade com a lei.
             6. Quando uma condenao penal definitiva  ulteriormente anulada ou
        quando  concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente reve-
        lado prova concludentemente que se produziu um erro judicirio, a pessoa que
        cumpriu uma pena em virtude dessa condenao ser indemnizada, em con-




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        Isabel Salema Morgado                                                      325


        formidade com a lei, a menos que se prove que a no revelao em tempo til
        do facto desconhecido lhe  imputvel no todo ou em parte.
             7. Ningum pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma
        infraco da qual j foi absolvido ou pela qual j foi condenado por sentena
        definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada pas.
        Artigo 15.o
             1. Ningum ser condenado por actos ou omisses que no constituam
        um acto delituoso, segundo o direito nacional ou internacional, no momento
        em que forem cometidos. Do mesmo modo no ser aplicada nenhuma pena
        mais forte do que aquela que era aplicvel no momento em que a infraco foi
        cometida. Se posteriormente a esta infraco a lei prev a aplicao de uma
        pena mais ligeira, o delinquente deve beneficiar da alterao.
             2. Nada no presente artigo se ope ao julgamento ou  condenao de
        qualquer indivduo por motivo de actos ou omisses que no momento em que
        foram cometidos eram tidos por criminosos, segundo os princpios gerais de
        direito reconhecidos pela comunidade das naes.
        Artigo 16.o
             Toda e qualquer pessoa tem direito ao reconhecimento, em qualquer lugar,
        da sua personalidade jurdica.
        Artigo 17.o
             1. Ningum ser objecto de intervenes arbitrrias ou ilegais na sua vida
        privada, na sua famlia, no seu domiclio ou na sua corres-pondncia, nem de
        atentados ilegais  sua honra e  sua reputao.
             2. Toda e qualquer pessoa tem direito  proteco da lei contra tais inter-
        venes ou tais atentados.
        Artigo 18.o
             1. Toda e qualquer pessoa tem direito  liberdade de pensamento, de cons-
        cincia e de religio; este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma
        religio ou uma convico da sua escolha, bem como a liberdade de manifes-
        tar a sua religio ou a sua convico, individualmente ou conjuntamente com
        outros, tanto em pblico como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos,
        as prticas e o ensino.
             2. Ningum ser objecto de presses que atentem  sua liberdade de ter
        ou de adoptar uma religio ou uma convico da sua escolha.
             3. A liberdade de manifestar a sua religio ou as suas convices s pode


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        326                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        ser objecto de restries previstas na lei e que sejam necessrias  proteco
        de segurana, da ordem e da sade pblicas ou da moral e das liberdades e
        direitos fundamentais de outrem.
             4. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a
        liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a
        educao religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as
        suas prprias convices.
        Artigo 19.o
             1. Ningum pode ser inquietado pelas suas opinies.
             2. Toda e qualquer pessoa tem direito  liberdade de expresso; este di-
        reito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informaes e
        ideias de toda a espcie, sem considerao de fronteiras, sob forma oral ou
        escrita, impressa ou artstica, ou por qualquer outro meio  sua escolha.
             3. O exerccio das liberdades previstas no pargrafo 2 do presente artigo
        comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequncia, ser
        submetido a certas restries, que devem, todavia, ser expressa-mente fixadas
        na lei e que so necessrias:
             a) Ao respeito dos direitos ou da reputao de outrem;
             b)  salvaguarda da segurana nacional, da ordem pblica, da sade e da
        moralidade pblicas.
        Artigo 20.o
             1. Toda a propaganda em favor da guerra deve ser interditada pela lei.
             2. Todo o apelo ao dio nacional, racial e religioso que constitua uma
        incitao  discriminao,  hostilidade ou  violncia deve ser interditado
        pela lei.
        Artigo 21.o
             O direito de reunio pacfica  reconhecido. O exerccio deste direito s
        pode ser objecto de restries impostas em conformidade com a lei e que so
        necessrias numa sociedade democrtica, no interesse da segurana nacional,
        da segurana pblica, da ordem pblica ou para proteger a sade e a morali-
        dade pblicas ou os direitos e as liberdades de outrem.
        Artigo 22.o
             1. Toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com
        outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a
        proteco dos seus interesses.


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        Isabel Salema Morgado                                                     327


             2. O exerccio deste direito s pode ser objecto de restries previstas
        na lei e que so necessrias numa sociedade democrtica, no interesse da se-
        gurana nacional, da segurana pblica, da ordem pblica e para proteger a
        sade ou a moralidade pblicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O
        presente artigo no impede de submeter a restries legais o exerccio deste
        direito por parte de membros das foras armadas e da polcia.
             3. Nenhuma disposio do presente artigo permite aos Estados Partes na
        Conveno de 1948 da Organizao Internacional do Trabalho respeitante 
        liberdade sindical e  proteco do direito sindical tomar medidas legislativas
        que atentem ou aplicar a lei de modo a atentar contra as garantias previstas na
        dita Conveno.
        Artigo 23.o
             1. A famlia  o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito
         proteco da sociedade e do Estado.
             2. O direito de se casar e de fundar uma famlia  reconhecido ao homem
        e  mulher a partir da idade nbil.
             3. Nenhum casamento pode ser concludo sem o livre e pleno consenti-
        mento dos futuros esposos.
             4. Os Estados Partes no presente Pacto tomaro as medidas necessrias
        para assegurar a igualdade dos direitos e das responsabilidades dos esposos
        em relao ao casamento, durante a constncia do matrimnio e aquando da
        sua dissoluo. Em caso de dissoluo, sero tomadas disposies a fim de
        assegurar aos filhos a proteco necessria.
        Artigo 24.o
             1. Qualquer criana, sem nenhuma discriminao de raa, cor, sexo, ln-
        gua, religio, origem nacional ou social, propriedade ou nascimento, tem di-
        reito, da parte da sua famlia, da sociedade e do Estado, s medidas de protec-
        o que exija a sua condio de menor.
             2. Toda e qualquer criana deve ser registada imediatamente aps o nas-
        cimento e ter um nome.
             3. Toda e qualquer criana tem o direito de adquirir uma nacionalidade.
        Artigo 25.o
             Todo o cidado tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma das discri-
        minaes referidas no artigo 2.o e sem restries excessivas:




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        328                                     Direitos do Homem, Imprensa e Poder


            a) De tomar parte na direco dos negcios pblicos, directa-mente ou por
        intermdio de representantes livremente eleitos;
            b) De votar e ser eleito, em eleies peridicas, honestas, por sufrgio
        universal e igual e por escrutnio secreto, assegurando a livre expresso da
        vontade dos eleitores;
            c) De aceder, em condies gerais de igualdade, s funes pblicas do
        seu pas.
        Artigo 26.o
            Todas as pessoas so iguais perante a lei e tm direito, sem discriminao,
        a igual proteco da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discri-
        minaes e garantir a todas as pessoas proteco igual e eficaz contra toda
        a espcie de discriminao, nomeadamente por motivos de raa, de cor, de
        sexo, de lngua, de religio, de opinio poltica ou de qualquer outra opinio,
        de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer
        outra situao.
        Artigo 27.o
            Nos Estados em que existam minorias tnicas, religiosas ou lingusticas,
        as pessoas pertencentes a essas minorias no devem ser privadas do direito
        de ter, em comum com os outros membros do seu grupo, a sua prpria vida
        cultural, de professar e de praticar a sua prpria religio ou de empregar a sua
        prpria lngua.

                                      QUARTA PARTE

        Artigo 28.o
            1.  institudo um Comit dos Direitos do Homem (a seguir denominado
        Comit no presente Pacto). Este Comit  composto de dezoito membros e
        tem as funes definidas a seguir.
            2. O Comit  composto de nacionais dos Estados Partes do presente
        Pacto, que devem ser personalidades de alta moralidade e possuidoras de re-
        conhecida competncia no domnio dos direitos do homem. Ter-se- em conta
        o interesse, que se verifique, da participao nos trabalhos do Comit de algu-
        mas pessoas que tenham experincia jurdica.
            3. Os membros do Comit so eleitos e exercem funes a ttulo pessoal.
        Artigo 29.o



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        Isabel Salema Morgado                                                     329


             1. Os membros do Comit sero eleitos, por escrutnio secreto, de uma
        lista de indivduos com as habilitaes previstas no artigo 28.o e nomeados
        para o fim pelos Estados Partes no presente Pacto.
             2. Cada Estado Parte no presente Pacto pode nomear no mais de dois
        indivduos, que sero seus nacionais.
             3. Qualquer indivduo ser elegvel  renomeao.
        Artigo 30.o
             1. A primeira eleio ter lugar, o mais tardar, seis meses depois da data
        da entrada em vigor do presente Pacto.
             2. Quatro meses antes, pelo menos, da data de qualquer eleio para o
        Comit, que no seja uma eleio em vista a preencher uma vaga declarada
        em conformidade com o artigo 34.o , o secretrio-geral da Organizao das
        Naes Unidas convidar por escrito os Estados Partes no presente Pacto a
        designar, num prazo de trs meses, os candidatos que eles propem como
        membros do Comit.
             3. O secretrio-geral das Naes Unidas elaborar uma lista alfabtica
        de todas as pessoas assim apresentadas, mencionando os Estados Partes que
        as nomearam, e comunic-la- aos Estados Partes no presente Pacto o mais
        tardar um ms antes da data de cada eleio.
             4. Os membros do Comit sero eleitos no decurso de uma reunio dos
        Estados Partes no presente Pacto, convocada pelo secretrio-geral das Naes
        Unidas na sede da Organizao. Nesta reunio, em que o qurum  constitudo
        por dois teros dos Estados Partes no presente Pacto, sero eleitos membros
        do Comit os candidatos que obtiverem o maior nmero de votos e a maioria
        absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
        Artigo 31.o
             1. O Comit no pode incluir mais de um nacional de um mesmo Estado.
             2. Nas eleies para o Comit ter-se- em conta a repartio geogrfica
        equitativa e a representao de diferentes tipos de civilizao, bem como dos
        principais sistemas jurdicos.
        Artigo 32.o
             1. Os membros do Comit so eleitos por quatro anos. So reelegveis no
        caso de serem novamente propostos. Todavia, o mandato de nove membros
        eleitos aquando da primeira votao terminar ao fim de dois anos; imedi-
        atamente depois da primeira eleio, os nomes destes nove membros sero


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        330                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        tirados  sorte pelo presidente da reunio referida no pargrafo 4 do artigo
        30.o
             2.  data da expirao do mandato, as eleies tero lugar em conformi-
        dade com as disposies dos artigos precedentes da presente parte do Pacto.
        Artigo 33.o
             1. Se, na opinio unnime dos outros membros, um membro do Comit
        cessar de cumprir as suas funes por qualquer causa que no seja por motivo
        de uma ausncia temporria, o presidente do Comit informar o secretrio-
        geral das Naes Unidas, o qual declarar vago o lugar que ocupava o dito
        membro.
             2. Em caso de morte ou de demisso de um membro do Comit, o pre-
        sidente informar imediatamente o secretrio-geral das Naes Unidas, que
        declarar o lugar vago a contar da data da morte ou daquela em que a demis-
        so produzir efeito.
        Artigo 34.o
             1. Quando uma vaga for declarada em conformidade com o artigo 33.o e
        se o mandato do membro a substituir no expirar nos seis meses que seguem 
        data na qual a vaga foi declarada, o secretrio-geral das Naes Unidas avisar
        os Estados Partes no presente Pacto de que podem designar candidatos num
        prazo de dois meses, em conformidade com as disposies do artigo 29.o , com
        vista a prover a vaga.
             2. O secretrio-geral das Naes Unidas elaborar uma lista alfa-btica
        das pessoas assim apresentadas e comunic-la- aos Estados Partes no pre-
        sente Pacto. A eleio destinada a preencher a vaga ter ento lugar, em con-
        formidade com as relevantes disposies desta parte do presente Pacto.
             3. Um membro do Comit eleito para um lugar declarado vago, em con-
        formidade com o artigo 33.o , faz parte do Comit at  data normal de expi-
        rao do mandato do membro cujo lugar ficou vago no Comit, em conformi-
        dade com as disposies do referido artigo.
        Artigo 35.o
             Os membros do Comit recebem, com a aprovao da Assembleia Geral
        das Naes Unidas, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das
        Naes Unidas em termos e condies fixados pela Assembleia Geral, tendo
        em vista a importncia das funes do Comit.
        Artigo 36.o


                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                     331


             O secretrio-geral das Naes Unidas por  disposio do Comit o pes-
        soal e os meios materiais necessrios para o desempenho eficaz das funes
        que lhe so confiadas em virtude do presente Pacto.
        Artigo 37.o
             1. O secretrio-geral das Naes Unidas convocar a primeira reunio do
        Comit, na sede da Organizao.
             2. Depois da sua primeira reunio o Comit reunir-se- em todas as oca-
        sies previstas no seu regulamento interno.
             3. As reunies do Comit tero normalmente lugar na sede da Organiza-
        o das Naes Unidas ou no Departamento das Naes Unidas em Genebra.
        Artigo 38.o
             Todos os membros do Comit devem, antes de entrar em funes, tomar,
        em sesso pblica, o compromisso solene de cumprir as suas funes com
        imparcialidade e com conscincia.
        Artigo 39.o
             1. O Comit eleger o seu secretariado por um perodo de dois anos. Os
        membros do secretariado so reelegveis.
             2. O Comit elaborar o seu prprio regulamento interno; este deve, to-
        davia, conter, entre outras, as seguintes disposies:
             a) O qurum  de doze membros;
             b) As decises do Comit so tomadas por maioria dos membros presen-
        tes.
        Artigo 40.o
             1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar
        relatrios sobre as medidas que houverem tomado e dem efeito aos direitos
        nele consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos:
             a) Dentro de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente
        Pacto, cada Estado Parte interessado;
             b) E ulteriormente, cada vez que o Comit o solicitar.
             2. Todos os relatrios sero dirigidos ao secretrio-geral das Naes Uni-
        das, que os transmitir ao Comit para apreciao. Os relatrios devero indi-
        car quaisquer factores e dificuldades que afectem a execuo das disposies
        do presente Pacto.
             3. O secretrio-geral das Naes Unidas pode, aps consulta ao Comit,




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        332                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        enviar s agncias especializadas interessadas cpia das partes do relatrio
        que possam ter relao com o seu domnio de competncia.
             4. O Comit estudar os relatrios apresentados pelos Estados Partes no
        presente Pacto, e dirigir aos Estados Partes os seus prprios relatrios, bem
        como todas as observaes gerais que julgar apropriadas. O Comit pode
        igualmente transmitir ao Conselho Econmico e Social essas suas observa-
        es acompanhadas de cpias dos relatrios que recebeu de Estados Partes no
        presente Pacto.
             5. Os Estados Partes no presente Pacto podem apresentar ao Comit os
        comentrios sobre todas as observaes feitas em virtude do pargrafo 4 do
        presente artigo.
        Artigo 41.o
             1. Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode, em virtude do presente
        artigo, declarar, a todo o momento, que reconhece a competncia do Comit
        para receber e apreciar comunicaes nas quais um Estado Parte pretende que
        um outro Estado Parte no cumpre as suas obrigaes resultantes do presente
        Pacto. As comunicaes apresentadas em virtude do presente artigo no po-
        dem ser recebidas e examinadas, a menos que emanem de um Estado Parte
        que fez uma declarao reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competn-
        cia do Comit. O Comit no receber nenhuma comunicao que interesse
        a um Estado Parte que no fez uma tal declarao. O processo abaixo indi-
        cado aplica-se em relao s comunicaes recebidas em conformidade com
        o presente artigo:
             a) Se um Estado Parte no presente Pacto julgar que um outro Estado igual-
        mente Parte neste Pacto no aplica as respectivas disposies, pode chamar,
        por comunicao escrita, a ateno desse Estado sobre a questo. Num prazo
        de trs meses a contar da recepo da comunicao o Estado destinatrio apre-
        sentar ao Estado que lhe dirigiu a comunicao expli-caes ou quaisquer
        outras declaraes escritas elucidando a questo, que devero incluir, na me-
        dida do possvel e do til, indicaes sobre as regras de processo e sobre os
        meios de recurso, quer os j utilizados, quer os que esto em instncia, quer
        os que permanecem abertos;
             b) Se, num prazo de seis meses a contar da data de recepo da comu-
        nicao original pelo Estado destinatrio, a questo no foi regulada satisfa-
        toriamente para os dois Estados interessados, tanto um como o outro tero o


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        Isabel Salema Morgado                                                     333


        direito de a submeter ao Comit, por meio de uma notificao feita ao Comit
        bem como ao outro Estado interessado;
            c) O Comit s tomar conhecimento de um assunto que lhe  subme-
        tido depois de se ter assegurado de que todos os recursos internos disponveis
        foram utilizados e esgotados, em conformidade com os princpios de direito
        internacional geralmente reconhecidos. Esta regra no se aplica nos casos em
        que os processos de recurso excedem prazos razoveis;
            d) O Comit realizar as suas audincias  porta fechada quando examinar
        as comunicaes previstas no presente artigo;
            e) Sob reserva das disposies da alnea c), o Comit pe os seus bons
        ofcios  disposio dos Estados Partes interessados, a fim de chegar a uma
        soluo amigvel da questo, fundamentando-se no respeito dos direitos do
        homem e nas liberdades fundamentais, tais como os reconhece o presente
        Pacto;
            f) Em todos os assuntos que lhe so submetidos o Comit pode pedir aos
        Estados Partes interessados visados na alnea b) que lhe forneam todas as
        informaes pertinentes;
            g) Os Estados Partes interessados visados na alnea b) tm o direito de se
        fazer representar, aquando do exame da questo pelo Comit, e de apresentar
        observaes oralmente e ou por escrito;
            h) O Comit dever apresentar um relatrio num prazo de doze meses a
        contar do dia em que recebeu a notificao referida na alnea b):
            i) Se uma soluo pde ser encontrada em conformidade com as disposi-
        es da alnea e), o Comit limitar-se- no seu relatrio a uma breve exposio
        dos factos e da soluo encontrada;
            ii) Se uma soluo no pde ser encontrada em conformidade com as dis-
        posies da alnea e), o Comit limitar-se-, no seu relatrio, a uma breve
        exposio dos factos; o texto das observaes escritas e o processo verbal das
        observaes orais apresentadas pelos Estados Partes interessados so anexa-
        dos ao relatrio.
            Em todos os casos o relatrio ser comunicado aos Estados Partes interes-
        sados.
            2. As disposies do presente artigo entraro em vigor quando dez Es-
        tados Partes no presente Pacto fizerem a declarao prevista no pargrafo 1
        do presente artigo. A dita declarao ser deposta pelo Estado Parte junto do


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        334                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        secretrio-geral das Naes Unidas, que transmitir cpia dela aos outros Es-
        tados Partes. Uma declarao pode ser retirada a todo o momento por meio
        de uma notificao dirigida ao secretrio-geral. O retirar de uma comunicao
        no prejudica o exame de todas as questes que so objecto de uma comunica-
        o j transmitida em virtude do presente artigo; nenhuma outra comunicao
        de um Estado Parte ser aceite aps o secretrio-geral ter recebido notificao
        de ter sido retirada a declarao, a menos que o Estado Parte interessado faa
        uma nova declarao.
        Artigo 42.o
            1:
            a) Se uma questo submetida ao Comit em conformidade com o artigo
        41.o no foi regulada satisfatoriamente para os Estados Partes, o Comit pode,
        com o assentimento prvio dos Estados Partes interessados, designar uma co-
        misso de conciliao ad hoc (a seguir denominada Comisso). A Comisso
        pe os seus bons ofcios  disposio dos Estados Partes interessados a fim
        de chegar a uma soluo amigvel da questo, baseada sobre o respeito do
        presente Pacto;
            b) A Comisso ser composta de cinco membros nomeados com o acordo
        dos Estados Partes interessados. Se os Estados Partes interessados no con-
        seguirem chegar a um entendimento sobre toda ou parte da composio da
        Comisso no prazo de trs meses, os membros da Comisso relativamente aos
        quais no chegaram a acordo sero eleitos por escrutnio secreto de entre os
        membros do Comit, por maioria de dois teros dos membros do Comit.
            2. Os membros da Comisso exercero as suas funes a ttulo pessoal.
        No devem ser naturais nem dos Estados Partes interessados nem de um Es-
        tado que no  parte no presente Pacto, nem de um Estado Parte que no fez a
        declarao prevista no artigo 41.o
            3. A Comisso eleger o seu presidente e adoptar o seu regulamento
        interno.
            4. A Comisso realizar normalmente as suas sesses na sede da Orga-
        nizao das Naes Unidas ou no Departamento das Naes Unidas em Ge-
        nebra. Todavia, pode reunir-se em qualquer outro lugar apropriado, o qual
        pode ser determinado pela Comisso em consulta com o secretrio-geral das
        Naes Unidas e os Estados Partes interessados.




                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                     335


             5. O secretariado previsto no artigo 36.o presta igualmente os seus servi-
        os s comisses designadas em virtude do presente artigo.
             6. As informaes obtidas e esquadrinhadas pelo Comit sero postas 
        disposio da Comisso e a Comisso poder pedir aos Estados Partes interes-
        sados que lhe forneam quaisquer informaes complementares pertinentes.
             7. Depois de ter estudado a questo sob todos os seus aspectos, mas em
        todo o caso num prazo mnimo de doze meses aps t-la admitido, a Comisso
        submeter um relatrio ao presidente do Comit para transmisso aos Estados
        Partes interessados:
             a) Se a Comisso no puder acabar o exame da questo dentro de doze
        meses, o seu relatrio incluir somente um breve apontamento indicando a
        que ponto chegou o exame da questo;
             b) Se chegar a um entendimento amigvel fundado sobre o respeito dos
        direitos do homem reconhecido no presente Pacto, a Comisso limitar-se-
        a indicar brevemente no seu relatrio os factos e o entendimento a que se
        chegou;
             c) Se no se chegou a um entendimento no sentido da alnea b), a Comis-
        so far figurar no seu relatrio as suas concluses sobre todas as matrias de
        facto relativas  questo debatida entre os Estados Partes interessados, bem
        como a sua opinio sobre as possibilidades de uma soluo amigvel do caso.
        O relatrio incluir igualmente as observaes escritas e um processo verbal
        das observaes orais apresentadas pelos Estados Partes interessados;
             d) Se o relatrio da Comisso for submetido em conformidade com a al-
        nea c), os Estados Partes interessados faro saber ao presidente do Comit,
        num prazo de trs meses aps a recepo do relatrio, se aceitam ou no os
        termos do relatrio da Comisso.
             8. As disposies do presente artigo devem ser entendidas sem prejuzo
        das atribuies do Comit previstas no artigo 41.o
             9. Todas as despesas dos membros da Comisso sero repartidas igual-
        mente entre os Estados Partes interessados, na base de estimativas fornecidas
        pelo secretrio-geral das Naes Unidas.
             10. O secretrio-geral das Naes Unidas est habilitado, se necessrio,
        a prover s despesas dos membros da Comisso antes de o seu reembolso
        ter sido efectuado pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o
        pargrafo 9 do presente artigo.


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        336                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        Artigo 43.o
            Os membros do Comit e os membros das comisses de conciliao ad
        hoc que forem designados em conformidade com o artigo 42.o tm direito s
        facilidades, privilgios e imunidades reconhecidos aos peritos em misses da
        Organizao das Naes Unidas, conforme enunciados nas pertinentes sec-
        es da Conveno sobre os Privilgios e Imunidades das Naes Unidas.
        Artigo 44.o
            As disposies relativas  execuo do presente Pacto aplicam-se, sem
        prejuzo dos processos institudos em matria de direitos do homem, nos ter-
        mos ou em virtude dos instrumentos constitutivos e das convenes da Orga-
        nizao das Naes Unidas e das agncias especializadas e no impedem os
        Estados Partes de recorrer a outros processos para a soluo de um diferendo,
        em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais que os
        ligam.
        Artigo 45.o
            O Comit apresentar cada ano  Assembleia Geral das Naes Unidas,
        por intermdio do Conselho Econmico e Social, um relatrio sobre os seus
        trabalhos.

                                      QUINTA PARTE

        Artigo 46.o
             Nenhuma disposio do presente Pacto pode ser interpretada em sentido
        limitativo das disposies da Carta das Naes Unidas e das constituies
        das agncias especializadas que definem as respectivas responsabilidades dos
        diversos rgos da Organizao das Naes Unidas e das agncias especiali-
        zadas no que respeita s questes tratadas no presente Pacto.
        Artigo 47.o
             Nenhuma disposio do presente Pacto ser interpretada em sentido limi-
        tativo do direito inerente a todos os povos de gozar e usar plenamente das suas
        riquezas e recursos naturais.

                                       SEXTA PARTE

        Artigo 48.o
            1. O presente Pacto est aberto  assinatura de todos os Estados mem-
        bros da Organizao das Naes Unidas ou membros de qualquer das suas

                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                       337


        agncias especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal
        Internacional de Justia, bem como de qualquer outro Estado convidado pela
        Assembleia Geral das Naes Unidas a tornar-se parte no presente Pacto.
            2. O presente Pacto est sujeito a ratificao e os instrumentos de ratifica-
        o sero depositados junto do secretrio-geral das Naes Unidas.
            3. O presente Pacto ser aberto  adeso de todos os Estados referidos no
        pargrafo 1 do presente artigo.
            4. A adeso far-se- pelo depsito de um instrumento de adeso junto do
        secretrio-geral das Naes Unidas.
            5. O secretrio-geral das Naes Unidas informar todos os Estados que
        assinaram o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca do depsito de cada
        instrumento de ratificao ou de adeso.
        Artigo 49.o
            1. O presente Pacto entrar em vigor trs meses aps a data do depsito
        junto do secretrio-geral das Naes Unidas do trigsimo quinto instrumento
        de ratificao ou de adeso.
            2. Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele
        aderirem, aps o depsito do trigsimo quinto instrumento de ratificao ou
        adeso, o dito Pacto entrar em vigor trs meses depois da data do depsito
        por parte desse Estado do seu instrumento de ratificao ou adeso.
        Artigo 50.o
            As disposies do presente Pacto aplicam-se sem limitao ou excepo
        alguma a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.
        Artigo 51.o
            1. Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda
        e depositar o respectivo texto junto do secretrio-geral da Organizao das
        Naes Unidas. O secretrio-geral transmitir ento quaisquer projectos de
        emenda aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes para indicar se
        desejam a convocao de uma conferncia de Estados Partes para examinar
        estes projectos e submet-los a votao. Se pelo menos um tero dos Estados
        se declararem a favor desta conveno, o secretrio-geral convocar a confe-
        rncia sob os auspcios da Organizao das Naes Unidas. Qualquer emenda
        adoptada pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferncia ser
        submetida, para aprovao,  Assembleia Geral das Naes Unidas.
            2. As emendas entraro em vigor quando forem aprovadas pela Assem-


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        338                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        bleia Geral das Naes Unidas e aceites, em conformidade com as suas respec-
        tivas leis constitucionais, por uma maioria de dois teros dos Estados Partes
        no presente Pacto.
            3. Quando as emendas entrarem em vigor, elas so obrigatrias para os
        Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados pelas
        disposies do presente Pacto e por todas as emendas anteriores que aceita-
        ram.
        Artigo 52.o
            Independentemente das notificaes previstas no pargrafo 5 do artigo
        48.o , o secretrio-geral das Naes Unidas informar todos os Estados referi-
        dos no pargrafo 1 do citado artigo:
            a) Acerca de assinaturas apostas no presente Pacto, acerca de instrumentos
        de ratificao e de adeso depostos em conformidade com o artigo 48.o ;
            b) Da data em que o presente Pacto entrar em vigor, em conformidade
        com o artigo 49.o , e da data em que entraro em vigor as emendas previstas
        no artigo 51.o
            1. O presente Pacto, cujos textos em ingls, chins, espanhol, francs
        e russo fazem igualmente f, ser deposto nos arquivos da Organizao das
        Naes Unidas.
            2. O secretrio-geral das Naes Unidas transmitir uma cpia certificada
        do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 48.o




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        Isabel Salema Morgado                                                        339


        Declarao dos Direitos do Homem e do Ci-
        dado admitidos pela Conveno Nacional em
        1793 e afixada no lugar das suas reunies.
        Prembulo
        O Povo Francs, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos
        naturais do Homem so as nicas causas das infelicidades do mundo, resolveu
        expor numa declarao solene estes direitos sagrados e inalienveis, a fim de
        que todos os cidados, podendo comparar sem cessar os atos do Governo
        com o fim de toda instituio social, no se deixem jamais oprimir e aviltar
        pela tirania; para que o Povo tenha sempre distante dos olhos as bases da
        sua liberdade e de sua felicidade, o Magistrado, a regra dos seus deveres, o
        Legislador, o objeto da sua misso.
        Em consequncia, proclama, na presena do Ser Supremo, a Declarao se-
        guinte dos Direitos do Homem e do Cidado.
                                                I
        O fim da sociedade  a felicidade comum. O governo  institudo para garantir
        ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritveis.
                                                II
        Estes direitos so a igualdade, a liberdade, a segurana e a propriedade.
                                               III
        Todos os homens so iguais por natureza e diante da lei.
                                               IV
        A lei  a expresso livre e solene da vontade geral; ela  a mesma para todos,
        quer proteja, quer castigue; ela s pode ordenar o que  justo e til  sociedade;
        ela s pode proibir o que lhe  prejudicial.
                                                V
        Todos os cidados so igualmente admissveis aos empregos pblicos. Os po-
        vos livres no conhecem outros motivos nas suas eleies a no ser as virtudes
        e os talentos.
                                               VI
        A liberdade  o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto no pre-
        judica os direitos do prximo: ela tem por princpio a natureza; por regra a



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        340                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


        justia; por salvaguarda a lei; seu limite moral est nesta mxima:  " No
        faa aos outros o que no quiseras que te fizessem".
                                                VII
        O direito de manifestar seu pensamento e suas opinies, quer seja pela voz da
        imprensa, quer de qualquer outro modo, o direito de se reunir tranqilamente,
        o livre exerccio dos cultos, no podem ser interditos. A necessidade de enun-
        ciar estes direitos supe ou a presena ou a lembrana recente do despotismo.
                                               VIII
        A segurana consiste na proteo concedida pela sociedade a cada um dos
        seus membros para a conservao da sua pessoa, de seus direitos e de suas
        propriedades.
                                                IX
        Ningum deve ser acusado, preso nem detido seno em casos determinados
        pela lei segundo as formas que ela prescreveu. Qualquer cidado chamado ou
        preso pela autoridade da lei deve obedecer ao instante.
                                                XI
        Todo ato exercido contra um homem fora dos casos e sem as formas que a
        lei determina  arbitrrio e tirnico; aquele contra o qual quiserem execut-lo
        pela violncia tem o direito de repelir pela fora.
                                                XII
        Aqueles que o solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou fizerem exe-
        cutar atos arbitrrios so culpados e devem ser castigados.
                                               XIII
        Sendo todo Homem presumidamente inocente at que tenha sido declarado
        culpado, se se julgar indispensvel det-lo, qualquer rigor que no for ne-
        cessrio para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido pela
        lei.
                                               XIV
        Ningm deve ser julgado e castigado seno quando ouvido ou legalmente cha-
        mado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que
        castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania:  O
        efeito retroativo dado  lei seria um crime.
                                                XV
        A lei no deve discernir seno penas estritamente e evidentemente necessrias:
         As penas devem ser proporcionais ao delito e teis  sociedade.


                                                                       www.labcom.pt




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        Isabel Salema Morgado                                                      341


                                             XVI
        O direito de propriedade  aquele que pertence a todo cidado de gozar e
        dispor  vontade de seus bens, rendas, fruto de seu trabalho e de sua indstria.
                                            XVII
        Nenhum gnero de trabalho, de cultura, de comrcio pode ser proibido  in-
        dstria dos cidados.
                                            XVIII
        Todo homem pode empenhar seus servios, seu tempo; mas no pode vender-
        se nem ser vendido. Sua pessoa no  propriedade alheia. A lei no reconhece
        domesticidade; s pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento
        entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.
                                             XIX
        Ningum pode ser privado de uma parte de sua propriedade sem sua licena,
        a no ser quando a necessidade pblica legalmente constatada o exige e com
        a condio de uma justa e anterior indenizao.
                                             XX
        Nenhuma contribuio pode ser estabelecida a no ser para a utilidade geral.
        Todos os cidados tm o direito de concorrer ao estabelecimento de contribui-
        es, de vigiar seu emprego e de fazer prestar contas.
                                             XXI
        Os auxlios pblicos so uma dvida sagrada. A sociedade deve a subsistncia
        aos cidados infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegu-
        rando os meios de existncia queles que so impossibilitados de trabalhar.
                                            XXII
        A instruo  a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer tom todo o
        seu poder o progresso da inteligncia pblica e colocar a instruo ao alcance
        de todos os cidados.
                                            XXIII
        A garantia social consiste na ao de todos, para garantir a cada um o gozo
        e a conservao dos seus direitos; esta garantia se baseia sobre a soberania
        nacional.
                                            XXIV
        Ela no pode existir, se os limites das funes pblicas no so claramente
        determinados pela lei e se a responsabilidade de todos os funcionrios no
        est garantida.


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        342                                    Direitos do Homem, Imprensa e Poder


                                            XXV
        A Soberania reside no Povo. Ela  una e indivisvel, imprescritvel e indisso-
        civel.
                                           XXVI
        Nenhuma parte do povo pode exercer o poder do Povo inteiro, mas cada sec-
        o do Soberano deve gozar do direito de exprimir sua vontade com inteira
        liberdade.
                                           XXVII
        Que todo indivduo que usurpe a Soberania, seja imediatamente condenado 
        morte pelos homens livres.
                                           XXVIII
        Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar e de mudar a sua consti-
        tuio:  Uma gerao no pode sujeitar s suas leis as geraes futuras.
                                           XXIX
        Cada cidado tem o direito igual de concorrer  formao da lei e  nomeao
        de seus mandatrios e de seus agentes.
                                            XXX
        As funes pblicas so essencialmente temporrias; elas no podem ser con-
        sideradas como recompensas, mas como deveres.
                                           XXXI
        Os crimes dos mandatrios do Povo e de seus agentes no podem nunca deixar
        de ser castigados; ningum tem o direito de pretender ser mais inviolvel que
        os outros cidados.
                                           XXXII
        O direito de apresentar peties aos depositrios da autoridade pblica no
        pode, em caso algum, ser proibido, suspenso, nem limitado.
                                           XXXIII
        A resistncia  opresso  a consequncia dos outros direitos do homem.
                                           XXXIV
        H opresso contra o corpo social, mesmo quando um s dos seus membros
         oprimido. H opresso contra cada membro, quando o corpo social  opri-
        mido.
                                           XXXV
        Quando o governo viola os direitos do Povo, a revolta  para o Povo e para




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        Isabel Salema Morgado                                                  343


        cada agrupamento do Povo o mais sagrado dos direitos e o mais indispensveis
        dos deveres.




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